Modelo de Petição de cumprimento de sentença por iniciativa do devedor para satisfação de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado, com pedido de intimação, audiência de conciliação e condenação em honor...
Publicado em: 13/07/2025 Processo CivilPETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR INICIATIVA DO DEVEDOR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Exequente: A. J. dos S., brasileiro, estado civil _______, profissão _______, inscrito no CPF sob o nº ____________, portador do RG nº ____________, endereço eletrônico ____________, residente e domiciliado à Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, CEP ____________, Cidade/UF.
Executado (ora Requerente): M. F. de S. L., brasileira, estado civil _______, profissão _______, inscrita no CPF sob o nº ____________, portadora do RG nº ____________, endereço eletrônico ____________, residente e domiciliada à Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, CEP ____________, Cidade/UF.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de processo em que M. F. de S. L. figurou como ré na ação movida por A. J. dos S., tendo sido proferida sentença transitada em julgado que reconheceu, em favor da parte autora, obrigação de pagar quantia certa. No entanto, a sentença também reconheceu, de forma exauriente, a existência de obrigação certa, líquida e exigível em favor da ora executada, ora requerente, M. F. de S. L., seja por saldo devedor apurado em liquidação, seja por decisão que atribuiu ao réu crédito remanescente.
Após o trânsito em julgado, a parte autora não promoveu o cumprimento da sentença, tampouco satisfez o crédito reconhecido em favor da ora requerente. Diante da inércia do exequente, a devedora, ora credora, busca a satisfação do crédito que lhe foi reconhecido, nos termos do CPC/2015, art. 513 e seguintes, promovendo, por sua própria iniciativa, o cumprimento da sentença.
Ressalte-se que a sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial, sendo possível ao devedor, na qualidade de credor, requerer o cumprimento da sentença, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. DO DIREITO
4.1. DA LEGITIMIDADE DO DEVEDOR PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 513, § 5º, prevê expressamente a possibilidade de o devedor promover o cumprimento da sentença, quando esta reconhecer crédito em seu favor, ainda que originariamente tenha figurado como réu no processo de conhecimento. Tal previsão decorre do princípio da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV), garantindo a satisfação do direito reconhecido judicialmente, independentemente da parte que o pleiteie.
O STJ já consolidou entendimento de que “as sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestem, de forma exauriente, a existência de obrigação certa, líquida e exigível são dotadas de força executiva, constituindo título executivo judicial, nos termos do CPC/2015, art. 515, I” (vide jurisprudência infra).
4.2. DA NATUREZA EXECUTIVA DA SENTENÇA E DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
Nos termos do CPC/2015, art. 515, I, são títulos executivos judiciais as sentenças que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia certa, de fazer, não fazer ou entregar coisa. Ainda que a sentença seja de natureza declaratória ou de parcial improcedência, desde que reconheça obrigação líquida, certa e exigível em favor do réu, este poderá promover o cumprimento da sentença, independentemente de pedido expresso em contestação, conforme entendimento do STJ.
O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º) impõem às partes e ao juízo a observância da efetividade e da celeridade processual, evitando-se a perpetuação de litígios e assegurando-se a satisfação do direito reconhecido em sentença.
4.3. DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO
O crédito em favor da ora requerente encontra-se devidamente reconhecido, líquido e exigível, conforme apurado em liquidação de sentença e memória de cálculo anexa, atendendo ao disposto no CPC/2015, art. 783. Não há óbice ao prosseguimento da execução por iniciativa do devedor, ora credor, para satisfação integral do crédito.
4.4. DA OPÇÃO PELA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
A requerente manifesta interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII, e art. 334, visando à autocomposição e à solução célere do litígio.
Em suma, a legislação processual e a jurisprudência pátria autorizam o devedor, na condição de credor, a promover o cumprimento da sentença, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional e a observância dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII).
5. JURISPRUDÊNCIAS
STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.359.200 - RS - Rel.: Min. João Otávio de Noronha - J. em 03/05/2016 - DJ 10/05/2016:
“As sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestem, de forma exauriente, a existência de obrigação certa, líquida e ex"'>...
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