Modelo de Petição inicial de ação de regulamentação de guarda unilateral ou compartilhada, regime de convivência e fixação de alimentos em favor de menor, com base no melhor interesse da criança e legislação vigente

Publicado em: 04/07/2025 Processo Civil Familia
Modelo de petição inicial para ação de regulamentação de guarda e alimentos, proposta por pai em face da mãe, visando definir guarda unilateral ou compartilhada, estabelecer regime de visitas e fixar pensão alimentícia conforme o melhor interesse do menor, fundamentada no Código Civil, Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente, com pedidos de justiça gratuita, produção de provas e intervenção do Ministério Público.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Família e Sucessões da Comarca de [Município/UF].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Município de [Município/UF], CEP 12345-678,
por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS em face de M. F. de S. L., brasileira, professora, portadora do CPF nº 987.654.321-00, RG nº 98.765.432-1, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Avenida das Acácias, nº 200, Bairro Jardim, Município de [Município/UF], CEP 87654-321, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O requerente e a requerida mantiveram união estável, da qual adveio o nascimento do menor L. F. dos S. L., atualmente com 7 anos de idade. Após o término da convivência, o menor passou a residir prioritariamente com a genitora, havendo, contudo, dificuldades na definição e cumprimento do regime de visitas e da prestação de alimentos.

O requerente busca a regulamentação da guarda, podendo esta ser unilateral ou compartilhada, sempre priorizando o melhor interesse da criança, conforme preconiza o ordenamento jurídico brasileiro. Ressalta-se que, atualmente, o contato do requerente com o filho é irregular, o que prejudica o vínculo paterno-filial e o pleno desenvolvimento do menor.

No tocante ao regime de convivência, o requerente propõe que a visitação ocorra em dois finais de semana alternados por mês, iniciando-se no sábado às 8h e findando no domingo às 18h. Ademais, nas semanas em que não houver visitação no final de semana, requer a possibilidade de buscar o filho na escola às 16h30 de um dia útil, levando-o para sua residência em outro município, com devolução no dia seguinte, às 8h30, na escola.

Quanto aos alimentos, o requerente propõe o pagamento de pensão alimentícia em favor do filho, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, a ser depositado em conta poupança em nome do menor, acrescido do custeio integral do plano de saúde (Unimed) da criança.

Diante da ausência de consenso entre as partes e da necessidade de resguardar o melhor interesse do menor, faz-se imprescindível a intervenção judicial para regulamentação da guarda, do regime de convivência e da prestação de alimentos.

Resumo: Os fatos narrados demonstram a necessidade de intervenção jurisdicional para garantir a convivência saudável entre pai e filho, bem como a adequada prestação de alimentos, sempre observando o princípio do melhor interesse da criança.

4. DO DIREITO

4.1. DA GUARDA

A guarda dos filhos menores é disciplinada pelo CCB/2002, art. 1.583, que prevê a possibilidade de guarda unilateral ou compartilhada, devendo ser sempre observada a primazia do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227). O CCB/2002, art. 1.584, §2º estabelece que a guarda compartilhada será aplicada sempre que possível, salvo se um dos genitores declarar que não deseja a guarda ou não apresentar condições para exercê-la.

O regime de guarda compartilhada visa assegurar a participação ativa de ambos os genitores na vida do menor, promovendo seu desenvolvimento integral. Todavia, a guarda unilateral pode ser fixada quando houver elementos que demonstrem ser essa a melhor solução para a criança, como conflitos acentuados entre os genitores ou incapacidade de um deles para o exercício da guarda, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

Princípios aplicáveis: O princípio do melhor interesse da criança, da proteção integral e da convivência familiar são norteadores das decisões relativas à guarda, conforme CF/88, art. 227 e Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 4º.

4.2. DO REGIME DE CONVIVÊNCIA

O direito de visitas é corolário do poder familiar e visa garantir a manutenção dos laços afetivos entre o menor e o genitor não guardião (CCB/2002, art. 1.589). O regime de convivência deve ser estabelecido de forma a propiciar o fortalecimento do vínculo paterno-filial, respeitando a rotina e as necessidades da criança.

A proposta de visitação apresentada pelo requerente — finais de semana alternados e pernoite semanal nas semanas sem visita — encontra respaldo na jurisprudência, que recomenda a ampliação do contato paterno, inclusive com pernoites, datas comemorativas e férias, sempre que possível, para favorecer o desenvolvimento afetivo do menor.

4.3. DOS ALIMENTOS

A obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (CCB/2002, art. 1.694 e art. 1.696). O valor dos alimentos deve ser fixado com base no trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e razoabilidade (CCB/2002, art. 1.694, §1º).

