Modelo de Petição inicial contra IPSM para concessão de tutela antecipada e obrigação de fazer com cobertura integral de tratamentos multidisciplinares e medicamentos para menor com TEA, com pedido de indenização por danos ...
Publicado em: 10/07/2025 CivelProcesso CivilConsumidor Mp MilitarPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de [Cidade/UF].
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: M. A. dos S., menor impúbere, portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA, representado por sua genitora L. F. de S., brasileira, estado civil, profissão, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico: [e-mail], residente e domiciliada na [endereço completo, CEP, cidade/UF].
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM, autarquia estadual, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [e-mail institucional], com sede na [endereço completo, CEP, cidade/UF].
3. DOS FATOS
O Requerente, M. A. dos S., menor impúbere, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de acompanhamento médico e terapias multidisciplinares, tais como ABA (Análise do Comportamento Aplicada), fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia, hidroterapia, além de consultas regulares com especialistas e fornecimento de medicamentos específicos.
O Requerente é dependente e segurado do IPSM, autarquia responsável pela assistência à saúde dos servidores militares do Estado de Minas Gerais e seus dependentes. Em razão do diagnóstico, a genitora do menor buscou junto ao IPSM a cobertura integral dos tratamentos prescritos por profissionais habilitados, os quais são essenciais para o desenvolvimento, inclusão social e qualidade de vida do menor.
Contudo, o IPSM negou a cobertura integral dos tratamentos sob a alegação de que, por se tratar de ente da administração pública com normas próprias, não se submete à Lei nº 9.656/98 e às normas da ANS, restringindo a prestação dos serviços e limitando o acesso do menor aos tratamentos necessários.
Em razão da negativa, a família do Requerente foi compelida a arcar com despesas particulares para garantir o acesso do menor às terapias e medicamentos essenciais, o que gerou não apenas prejuízo financeiro, mas também sofrimento, angústia e abalo moral diante da omissão do ente público responsável pela assistência à saúde.
Ressalta-se que a negativa do IPSM afronta o direito fundamental à saúde, especialmente quando se trata de criança portadora de deficiência, cuja proteção é prioritária nos termos da legislação vigente.
Diante desse cenário, não restou alternativa à família senão buscar a tutela jurisdicional para assegurar ao menor o acesso integral aos tratamentos prescritos, bem como a reparação pelos danos morais e materiais decorrentes da conduta ilícita do Requerido.
4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)
4.1. DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DA PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA
A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 6º, o direito à saúde como direito social fundamental, e, em seu art. 196, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, art. 6º; CF/88, art. 196).
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por sua vez, estabelece em seu art. 7º que a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência (ECA, art. 7º).
A Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, garante o acesso a ações e serviços de saúde, incluindo o atendimento multiprofissional (Lei 12.764/2012, art. 3º).
Portanto, é dever do Estado e de suas autarquias, como o IPSM, assegurar a prestação integral dos serviços de saúde necessários ao desenvolvimento do menor portador de TEA, não podendo se eximir de tal obrigação sob argumentos meramente administrativos ou regulamentares.
4.2. DA OBRIGAÇÃO DO IPSM EM CUSTEAR TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES
A Lei Estadual 10.366/90 e a Lei Complementar Estadual 64/2002, art. 85, impõem ao IPSM o dever de prestar assistência médica, hospitalar, farmacêutica e complementar aos seus segurados e dependentes. O Decreto Estadual 42.897/2002, arts. 13 e 15, reforça que a assistência médica compreende atendimento ambulatorial, hospitalar e extra-hospitalar, incluindo internação domiciliar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Lei 9.656/1998, que regula os planos privados de assistência à saúde, também se aplica às entidades públicas que prestam serviço de assistência à saúde (REsp 1766181/PR, DJe 13/12/2019). Assim, não se admite a limitação administrativa que comprometa o direito fundamental à saúde do beneficiário, especialmente quando há prescrição médica especializada.
Ademais, a Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/1998 para determinar que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde (Lei 9.656/1998, art. 10, §12), devendo ser observada a prescrição médica quanto ao método e à quantidade de sessões para portadores de TEA.
A negativa do IPSM em custear terapias como ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia, hidroterapia, acompanhamento médico especializado e medicamentos prescritos configura conduta abusiva e ilegal, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), o direito à saúde e a proteção prioritária da criança e do adolescente.
4.3. DA TUTELA ANTECIPADA
O CPC/2015, art. 300, autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, restam comprovados ambos os requisitos, pois a ausência de tratamento adequado pode comprometer de modo irreversível o desenvolvimento do menor, sendo imprescindível a concessão da medida para assegurar o acesso imediato às terapias e medicamentos prescritos.
Ressalte-se que a jurisprudência do TJMG e do STJ reconhece a possibilidade de bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento da obrigaç"'>...
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