Modelo de Petição inicial contra IPSM para concessão de tutela antecipada e obrigação de fazer com cobertura integral de tratamentos multidisciplinares e medicamentos para menor com TEA, com pedido de indenização por danos ...

Publicado em: 10/07/2025 CivelProcesso CivilConsumidor Mp Militar
Petição inicial ajuizada por representante legal de menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) contra o Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais (IPSM), requerendo tutela antecipada para custeio integral de tratamentos multidisciplinares e medicamentos essenciais, com fundamento no direito fundamental à saúde, legislação específica sobre TEA, jurisprudência do STJ e do TJMG, pleiteando também indenização por danos morais decorrentes da negativa abusiva de cobertura e restituição dos valores despendidos pela família.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de [Cidade/UF].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: M. A. dos S., menor impúbere, portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA, representado por sua genitora L. F. de S., brasileira, estado civil, profissão, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico: [e-mail], residente e domiciliada na [endereço completo, CEP, cidade/UF].

Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM, autarquia estadual, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [e-mail institucional], com sede na [endereço completo, CEP, cidade/UF].

3. DOS FATOS

O Requerente, M. A. dos S., menor impúbere, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de acompanhamento médico e terapias multidisciplinares, tais como ABA (Análise do Comportamento Aplicada), fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia, hidroterapia, além de consultas regulares com especialistas e fornecimento de medicamentos específicos.

O Requerente é dependente e segurado do IPSM, autarquia responsável pela assistência à saúde dos servidores militares do Estado de Minas Gerais e seus dependentes. Em razão do diagnóstico, a genitora do menor buscou junto ao IPSM a cobertura integral dos tratamentos prescritos por profissionais habilitados, os quais são essenciais para o desenvolvimento, inclusão social e qualidade de vida do menor.

Contudo, o IPSM negou a cobertura integral dos tratamentos sob a alegação de que, por se tratar de ente da administração pública com normas próprias, não se submete à Lei nº 9.656/98 e às normas da ANS, restringindo a prestação dos serviços e limitando o acesso do menor aos tratamentos necessários.

Em razão da negativa, a família do Requerente foi compelida a arcar com despesas particulares para garantir o acesso do menor às terapias e medicamentos essenciais, o que gerou não apenas prejuízo financeiro, mas também sofrimento, angústia e abalo moral diante da omissão do ente público responsável pela assistência à saúde.

Ressalta-se que a negativa do IPSM afronta o direito fundamental à saúde, especialmente quando se trata de criança portadora de deficiência, cuja proteção é prioritária nos termos da legislação vigente.

Diante desse cenário, não restou alternativa à família senão buscar a tutela jurisdicional para assegurar ao menor o acesso integral aos tratamentos prescritos, bem como a reparação pelos danos morais e materiais decorrentes da conduta ilícita do Requerido.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)

4.1. DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DA PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA

A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 6º, o direito à saúde como direito social fundamental, e, em seu art. 196, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, art. 6º; CF/88, art. 196).

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por sua vez, estabelece em seu art. 7º que a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência (ECA, art. 7º).

A Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, garante o acesso a ações e serviços de saúde, incluindo o atendimento multiprofissional (Lei 12.764/2012, art. 3º).

Portanto, é dever do Estado e de suas autarquias, como o IPSM, assegurar a prestação integral dos serviços de saúde necessários ao desenvolvimento do menor portador de TEA, não podendo se eximir de tal obrigação sob argumentos meramente administrativos ou regulamentares.

4.2. DA OBRIGAÇÃO DO IPSM EM CUSTEAR TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES

A Lei Estadual 10.366/90 e a Lei Complementar Estadual 64/2002, art. 85, impõem ao IPSM o dever de prestar assistência médica, hospitalar, farmacêutica e complementar aos seus segurados e dependentes. O Decreto Estadual 42.897/2002, arts. 13 e 15, reforça que a assistência médica compreende atendimento ambulatorial, hospitalar e extra-hospitalar, incluindo internação domiciliar.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Lei 9.656/1998, que regula os planos privados de assistência à saúde, também se aplica às entidades públicas que prestam serviço de assistência à saúde (REsp 1766181/PR, DJe 13/12/2019). Assim, não se admite a limitação administrativa que comprometa o direito fundamental à saúde do beneficiário, especialmente quando há prescrição médica especializada.

Ademais, a Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/1998 para determinar que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde (Lei 9.656/1998, art. 10, §12), devendo ser observada a prescrição médica quanto ao método e à quantidade de sessões para portadores de TEA.

