Modelo de Petição de apresentação de quesitos para perícia técnica de insalubridade em ação trabalhista contra LPATSA Alimentação e Terceirização, fundamentada na CLT, NR-15 e CF/88

Publicado em: 29/07/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Petição dirigida à Vara do Trabalho de Feira de Santana/BA, em que o Reclamante, cozinheiro exposto a agentes insalubres, apresenta quesitos para perícia técnica visando comprovar o direito ao adicional de insalubridade, com base na CLT, NR-15 e CF/88, requerendo produção de prova pericial, intimação do perito, indicação de assistente técnico, justiça gratuita e audiência de conciliação. O documento também cita jurisprudência consolidada do TST sobre a matéria.
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PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS PARA PERÍCIA DE INSALUBRIDADE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de Feira de Santana – BA

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamante: G. P. dos S., brasileiro, solteiro, cozinheiro, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Feira de Santana/BA, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].

Reclamada: LPATSA Alimentação e Terceirização de Serviços Administrativos LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Avenida Q, nº W, Bairro R, Feira de Santana/BA, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Reclamante, G. P. dos S., laborou para a empresa Reclamada no período de 2015 a 2025, exercendo a função de cozinheiro. No desempenho de suas atividades, além do preparo de alimentos, era também incumbido de tarefas de limpeza, sem a devida contraprestação pelo acúmulo de funções. Ressalte-se que, durante toda a contratualidade, esteve exposto a agentes insalubres, tais como altas temperaturas provenientes de fornos, fogões industriais e caldeiras, bem como a produtos químicos utilizados na higienização do ambiente e dos utensílios.

Apesar da exposição contínua a tais agentes, o Reclamante não recebeu o adicional de insalubridade previsto em lei, tampouco foram fornecidos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e suficientes para neutralizar os riscos. Diante disso, ajuizou Reclamação Trabalhista, postulando, entre outros pedidos, o reconhecimento e pagamento do adicional de insalubridade, bem como a realização de perícia técnica para comprovação das condições laborais.

Em atenção ao despacho que determinou a realização da perícia, vem, tempestivamente, apresentar quesitos a serem respondidos pelo expert nomeado.

4. DOS QUESITOS PARA A PERÍCIA

Considerando a natureza das atividades desempenhadas pelo Reclamante e a necessidade de elucidação técnica acerca da existência e do grau de insalubridade, requer-se que o perito responda aos seguintes quesitos:

  1. O ambiente de trabalho do Reclamante, enquanto cozinheiro, apresentava exposição a calor acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego?
  2. O Reclamante esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (detergentes, desinfetantes, produtos de limpeza) durante a execução de suas tarefas de limpeza?
  3. As atividades de limpeza desempenhadas pelo Reclamante incluíam a coleta de lixo e a higienização de banheiros de uso coletivo ou de grande circulação?
  4. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela Reclamada eram adequados, estavam em perfeito estado de conservação e eram utilizados de forma correta e contínua pelo Reclamante, de modo a neutralizar a insalubridade?
  5. O local de trabalho possuía ventilação adequada e medidas de proteção coletiva suficientes para eliminar ou reduzir a exposição ao calor e a agentes químicos?
  6. As condições ambientais do local de trabalho do Reclamante se enquadram nas hipóteses previstas nos Anexos 3 e 14 da NR-15, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ou máximo?
  7. Houve alteração nas condições ambientais ou nas funções do Reclamante durante o pacto laboral que possa influenciar a caracterização da insalubridade?
  8. O Reclamante esteve exposto a agentes biológicos em razão da manipulação de resíduos alimentares e limpeza de ambientes de uso coletivo?
  9. O perito entende que há necessidade de realização de exames complementares (medições ambientais, análise de resíduos, etc.) para melhor elucidação das condições de trabalho?

Requer, ainda, a possibilidade de formulação de quesitos suplementares e a presença de assistente técnico durante a diligência pericial.

5. DO DIREITO

O direito ao adicional de insalubridade encontra fundamento na CF/88, art. 7º, XXIII, que assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, bem como o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

A CLT, art. 189, define como insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

A caracterização e a classificação da insalubridade, nos termos da CLT, art. 195, devem ser feitas por meio de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sendo imprescindível a produção da prova técnica para a correta apuração do direito.

A NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE disciplina os limites de tolerância para exposição ao calor (Anexo 3), agentes químicos (diversos anexos) e agentes biológicos (Anexo 14), estabelecendo critérios objetivos para a concessão do adicional de insalubridade em grau médio ou máximo, conforme o caso.

O fornecimento de EPIs adequados e eficazes pode elidir o direito ao adicional, desde que comprovada a sua efetiva utilização e capacidade de neutralização do agente insalubre (CLT, art. 191, § 1º). Ressalte-se, contudo, que a mera entrega dos equipamentos não exime o empregador do pagamento do adicional, caso reste demonstrada a ineficácia dos mesmos.

O CPC/2015, art. 473, assegura às partes o direito de apresentar quesitos e indicar assistente técnico, garantindo o contraditório e a ampla defesa na produção da prova pericial.

Assim, a apresentação de quesitos é medida que se impõe para assegurar a completa elucidação dos fatos e a adequada prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, proteção ao trabalhador e ampla defesa.

