Modelo de Petição de cumprimento de sentença por iniciativa do devedor para satisfação de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado, com pedido de intimação, audiência de conciliação e condenação em honor...

Publicado em: 13/07/2025 Processo Civil
Modelo de petição para cumprimento de sentença proposta pelo devedor, que figura como credor em razão de crédito certo, líquido e exigível reconhecido judicialmente, fundamentada no CPC/2015, art. 513, § 5º, com requerimento de intimação da parte contrária, designação de audiência de conciliação e condenação em custas e honorários advocatícios, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Inclui fundamentos jurídicos, jurisprudência consolidada do STJ e pedido de produção de provas.
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR INICIATIVA DO DEVEDOR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: A. J. dos S., brasileiro, estado civil _______, profissão _______, inscrito no CPF sob o nº ____________, portador do RG nº ____________, endereço eletrônico ____________, residente e domiciliado à Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, CEP ____________, Cidade/UF.
Executado (ora Requerente): M. F. de S. L., brasileira, estado civil _______, profissão _______, inscrita no CPF sob o nº ____________, portadora do RG nº ____________, endereço eletrônico ____________, residente e domiciliada à Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, CEP ____________, Cidade/UF.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de processo em que M. F. de S. L. figurou como ré na ação movida por A. J. dos S., tendo sido proferida sentença transitada em julgado que reconheceu, em favor da parte autora, obrigação de pagar quantia certa. No entanto, a sentença também reconheceu, de forma exauriente, a existência de obrigação certa, líquida e exigível em favor da ora executada, ora requerente, M. F. de S. L., seja por saldo devedor apurado em liquidação, seja por decisão que atribuiu ao réu crédito remanescente.

Após o trânsito em julgado, a parte autora não promoveu o cumprimento da sentença, tampouco satisfez o crédito reconhecido em favor da ora requerente. Diante da inércia do exequente, a devedora, ora credora, busca a satisfação do crédito que lhe foi reconhecido, nos termos do CPC/2015, art. 513 e seguintes, promovendo, por sua própria iniciativa, o cumprimento da sentença.

Ressalte-se que a sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial, sendo possível ao devedor, na qualidade de credor, requerer o cumprimento da sentença, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGITIMIDADE DO DEVEDOR PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 513, § 5º, prevê expressamente a possibilidade de o devedor promover o cumprimento da sentença, quando esta reconhecer crédito em seu favor, ainda que originariamente tenha figurado como réu no processo de conhecimento. Tal previsão decorre do princípio da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV), garantindo a satisfação do direito reconhecido judicialmente, independentemente da parte que o pleiteie.

O STJ já consolidou entendimento de que “as sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestem, de forma exauriente, a existência de obrigação certa, líquida e exigível são dotadas de força executiva, constituindo título executivo judicial, nos termos do CPC/2015, art. 515, I” (vide jurisprudência infra).

4.2. DA NATUREZA EXECUTIVA DA SENTENÇA E DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO

Nos termos do CPC/2015, art. 515, I, são títulos executivos judiciais as sentenças que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia certa, de fazer, não fazer ou entregar coisa. Ainda que a sentença seja de natureza declaratória ou de parcial improcedência, desde que reconheça obrigação líquida, certa e exigível em favor do réu, este poderá promover o cumprimento da sentença, independentemente de pedido expresso em contestação, conforme entendimento do STJ.

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º) impõem às partes e ao juízo a observância da efetividade e da celeridade processual, evitando-se a perpetuação de litígios e assegurando-se a satisfação do direito reconhecido em sentença.

4.3. DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO

O crédito em favor da ora requerente encontra-se devidamente reconhecido, líquido e exigível, conforme apurado em liquidação de sentença e memória de cálculo anexa, atendendo ao disposto no CPC/2015, art. 783. Não há óbice ao prosseguimento da execução por iniciativa do devedor, ora credor, para satisfação integral do crédito.

4.4. DA OPÇÃO PELA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

A requerente manifesta interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII, e art. 334, visando à autocomposição e à solução célere do litígio.

Em suma, a legislação processual e a jurisprudência pátria autorizam o devedor, na condição de credor, a promover o cumprimento da sentença, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional e a observância dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII).

