Modelo de Petição de Últimas Declarações em Inventário com Atualização de Valores Venais, Indicação de Débitos, Protocolo do ITCMD e Pedido de Retificação do Valor da Causa em Arrolamento Sumário

Publicado em: 09/07/2025 Processo Civil Familia
Petição apresentada pelo inventariante e único herdeiro em processo de inventário, requerendo a homologação das últimas declarações com atualização dos valores venais dos imóveis, indicação proporcional dos débitos de IPTU, juntada do protocolo do ITCMD, bem como a retificação do valor da causa e expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação, fundamentada no CPC/2015 e jurisprudência dominante, especialmente o Tema 1074 do STJ, visando à regularização e conclusão do inventário via arrolamento sumário.
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PETIÇÃO DE ÚLTIMAS DECLARAÇÕES EM INVENTÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de [Cidade/UF].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliado à Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected], na qualidade de inventariante e único herdeiro do espólio de J. M. dos S., vem, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), apresentar suas ÚLTIMAS DECLARAÇÕES nos autos do inventário em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente inventário foi instaurado em virtude do falecimento de J. M. dos S., ocorrido em [data], conforme certidão de óbito acostada aos autos. O espólio é composto por bens imóveis e eventuais valores em contas bancárias, sendo A. J. dos S. o único herdeiro, conforme certidão de nascimento e demais documentos já juntados.

Após a abertura do inventário, não houve manifestação de outros interessados ou herdeiros, restando incontroverso o direito do peticionante à totalidade da herança. O procedimento foi convertido em arrolamento, nos termos do CPC/2015, art. 659, diante da existência de apenas um herdeiro capaz e concorde, visando à celeridade e simplicidade processual.

Em atendimento às determinações judiciais, ora apresenta-se a presente petição de últimas declarações, com a atualização dos valores venais dos imóveis, a indicação dos débitos incidentes (IPTU), a devida proporção nos casos de condomínio, o protocolo do ITCMD e o pedido de retificação do valor da causa.

4. DOS PEDIDOS ANTERIORES E CONVERSÃO EM ARROLAMENTO

Inicialmente, o inventário tramitava sob o rito ordinário, tendo o peticionante requerido a conversão para arrolamento, nos termos do CPC/2015, art. 659, por ser o único herdeiro, maior e capaz, não havendo litígio ou divergência quanto à partilha dos bens.

A conversão foi deferida por este juízo, conforme decisão de fls. [indicar], o que se coaduna com o princípio da celeridade processual e da economia de atos, especialmente quando presentes os requisitos legais para o arrolamento sumário.

Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado, o arrolamento sumário é modalidade simplificada do inventário, aplicável quando todos os herdeiros são capazes e concordes, ou, como no caso em tela, há apenas um herdeiro, o que afasta a necessidade de maiores formalidades (CPC/2015, art. 659).

5. DA APRESENTAÇÃO DOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS

O espólio é composto pelos seguintes bens imóveis:

  • Imóvel 1: matrícula nº XXXXX, situado à Rua Alfa, nº 123, Bairro Beta, [Cidade/UF], valor venal para fins de ITCMD: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), conforme certidão expedida pela Prefeitura Municipal em [data].
  • Imóvel 2 (em condomínio): matrícula nº YYYYY, situado à Avenida Gama, nº 456, Bairro Delta, [Cidade/UF], valor venal para fins de ITCMD: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme certidão expedida pela Prefeitura Municipal em [data].

Os valores venais foram atualizados até a data do óbito, em conformidade com o CPC/2015, art. 639, parágrafo único, e com a jurisprudência dominante, que determina a avaliação dos bens na data da abertura da sucessão.

Ressalte-se que, nos termos do CCB/2002, art. 1.784, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros no momento do óbito, sendo a avaliação dos bens essencial para a correta apuração do ITCMD e para a partilha.

