Modelo de Petição de prosseguimento de cumprimento de sentença contra Banco do Brasil S.A. com aplicação de multa e honorários (CPC/2015, art. 523, §1º) e pedido de penhora, avaliação e bloqueios

Publicado em: 22/08/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Petição para prosseguimento de cumprimento de sentença em favor de M. F. de S. L. contra B. do B. S.A. (Banco do Brasil), decorrente de condenação por danos morais, com requerimento de aplicação automática da multa de 10% e honorários de 10% pela mora após intimação válida na pessoa do advogado [CPC/2015, art. 513, §2º; CPC/2015, art. 523, §1º]. Postula-se, ainda, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens nos termos do [CPC/2015, art. 523, §3º], utilização dos sistemas de pesquisas e constrição (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD) e atualização do crédito conforme memória de cálculo anexa [CPC/2015, art. 524]. Fundamenta-se na necessidade de efetividade da tutela e duração razoável do processo [CF/88, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 6º], requerendo também condenação em custas e intimações exclusivamente em nome do patrono.
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PETIÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS (CPC/2015, ART. 523, §1º) E REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO (CPC/2015, ART. 523, §3º)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF].

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000

3. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: M. F. de S. L., brasileira, estado civil __, profissão __, CPF nº __.___.___-__, RG nº ________, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na Rua __, nº __, Bairro __, [Cidade/UF], CEP ________.

Representada por seu advogado A. B. de O., OAB/UF nº ________, e-mail profissional: [email protected], com endereço profissional na Rua __, nº __, Bairro __, [Cidade/UF], CEP ________, para os fins do CPC/2015, art. 272.

Executado: B. do B. S.A. (Banco do Brasil S.A.), CNPJ nº 00.000.000/0001-91, endereço eletrônico: [email protected], com sede na [endereço completo], podendo ser citado/intimado na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC/2015, art. 513, §2º, I).

Valor da causa (atual fase): R$ 00.000,00 (valor do crédito atualizado conforme memória de cálculo anexa), para fins do CPC/2015, art. 319, V.

4. TÍTULO DA PEÇA

Petição de prosseguimento do cumprimento de sentença, com aplicação da multa e honorários do CPC/2015, art. 523, §1º, e expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do CPC/2015, art. 523, §3º.

5. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL

Trata-se de cumprimento de sentença em que restou transitada em julgado a condenação do executado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da exequente. Iniciada a fase executiva sincrética, o executado foi regularmente intimado na pessoa de seu advogado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o CPC/2015, art. 513, §2º.

Transcorrido o prazo legal, não houve pagamento voluntário do valor devido. Diante do inadimplemento, requer a exequente o prosseguimento executivo, com a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (CPC/2015, art. 523, §1º), além da expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito (CPC/2015, art. 523, §3º), e a realização de pesquisas patrimoniais pelos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, se necessário.

Em suma, o inadimplemento após a regular intimação enseja a incidência automática dos consectários legais e o desencadeamento dos atos executivos expropriatórios, como medida de efetividade, celeridade e duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 6º).

6. DO CABIMENTO E BASE LEGAL (CPC/2015, ARTS. 513, §2º; 523, CAPUT, §1º E §3º; E 524)

O cumprimento de sentença de quantia certa baseia-se na sistemática executiva do CPC/2015. O CPC/2015, art. 513, §2º estabelece que a intimação do devedor para pagar se dá na pessoa do advogado, por Diário de Justiça (I). O CPC/2015, art. 523, caput prevê prazo de 15 dias para pagamento voluntário. Descumprido o prazo, incidem, de pleno direito, multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito (CPC/2015, art. 523, §1º). Permanecendo a inadimplência, a execução prossegue com atos de constrição, inclusive penhora e avaliação (CPC/2015, art. 523, §3º).

Para instruir o prosseguimento, a parte apresenta memória de cálculo atualizada, nos termos do CPC/2015, art. 524, com discriminação do principal, correção monetária, juros, multa e honorários, bem como demonstra a evolução do débito e dos índices aplicados.

