Modelo de Petição de habilitação de crédito para inclusão de companheira no polo ativo de execução trabalhista, visando recebimento de 50% das verbas rescisórias com base na união estável e comunhão parcial de bens

Publicado em: 22/05/2025 Familia Trabalhista Processo do Trabalho
Petição de habilitação de crédito apresentada por companheira do ex-empregado contra empresa, requerendo a inclusão no polo ativo da execução trabalhista para recebimento da meação de 50% das verbas rescisórias adquiridas durante a união estável, fundamentada no regime da comunhão parcial de bens, amparada pela Constituição Federal, Código Civil e CPC, com pedido de justiça gratuita, produção de provas e reserva judicial do valor até decisão definitiva.
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PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara do Trabalho da Comarca de [Cidade/UF], do Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, companheira do ex-empregado, profissão [profissão], portadora do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xx.xxx.xxx-x], endereço eletrônico [[email protected]], residente e domiciliada na [endereço completo, CEP], nesta cidade.

Requerido: [Nome da empresa], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [xx.xxx.xxx/xxxx-xx], com sede na [endereço completo, CEP], endereço eletrônico [[email protected]].

Terceiro Interessado (ex-empregado): [Nome do ex-empregado], brasileiro, [estado civil], profissão [profissão], portador do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xx.xxx.xxx-x], endereço eletrônico [[email protected]], residente e domiciliado na [endereço completo, CEP], nesta cidade.

3. DOS FATOS

A Requerente, M. F. de S. L., conviveu em união estável com o ex-empregado da empresa Requerida, conforme se demonstrará nos autos próprios de reconhecimento de união estável, em trâmite perante este Juízo. Durante a constância da união, o companheiro da Requerente manteve vínculo empregatício com a Requerida, vindo a ser desligado em [data da rescisão], ocasião em que lhe foram devidas verbas rescisórias.

Ocorre que, em razão do regime de comunhão parcial de bens, presume-se o esforço comum para a aquisição dos bens e direitos durante a união estável, nos termos do CCB/2002, art. 1.725. Assim, as verbas rescisórias decorrentes do vínculo laboral, auferidas na constância da união, integram o patrimônio comum do casal, sendo, portanto, objeto de meação.

A Requerente busca, por meio da presente habilitação de crédito, a inclusão de seu nome no polo ativo do processo trabalhista, a fim de receber 50% (cinquenta por cento) do valor das verbas rescisórias devidas ao ex-empregado, em razão do direito à meação, já que tais valores foram adquiridos onerosamente durante a união estável.

Ressalte-se que a existência da união estável está sendo objeto de reconhecimento judicial, sendo possível a concessão da habilitação de crédito em caráter provisório, até o trânsito em julgado da decisão que a reconheça, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios.

Por fim, destaca-se que a habilitação de crédito é medida que visa resguardar o direito da Requerente, evitando o perecimento de seu crédito e assegurando a justa partilha dos valores decorrentes da relação laboral do companheiro.

4. DO DIREITO

4.1. DA UNIÃO ESTÁVEL E DO DIREITO À MEAÇÃO

A Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar, nos termos da CF/88, art. 226, § 3º, equiparando-a ao casamento para fins de proteção do Estado. O Código Civil, por sua vez, estabelece que, salvo estipulação em contrário, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens (CCB/2002, art. 1.725).

No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens e direitos adquiridos onerosamente na constância da união, incluindo-se, por conseguinte, as verbas rescisórias trabalhistas percebidas pelo companheiro durante o relacionamento. Tal entendimento decorre do princípio da presunção do esforço comum, que visa proteger o patrimônio formado pelo casal durante a convivência.

4.2. DA NATUREZA DAS VERBAS RESCISÓRIAS

As verbas rescisórias, tais como saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio e FGTS, possuem natureza patrimonial e são consideradas frutos do trabalho do empregado, integrando o patrimônio comum do casal quando percebidas durante a união estável. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que tais valores são partilháveis, salvo se comprovado que se referem a período posterior à dissolução da união.

4.3. DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

O CPC/2015, art. 642 e seguintes, bem como a CLT, art. 10, § 1º, autorizam a habilitação de crédito por terceiro interessado, desde que comprove a existência do direito alegado. A habilitação de crédito visa assegurar que terceiros titulares de direito sobre o crédito principal possam participar da execução, resguardando sua quota-parte.

Ademais, nos termos do CPC/2015, art. 319, a petição inicial deve conter a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, a indicação do valor da causa, as provas pretendidas e os demais requisitos legais, todos devidamente observados na presente peça.

