Modelo de Petição inicial de ação de regulamentação de guarda unilateral ou compartilhada, regime de convivência e fixação de alimentos em favor de menor, com base no melhor interesse da criança e legislação vigente
Publicado em: 04/07/2025 Processo Civil FamiliaPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Família e Sucessões da Comarca de [Município/UF].
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Município de [Município/UF], CEP 12345-678,
por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS
em face de M. F. de S. L., brasileira, professora, portadora do CPF nº 987.654.321-00, RG nº 98.765.432-1, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Avenida das Acácias, nº 200, Bairro Jardim, Município de [Município/UF], CEP 87654-321,
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O requerente e a requerida mantiveram união estável, da qual adveio o nascimento do menor L. F. dos S. L., atualmente com 7 anos de idade. Após o término da convivência, o menor passou a residir prioritariamente com a genitora, havendo, contudo, dificuldades na definição e cumprimento do regime de visitas e da prestação de alimentos.
O requerente busca a regulamentação da guarda, podendo esta ser unilateral ou compartilhada, sempre priorizando o melhor interesse da criança, conforme preconiza o ordenamento jurídico brasileiro. Ressalta-se que, atualmente, o contato do requerente com o filho é irregular, o que prejudica o vínculo paterno-filial e o pleno desenvolvimento do menor.
No tocante ao regime de convivência, o requerente propõe que a visitação ocorra em dois finais de semana alternados por mês, iniciando-se no sábado às 8h e findando no domingo às 18h. Ademais, nas semanas em que não houver visitação no final de semana, requer a possibilidade de buscar o filho na escola às 16h30 de um dia útil, levando-o para sua residência em outro município, com devolução no dia seguinte, às 8h30, na escola.
Quanto aos alimentos, o requerente propõe o pagamento de pensão alimentícia em favor do filho, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, a ser depositado em conta poupança em nome do menor, acrescido do custeio integral do plano de saúde (Unimed) da criança.
Diante da ausência de consenso entre as partes e da necessidade de resguardar o melhor interesse do menor, faz-se imprescindível a intervenção judicial para regulamentação da guarda, do regime de convivência e da prestação de alimentos.
Resumo: Os fatos narrados demonstram a necessidade de intervenção jurisdicional para garantir a convivência saudável entre pai e filho, bem como a adequada prestação de alimentos, sempre observando o princípio do melhor interesse da criança.
4. DO DIREITO
4.1. DA GUARDA
A guarda dos filhos menores é disciplinada pelo CCB/2002, art. 1.583, que prevê a possibilidade de guarda unilateral ou compartilhada, devendo ser sempre observada a primazia do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227). O CCB/2002, art. 1.584, §2º estabelece que a guarda compartilhada será aplicada sempre que possível, salvo se um dos genitores declarar que não deseja a guarda ou não apresentar condições para exercê-la.
O regime de guarda compartilhada visa assegurar a participação ativa de ambos os genitores na vida do menor, promovendo seu desenvolvimento integral. Todavia, a guarda unilateral pode ser fixada quando houver elementos que demonstrem ser essa a melhor solução para a criança, como conflitos acentuados entre os genitores ou incapacidade de um deles para o exercício da guarda, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Princípios aplicáveis: O princípio do melhor interesse da criança, da proteção integral e da convivência familiar são norteadores das decisões relativas à guarda, conforme CF/88, art. 227 e Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 4º.
4.2. DO REGIME DE CONVIVÊNCIA
O direito de visitas é corolário do poder familiar e visa garantir a manutenção dos laços afetivos entre o menor e o genitor não guardião (CCB/2002, art. 1.589). O regime de convivência deve ser estabelecido de forma a propiciar o fortalecimento do vínculo paterno-filial, respeitando a rotina e as necessidades da criança.
A proposta de visitação apresentada pelo requerente — finais de semana alternados e pernoite semanal nas semanas sem visita — encontra respaldo na jurisprudência, que recomenda a ampliação do contato paterno, inclusive com pernoites, datas comemorativas e férias, sempre que possível, para favorecer o desenvolvimento afetivo do menor.
4.3. DOS ALIMENTOS
A obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (CCB/2002, art. 1.694 e art. 1.696). O valor dos alimentos deve ser fixado com base no trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e razoabilidade (CCB/2002, art. 1.694, §1º).
A jurisprudência reconhece que a necessidade do menor é presumida, cabendo ao alimentante comprovar eventual impossibilidade de arcar com o valor proposto. A fixação da pensão em 1 (um) salário-mínimo, acrescida do custeio do plano de saúde, mostra-se adequada ao caso concreto, atendendo ao binômio necessidade/possibilidade e garantindo a dignidade do menor (...
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