Conclusivamente, verificados os pressupostos legais (título judicial e inadimplemento após intimação válida), é cabível a incidência dos consectários do art. 523, §1º e o prosseguimento com penhora e avaliação (CPC/2015, art. 523, §3º), tudo instruído com o demonstrativo do crédito (CPC/2015, art. 524).

7. DO DIREITO

7.1. Incidência automática da multa e honorários (CPC/2015, art. 523, §1º)

O descumprimento do prazo legal de 15 dias para pagamento voluntário enseja a incidência automática de multa e honorários de 10% sobre o valor do débito atualizado (CPC/2015, art. 523, caput e §1º). Trata-se de sanção processual e verba sucumbencial própria da fase executiva, que integram a obrigação executada e objetivam desestimular a mora e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.

A jurisprudência consolidou que tais honorários são devidos haja ou não impugnação, desde que escoado o prazo para o pagamento voluntário após intimação válida do advogado, em harmonia com os princípios da efetividade, boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) e cooperação (CPC/2015, art. 6º).

Fechamento: Presentes os requisitos, a incidência dos percentuais do §1º é ato vinculado, devendo ser acrescidos à memória do crédito.

7.2. Intimação válida na pessoa do advogado (CPC/2015, art. 513, §2º)

A sistemática do CPC/2015 disciplina, expressamente, que a intimação do devedor para cumprir a sentença se realiza na pessoa do advogado, pela imprensa oficial (CPC/2015, art. 513, §2º, I). Tal regra supera a necessidade de intimação pessoal para a incidência de consequências executivas, privilegiando a eficiência e a confiança na representação técnica.

Fechamento: No caso, intimado o advogado do executado e decorrido o prazo, impõe-se o reconhecimento da mora e a adoção das medidas do art. 523.

7.3. Prosseguimento com penhora e avaliação (CPC/2015, art. 523, §3º)

Consumado o inadimplemento, a execução deve prosseguir com atos de constrição, notadamente a penhora e a avaliação de bens suficientes ao adimplemento (CPC/2015, art. 523, §3º), com prioridade para dinheiro (CPC/2015, art. 835) e uso dos sistemas de cooperação judiciária (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD), instrumentos reconhecidos como legítimos para a localização e constrição de ativos.

Fechamento: A adoção imediata dessas providências resguarda a efetividade e a duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), evitando o perecimento de garantias.

7.4. Requisitos formais do pedido e prudência na incidência de verbas

Nos termos do CPC/2015, art. 319, a presente petição indica o juízo competente (I), qualifica as partes (II), narra os fatos e fundamentos (III), formula pedidos certos (IV), indica o valor da causa (V), especifica as provas documentais (VI) e manifesta opção pela não realização de audiência de conciliação/mediação nesta fase (VII), por se tratar de cumprimento de sentença de quantia certa. Ressalta-se, ainda, que havendo posterior pagamento integral com os acréscimos do CPC/2015, art. 523, §1º, é indevida nova condenação em honorários sob o mesmo fundamento, sob pena de bis in idem.

Fechamento: A pretensão executiva observa integralmente a legalidade, a coerência com o título e a proporcionalidade dos consectários.

8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário previsto no CPC/1973, art. 475-J (atual CPC/2015, art. 523), que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se". Link

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I. RELATÓRIO

Trata-se de pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença, com requerimento de incidência da multa e honorários previstos no CPC/2015, art. 523, §1º, bem como expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado, nos termos do CPC/2015, art. 523, §3º. O exequente alega que, após a regular intimação do advogado do executado (CPC/2015, art. 513, §2º, I), transcorreu o prazo legal de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito, motivo pelo qual requer a aplicação das consequências legais e o prosseguimento da execução.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Do conhecimento do pedido

O presente pedido merece conhecimento, uma vez que preenche os requisitos legais de admissibilidade, estando instruído com a memória de cálculo discriminada, conforme determina o CPC/2015, art. 524.

