Modelo de Petição inicial de execução de alimentos para cumprimento de sentença contra inadimplência do alimentante, com pedido de intimação, prisão civil e desconto em folha, fundamentada no CPC/2015 e CF/88

Publicado em: 30/04/2025 Processo Civil Familia
Petição inicial para execução de alimentos em face do executado que deixou de pagar integralmente as parcelas alimentares fixadas em sentença, com pedido de intimação para pagamento, decretação de prisão civil, desconto em folha e atualização do débito, embasada no CPC/2015, art. 528 e CPC/2015, art. 529, no CCB/2002, art. 1.694 e na CF/88, art. 229. O documento também invoca o princípio da dignidade da pessoa humana e o melhor interesse do menor, apresentando jurisprudência recente e requerendo produção de provas e audiência de conciliação.
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PETIÇÃO INICIAL DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____ Vara de Família da Comarca de ______________________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, estudante, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua ______________________, nº ___, Bairro ____________, CEP ____________, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Executado: F. M. R., brasileiro, solteiro, profissão ____________, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua ______________________, nº ___, Bairro ____________, CEP ____________, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

A Exequente é filha do Executado, conforme reconhecido em sentença proferida nos autos do processo de reconhecimento de paternidade e alimentos, no qual foi fixada a obrigação alimentar em favor da Exequente, no valor correspondente a 30% do salário mínimo, conforme despacho judicial.

Ocorre que, desde a fixação da obrigação, o Executado vem descumprindo reiteradamente o dever alimentar, efetuando depósitos de apenas metade do valor devido, o que se agravou nos últimos cinco meses, período em que deixou de adimplir integralmente as prestações alimentares, mantendo-se inadimplente em relação a cinco parcelas mensais.

Ressalte-se que a obrigação alimentar possui natureza alimentar, sendo essencial para a subsistência da Exequente, menor impúbere, cuja sobrevivência e desenvolvimento dependem do cumprimento regular da pensão alimentícia.

Diante do inadimplemento, não resta alternativa à Exequente senão promover a presente execução, visando a satisfação do crédito alimentar, nos termos da sentença transitada em julgado.

4. DO DIREITO

A obrigação alimentar encontra respaldo na CF/88, art. 229, que impõe aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, bem como no CCB/2002, art. 1.694, que prevê o direito de pedir alimentos aos parentes, para viver de modo compatível com a sua condição social e atender às necessidades básicas.

O inadimplemento da obrigação alimentar autoriza o credor a promover a execução do título judicial, nos termos do CPC/2015, art. 528, podendo optar pelo rito da prisão civil, caso o débito corresponda às três últimas parcelas vencidas, ou pelo rito da expropriação patrimonial para as demais.

O CPC/2015, art. 528, § 7º, e a Súmula 309/STJ estabelecem que o débito alimentar passível de prisão civil é aquele compreendido pelas três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Ademais, o pagamento parcial da obrigação não afasta a possibilidade de decretação da prisão civil, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios, pois a obrigação alimentar é indivisível, salvo acordo expresso do credor (CCB/2002, art. 314).

O direito à percepção dos alimentos está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), ao princípio do melhor interesse do menor (CF/88, art. 227; ECA, art. 4º) e à proteção integral, sendo certo que a inadimplência reiterada compromete a subsistência da Exequente.

O CPC/2015, art. 323 autoriza a inclusão de prestações sucessivas vencidas no curso da execução, evitando a propositura de novas demandas e promovendo a efetividade e a celeridade processual.

Por fim, o procedimento de execução de alimentos, seja pelo rito da prisão civil (CPC/2015, art. 528), seja pelo rito da expropriação patrimonial (CPC/2015, art. 523, CPC/2015, art. 524, CPC/2015, art. 525, CPC/2015, art. 526 e CPC/2015, art. 527), visa garantir a satisfação do crédito alimentar, resguardando o direito fundamental da criança à sobrevivência digna.

5. JURISPRUDÊNCIAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS SOB O RITO DE PRISÃO. [...]
Conforme a dicção do CPC/2015, art. 323 «Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. [...] Entendimento recente do STJ no sentido de que «não se deve obstar, ademais, o cumprimento de sentença de alimentos pretéritos e atuais no mesmo processo ao fundamento de risco de tumultos processuais ou de prejuízos à celeridade processual apenas genericamente supostos ou imaginados, cabendo ao credor, ao julgador e ao devedor especificar, precisamente, quais parcelas e valores se referem aos alimentos pretéritos, sobre os quais incidirá a técnica da penhora e expropriação, e quais parcelas e valores se referem aos alimentos atuais, sobre os quais incidirá a técnica da prisão civil". REsp"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente à execução de alimentos, ajuizado por M. F. de S. L., filha menor impúbere, em face de F. M. R., genitor, em razão do inadimplemento das obrigações alimentares fixadas judicialmente em valor equivalente a 30% do salário mínimo.

Consta nos autos que o Executado vem efetuando depósitos parciais, pagando apenas metade do valor devido, agravando-se a inadimplência nos cinco meses antecedentes à propositura da execução, período em que deixou de adimplir integralmente as prestações alimentares.

Requer a Exequente, nos termos do CPC/2015, art. 528, a intimação do Executado para pagamento do débito alimentar das cinco últimas parcelas, sob pena de prisão civil, bem como a atualização do débito, desconto em folha e condenação em custas e honorários.

Fundamentação

1. Da Obrigação Alimentar e do Interesse do Menor

O direito à prestação alimentar encontra respaldo constitucional na CF/88, art. 229, que impõe aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. O CCB/2002, art. 1.694 reforça o direito de pleitear alimentos entre parentes, visando garantir a subsistência digna do alimentando.

Ressalte-se que o inadimplemento reiterado da obrigação alimentar compromete o direito fundamental à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), especialmente considerando tratar-se de menor impúbere, cuja proteção é prioritária pela CF/88, art. 227 e pelo ECA, art. 4º.

2. Da Execução e dos Meios de Satisfação do Crédito Alimentar

O CPC/2015, art. 528 autoriza a execução da obrigação alimentar pelo rito da prisão civil, quando o débito referir-se às três últimas parcelas vencidas e às que vencerem no curso do processo (CPC/2015, art. 528, § 7º; Súmula 309/STJ). Para as demais parcelas, admite-se a execução patrimonial.

No presente caso, restou comprovado que o Executado não quitou integralmente cinco parcelas vencidas, persistindo em mora, mesmo diante da essencialidade da verba alimentar para a sobrevivência da Exequente. O pagamento parcial não afasta a possibilidade de decretação da prisão civil, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e nos precedentes do STJ (Súmula 309/STJ).

Jurisprudência: “O pagamento parcial do débito de alimentos não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, nos termos da Súmula 309/STJ.” (TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO Acórdão/TJRJ)

Ademais, o CPC/2015, art. 323 permite a inclusão das prestações sucessivas vencidas no curso da execução, promovendo a efetividade e celeridade processual.

3. Da Fundamentação Constitucional e Legal do Julgamento

A CF/88, art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, permitindo o controle jurisdicional e garantindo segurança jurídica às partes.

No caso em análise, as provas constantes dos autos, bem como a natureza da obrigação e os fundamentos constitucionais e legais, autorizam o deferimento do pedido de execução pelo rito da prisão, diante do inadimplemento das últimas três parcelas vencidas e da possibilidade de execução patrimonial para as demais.

Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CCB/2002, art. 1.694 e CCB/2002, art. 1.696, CPC/2015, art. 528 e CPC/2015, art. 323, CF/88, art. 229 e CF/88, art. 227 e nos precedentes do STJ, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, para:

  1. Determinar a intimação do Executado, F. M. R., para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito alimentar referente às cinco últimas parcelas vencidas, acrescidas de juros, correção monetária e honorários advocatícios, ou apresentar justificativa plausível para o inadimplemento;
  2. Advertir que, não havendo pagamento ou justificativa idônea, será decretada a prisão civil do Executado pelo prazo de até 3 (três) meses, nos termos do CPC/2015, art. 528, § 3º e Súmula 309/STJ, limitada às três últimas parcelas;
  3. Autorizar a inclusão de eventuais parcelas que se vencerem no curso do processo, nos termos do CPC/2015, art. 323;
  4. Autorizar, se houver vínculo empregatício, o desconto em folha do valor devido, na forma do CPC/2015, art. 529, § 3º;
  5. Condenar o Executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.

Fica facultada a designação de audiência de conciliação, caso as partes manifestem interesse ou a critério do juízo.

Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

Local e data: ____________________________, ____ de ____________ de 2025.

Juiz(a) de Direito


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