Modelo de Petição de apresentação de quesitos para perícia técnica de insalubridade em ação trabalhista contra LPATSA Alimentação e Terceirização, fundamentada na CLT, NR-15 e CF/88
Publicado em: 29/07/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoPETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS PARA PERÍCIA DE INSALUBRIDADE
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de Feira de Santana – BA
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Reclamante: G. P. dos S., brasileiro, solteiro, cozinheiro, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Feira de Santana/BA, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Reclamada: LPATSA Alimentação e Terceirização de Serviços Administrativos LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Avenida Q, nº W, Bairro R, Feira de Santana/BA, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Reclamante, G. P. dos S., laborou para a empresa Reclamada no período de 2015 a 2025, exercendo a função de cozinheiro. No desempenho de suas atividades, além do preparo de alimentos, era também incumbido de tarefas de limpeza, sem a devida contraprestação pelo acúmulo de funções. Ressalte-se que, durante toda a contratualidade, esteve exposto a agentes insalubres, tais como altas temperaturas provenientes de fornos, fogões industriais e caldeiras, bem como a produtos químicos utilizados na higienização do ambiente e dos utensílios.
Apesar da exposição contínua a tais agentes, o Reclamante não recebeu o adicional de insalubridade previsto em lei, tampouco foram fornecidos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e suficientes para neutralizar os riscos. Diante disso, ajuizou Reclamação Trabalhista, postulando, entre outros pedidos, o reconhecimento e pagamento do adicional de insalubridade, bem como a realização de perícia técnica para comprovação das condições laborais.
Em atenção ao despacho que determinou a realização da perícia, vem, tempestivamente, apresentar quesitos a serem respondidos pelo expert nomeado.
4. DOS QUESITOS PARA A PERÍCIA
Considerando a natureza das atividades desempenhadas pelo Reclamante e a necessidade de elucidação técnica acerca da existência e do grau de insalubridade, requer-se que o perito responda aos seguintes quesitos:
- O ambiente de trabalho do Reclamante, enquanto cozinheiro, apresentava exposição a calor acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego?
- O Reclamante esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (detergentes, desinfetantes, produtos de limpeza) durante a execução de suas tarefas de limpeza?
- As atividades de limpeza desempenhadas pelo Reclamante incluíam a coleta de lixo e a higienização de banheiros de uso coletivo ou de grande circulação?
- Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela Reclamada eram adequados, estavam em perfeito estado de conservação e eram utilizados de forma correta e contínua pelo Reclamante, de modo a neutralizar a insalubridade?
- O local de trabalho possuía ventilação adequada e medidas de proteção coletiva suficientes para eliminar ou reduzir a exposição ao calor e a agentes químicos?
- As condições ambientais do local de trabalho do Reclamante se enquadram nas hipóteses previstas nos Anexos 3 e 14 da NR-15, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ou máximo?
- Houve alteração nas condições ambientais ou nas funções do Reclamante durante o pacto laboral que possa influenciar a caracterização da insalubridade?
- O Reclamante esteve exposto a agentes biológicos em razão da manipulação de resíduos alimentares e limpeza de ambientes de uso coletivo?
- O perito entende que há necessidade de realização de exames complementares (medições ambientais, análise de resíduos, etc.) para melhor elucidação das condições de trabalho?
Requer, ainda, a possibilidade de formulação de quesitos suplementares e a presença de assistente técnico durante a diligência pericial.
5. DO DIREITO
O direito ao adicional de insalubridade encontra fundamento na CF/88, art. 7º, XXIII, que assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, bem como o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
A CLT, art. 189, define como insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
A caracterização e a classificação da insalubridade, nos termos da CLT, art. 195, devem ser feitas por meio de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sendo imprescindível a produção da prova técnica para a correta apuração do direito.
A NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE disciplina os limites de tolerância para exposição ao calor (Anexo 3), agentes químicos (diversos anexos) e agentes biológicos (Anexo 14), estabelecendo critérios objetivos para a concessão do adicional de insalubridade em grau médio ou máximo, conforme o caso.
O fornecimento de EPIs adequados e eficazes pode elidir o direito ao adicional, desde que comprovada a sua efetiva utilização e capacidade de neutralização do agente insalubre (CLT, art. 191, § 1º). Ressalte-se, contudo, que a mera entrega dos equipamentos não exime o empregador do pagamento do adicional, caso reste demonstrada a ineficácia dos mesmos.
O CPC/2015, art. 473, assegura às partes o direito de apresentar quesitos e indicar assistente técnico, garantindo o contraditório e a ampla defesa na produção da prova pericial.
Assim, a apresentação de quesitos é medida que se impõe para assegurar a completa elucidação dos fatos e a adequada prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, proteção ao trabalhador e ampla defesa.
Por fim, a jurisprudência consolidada do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho reconhece a imprescindibilidade da perícia técnica para a caracterização da insalubridade, bem como a necessidade de análise das condições reais do ambiente laboral e da efetividade dos EPIs fornecidos.
6. JURISPRUDÊNCIAS
1. Adicional de insalubridade. Matéria fática. Súmula 126/TST. «O Tribunal Regional, instância soberana na análise do quadro fático-probatório dos autos, confirmou, por meio de prova testemunhal e documental, que o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade "'>...
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