2. Da intimação do executado

Conforme se extrai dos autos, a intimação do executado foi regularmente realizada na pessoa de seu advogado, por meio do Diário de Justiça, em consonância com o CPC/2015, art. 513, §2º, I. Ressalta-se que, superada a Súmula 410/STJ, a intimação na pessoa do advogado é suficiente para deflagrar o início do prazo para pagamento voluntário e subsequentes efeitos processuais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência:

"Superada a Súmula 410/STJ com o CPC/2015, a intimação do devedor na pessoa do advogado (CPC/2015, art. 513, §2º) é suficiente para fins executivos." (TJMG — 17ª Câm. Cível — AI 1.0000.24.055781-9/002 — j. 07/05/2025)

3. Da incidência da multa e honorários (CPC/2015, art. 523, §1º)

Inexistindo o pagamento do débito no prazo legal de 15 dias após a intimação válida, impõe-se, de pleno direito, a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do CPC/2015, art. 523, §1º. Tal previsão, de natureza processual e sancionatória, visa desestimular o inadimplemento e garantir a efetividade da tutela jurisdicional, em harmonia com o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo para impugnação (CPC/2015, art. 525) e, não havendo pagamento, incidem multa e honorários de 10% (CPC/2015, art. 523, §1º).” (TJMG — 13ª Câm. Cível — AI 1.0000.24.457910-8/001 — j. 03/04/2025)

4. Do prosseguimento da execução com penhora e avaliação (CPC/2015, art. 523, §3º)

Mantida a inadimplência, autoriza-se o prosseguimento da execução com a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado, observando-se a ordem legal de preferência (CPC/2015, art. 835). Ademais, é legítima a utilização de ferramentas eletrônicas para localização e constrição de ativos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD), em prol da efetividade da execução e da satisfação do crédito.

“É legítima a realização de pesquisa e bloqueio de ativos por meio de SISBAJUD, RENAJUD e sistemas correlatos para garantir a satisfação do crédito.” (TJMG — 8ª Câm. Cível Especializada — AI 1.0000.24.268533-7/001 — j. 29/11/2024)

5. Da vedação ao bis in idem na fixação de honorários

Importa salientar que, havendo o pagamento integral do débito com os acréscimos legais do CPC/2015, art. 523, §1º, não se mostra cabível nova fixação de verba honorária sob o mesmo fundamento, sob pena de bis in idem, conforme reiterado pela jurisprudência:

“Pago o débito com os acréscimos do CPC/2015, art. 523, §1º (multa e honorários de 10%), não cabe nova verba honorária na sentença extintiva, sob pena de bis in idem.” (TJMG — 7ª Câm. Cível — AC 1.0000.25.048414-4/001 — j. 09/07/2025)

6. Do devido processo legal e fundamentação

Ressalto que a presente decisão observa integralmente o comando do CF/88, art. 93, IX, o qual exige a fundamentação de todas as decisões judiciais, garantindo o contraditório e a transparência na prestação jurisdicional.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo procedente o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença, para:

  1. Determinar a incidência, sobre o valor do débito atualizado, da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do CPC/2015, art. 523, §1º, integrando tais verbas ao crédito exequendo;
  2. Determinar o prosseguimento da execução com a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado, suficientes à garantia da execução, com observância da ordem do CPC/2015, art. 835;
  3. Autorizar, se necessário, a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD para localização e constrição de ativos, até a satisfação integral do crédito;
  4. Condenar o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma da sucumbência.
  5. Determinar que, satisfeita integralmente a obrigação com os acréscimos do CPC/2015, art. 523, §1º, não sejam fixados novos honorários sobre o mesmo fundamento, a fim de evitar bis in idem.
  6. Reafirmar que todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado da exequente, conforme CPC/2015, art. 272, §5º, sob pena de nulidade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Cidade/UF], [data].

Magistrado(a)
Juiz(a) de Direito


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