Modelo de Petição criminal para não reconhecimento da prescrição virtual no crime de estupro de vulnerável, com fundamentação em jurisprudência e dispositivos do Código Penal e Constituição Federal

Publicado em: 04/08/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de petição dirigida ao juízo criminal para requerer o não reconhecimento da prescrição virtual ou antecipada em processo penal por crime de estupro de vulnerável, fundamentada na vedação legal da prescrição prospectiva conforme o Código Penal, Constituição Federal e jurisprudência consolidada do STJ e Tribunais Estaduais, requerendo o prosseguimento do feito até sentença definitiva para eventual reconhecimento da prescrição retroativa.
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PETIÇÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL (OU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA ANTECIPADA)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.

Requerido: Ministério Público do Estado de ___, com endereço eletrônico institucional: [email protected], situado na Rua da Justiça, nº 456, Bairro Fórum, Cidade/UF, CEP 00000-000.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Requerente, A. J. dos S., foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no CP, art. 217-A (estupro de vulnerável), tendo a denúncia sido recebida em 06/12/2012. Desde então, o processo tramitou regularmente, não tendo havido sentença condenatória até o presente momento.

Ressalta-se que, desde o recebimento da denúncia, transcorreu considerável lapso temporal, sem que tenha havido decisão de mérito capaz de interromper ou suspender o curso prescricional, sendo relevante destacar que o Requerente não contribuiu para eventual delonga processual.

Considerando a pena em abstrato cominada ao delito imputado e o decurso do tempo entre os marcos interruptivos, verifica-se a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa, também denominada prescrição virtual ou antecipada, razão pela qual se apresenta o presente pedido.

4. DO DIREITO

4.1. DA PRESCRIÇÃO PENAL E SUA NATUREZA

A prescrição penal é instituto de direito material, previsto no CP, art. 107, IV, que visa assegurar a segurança jurídica e a efetividade do processo penal, impedindo que o Estado puna alguém após o decurso de prazo razoável. Tal instituto encontra respaldo na CF/88, art. 5º, XL, que veda a retroatividade da lei penal mais gravosa, e no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

4.2. DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA E DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL

O CP, art. 110 disciplina a prescrição retroativa, a qual, após a edição da Lei 12.234/2010, passou a ser calculada apenas entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a sentença condenatória recorrível. A chamada “prescrição virtual” ou “antecipada”, que consiste no reconhecimento da prescrição com base em pena hipotética a ser futuramente aplicada, não encontra respaldo legal no ordenamento jurídico vigente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais.

A Súmula 438/STJ estabelece que “não se admite a chamada prescrição virtual ou prospectiva da pretensão punitiva”, vedando, assim, o reconhecimento da prescrição com base em prognóstico de pena a ser eventualmente fixada. Ademais, a Lei 12.234/2010 suprimiu a possibilidade de prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia.

4.3. DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL

O crime de estupro de vulnerável, previsto no CP, art. 217-A, possui pena mínima de 8 (oito) anos de reclusão. Nos termos do CP, art. 109, II, o prazo prescricional para penas superiores a 8 anos e não excedentes a 12 anos é de 16 (dezesseis) anos.

Contudo, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o termo inicial da prescrição é a data em que a vítima completa 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal (CP, art. 111, V). No presente caso, a denúncia foi recebida em 06/12/2012, e não há notícia de que a vítima tenha completado a maioridade após essa data, de modo que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do recebimento da denúncia.

4.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL

O reconhecimento da chamada prescrição virtual ou antecipada é vedado pelos Tribunais Superiores, pois tal modalidade não encontra previsão legal e viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LIV, LV e LVII). O entendimento consolidado é de que a prescrição só pode ser reconhecida com base em pena efetivamente aplicada, após sentença condenatória, não sendo admitida a projeção de eventual pena futura.

Assim, não há amparo legal para o reconhecimento da prescrição virtual, devendo o feito prosseguir até a prolação de sentença de mérito, ocasião em que, se for o caso, poderá ser reconhecida a prescrição retroativa, caso preenchidos os requisitos legais.

4.5. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O pedido de reconhecimento da prescrição virtual afronta os princípios da legalidade, do "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos etc.

Trata-se de pedido formulado por A. J. dos S., nos autos em que responde pela suposta prática do crime previsto no CP, art. 217-A, requerendo o reconhecimento da prescrição virtual (ou prescrição retroativa antecipada), sob o argumento de que, desde o recebimento da denúncia em 06/12/2012, decorreu lapso temporal sem decisão condenatória, não havendo causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

I – Dos Fatos e do Pedido

O Requerente foi denunciado pelo crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), tendo a denúncia sido recebida em 06/12/2012. Sustenta que, diante do tempo decorrido e da pena em abstrato cominada, seria possível o reconhecimento antecipado da prescrição, antes mesmo de sentença condenatória, invocando a chamada prescrição virtual.

