Modelo de Petição criminal para não reconhecimento da prescrição virtual no crime de estupro de vulnerável, com fundamentação em jurisprudência e dispositivos do Código Penal e Constituição Federal
Publicado em: 04/08/2025 Direito Penal Processo PenalPETIÇÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL (OU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA ANTECIPADA)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.
Requerido: Ministério Público do Estado de ___, com endereço eletrônico institucional: [email protected], situado na Rua da Justiça, nº 456, Bairro Fórum, Cidade/UF, CEP 00000-000.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Requerente, A. J. dos S., foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no CP, art. 217-A (estupro de vulnerável), tendo a denúncia sido recebida em 06/12/2012. Desde então, o processo tramitou regularmente, não tendo havido sentença condenatória até o presente momento.
Ressalta-se que, desde o recebimento da denúncia, transcorreu considerável lapso temporal, sem que tenha havido decisão de mérito capaz de interromper ou suspender o curso prescricional, sendo relevante destacar que o Requerente não contribuiu para eventual delonga processual.
Considerando a pena em abstrato cominada ao delito imputado e o decurso do tempo entre os marcos interruptivos, verifica-se a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa, também denominada prescrição virtual ou antecipada, razão pela qual se apresenta o presente pedido.
4. DO DIREITO
4.1. DA PRESCRIÇÃO PENAL E SUA NATUREZA
A prescrição penal é instituto de direito material, previsto no CP, art. 107, IV, que visa assegurar a segurança jurídica e a efetividade do processo penal, impedindo que o Estado puna alguém após o decurso de prazo razoável. Tal instituto encontra respaldo na CF/88, art. 5º, XL, que veda a retroatividade da lei penal mais gravosa, e no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
4.2. DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA E DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL
O CP, art. 110 disciplina a prescrição retroativa, a qual, após a edição da Lei 12.234/2010, passou a ser calculada apenas entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a sentença condenatória recorrível. A chamada “prescrição virtual” ou “antecipada”, que consiste no reconhecimento da prescrição com base em pena hipotética a ser futuramente aplicada, não encontra respaldo legal no ordenamento jurídico vigente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais.
A Súmula 438/STJ estabelece que “não se admite a chamada prescrição virtual ou prospectiva da pretensão punitiva”, vedando, assim, o reconhecimento da prescrição com base em prognóstico de pena a ser eventualmente fixada. Ademais, a Lei 12.234/2010 suprimiu a possibilidade de prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
4.3. DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL
O crime de estupro de vulnerável, previsto no CP, art. 217-A, possui pena mínima de 8 (oito) anos de reclusão. Nos termos do CP, art. 109, II, o prazo prescricional para penas superiores a 8 anos e não excedentes a 12 anos é de 16 (dezesseis) anos.
Contudo, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o termo inicial da prescrição é a data em que a vítima completa 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal (CP, art. 111, V). No presente caso, a denúncia foi recebida em 06/12/2012, e não há notícia de que a vítima tenha completado a maioridade após essa data, de modo que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do recebimento da denúncia.
4.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL
O reconhecimento da chamada prescrição virtual ou antecipada é vedado pelos Tribunais Superiores, pois tal modalidade não encontra previsão legal e viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LIV, LV e LVII). O entendimento consolidado é de que a prescrição só pode ser reconhecida com base em pena efetivamente aplicada, após sentença condenatória, não sendo admitida a projeção de eventual pena futura.
Assim, não há amparo legal para o reconhecimento da prescrição virtual, devendo o feito prosseguir até a prolação de sentença de mérito, ocasião em que, se for o caso, poderá ser reconhecida a prescrição retroativa, caso preenchidos os requisitos legais.
4.5. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O pedido de reconhecimento da prescrição virtual afronta os princípios da legalidade, do "'>...
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