A jurisprudência reconhece que a necessidade do menor é presumida, cabendo ao alimentante comprovar eventual impossibilidade de arcar com o valor proposto. A fixação da pensão em 1 (um) salário-mínimo, acrescida do custeio do plano de saúde, mostra-se adequada ao caso concreto, atendendo ao binômio necessidade/possibilidade e garantindo a dignidade do menor (...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de regulamentação de guarda e alimentos ajuizada por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., visando a definição da modalidade de guarda do menor L. F. dos S. L., regime de convivência paterna e fixação de alimentos em favor do menor. Os autos demonstram que, após o término da união estável, o menor reside prioritariamente com a genitora, existindo controvérsias quanto ao regime de visitas e à prestação de alimentos. O requerente propõe a guarda compartilhada ou, alternativamente, unilateral, além de regime de visitas ampliado e pagamento de um salário-mínimo mensal, acrescido do custeio do plano de saúde.

II. Fundamentação

1. Do Conhecimento

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente ação e dos pedidos nela formulados (CPC/2015, art. 319).

2. Da Guarda

A disciplina da guarda dos filhos menores encontra-se estabelecida pelo CCB/2002, art. 1.583, prevendo, como regra, a guarda compartilhada, salvo situações excepcionais. Ressalta-se a necessidade de observância ao princípio do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227), que deve nortear toda e qualquer decisão sobre guarda e convivência familiar.

Os elementos constantes dos autos não evidenciam qualquer situação impeditiva à concessão da guarda compartilhada, razão pela qual deve ser ela fixada, permitindo a participação ativa de ambos os genitores na vida do menor, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “A guarda compartilhada constitui-se em regra geral adotada pelo ordenamento jurídico, mas é possível a fixação da guarda unilateral em situações excepcionais, a fim de atender ao melhor interesse da criança” (STJ, AgInt no AREsp Acórdão/STJ).

Não se comprovou nos autos conflito grave ou incapacidade de qualquer dos genitores que inviabilize o exercício da guarda compartilhada. Assim, esta modalidade revela-se a mais adequada ao caso concreto, promovendo o desenvolvimento integral do menor e a preservação dos vínculos afetivos com ambos os pais.

3. Do Regime de Convivência

O direito de visitas é expressão do poder familiar e visa ao fortalecimento do vínculo entre o menor e o genitor que não detém a residência de referência (CCB/2002, art. 1.589). A proposta do requerente — finais de semana alternados e pernoite semanal — está em harmonia com as melhores práticas e com a jurisprudência pátria, que recomenda a ampliação do contato paterno, inclusive com pernoites, datas comemorativas e férias (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

Dessa forma, entendo por bem fixar o regime de convivência nos seguintes termos: dois finais de semana alternados por mês, com início no sábado às 8h e término no domingo às 18h; nas semanas em que não houver visita no final de semana, possibilidade de buscar o menor na escola às 16h30, levando-o à própria residência, com devolução na escola às 8h30 do dia seguinte.

4. Dos Alimentos

A obrigação alimentar possui natureza constitucional e legal, decorrente do dever parental de sustento dos filhos menores (CCB/2002, art. 1.694 e CCB/2002, art. 1.696), devendo ser fixada à luz do trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e razoabilidade (CCB/2002, art. 1.694, §1º).

No presente caso, a necessidade do menor é presumida e o valor proposto — correspondente a 1 (um) salário-mínimo mensal, acrescido do custeio do plano de saúde (Unimed) — revela-se proporcional e razoável, não havendo demonstração de impossibilidade de cumprimento pelo alimentante. A fixação da verba alimentar nesses patamares atende ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao melhor interesse da criança.

5. Da Fundamentação Constitucional e Legal

A presente decisão observa a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), bem como fundamenta-se nos dispositivos legais aplicáveis ao caso e nos princípios de proteção integral, prioridade absoluta, convivência familiar e dignidade da criança e do adolescente (CF/88, art. 227; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 4º).

III. Dispositivo

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  • Fixar a guarda compartilhada do menor L. F. dos S. L., com residência de referência materna;
  • Estabelecer o regime de convivência paterna nos termos propostos: dois finais de semana alternados por mês, das 8h de sábado às 18h de domingo, e, nas semanas sem visita em final de semana, direito de buscar o menor na escola às 16h30, levando-o ao seu domicílio, com devolução na escola às 8h30 do dia seguinte;
  • Fixar alimentos em favor do menor no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo mensal, a ser depositado em conta poupança em nome do menor, acrescido do custeio integral do plano de saúde (Unimed);
  • Determinar a intimação do Ministério Público para acompanhamento do feito, nos termos do CPC/2015, art. 178, II;
  • Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, salvo se beneficiária da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98);
  • Defiro a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, testemunhal, pericial e oitiva das partes (CPC/2015, art. 369).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpram-se as medidas necessárias.

IV. Recurso

Ciência às partes. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo legal.

V. Fundamentação Final

Esta decisão encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), assegurando transparência, efetividade e respeito aos direitos fundamentais das partes envolvidas.


[Município/UF], [data].

____________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito


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