Modelo de Petição incidental para reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença de cobrança de aluguéis, com pedido de extinção do processo e levantamento de constrições, fundamentada no CPC/2015...
Publicado em: 12/08/2025 Processo CivilPETIÇÃO INCIDENTAL DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO)
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________ – ___.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
Exequente: A. J. dos S., brasileiro, casado, comerciante, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Alfa, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00.000-000.
Executado: C. E. da S., brasileiro, solteiro, advogado, OAB/UF 000.000, CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Beta, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11.111-111.
O Executado, já qualificado, por intermédio de seu advogado que subscreve (instrumento de mandato anexo), com endereço profissional indicado ao final, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fulcro no CPC/2015, art. 921 e CPC/2015, art. 924, V, suscitar, em caráter incidental, o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente cumprimento de sentença/execução de cobrança de aluguéis.
3. SÍNTESE FÁTICA
- Trata-se de ação de cobrança de aluguéis que resultou em título executivo judicial, com trânsito em julgado em __/__/____. O cumprimento de sentença foi iniciado em __/__/____.
- Foram realizadas diligências para localização de bens do Executado, todavia sem êxito. Em __/__/____, o feito foi suspenso por ausência de bens penhoráveis, nos termos do CPC/2015, art. 921, III, determinando-se o arquivamento administrativo após o prazo legal.
- Transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão (CPC/2015, art. 921, § 1º e CPC/2015, art. 921, § 4º), o processo permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional material aplicável às parcelas de aluguéis (CCB/2002, art. 206, § 3º, I), sem qualquer ato útil do Exequente apto a interromper a prescrição.
- Mesmo computando eventual suspensão legal extraordinária dos prazos prescricionais (Lei 14.010/2020), o lapso transcorrido superou o prazo trienal, configurando-se a prescrição intercorrente e impondo-se a extinção do cumprimento de sentença, com o consequente levantamento das constrições eventualmente incidentes.
Conclusão desta seção: os marcos temporais revelam paralisia processual imputável ao Exequente por período superior ao prazo trienal subsequente ao ano de suspensão, o que conduz à incidência da prescrição intercorrente.
4. DA PRESCRIÇÃO APLICÁVEL AOS ALUGUÉIS (PRAZO TRIENAL DO CCB/2002, ART. 206, § 3º, I)
O Código Civil estabelece que prescreve em três anos a pretensão de cobrança de aluguéis, verbis: CCB/2002, art. 206, § 3º, I. A natureza de obrigação periódica (trato sucessivo) e o princípio da segurança jurídica impõem que, transcorrido esse prazo sem provocação útil, esvazie-se a pretensão executiva quanto às parcelas atingidas.
Consoante a Súmula 150/STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, razão pela qual o cumprimento de sentença fundado em créditos locatícios se sujeita ao prazo trienal, observada a disciplina específica da prescrição intercorrente no processo de execução.
Conclusão desta seção: sendo o crédito de natureza locatícia, aplica-se o prazo trienal para a pretensão executiva, após o interregno de suspensão legal, o que se verificou no caso.
5. DO DIREITO
5.1. CABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR SIMPLES PETIÇÃO (CPC/2015, ART. 921 E CPC/2015, ART. 924, V)
A prescrição intercorrente, instituto que traduz a perda da pretensão executiva pela inércia do credor no curso do processo, pode ser reconhecida por simples petição nos próprios autos de cumprimento de sentença/execução, com espeque no CPC/2015, art. 921 (regime da suspensão e arquivamento) e no CPC/2015, art. 924, V (extinção da execução em razão da prescrição intercorrente). Trata-se de matéria de ordem pública, vinculada aos princípios da legalidade, da efetividade e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), que pode ser apreciada de plano, desde que assegurado o contraditório.
Conclusão: é perfeitamente cabível o reconhecimento incidental da prescrição intercorrente com a consequente extinção da execução.
5.2. TERMO INICIAL E CONTAGEM: PERÍODO DE SUSPENSÃO (1 ANO) SEGUIDO DO PRAZO PRESCRICIONAL MATERIAL
Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, o processo executivo fica suspenso por até um ano (CPC/2015, art. 921, III, c/c CPC/2015, art. 921, § 1º), após o que se determina o arquivamento e passa a fluir o prazo prescricional material (CPC/2015, art. 921, § 4º). Em se tratando de cobrança de aluguéis, aplica-se o prazo trienal (CCB/2002, art. 206, § 3º, I). Assim, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia seguinte ao término do ano de suspensão legal, e a contagem se faz pelo prazo de direito material (três anos), computando-se eventual suspensão excepcional (v.g., Lei 14.010/2020), sem prejuízo da incidência do enunciado da Súmula 150/STF.
Conclusão: transcorrido o ano de suspensão e, depois, o triênio material sem ato útil do Exequente, opera-se a prescrição intercorrente.
5.3. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE E RESPEITO AO CONTRADITÓRIO (CPC/2015, ART. 921, §5º)
Embora a prescrição intercorrente seja cognoscível de ofício, o contraditório deve ser respeitado: o Exequente deve ser previamente intimado para, querendo, opor fato impeditivo (CPC/2015, art. 921, § 5º). Tal providência harmoniza-se com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e CF/88, art. 5º, LV), sem afastar a aplicação da regra extintiva quando patente a inércia.
Conclusão: requer-se a intimação do Exequente para manifestação específica sobre a prescrição intercorrente, como condição procedimental para a extinção, caso V. Exa. entenda necessário.
5.4. CONSEQUÊNCIAS: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÕES
Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do processo (CPC/2015, art. 924, V), com resolução de mérito quanto ao reconhecimento da prescrição (CPC/2015, art. 487, II), além do levantamento/cancelamento de penhoras e restrições eventualmente efetivadas, por ausência de suporte executivo remanescente. Nessa hipótese, por força do princípio da causalidade e do CPC/2015, art. 85, cabem honorários de sucumbência e custas em desfavor do Exequente, ressalvadas as hipóteses legais específicas.
Conclusão: a procedência do pedido acarreta a extinção e a liberação integral das constrições, com a condenação em ônus sucumbenciais.
6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
A exceção de pré-executividade pode ser utilizada para arguir matérias de ordem pública, inclusive prescrição do crédito tributário, ainda que fundada na inconstitucionalidade de lei ordinária que ampliou o prazo prescricional (Lei 8.212/1991, art. 46), cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo STF com efeitos ex tunc para as demandas ajuizadas até 11/06/2008 (Súmula Vinculante 8/STF).
Link para a tese doutrináriaEm execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no CPC/1973, art. 219, § 5º (redação dada pela Lei 11.280/2006), independentemente da prévia oitiva da Faz"'>...
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