6. DA INDICAÇÃO E PROPORÇÃO DOS DÉBITOS (IPTU)

Os bens imóveis acima indicados possuem débitos de IPTU, conforme certidões negativas/positivas expedidas pelo órgão municipal competente:

  • Imóvel 1: débito de IPTU no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), integralmente incidente sobre o imóvel, de responsabilidade do espólio.
  • Imóvel 2 (em condomínio): débito de IPTU no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo a fração de 50% (cinquenta por cento) correspondente ao espólio, ou seja, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), considerando que o outro condômino é terceiro estranho à sucessão.

A indicação dos débitos e sua proporção atende ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), e à necessidade de quitação dos tributos incidentes sobre o acervo hereditário, conforme CPC/2015, art. 659, §2º, e CTN, art. 192.

O correto apontamento dos débitos é imprescindível para a regularização dos bens e para a expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação, evitando-se a transmissão de ônus aos sucessores.

7. DA APRESENTAÇÃO DO PROTOCOLO DO ITCMD

O inventariante apresenta, em anexo, o protocolo de entrega da declaração do ITCMD, nos termos exigidos pela legislação estadual e pelo juízo, comprovando a apuração do imposto devido sobre os bens do espólio.

O recolhimento do ITCMD é condição para a transmissão dos bens, conforme CCB/2002, art. 1.784, e legislação estadual específica (ex.: Lei 10.705/2000, art. 6º, I, «e»), bem como para a expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação, nos termos do CPC/2015, art. 659, §2º.

Destaca-se, contudo, que a jurisprudência consolidada, inclusive no Tema 1074 do STJ, admite que a homologação da partilha ou adjudicação não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD, desde que comprovada a apuração e a inexistência de pendências tributárias relativas aos bens do espólio.

8. DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA

Considerando a atualização dos valores venais dos imóveis e a apuração dos débitos incidentes, requer-se a retificação do valor da causa para R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), correspondente à soma dos valores venais dos bens, deduzidos os débitos de IPTU, conforme demonstrativo anexo.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Cuida-se de pedido formulado por A. J. dos S., inventariante e único herdeiro do espólio de J. M. dos S., nos autos de inventário que tramita perante este juízo. Narra o requerente que, após o falecimento do de cujus, não houve manifestação de outros interessados ou herdeiros, tendo sido o procedimento convertido em arrolamento sumário, ante a existência de um único herdeiro capaz e concorde, nos termos do CPC/2015, art. 659.

O espólio é composto por dois bens imóveis, com respectivos valores venais atualizados e informações sobre débitos incidentes (IPTU). Apresentou-se protocolo do ITCMD, sendo pleiteada a retificação do valor da causa para R$ 750.000,00, com dedução dos débitos, bem como a homologação das últimas declarações e a expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Conhecimento do Pedido

Estão presentes os requisitos de admissibilidade, sendo o pedido tempestivo e instruído com a documentação necessária, em observância ao CPC/2015, art. 319.

Ressalte-se que a motivação das decisões judiciais é exigência constitucional expressa, nos termos do CF/88, art. 93, IX, motivo pelo qual passo à análise fundamentada dos pontos relevantes.

II.2. Conversão em Arrolamento Sumário

O arrolamento sumário é cabível quando todos os herdeiros forem capazes e concordes ou, como no caso dos autos, houver apenas um herdeiro capaz (CPC/2015, art. 659). Tal procedimento busca a celeridade e a economia processual, reduzindo formalidades excessivas e prestigiando os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, insculpidos no CF/88, art. 5º, LXXVIII.

A conversão do inventário para o rito de arrolamento sumário já foi deferida por este juízo, observando-se o disposto no CPC/2015, art. 659.

II.3. Atualização dos Valores Venais e Débitos

Os bens que compõem o espólio tiveram seus valores venais atualizados até a data do óbito, em conformidade com o CPC/2015, art. 639, parágrafo único, e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determina a avaliação dos bens na data da abertura da sucessão.

Conforme previsto no CCB/2002, art. 1.784, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros no momento do falecimento, sendo imprescindível a avaliação precisa dos bens para a correta apuração do ITCMD e para a partilha.

