Modelo de Pedido de Revisão Criminal para Reconhecimento do Tráfico Privilegiado com Redução Máxima da Pena em Processo de Tráfico de Drogas, com Fundamentação no Art. 33, §4º da Lei 11.343/2006

Publicado em: 07/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de petição de revisão criminal dirigida ao Tribunal de Justiça, solicitando o reconhecimento do tráfico privilegiado com base no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. O documento argumenta que o réu é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas, requerendo a redução máxima da pena, alteração do regime prisional para aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base em jurisprudência consolidada do STJ e STF. A peça inclui pedidos de intimação do Ministério Público, produção de provas, gratuidade da justiça e expedição de alvará de soltura, se cabível.
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REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado – Setor de Revisões Criminais.

2. PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/XX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 90000-000, Cidade/UF, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Centro, CEP 90000-001, Cidade/UF, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPP, art. 621, I, propor a presente REVISÃO CRIMINAL em face da sentença condenatória proferida nos autos do processo nº 0000000-00.2023.8.21.0001, que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O revisionando foi condenado à pena de 05 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão de ter sido flagrado, em 10/01/2023, portando 30g de maconha e 10g de crack, acondicionadas em pequenas porções, além de pequena quantia em dinheiro. A sentença reconheceu a primariedade do acusado, bem como a ausência de antecedentes criminais, mas deixou de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob o argumento de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas indicariam dedicação à atividade criminosa.

Ocorre que, conforme se extrai dos autos, não há qualquer elemento concreto a indicar que o revisionando se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. A quantidade de drogas apreendida não é expressiva, tampouco foram encontrados instrumentos típicos do tráfico em poder do acusado. Ressalte-se, ainda, que o réu é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, não há registros de condenações anteriores e não há provas de envolvimento com organizações criminosas.

Assim, a sentença incorreu em erro de julgamento ao afastar a aplicação do tráfico privilegiado, motivo pelo qual se faz necessária a presente revisão criminal para a devida adequação da reprimenda, com a consequente redução da pena e eventual substituição por penas restritivas de direitos.

4. DO DIREITO

4.1. Cabimento da Revisão Criminal

A revisão criminal é cabível para rescindir sentença condenatória transitada em julgado, nos termos do CPP, art. 621, I, quando a decisão condenatória for contrária à evidência dos autos ou à lei. No presente caso, a sentença deixou de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em afronta à legislação e à jurisprudência consolidada, o que autoriza a revisão do julgado.

4.2. Requisitos do Tráfico Privilegiado

O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 dispõe:
“Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”

A análise do caso revela que o revisionando preenche todos os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição: é primário, possui bons antecedentes, não há provas de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa. A quantidade de drogas apreendida, por si só, não é suficiente para afastar o benefício, conforme entendimento do STJ e do STF.

4.3. Quantidade de Drogas e Dedicação a Atividade Criminosa

A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a quantidade e natureza da droga apreendida não afastam, isoladamente, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (STJ, AgRg no HABEAS CORPUS 748.540/MS; STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2.087.675/SP). Exige-se, para tanto, a demonstração de elementos concretos que evidenciem a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração em organização criminosa, o que não se verifica nos autos.

No caso em tela, não há provas de habitualidade delitiva, tampouco de envolvimento do revisionando com organização criminosa. A quantidade apreendida é compatível com a traficância eventual, não havendo elementos que justifiquem o afastamento da minorante.

4.4. Dosimetria da Pena e Regime Prisional

Reconhecida a causa de diminuição, a pena deve ser reduzida na fração máxima (2/3), diante das circunstâncias favoráveis ao réu (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.675.512/MG; TJRS, Apelação Criminal 5017361-94.2019.8.21.0073). Com a nova pena inferior a 4 anos, o regime inicial deve ser o aberto (CP, art. 33, § 2º, "c"), e a pena privativa de liberdade pode ser substituída por penas restritivas de direitos, nos termos do CP, art. 44.