II – Da Fundamentação

1. Da Obrigatoriedade da Fundamentação

Inicialmente, cumpre registrar que toda decisão judicial deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, em atenção a CF/88, art. 93, IX, que determina: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade [...]”.

2. Da Prescrição Penal e de Sua Natureza

A prescrição penal constitui direito fundamental, voltado à segurança jurídica e à estabilidade das relações, encontrando respaldo constitucional na CF/88, art. 5º, XL e no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como previsão legal no CP, art. 107, IV.

3. Da Prescrição Retroativa e de Sua Distinção da Prescrição Virtual

Nos termos do CP, art. 110, a prescrição retroativa pode ser reconhecida após a sentença condenatória recorrível, calculando-se o prazo entre o recebimento da denúncia e a sentença, com base na pena concretamente aplicada. A chamada prescrição virtual, consistente no reconhecimento antecipado da prescrição com base em pena hipotética, não encontra previsão no ordenamento jurídico, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 438/STJ) e reiterada jurisprudência dos Tribunais.

4. Da Contagem do Prazo Prescricional no Crime de Estupro de Vulnerável

O crime de estupro de vulnerável dispõe de pena mínima de 8 (oito) anos de reclusão (CP, art. 217-A). O prazo prescricional, para penas superiores a 8 e não excedentes a 12 anos, é de 16 (dezesseis) anos, nos termos do CP, art. 109, II.

Ademais, em crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o termo inicial da prescrição é, regra geral, a data em que a vítima completa 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal (CP, art. 111, V).

5. Da Impossibilidade de Reconhecimento da Prescrição Virtual

A jurisprudência pátria é pacífica ao não admitir a chamada prescrição virtual, por ausência de previsão legal e por violar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LIV, LV e LVII). O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição pressupõe a existência de sentença penal condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, e a fixação da pena concreta. Não se admite, pois, prognóstico acerca da pena a ser futuramente aplicada.

Destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

STJ (5ª T.) - PET nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Acórdão/STJ: “A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do CP, art. 109, após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no CP, art. 117, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (CP, art. 110).”

No mesmo sentido, a Súmula 438 do STJ: “Não se admite a chamada prescrição virtual ou prospectiva da pretensão punitiva.”

Ressalta-se, ainda, que o advento da Lei 12.234/2010 alterou o CP, art. 110, vedando a contagem da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, restringindo-a ao período entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória recorrível.

6. Dos Princípios Constitucionais

A pretensão deduzida afronta os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência, todos assegurados pela CF/88, art. 5º. A segurança jurídica e o respeito à legislação vigente exigem que o exame da prescrição retroativa ocorra somente após fixação da pena concreta em sentença, e não mediante projeção hipotética.

7. Da Jurisprudência

Os Tribunais Superiores e Estaduais vêm reiteradamente afastando a prescrição virtual, conforme se verifica, por exemplo, do seguinte julgado:

TJSP (8ª CâmDirCrim) - Recurso em Sentido Estrito Acórdão/TJSP: “Prescrição criminal antecipada. Reconhecimento da denominada prescrição virtual com base na pena esperada, que supostamente será aplicada ao acusado caso venha a ser condenado. Inadmissibilidade. Modalidade de prescrição não prevista no ordenamento jurídico. Prática que viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência. Aplicação da Súmula 438/STJ.”

Assim, não há respaldo jurídico para o reconhecimento da prescrição virtual, devendo o feito ter regular prosseguimento até julgamento de mérito.

III – Do Dispositivo

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição virtual (ou retroativa antecipada), por ausência de previsão legal e vedação expressa na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (CF/88, art. 5º, LIV, LV e LVII; CP, art. 110; Súmula 438/STJ).

Determino o prosseguimento regular do feito até o julgamento de mérito, ocasião em que, se for o caso, será analisada eventual prescrição retroativa, nos termos da legislação vigente.

Intime-se o Ministério Público para manifestação, se entender necessário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV – Fundamentação Final

Cumpre ressaltar que a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em estrito atendimento a CF/88, art. 93, IX, assegurando transparência, motivação e controle da jurisdição por parte das partes e da sociedade.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 20__.

___________________________________
Juiz(a) de Direito


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