A negativa do IPSM em custear terapias como ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia, hidroterapia, acompanhamento médico especializado e medicamentos prescritos configura conduta abusiva e ilegal, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), o direito à saúde e a proteção prioritária da criança e do adolescente.

4.3. DA TUTELA ANTECIPADA

O CPC/2015, art. 300, autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, restam comprovados ambos os requisitos, pois a ausência de tratamento adequado pode comprometer de modo irreversível o desenvolvimento do menor, sendo imprescindível a concessão da medida para assegurar o acesso imediato às terapias e medicamentos prescritos.

Ressalte-se que a jurisprudência do TJMG e do STJ reconhece a possibilidade de bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento da obrigaç"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, ajuizada por M. A. dos S., menor impúbere portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA, representado por sua genitora, em face do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM.

O autor, dependente e segurado do IPSM, busca a condenação do requerido à cobertura integral dos tratamentos multidisciplinares prescritos (ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia, hidroterapia, consultas especializadas e fornecimento de medicamentos), bem como indenização por danos morais e restituição dos valores despendidos em razão da negativa administrativa de cobertura.

O IPSM, por sua vez, alega não estar submetido à Lei nº 9.656/98 e às normas da ANS por ser ente da administração pública com regime próprio, sustentando a legalidade da limitação dos tratamentos e da negativa de cobertura.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação e dos pedidos formulados.

2. Da Obrigação de Fazer – Direito Fundamental à Saúde

A Constituição Federal de 1988 consagra o direito à saúde como direito social fundamental (CF/88, art. 6º), dispondo ainda que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, art. 196).

A proteção integral e prioritária da criança e do adolescente, sobretudo portadores de deficiência, é assegurada em patamar constitucional (CF/88, art. 227). A legislação infraconstitucional, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei 12.764/2012, reforça o dever estatal de garantir o acesso a políticas públicas de saúde, em especial ao atendimento multiprofissional para pessoas com TEA.

O IPSM, autarquia estadual, possui obrigação legal de prestar assistência médica, hospitalar, farmacêutica e complementar a seus segurados e dependentes, nos termos da Lei Estadual 10.366/90 e da Lei Complementar Estadual 64/2002, art. 85.

A alegação do requerido de não submissão à Lei 9.656/1998 não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a referida lei também se aplica às entidades públicas que prestam serviço de assistência à saúde (REsp Acórdão/STJ, DJe 13/12/2019).

Não se admite, portanto, a limitação administrativa que comprometa o direito fundamental à saúde do beneficiário, sobretudo diante de prescrição médica devidamente comprovada, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

3. Da Tutela de Urgência

O CPC/2015, art. 300 prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Restou evidenciado o preenchimento desses requisitos, considerando que a ausência de tratamento adequado pode causar prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento do menor.

Assim, mostra-se cabível a concessão da tutela de urgência para determinar que o IPSM autorize e custeie, de forma integral e imediata, os tratamentos prescritos ao autor, sob pena de multa diária.

4. Da Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores

A recusa injustificada do IPSM em prestar assistência integral ao menor portador de TEA, obrigando a família a arcar com despesas particulares e submetendo o menor a sofrimento, caracteriza ilícito civil e enseja indenização por danos morais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, DJe 25/03/2020).

Faz jus, ainda, a família à restituição dos valores comprovadamente despendidos com tratamentos, terapias e medicamentos não fornecidos pelo requerido, em consonância com o CPC/2015, art. 373, II.

5. Da Fundamentação Constitucional Obrigatória

Por imperativo do CF/88, art. 93, IX, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentados, sob pena de nulidade. A presente decisão encontra-se devidamente motivada, com base nos fatos apurados e nos fundamentos constitucionais e legais pertinentes.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  1. Confirmar a tutela de urgência e determinar ao IPSM que autorize e custeie, de forma integral e imediata, todas as terapias prescritas ao autor, notadamente ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia, hidroterapia, acompanhamento médico regular com especialistas e fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista, conforme prescrição médica, sem limitação de sessões, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
  2. Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ [valor a ser definido na liquidação], em razão do sofrimento e abalo moral experimentados pelo menor e sua família.
  3. Condenar o requerido à restituição dos valores comprovadamente despendidos pela parte autora com terapias, consultas e medicamentos particulares realizados em razão da negativa de cobertura.
  4. Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Defiro, ainda, o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do CPC/2015, art. 98.

Oficie-se ao Ministério Público para acompanhamento do feito, dada a presença de interesse de menor.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Recurso

Eventual recurso interposto deverá seguir os requisitos do CPC/2015, art. 1.010, sendo conhecido caso presentes os pressupostos de admissibilidade.

Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se.

V. Conclusão

Assim voto.

[Cidade], [Data].
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito


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