4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção à família (CF/88, art. 226), da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) fundamentam a pretensão da Requerente, garantindo-lhe o di"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por M. F. de S. L., companheira do ex-empregado da empresa Requerida, objetivando a inclusão de seu nome no polo ativo do processo trabalhista, a fim de receber 50% das verbas rescisórias devidas ao ex-empregado, relativas à meação devida em razão da união estável mantida durante o período laboral.

Alegou a Requerente que, durante a união estável, o companheiro manteve vínculo empregatício com a Requerida, e que os valores decorrentes das verbas rescisórias se comunicam, por força do regime de comunhão parcial de bens, nos termos do Código Civil. Requereu a habilitação de crédito e a reserva do valor correspondente à meação, até o trânsito em julgado da ação de reconhecimento e dissolução de união estável.

As partes foram devidamente intimadas. É o relatório, decido.

2. Fundamentação

2.1. Do Conhecimento do Pedido

Inicialmente, verifico que a petição preenche os requisitos do CPC/2015, art. 319 e CPC/2015, art. 330, estando a Requerente regularmente qualificada e instruindo o feito com indícios razoáveis de sua alegação, especialmente quanto à existência de união estável e ao direito à meação sobre as verbas rescisórias.

A habilitação de crédito por terceiro interessado encontra respaldo no CPC/2015, art. 642 e seguintes, bem como na CLT, art. 10, § 1º, sendo cabível quando demonstrado interesse jurídico e relação direta com o crédito objeto da execução trabalhista.

2.2. Dos Fatos e do Direito

Restou incontroverso nos autos que a Requerente conviveu em união estável com o ex-empregado da Requerida durante o período em que mantido o vínculo laboral, sendo presumido, por força do CCB/2002, art. 1.725, o esforço comum para a formação do patrimônio do casal.

A CF/88, art. 226, § 3º, reconhece a união estável como entidade familiar, atribuindo-lhe proteção do Estado. Por sua vez, a legislação civil determina que, salvo estipulação em contrário, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, comunicando-se os bens e direitos adquiridos onerosamente na constância da união, inclusive verbas rescisórias trabalhistas.

A jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios, exemplificada no Agravo de Instrumento do TJMG (AI 1.0000.24.323237-8/001), reconhece o direito à meação sobre valores recebidos em reclamatória trabalhista, quando adquiridos durante a união estável.

Destaco, ainda, que a habilitação de crédito pode ser deferida em caráter provisório, a fim de resguardar o eventual direito da Requerente, até o trânsito em julgado da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional (CPC/2015, art. 4º), e preservar o direito à meação, evitando o perecimento do crédito.

Ressalte-se que, em caso de posterior reconhecimento judicial da inexistência de união estável ou de que os valores não correspondem ao período de convivência, poderá haver o devido ajuste e restituição, se necessário.

2.3. Dos Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis

O presente voto encontra respaldo nos seguintes fundamentos constitucionais e legais:

2.4. Da Jurisprudência

Os precedentes colacionados pela Requerente corroboram o entendimento de que as verbas rescisórias adquiridas na constância da união estável integram o patrimônio comum do casal e devem ser objeto de meação, salvo se comprovado que se referem a período posterior à dissolução da união.

Assim, diante da plausibilidade do direito alegado e do risco de perecimento do crédito, entendo ser cabível a habilitação provisória da Requerente para fins de resguardo de sua quota-parte.

3. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado por M. F. de S. L., para:

  • Determinar a inclusão da Requerente no polo ativo da execução trabalhista, com reserva de 50% (cinquenta por cento) do valor das verbas rescisórias devidas ao ex-empregado, referentes ao período em que perdurou a união estável, em caráter provisório, até o trânsito em julgado da ação de reconhecimento e dissolução da união estável;
  • Intimar as partes para manifestação, se desejarem, no prazo legal;
  • Autorizar a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal e pericial, se necessário;
  • Conceder, se comprovados os requisitos legais, os benefícios da justiça gratuita à Requerente;
  • Condenar a Requerida ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais, caso haja resistência ao pedido.

Fica ressalvada a possibilidade de revisão da presente decisão, caso não seja reconhecida a união estável ou se apure que os valores não correspondem ao período de convivência.

4. Conclusão

Em síntese, a decisão fundamenta-se em interpretação hermenêutica dos fatos e do direito, observando os princípios constitucionais e legais aplicáveis à espécie, em consonância com a CF/88, art. 93, IX, garantindo a fundamentação das decisões judiciais e a prestação jurisdicional efetiva.

[Cidade], [data].
_______________________________________
Juiz(a) do Trabalho

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