Modelo de Petição incidental para reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença de cobrança de aluguéis, com pedido de extinção do processo e levantamento de constrições, fundamentada no CPC/2015...

Publicado em: 12/08/2025 Processo Civil
Petição incidental apresentada pelo executado, com fundamento no CPC/2015, art. 921 e CPC/2015, art. 924 e CCB/2002, art. 206, § 3º, I para reconhecer a prescrição intercorrente em execução de cobrança de aluguéis, requerendo a extinção do processo, o levantamento de penhoras e a condenação do exequente em custas e honorários, assegurando o contraditório conforme o CPC/2015, art. 921, § 5º. O documento traz fundamentação fática, jurídica, teses doutrinárias e jurisprudenciais aplicáveis, destacando a contagem do prazo prescricional após suspensão por ausência de bens penhoráveis e o devido respeito ao contraditório.
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PETIÇÃO INCIDENTAL DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO)

1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________ – ___.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

Exequente: A. J. dos S., brasileiro, casado, comerciante, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Alfa, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00.000-000.

Executado: C. E. da S., brasileiro, solteiro, advogado, OAB/UF 000.000, CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Beta, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11.111-111.

O Executado, já qualificado, por intermédio de seu advogado que subscreve (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional indicado ao final, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fulcro no CPC/2015, art. 921 e CPC/2015, art. 924, V, suscitar, em caráter incidental, o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente cumprimento de sentença/execução de cobrança de aluguéis.

3. SÍNTESE FÁTICA

- Trata-se de ação de cobrança de aluguéis que resultou em título executivo judicial, com trânsito em julgado em __/__/____. O cumprimento de sentença foi iniciado em __/__/____.

- Foram realizadas diligências para localização de bens do Executado, todavia sem êxito. Em __/__/____, o feito foi suspenso por ausência de bens penhoráveis, nos termos do CPC/2015, art. 921, III, determinando-se o arquivamento administrativo após o prazo legal.

- Transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão (CPC/2015, art. 921, § 1º e CPC/2015, art. 921, § 4º), o processo permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional material aplicável às parcelas de aluguéis (CCB/2002, art. 206, § 3º, I), sem qualquer ato útil do Exequente apto a interromper a prescrição.

- Mesmo computando eventual suspensão legal extraordinária dos prazos prescricionais (Lei 14.010/2020), o lapso transcorrido superou o prazo trienal, configurando-se a prescrição intercorrente e impondo-se a extinção do cumprimento de sentença, com o consequente levantamento das constrições eventualmente incidentes.

Conclusão desta seção: os marcos temporais revelam paralisia processual imputável ao Exequente por período superior ao prazo trienal subsequente ao ano de suspensão, o que conduz à incidência da prescrição intercorrente.

4. DA PRESCRIÇÃO APLICÁVEL AOS ALUGUÉIS (PRAZO TRIENAL DO CCB/2002, ART. 206, § 3º, I)

O Código Civil estabelece que prescreve em três anos a pretensão de cobrança de aluguéis, verbis: CCB/2002, art. 206, § 3º, I. A natureza de obrigação periódica (trato sucessivo) e o princípio da segurança jurídica impõem que, transcorrido esse prazo sem provocação útil, esvazie-se a pretensão executiva quanto às parcelas atingidas.

Consoante a Súmula 150/STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, razão pela qual o cumprimento de sentença fundado em créditos locatícios se sujeita ao prazo trienal, observada a disciplina específica da prescrição intercorrente no processo de execução.

Conclusão desta seção: sendo o crédito de natureza locatícia, aplica-se o prazo trienal para a pretensão executiva, após o interregno de suspensão legal, o que se verificou no caso.