A indicação dos débitos de IPTU e sua proporção, notadamente nos casos de condomínio, atende ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e à necessidade de regularização fiscal do acervo hereditário, conforme CPC/2015, art. 659, §2º.

II.4. Protocolo do ITCMD e Recolhimento do Tributo

O recolhimento do ITCMD é condição para a transmissão dos bens, nos termos do CCB/2002, art. 1.784 e da legislação estadual pertinente. Entretanto, a jurisprudência consolidada, inclusive com base no Tema 1074 do STJ, firmou entendimento de que a homologação da partilha ou adjudicação independe do prévio recolhimento do imposto, desde que haja comprovação da apuração e inexistência de pendências tributárias.

Assim, a apresentação do protocolo do ITCMD atende ao disposto no CPC/2015, art. 659, §2º, dispensando-se a exigência de quitação prévia para a expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação.

II.5. Retificação do Valor da Causa

A atualização do valor da causa para R$ 750.000,00, deduzidos os débitos incidentes, encontra respaldo no CPC/2015, art. 292, II e CPC/2015, art. 319, V, refletindo o efetivo conteúdo econômico do litígio e sendo imprescindível para o correto recolhimento das custas processuais.

II.6. Cumprimento das Etapas Processuais

Foram observados todos os requisitos legais para a homologação das últimas declarações, inclusive a prestação das informações exigidas pelos CPC/2015, arts. 636 a 638.

Destaco que, por se tratar de arrolamento com único herdeiro, maior e capaz, e inexistindo litígio ou impugnação, resta dispensada a audiência de conciliação/mediação, à luz do CPC/2015, art. 319, VII.

II.7. Jurisprudência e Princípios Aplicáveis

A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal local é firme no sentido de que o arrolamento sumário é procedimento adequado e suficiente para casos como o presente, bastando a observância dos requisitos legais e a inexistência de controvérsia entre interessados, conforme demonstrado nas decisões destacadas na peça inicial.

Ademais, a tramitação do inventário deve ser norteada por princípios como a celeridade, economia processual, legalidade, boa-fé objetiva e transparência, todos com assento constitucional e infraconstitucional (CF/88, art. 5º; CPC/2015, art. 6º).

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. J. dos S., com fundamento no CPC/2015, art. 659 e demais dispositivos legais citados, e assim:

  1. HOMOLOGO as últimas declarações apresentadas, com a atualização dos valores dos bens, dedução dos débitos incidentes e retificação do valor da causa para R$ 750.000,00 (CPC/2015, art. 292, II e CPC/2015, art. 319, V);
  2. AUTORIZO a expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação em favor do único herdeiro, independentemente do prévio recolhimento do ITCMD, condicionando-se apenas à comprovação da apuração do imposto, nos termos da jurisprudência (Tema 1074/STJ) e do CPC/2015, art. 659, §2º;
  3. DETERMINO a intimação da Fazenda Pública Estadual para manifestação, caso entenda necessário, sobre o recolhimento do ITCMD;
  4. CONCEDO prazo para manifestação das partes sobre eventuais impugnações ou exigências do juízo ou da Fazenda Pública;
  5. DISPENSO a audiência de conciliação/mediação, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e de único herdeiro (CPC/2015, art. 319, VII);
  6. DEFIRO a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental e pericial, se necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Cidade/UF], [data].

_______________________________________
Juiz de Direito


Notas sobre a Fundamentação

  • A motivação deste voto atende à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).
  • A conversão do inventário em arrolamento sumário encontra respaldo no CPC/2015, art. 659.
  • A avaliação dos bens na data do óbito decorre do CPC/2015, art. 639, parágrafo único.
  • A regularização fiscal e dedução dos débitos (IPTU) decorre do princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).
  • A retificação do valor da causa atende ao CPC/2015, art. 319 e ao CPC/2015, art. 292.
  • A jurisprudência consolidada acerca do ITCMD foi observada (Tema 1074/STJ).

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