Modelo de Pedido de restituição de prazo por justo impedimento (afastamento da patrona e instabilidade do e‑SAJ) em ação de interdição/curatela — T. M. Bucker vs L. F. Bucker [CPC/2015, art. 223]
Publicado em: 25/08/2025 AdvogadoProcesso Civil FamiliaPETIÇÃO INTERMEDIÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/DEVOLUÇÃO DE PRAZO POR JUSTO IMPEDIMENTO (CPC/2015, ART. 223) – COM JUNTADA DE JUSTIFICATIVA
ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IV – Lapa – TJSP.
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo nº 1010562-68.2025.8.26.0004 – Segredo de Justiça
Classe: Interdição/Curatela | Assunto: Nomeação | Foro: Foro Regional IV – Lapa | Vara: 1ª Vara da Família e Sucessões | Juiz: F. de M. Franco
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E DA ADVOGADA
Requerente: T. M. Bucker, brasileira, estado civil, profissão, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, São Paulo/SP, CEP 00000-000.
Requerido: L. F. Bucker, brasileiro, estado civil, profissão, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua A, nº B, Bairro C, São Paulo/SP, CEP 00000-000.
Advogada: A. de S., OAB/SP 400847, e-mail profissional: [email protected], endereço profissional: Avenida das Flores, nº 100, cj. 101, São Paulo/SP, CEP 00000-000. Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em seu nome, nos termos do CPC/2015, art. 272, § 5º.
TÍTULO DA PEÇA
Pedido de Restituição/Devolução de Prazo por Justo Impedimento (CPC/2015, art. 223), com juntada de justificativa
DOS FATOS
O presente feito versa sobre interdição/curatela, com discussão acerca de nomeação de curador(a) da genitora vinculada aos autos, sendo as partes T. M. Bucker (requerente) e L. F. Bucker (requerido). A decisão de fls. determinou a apresentação de justificativa/manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Consoante a movimentação processual, houve publicação no DJE em 04/08/2025 (Relação 0731/2025) e, posteriormente, o cartório lavrou Certidão – UPJ – Decurso de prazo em 20/08/2025, com subsequente conclusão para despacho na mesma data.
Ocorre que, no interregno do prazo assinado, sobreveio evento impeditivo alheio à vontade da patrona e da parte, detalhado na próxima seção, que inviabilizou a prática do ato processual no tempo assinalado.
De forma diligente e em observância aos princípios da boa-fé, da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, a parte comparece aos autos para demonstrar o justo impedimento, requerendo a restituição do prazo e a juntada da respectiva justificativa/manifestação.
Fechamento lógico: A cronologia das intimações e a certidão de decurso são incontroversas; a parte demonstra, com documentos, o motivo superveniente e intransponível que impediu a prática do ato, habilitando a incidência do CPC/2015, art. 223.
DO JUSTO IMPEDIMENTO
1. Intercorrência de saúde da patrona
A advogada A. de S. (OAB/SP 400847) foi acometida, entre 05/08/2025 e 12/08/2025, de quadro infeccioso agudo com necessidade de afastamento completo de atividades profissionais, conforme Atestado Médico emitido por profissional habilitado (Doc. 01). O documento indica expressamente a impossibilidade de comparecimento e de prática de atos forenses no período, por recomendação clínica.
2. Instabilidade técnica no sistema eletrônico
Além do quadro clínico, registrou-se instabilidade do sistema e-SAJ em dias úteis do período, dificultando o peticionamento e a juntada de documentos, conforme Relatórios de indisponibilidade do Tribunal (Docs. 02/03) e prints de tela de tentativas frustradas de acesso (Doc. 04). A indisponibilidade técnica, somada ao afastamento médico, compôs evento inevitável e alheio à vontade da parte, caracterizando justo impedimento.
3. Conceito e prova do justo impedimento
Nos termos do CPC/2015, art. 223, considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato no prazo. Demonstrada a ocorrência, impõe-se a restituição do prazo, pelo mesmo número de dias, para a prática do ato. A prova documental carreada aos autos é idônea, atual e suficiente.
Fechamento lógico: O afastamento médico, corroborado por relatórios técnicos de indisponibilidade, constitui impedimento legítimo e comprovado, habilitando a reabertura do prazo legal.
DO DIREITO
O CPC/2015, art. 223 prevê que, provada a justa causa, o juiz permitirá a prática do ato no prazo que lhe assinar. A expressão “justa causa” envolve acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis, estranhos à vontade do sujeito processual, como doença impeditiva e indisponibilidade de sistemas eletrônicos, que obstam, objetivamente, o atendimento do prazo.
O processo civil brasileiro orienta-se pelos princípios da cooperação e da boa-fé (CPC/2015, art. 6º e CPC/2015, art. 8º), impondo a construção de solução processual que privilegie o julgamento do mérito e evite decisões-surpresa e preclusões desnecessárias quando há justificativa legítima e comprovada. Em reforço, a primazia da decisão de mérito recomenda a conservação do procedimento e a concessão de medidas saneadoras.
No campo da direção do processo, cabe ao magistrado, entre outras medidas, adequar os atos processuais às necessidades do caso concreto (CPC/2015, art. 139, IX), inclusive reabrindo prazos diante de óbice legítimo. Complementarmente, a disciplina de prazos admite interpretação teleológica e sistemática para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, XXXV), com contagem em dias úteis (CPC/2015, art. 219) e balizas de tempestividade (CPC/2015, art. 218, § 4º).
No âmbito de processo eletrônico, a Lei 11.419/2006, art. 5º confere regime especial às intimações realizadas por meio do portal eletrônico, por proporcionar maior confiabilidade e previsibilidade ao prazo, sobretudo em hipóteses de duplicidade de intimações (DJe e portal). Tal regra reforça a necessidade de tratamento isonômico e seguro dos prazos, mitigando riscos de cerceamento e preservando a confiança legítima da parte.
No microssistema de interdição/curatela, incidem também os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção integral à pessoa com deficiência, pressupondo máxima utilidade do processo e decisões de mérito substanciais. A adequada nomeação e fiscalização da curatela envolvem situação de vulnerabilidade, recomendando o máximo aproveitamento dos atos processuais e a reabertura de prazo quando presente e comprovado o impedimento.
Fechamento lógico: A conjugação de CPC/2015, art. 223, CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 8º e CPC/2015, art. 139, IX justifica o afastamento da preclusão e a restituição do prazo, permitindo o regular prosseguimento do feito rumo ao mérito.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
Em caso de duplicidade de intimações eletrônicas de um mesmo ato processual — por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e do Portal Eletrônico (PJe) — deve prevalecer a intimação realizada pelo Portal Eletrônico, conforme a Lei 11.419/2006, art. 5º, por se tratar de forma especial, que confere maior segurança, previsibilidade e confiança ao jurisdicionado, afastando-se, assim, a automática aplicação da Súmula 168/STJ quando ainda houver dissenso jurisprudencial sobre o tema.
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