5. DO DIREITO

5.1. CABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR SIMPLES PETIÇÃO (CPC/2015, ART. 921 E CPC/2015, ART. 924, V)

A prescrição intercorrente, instituto que traduz a perda da pretensão executiva pela inércia do credor no curso do processo, pode ser reconhecida por simples petição nos próprios autos de cumprimento de sentença/execução, com espeque no CPC/2015, art. 921 (regime da suspensão e arquivamento) e no CPC/2015, art. 924, V (extinção da execução em razão da prescrição intercorrente). Trata-se de matéria de ordem pública, vinculada aos princípios da legalidade, da efetividade e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), que pode ser apreciada de plano, desde que assegurado o contraditório.

Conclusão: é perfeitamente cabível o reconhecimento incidental da prescrição intercorrente com a consequente extinção da execução.

5.2. TERMO INICIAL E CONTAGEM: PERÍODO DE SUSPENSÃO (1 ANO) SEGUIDO DO PRAZO PRESCRICIONAL MATERIAL

Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, o processo executivo fica suspenso por até um ano (CPC/2015, art. 921, III, c/c CPC/2015, art. 921, § 1º), após o que se determina o arquivamento e passa a fluir o prazo prescricional material (CPC/2015, art. 921, § 4º). Em se tratando de cobrança de aluguéis, aplica-se o prazo trienal (CCB/2002, art. 206, §  3º, I). Assim, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia seguinte ao término do ano de suspensão legal, e a contagem se faz pelo prazo de direito material (três anos), computando-se eventual suspensão excepcional (v.g., Lei 14.010/2020), sem prejuízo da incidência do enunciado da Súmula 150/STF.

Conclusão: transcorrido o ano de suspensão e, depois, o triênio material sem ato útil do Exequente, opera-se a prescrição intercorrente.

5.3. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE E RESPEITO AO CONTRADITÓRIO (CPC/2015, ART. 921, §5º)

Embora a prescrição intercorrente seja cognoscível de ofício, o contraditório deve ser respeitado: o Exequente deve ser previamente intimado para, querendo, opor fato impeditivo (CPC/2015, art. 921, § 5º). Tal providência harmoniza-se com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e CF/88, art. 5º, LV), sem afastar a aplicação da regra extintiva quando patente a inércia.

Conclusão: requer-se a intimação do Exequente para manifestação específica sobre a prescrição intercorrente, como condição procedimental para a extinção, caso V. Exa. entenda necessário.

5.4. CONSEQUÊNCIAS: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÕES

Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do processo (CPC/2015, art. 924, V), com resolução de mérito quanto ao reconhecimento da prescrição (CPC/2015, art. 487, II), além do levantamento/cancelamento de penhoras e restrições eventualmente efetivadas, por ausência de suporte executivo remanescente. Nessa hipótese, por força do princípio da causalidade e do CPC/2015, art. 85, cabem honorários de sucumbência e custas em desfavor do Exequente, ressalvadas as hipóteses legais específicas.

Conclusão: a procedência do pedido acarreta a extinção e a liberação integral das constrições, com a condenação em ônus sucumbenciais.

6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

A exceção de pré-executividade pode ser utilizada para arguir matérias de ordem pública, inclusive prescrição do crédito tributário, ainda que fundada na inconstitucionalidade de lei ordinária que ampliou o prazo prescricional (Lei 8.212/1991, art. 46), cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo STF com efeitos ex tunc para as demandas ajuizadas até 11/06/2008 (Súmula Vinculante 8/STF).

Link para a tese doutrinária

Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no CPC/1973, art. 219, § 5º (redação dada pela Lei 11.280/2006), independentemente da prévia oitiva da Faz"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de incidente suscitado pelo Executado, nos autos do cumprimento de sentença referente à cobrança de aluguéis, no qual se pleiteia o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no CPC/2015, art. 921 e CPC/2015, art. 924, V. Alega o Executado que, após o trânsito em julgado da sentença, o feito restou suspenso por ausência de bens penhoráveis, conforme determinação judicial, não havendo posterior impulso processual útil por parte do Exequente, de modo que transcorreu o prazo de um ano de suspensão seguido do prazo prescricional material aplicável à pretensão executiva dos aluguéis (três anos, nos termos do CCB/2002, art. 206, § 3º, I), sem qualquer interrupção válida.

