Modelo de Petição de habilitação de crédito para inclusão de companheira no polo ativo de execução trabalhista, visando recebimento de 50% das verbas rescisórias com base na união estável e comunhão parcial de bens
Publicado em: 22/05/2025 Familia Trabalhista Processo do TrabalhoPETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara do Trabalho da Comarca de [Cidade/UF], do Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, companheira do ex-empregado, profissão [profissão], portadora do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xx.xxx.xxx-x], endereço eletrônico [[email protected]], residente e domiciliada na [endereço completo, CEP], nesta cidade.
Requerido: [Nome da empresa], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [xx.xxx.xxx/xxxx-xx], com sede na [endereço completo, CEP], endereço eletrônico [[email protected]].
Terceiro Interessado (ex-empregado): [Nome do ex-empregado], brasileiro, [estado civil], profissão [profissão], portador do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xx.xxx.xxx-x], endereço eletrônico [[email protected]], residente e domiciliado na [endereço completo, CEP], nesta cidade.
3. DOS FATOS
A Requerente, M. F. de S. L., conviveu em união estável com o ex-empregado da empresa Requerida, conforme se demonstrará nos autos próprios de reconhecimento de união estável, em trâmite perante este Juízo. Durante a constância da união, o companheiro da Requerente manteve vínculo empregatício com a Requerida, vindo a ser desligado em [data da rescisão], ocasião em que lhe foram devidas verbas rescisórias.
Ocorre que, em razão do regime de comunhão parcial de bens, presume-se o esforço comum para a aquisição dos bens e direitos durante a união estável, nos termos do CCB/2002, art. 1.725. Assim, as verbas rescisórias decorrentes do vínculo laboral, auferidas na constância da união, integram o patrimônio comum do casal, sendo, portanto, objeto de meação.
A Requerente busca, por meio da presente habilitação de crédito, a inclusão de seu nome no polo ativo do processo trabalhista, a fim de receber 50% (cinquenta por cento) do valor das verbas rescisórias devidas ao ex-empregado, em razão do direito à meação, já que tais valores foram adquiridos onerosamente durante a união estável.
Ressalte-se que a existência da união estável está sendo objeto de reconhecimento judicial, sendo possível a concessão da habilitação de crédito em caráter provisório, até o trânsito em julgado da decisão que a reconheça, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios.
Por fim, destaca-se que a habilitação de crédito é medida que visa resguardar o direito da Requerente, evitando o perecimento de seu crédito e assegurando a justa partilha dos valores decorrentes da relação laboral do companheiro.
4. DO DIREITO
4.1. DA UNIÃO ESTÁVEL E DO DIREITO À MEAÇÃO
A Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar, nos termos da CF/88, art. 226, § 3º, equiparando-a ao casamento para fins de proteção do Estado. O Código Civil, por sua vez, estabelece que, salvo estipulação em contrário, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens (CCB/2002, art. 1.725).
No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens e direitos adquiridos onerosamente na constância da união, incluindo-se, por conseguinte, as verbas rescisórias trabalhistas percebidas pelo companheiro durante o relacionamento. Tal entendimento decorre do princípio da presunção do esforço comum, que visa proteger o patrimônio formado pelo casal durante a convivência.
4.2. DA NATUREZA DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas rescisórias, tais como saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio e FGTS, possuem natureza patrimonial e são consideradas frutos do trabalho do empregado, integrando o patrimônio comum do casal quando percebidas durante a união estável. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que tais valores são partilháveis, salvo se comprovado que se referem a período posterior à dissolução da união.
4.3. DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
O CPC/2015, art. 642 e seguintes, bem como a CLT, art. 10, § 1º, autorizam a habilitação de crédito por terceiro interessado, desde que comprove a existência do direito alegado. A habilitação de crédito visa assegurar que terceiros titulares de direito sobre o crédito principal possam participar da execução, resguardando sua quota-parte.
Ademais, nos termos do CPC/2015, art. 319, a petição inicial deve conter a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, a indicação do valor da causa, as provas pretendidas e os demais requisitos legais, todos devidamente observados na presente peça.
4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção à família (CF/88, art. 226), da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) fundamentam a pretensão da Requerente, garantindo-lhe o di"'>...
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