5. JURISPRUDÊNCIAS

STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.359.200 - RS - Rel.: Min. João Otávio de Noronha - J. em 03/05/2016 - DJ 10/05/2016:
“As sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestem, de forma exauriente, a existência de obrigação certa, líquida e ex"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de cumprimento de sentença promovido por M. F. de S. L., na qualidade de devedora que, por força da sentença transitada em julgado, tornou-se credora de crédito reconhecido judicialmente em face de A. J. dos S., exequente originário, em razão de saldo remanescente apurado em liquidação.
A parte autora da execução, ora devedora, alega a inércia do exequente originário na promoção do cumprimento da sentença, motivo pelo qual, amparada pelo CPC/2015, art. 513, § 5º, postula o prosseguimento da execução para satisfação do crédito que lhe foi reconhecido.
É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

1. Da admissibilidade

Inicialmente, verifica-se que a petição preenche os requisitos do CPC/2015, art. 319, estando devidamente instruída com os documentos necessários à demonstração da legitimidade, liquidez, certeza e exigibilidade do crédito.

Ressalto que a sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial, nos termos do CPC/2015, art. 515, I, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o cumprimento de sentença por iniciativa do devedor quando reconhecido crédito em seu favor, ainda que tenha figurado como réu no processo de conhecimento.

2. Da legitimidade do devedor para promover o cumprimento da sentença

O CPC/2015, art. 513, § 5º, expressamente autoriza o devedor a promover o cumprimento da sentença quando esta reconhecer crédito em seu favor. A finalidade da norma é concretizar o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, previsto na CF/88, art. 5º, XXXV, e evitar a perpetuação de litígios por inércia da parte vencedora.

Ademais, o STJ já assentou entendimento de que sentenças que reconhecem obrigação certa, líquida e exigível em favor do réu possuem força executiva, ainda que não se trate de sentença originariamente condenatória. (STJ, REsp Acórdão/STJ)

3. Da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito

Restou comprovado nos autos que o crédito em favor da ora requerente é certo, líquido e exigível, conforme memória de cálculo apresentada e sentença transitada em julgado. Não há controvérsia quanto à existência do saldo devedor em favor da devedora, ora credora, apto a ensejar o cumprimento da sentença, nos moldes do CPC/2015, art. 783.

4. Da audiência de conciliação/mediação

A requerente manifestou interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII, e art. 334, o que deve ser deferido, salvo manifestação expressa em sentido contrário da parte executada.

5. Dos princípios constitucionais e legais aplicáveis

O presente cumprimento de sentença observa os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como o dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

Deve-se ainda garantir a duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), a efetividade da tutela jurisdicional e a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), não se admitindo que a parte vencedora fique privada do crédito reconhecido por inércia da parte vencida.

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença, promovido por M. F. de S. L., na qualidade de devedora-credora, nos seguintes termos:

  1. Determino o recebimento da presente petição de cumprimento de sentença por iniciativa da devedora, ora credora, nos moldes do CPC/2015, art. 513, § 5º;
  2. Intime-se a parte exequente originária, A. J. dos S., para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal (CPC/2015, art. 525);
  3. Reconheço a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito em favor da devedora-credora, conforme apurado em liquidação de sentença e memória de cálculo anexa;
  4. Designo audiência de conciliação, nos termos do CPC/2015, art. 334, salvo manifestação em sentido contrário da parte executada;
  5. Defiro a expedição de alvará para levantamento dos valores eventualmente depositados em juízo em favor da requerente, caso comprovado o depósito;
  6. Condeno a parte exequente originária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso haja resistência injustificada ao cumprimento da obrigação (CPC/2015, art. 85, § 1º);
  7. Defiro a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental e pericial, se necessário;

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação conforme CF/88, art. 93, IX

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Neste sentido, a presente decisão encontra-se devidamente motivada, com análise dos fatos, aplicação da legislação pertinente e respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duração razoável do processo.

V. Conclusão

Diante do exposto, conheço do pedido de cumprimento de sentença promovido pela devedora-credora M. F. de S. L. e julgo-o procedente, determinando o regular prosseguimento da execução, nos termos acima.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.


Comarca de ____________, ___ de ____________ de 20__.

___________________________________
Juiz(a) de Direito


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