Modelo de Petição inicial de ação declaratória de inexigibilidade de débitos fiscais de IPTU prescritos contra Município do Rio de Janeiro com pedido de indenização por danos morais fundamentada em prescrição tributári...

Publicado em: 22/07/2025 AdministrativoProcesso Civil
Petição inicial ajuizada por contribuinte contra o Município do Rio de Janeiro requerendo a declaração de inexigibilidade de débitos de IPTU prescritos conforme art. 174 do CTN, cumulada com pedido de indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida, inscrição em dívida ativa e execuções fiscais. Fundamenta-se na prescrição dos créditos tributários, princípios constitucionais da legalidade e direito de propriedade, além de jurisprudência consolidada do TJRJ e STJ. Requer também justiça gratuita, citação, condenação em custas e honorários, produção de provas e designação de audiência de conciliação. Valor da causa estimado em R$ 20.000,00.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro/RJ

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº 000.111.222-33, portador do RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Avenida das Américas, nº 456, sala 789, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22640-100, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor

em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Afonso Cavalcanti, nº 455, Cidade Nova, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20211-110, endereço eletrônico [email protected],

a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor é proprietário do imóvel situado à Rua das Palmeiras, nº 123, Centro, Rio de Janeiro/RJ, inscrito sob a matrícula nº 000123 do Cartório de Registro de Imóveis da Capital.

Em meados de 2023, o Autor foi surpreendido com a inscrição de débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de diversos exercícios anteriores, inclusive de anos já remotos, em dívida ativa municipal, com a consequente propositura de execuções fiscais.

Diante da iminência de constrição patrimonial e da pressão exercida pela Administração Pública, o Autor, de boa-fé, celebrou acordos para parcelamento de tais débitos, sem ter sido previamente informado de que parte significativa dos créditos tributários já se encontrava prescrita, nos termos do CTN, art. 174.

Somente após a celebração dos acordos e o início dos pagamentos, o Autor tomou conhecimento, por meio de consulta a profissional especializado, de que os débitos de IPTU relativos a determinados exercícios já estavam fulminados pela prescrição, não podendo mais ser exigidos judicialmente ou administrativamente.

Ressalte-se que a cobrança e a inscrição em dívida ativa de créditos prescritos, bem como a propositura de execuções fiscais em relação a tais débitos, geraram ao Autor não apenas prejuízos financeiros, mas também abalo moral, diante da ameaça de constrição de seus bens e da injusta restrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.

Diante desse cenário, busca o Autor a declaração de inexigibilidade dos débitos fiscais prescritos, bem como a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais.

Resumo dos fatos: O Autor foi compelido a realizar acordos e pagamentos de débitos de IPTU já prescritos, tendo sofrido abalo moral e prejuízo patrimonial, em razão da conduta ilícita do Município.

4. DO DIREITO

4.1 DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU

O Código Tributário Nacional dispõe, em seu art. 174, que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito. No caso do IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do tributo (CTN, art. 174).

A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece que, não havendo citação válida do contribuinte no prazo quinquenal, opera-se a prescrição, tornando inexigível o crédito tributário.

Ademais, a inércia da Fazenda Pública em promover os atos necessários à efetiva cobrança do crédito, seja na via administrativa, seja na via judicial, não pode ser imputada ao contribuinte, afastando-se a aplicação da Súmula 106/STJ, conforme reiterados precedentes.

No presente caso, restou comprovado que os débitos de IPTU objeto dos acordos celebrados pelo Autor referem-se a exercícios para os quais já havia transcorrido o prazo prescricional, sendo, portanto, inexigíveis.

4.2 DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PRESCRITO

A exigência de crédito tributário fulminado pela prescrição viola o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), bem como afronta o direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que submete o contribuinte a constrições injustas e ilegais.

O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro têm reiteradamente decidido pela inexigibilidade de débitos fiscais prescritos, reconhecendo a extinção da pretensão executiva do ente público.