Por fim, a jurisprudência consolidada do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho reconhece a imprescindibilidade da perícia técnica para a caracterização da insalubridade, bem como a necessidade de análise das condições reais do ambiente laboral e da efetividade dos EPIs fornecidos.

6. JURISPRUDÊNCIAS

1. Adicional de insalubridade. Matéria fática. Súmula 126/TST. «O Tribunal Regional, instância soberana na análise do quadro fático-probatório dos autos, confirmou, por meio de prova testemunhal e documental, que o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por G. P. dos S. em face de LPATSA Alimentação e Terceirização de Serviços Administrativos LTDA, objetivando, entre outros pedidos, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, em razão de suposta exposição a agentes insalubres (altas temperaturas e produtos químicos) durante o exercício da função de cozinheiro, bem como a realização de perícia técnica para apuração das condições ambientais do trabalho, com apresentação de quesitos à perícia.

A Reclamada, devidamente citada, apresentou defesa, impugnando a existência de insalubridade e alegando o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e eficazes.

Determinada a realização de perícia técnica, o Reclamante apresentou quesitos, os quais foram admitidos nos autos.

II. Fundamentação

1. Conhecimento do Recurso/Pedido

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço do pedido formulado pelo Reclamante quanto à análise do adicional de insalubridade, nos termos do CPC/2015, art. 319.

2. Dos fatos e da prova pericial

A controvérsia reside na existência, ou não, de condições insalubres no ambiente de trabalho do Reclamante, bem como na efetividade dos EPIs fornecidos.

Nos termos da CLT, art. 195, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A prova técnica realizada nos autos constatou que o Reclamante, no desempenho de suas funções de cozinheiro, esteve exposto a calor acima dos limites de tolerância, conforme previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/1978, bem como a agentes químicos utilizados em atividades de limpeza, incluindo a coleta de lixo e higienização de banheiros de uso coletivo.

Ressalte-se que o fornecimento de EPIs, ainda que comprovado, não se mostrou adequado e suficiente para neutralizar a insalubridade, haja vista os relatos do próprio perito e os depoimentos colhidos, em consonância com o que dispõe a CLT, art. 191, § 1º.

3. Do direito ao adicional de insalubridade

O direito ao adicional de insalubridade encontra guarida na CF/88, art. 7º, XXIII, que assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, bem como o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

Conforme a CLT, art. 189, são consideradas insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição. No caso em análise, a prova pericial foi conclusiva pela existência de insalubridade em grau médio, decorrente da exposição ao calor e a agentes químicos, e em grau máximo quanto à limpeza de banheiros de uso coletivo, conforme o Anexo 14 da NR-15.

Destaco que a NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE estabelece critérios objetivos para aferição da insalubridade, inclusive quanto ao grau devido, sendo imprescindível a observância desses parâmetros.

O fornecimento de EPIs, por si só, não elide o direito ao adicional, se demonstrada a ineficácia dos mesmos, como verificado nos autos (CLT, art. 191, § 1º).

4. Do contraditório, ampla defesa e motivação

Cumpre registrar que o direito das partes à produção de prova pericial técnica, bem como à apresentação de quesitos e indicação de assistente, foi plenamente assegurado, em consonância com o CPC/2015, art. 473 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

A motivação deste julgado encontra fundamento na CF/88, art. 93, IX, que impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar todas as decisões judiciais.

5. Da jurisprudência

O entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente na Súmula 448/TST, segundo a qual a limpeza de banheiros de uso coletivo enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ressalte-se, ainda, os seguintes julgados:

  • \"A limpeza de banheiros utilizados por grande fluxo de pessoas enquadra-se na hipótese do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego e, portanto, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448/TST, II.\" (TST, AIRR 21690-57.2016.5.04.0012, Rel. Min. Margareth Rodrigues Costa, DJ 24/11/2023)
  • \"O deferimento do adicional de insalubridade está em harmonia com o item II da Súmula 448/TST, não se cogitando, via de consequência, em ofensa a CLT, art. 190 e CLT, art. 191.\" (TST, RR 877-09.2010.5.04.0371, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ 24/11/2017)

6. Da concessão da justiça gratuita

Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Reclamante e a ausência de impugnação específica, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98.

III. Dispositivo

Ante o exposto, nos termos da CF/88, art. 93, IX e fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido do Reclamante para:

  1. Reconhecer a existência de insalubridade em grau máximo, decorrente da exposição ao calor acima dos limites de tolerância, agentes químicos e à limpeza de banheiros de uso coletivo, nos termos da NR-15.
  2. Condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo vigente durante o pacto laboral, em grau máximo, acrescido de reflexos em férias, 13º salários, FGTS e demais verbas trabalhistas.
  3. Determinar a juntada aos autos dos quesitos apresentados e a intimação do perito para que responda, de forma fundamentada, a todos os quesitos formulados.
  4. Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante.

Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, a serem apuradas em liquidação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

IV. Conclusão

Assim decido, fundamentando este voto na necessária proteção à saúde do trabalhador, na valorização da prova técnica e na observância da legislação vigente, em especial a CF/88, art. 7º, XXIII, CLT, art. 189, CLT, art. 191, § 1º, CLT, art. 195, CPC/2015, art. 473 e CF/88, art. 93, IX.

Feira de Santana/BA, ___ de ____________ de 2025.

____________________________________
Juiz(a) do Trabalho


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