Requereu-se, ao final, o reconhecimento da prescrição intercorrente, a extinção do cumprimento de sentença, o levantamento das constrições eventualmente existentes, a condenação do Exequente em custas e honorários e a intimação para manifestação sobre a matéria.

II. Fundamentação

1. Da admissibilidade

O incidente encontra-se em termos e merece conhecimento, pois a prescrição intercorrente pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que assegurado o contraditório ao Exequente, conforme disciplina o CPC/2015, art. 921, § 5º. Não há óbice ao seu processamento por simples petição nos próprios autos executivos.

2. Dos fundamentos jurídicos da prescrição intercorrente

O Código Civil estabelece o prazo prescricional de três anos para a pretensão de cobrança de aluguéis (CCB/2002, art. 206, § 3º, I). A Súmula 150/STF dispõe que \"prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação\". Assim, aplica-se ao cumprimento de sentença fundado em créditos locatícios o prazo trienal, após o término do período de suspensão previsto no CPC/2015, art. 921, § 1º.

O CPC/2015, art. 921, III e CPC/2015, art. 921, § 1º, determinam que, diante da ausência de bens penhoráveis, o feito será suspenso por até um ano, findo o qual deverá ser arquivado. Após o arquivamento, inicia-se a contagem do prazo prescricional material, nos termos do CPC/2015, art. 921, §4º, aplicando-se a disciplina do CCB/2002, art. 206, § 3º, I, para créditos de natureza locatícia.

3. Do contraditório e da ampla defesa

Ressalte-se que, mesmo sendo matéria de ordem pública, o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a prévia intimação do credor, para que possa se manifestar acerca de eventual fato impeditivo, nos termos do CPC/2015, art. 921, § 5º, em consonância com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

No caso concreto, observa-se que o Exequente foi devidamente intimado e não trouxe aos autos fato impeditivo à fluência do prazo, tampouco comprovou a prática de ato apto a interromper a prescrição, permanecendo inerte por período superior ao somatório do ano de suspensão e do prazo trienal.

4. Da extinção do processo e seus efeitos

Restando caracterizada a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do CPC/2015, art. 924, V, com resolução do mérito, por reconhecimento da prescrição (CPC/2015, art. 487, II). Consequentemente, devem ser levantadas quaisquer penhoras ou restrições incidentes sobre bens ou direitos do Executado, expedindo-se as comunicações necessárias.

Nos termos do princípio da causalidade e do CPC/2015, art. 85, é de rigor a condenação do Exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.

5. Jurisprudência

A orientação do TJSP é firme no sentido de que, transcorrido o ano de suspensão sem localização de bens e, após, o prazo prescricional material sem ato útil do credor, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução (Apelação Cível Acórdão/TJSP; Apelação Cível Acórdão/TJSP).

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento nos dispositivos legais mencionados e em observância ao dever de fundamentação imposto pela CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido incidental para:

  1. RECONHECER a prescrição intercorrente e EXTINGUIR o cumprimento de sentença, nos termos do CPC/2015, art. 924, V e CPC/2015, art. 487, II;
  2. DETERMINAR o levantamento/cancelamento de todas as penhoras e restrições eventualmente efetivadas sobre bens e direitos do Executado;
  3. CONDENAR o Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º;
  4. OFICIAR aos sistemas competentes (SisbaJud, Renajud e Serasajud), se houver constrições, para as providências cabíveis.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença fundamentada nos termos da CF/88, art. 93, IX.

Cidade/UF, ___ de ____________ de ______.

Juiz(a) de Direito

**Observações: - Todas as citações legais mantiveram o formato solicitado (ex: CF/88, art. 93, IX). - Voto estruturado conforme exigência hermenêutica, com fundamento constitucional e legal, conhecimento do pedido, análise do mérito e dispositivo claro. - O voto é procedente, conforme o cenário do documento. Caso desejado, pode-se produzir versão de voto improcedente ou de não conhecimento do recurso.


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