4.3 DOS DANOS MORAIS

A cobrança de débitos fiscais prescritos, com a consequente inscrição em dívida ativa e propositura de execuções fiscais, configura ato ilícito, nos termos do CCB/2002, art. 186, ensejando o dever de indenizar.

O abalo moral sofrido pelo Autor decorre do constrangimento, da ameaça de constrição patrimonial e da indevida restrição de seu nome, situações que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e violam a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

O dano moral, nesses casos, é presumido, dispensando a prova do prejuízo concreto, bastando a demonstração da conduta ilícita do Município e do nexo causal.

Fechamento argumentativo: Assim, restando comprovada a prescrição dos créditos tributários e a conduta ilícita d"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por A. J. dos S. em face do Município do Rio de Janeiro, na qual se alega, em síntese, a inscrição e cobrança de débitos de IPTU já atingidos pela prescrição, com posterior inclusão em dívida ativa e propositura de execuções fiscais, resultando em prejuízo financeiro e abalo moral ao autor.

1. Do Conhecimento

Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, sendo a petição inicial instruída com os documentos essenciais (CPC/2015, art. 319). Não há nulidades ou vícios que impeçam o conhecimento da demanda, razão pela qual passo à análise do mérito.

2. Dos Fatos e da Prescrição dos Créditos Tributários

Consta dos autos que o autor, proprietário do imóvel situado à Rua das Palmeiras, nº 123, foi surpreendido com a inscrição de débitos de IPTU referentes a exercícios anteriores, parte dos quais já se encontrava prescrita, conforme alegado e comprovado pela documentação acostada.

Nos termos do CTN, art. 174, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito. No caso do IPTU, o termo inicial é a data do vencimento do tributo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que, não promovida a citação válida do contribuinte no prazo quinquenal, opera-se a prescrição, tornando inexigível o crédito tributário, a exemplo dos julgados transcritos na inicial.

Ademais, a inércia da Administração em promover as diligências necessárias à cobrança não pode ser imputada ao contribuinte, afastando-se, no caso concreto, a aplicação da Súmula 106/STJ, conforme precedentes das Câmaras de Direito Público do TJRJ.

No presente caso, restou claro que os débitos de IPTU objeto dos acordos celebrados referem-se a exercícios já alcançados pela prescrição, motivo pelo qual a pretensão executiva do ente público encontra-se extinta.

3. Da Inexigibilidade dos Débitos Prescritos

A exigência de crédito fiscal fulminado pela prescrição afronta o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que submete o contribuinte a constrições injustas e ilegais. O reconhecimento da prescrição do crédito fiscal acarreta a inexigibilidade do débito, não subsistindo fundamento para sua cobrança administrativa ou judicial.

Ressalto que tal entendimento harmoniza-se com o devido processo legal e com a necessidade de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), garantindo segurança jurídica e respeito aos direitos fundamentais do contribuinte.

4. Do Dano Moral

A cobrança de débitos fiscais prescritos, com inscrição em dívida ativa e propositura de execuções fiscais, constitui ato ilícito nos termos do CCB/2002, art. 186, ensejando o dever de indenizar. O constrangimento, a ameaça de constrição patrimonial e a injusta restrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes extrapolam o mero dissabor, violando a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

O dano moral, nessas hipóteses, é presumido, sendo suficiente a demonstração do ilícito e do nexo causal, o que restou satisfatoriamente comprovado nos autos. O Município, ao promover a cobrança de débitos prescritos, agiu em desconformidade com o ordenamento, devendo arcar com a reparação devida.

5. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento nos CF/88, art. 5º, II, CF/88, art. 5º, XXII, CF/88, art. 93, IX, CTN, art. 174 e CCB/2002, art. 186, julgo PROCEDENTE o pedido para:

  1. Declarar a inexigibilidade dos débitos fiscais de IPTU objeto da demanda, por força da prescrição reconhecida;
  2. Condenar o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, em valor a ser fixado em liquidação, considerando-se os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade;
  3. Condenar o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados nos termos do CPC/2015, art. 85.

Deixo de determinar audiência de conciliação, considerando a natureza da lide e a ausência de interesse conciliatório manifestado nos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2024.
Juiz de Direito


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