Tese: 933

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão como garantia da ordem pública, quando presentes elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito e a periculosidade do agente, autoriza a manutenção da prisão preventiva, afastando a possibilidade de substituição por medidas previstas no art. 319 do CPP.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão judicial enfatiza que, embora o Código de Processo Penal preveja a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, estas somente devem ser aplicadas quando suficientes para proteger os bens jurídicos ameaçados, como a ordem pública. No caso em análise, a descrição do modus operandi e o risco concreto à vítima demonstram que tais medidas não teriam eficácia para prevenir novos delitos ou proteger a sociedade, legitimando a segregação cautelar.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, caput e incisos XLII e XLIII (proteção da sociedade e repressão a crimes hediondos).

FUNDAMENTO LEGAL

  1. CPP, art. 319 (medidas cautelares diversas da prisão).
  2. CPP, art. 312 (requisitos da prisão preventiva e proteção à ordem pública).
  3. CPP, art. 282, §6º (aplicação das cautelares conforme necessidade e suficiência).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica mencionada, porém a orientação está em consonância com o entendimento dos tribunais superiores de que a gravidade concreta do crime pode afastar a adoção de cautelares alternativas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Essa tese reforça a prevalência da ordem pública e da proteção à vítima sobre a adoção automática de medidas cautelares menos gravosas. A decisão serve de parâmetro para casos similares, nos quais a análise do contexto fático e da periculosidade do agente deve preceder qualquer flexibilização da cautelar extrema. Em termos práticos, a tendência é que juízes e tribunais se sintam respaldados para negar cautelares alternativas quando a integridade da vítima e a segurança social estiverem em jogo, exigindo sempre motivação concreta e individualizada.

ANÁLISE CRÍTICA

O entendimento aqui firmado fortalece a função preventiva do processo penal e a necessidade de resposta estatal eficaz diante de delitos graves, em especial os que envolvem ameaça real à vítima e à coletividade. Por outro lado, impõe-se ao magistrado o dever de fundamentar de maneira rigorosa a excepcionalidade da medida extrema, sob pena de afronta aos direitos fundamentais do acusado. O acórdão, ao negar a substituição por cautelares alternativas, privilegia a segurança pública, mas não pode servir de pretexto para generalizações ou abusos. O desafio reside em sopesar, de forma casuística, a suficiência das medidas alternativas à luz das peculiaridades do caso concreto, evitando decisões genéricas e preservando o equilíbrio entre proteção social e garantias individuais.