4.5. Princípios Constitucionais e Legais

O princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e o da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõem ao julgador a observância estrita dos requisitos legais para a concessão de benefícios, vedando decisões baseadas em presunções ou conjecturas. O afastamento do tráfico privilegiado sem eleme"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

VOTO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal interposta por A. J. dos S., condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, passo à análise e julgamento, nos termos do CF/88, art. 93, IX, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais.

I. Dos Fatos e do Pedido

O revisionando foi condenado à pena de 05 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, com reconhecimento da primariedade, mas sem aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, sob o argumento de que a quantidade e natureza das substâncias apreendidas indicariam dedicação à atividade criminosa.

Busca, nesta revisão criminal, o reconhecimento do direito ao tráfico privilegiado, com a redução da pena, adequação do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

II. Do Conhecimento do Pedido

Preenchidos os requisitos legais, especialmente o previsto no CPP, art. 621, I, conheço do pedido, pois a revisão criminal é cabível quando a condenação se revela contrária à evidência dos autos ou à lei, como alegado pela defesa.

III. Da Aplicação do Tráfico Privilegiado

O art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 estabelece que, nos delitos de tráfico de drogas, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços se o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.

No caso em análise, restou incontroverso que o réu é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, e não há nos autos elementos concretos que demonstrem sua dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. A quantidade de drogas apreendida, de 30g de maconha e 10g de crack, não se mostra, por si só, suficiente para afastar o benefício.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse sentido: "A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa." (STJ, AgRg no HABEAS CORPUS Acórdão/STJ).

Ressalto que investigações ou ações penais em curso não podem impedir a aplicação do redutor, conforme STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº Acórdão/STJ. Ademais, o CF/88, art. 5º, XLVI (individualização da pena) e o CF/88, art. 5º, II (princípio da legalidade) impõem que a decisão judicial observe, rigorosamente, os requisitos legais para concessão do benefício, vedando decisões baseadas em presunções ou conjecturas.

Desse modo, a negativa de aplicação do tráfico privilegiado carece de respaldo fático e jurídico, impondo-se a reforma do julgado para reconhecer o benefício.

IV. Da Dosimetria da Pena e Regime Prisional

Reconhecida a incidência do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, entendo ser cabível a redução da pena na fração máxima de 2/3, diante das circunstâncias favoráveis ao réu, conforme orientação do STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº Acórdão/STJ e do TJRS, Apelação Criminal Acórdão/TJRS.

Com a redução, a reprimenda atinge patamar inferior a 4 anos de reclusão, tornando possível a fixação do regime inicial aberto (CP, art. 33, §2º, "c"), bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do CP, art. 44.

V. Dos Princípios Constitucionais e Fundamentação Legal

A presente decisão observa o comando do CF/88, art. 93, IX, que exige motivação explícita, clara e congruente. Igualmente, respeita o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e os princípios da individualização da pena e legalidade.

O afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base exclusiva na quantidade de droga apreendida viola o devido processo legal e a legislação vigente, razão pela qual acolho o pedido de revisão.

VI. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de revisão criminal para:

  • a) Reconhecer o direito do revisionando à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com a redução da pena na fração máxima de 2/3;
  • b) Redimensionar a pena para patamar inferior a 4 anos de reclusão, fixando o regime inicial aberto (CP, art. 33, §2º, "c");
  • c) Substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (CP, art. 44);
  • d) Determinar a expedição de alvará de soltura, caso o revisionando esteja preso, ou a retificação da execução penal, conforme o caso;
  • e) Deixo de condenar o Estado ao pagamento das custas processuais, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 98).

Publique-se. Intimem-se.

VII. Considerações Finais

Este voto, assim proferido, observa o dever constitucional de fundamentação (CF/88, art. 93, IX), garantindo a transparência e o controle externo do Poder Judiciário.

É como voto.


Cidade/UF, 10 de junho de 2024.

_______________________________________
Desembargador Relator


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