Modelo de Pedido de restituição de prazo por justo impedimento (afastamento da patrona e instabilidade do e‑SAJ) em ação de interdição/curatela — T. M. Bucker vs L. F. Bucker [CPC/2015, art. 223]

Publicado em: 25/08/2025 AdvogadoProcesso Civil Familia
Petição intermediária em processo de interdição/curatela (Proc. nº 1010562-68.2025.8.26.0004, segredo de justiça) pela qual a requerente T. M. Bucker, por meio da advogada A. de S. (OAB/SP 000000), requer o reconhecimento de justo impedimento e a restituição do prazo de 10 dias em razão de afastamento médico da patrona (atestados juntados) e instabilidade do sistema e‑SAJ, impedimentos que impediram a prática tempestiva do ato. Fundamenta-se no regramento do processo civil, notadamente no [CPC/2015, art. 223], e nos princípios da cooperação e boa‑fé ([CPC/2015, art. 6º]; [CPC/2015, art. 8º]) e na direção do processo ([CPC/2015, art. 139, IX]). Invoca também a especialidade das intimações eletrônicas ([Lei 11.419/2006, art. 5º]) e garantias constitucionais de contraditório e acesso ao judiciário ([CF/88, art. 5º]). Formula os pedidos concretos: (i) reconhecimento do justo impedimento e devolução do prazo pelo mesmo número de dias (10 dias); (ii) desconstituição da certidão de decurso de prazo de 20/08/2025; (iii) recepção e juntada da justificativa/manifestação como tempestiva; (iv) suspensão dos efeitos de eventual preclusão até decisão; e (v) intimações exclusivas em nome da patrona, sob pena de nulidade ([CPC/2015, art. 272, § 5º]). Instrui com Atestado Médico, relatórios de indisponibilidade do e‑SAJ e comprovantes de tentativas de peticionamento.
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PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/DEVOLUÇÃO DE PRAZO POR JUSTO IMPEDIMENTO (CPC/2015, ART. 223) – COM JUNTADA DE JUSTIFICATIVA

ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IV – Lapa – TJSP.

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo nº 1010562-68.2025.8.26.0004Segredo de Justiça

Classe: Interdição/Curatela | Assunto: Nomeação | Foro: Foro Regional IV – Lapa | Vara: 1ª Vara da Família e Sucessões | Juiz: F. de M. Franco

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E DA ADVOGADA

Requerente: T. M. Bucker, brasileira, estado civil, profissão, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, São Paulo/SP, CEP 00000-000.

Requerido: L. F. Bucker, brasileiro, estado civil, profissão, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua A, nº B, Bairro C, São Paulo/SP, CEP 00000-000.

Advogada: A. de S., OAB/SP 400847, e-mail profissional: [email protected], endereço profissional: Avenida das Flores, nº 100, cj. 101, São Paulo/SP, CEP 00000-000. Requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em seu nome, nos termos do CPC/2015, art. 272, § 5º.

TÍTULO DA PEÇA

Pedido de Restituição/Devolução de Prazo por Justo Impedimento (CPC/2015, art. 223), com juntada de justificativa

DOS FATOS

O presente feito versa sobre interdição/curatela, com discussão acerca de nomeação de curador(a) da genitora vinculada aos autos, sendo as partes T. M. Bucker (requerente) e L. F. Bucker (requerido). A decisão de fls. determinou a apresentação de justificativa/manifestação no prazo de 10 (dez) dias.

Consoante a movimentação processual, houve publicação no DJE em 04/08/2025 (Relação 0731/2025) e, posteriormente, o cartório lavrou Certidão – UPJ – Decurso de prazo em 20/08/2025, com subsequente conclusão para despacho na mesma data.

Ocorre que, no interregno do prazo assinado, sobreveio evento impeditivo alheio à vontade da patrona e da parte, detalhado na próxima seção, que inviabilizou a prática do ato processual no tempo assinalado.

De forma diligente e em observância aos princípios da boa-fé, da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, a parte comparece aos autos para demonstrar o justo impedimento, requerendo a restituição do prazo e a juntada da respectiva justificativa/manifestação.

Fechamento lógico: A cronologia das intimações e a certidão de decurso são incontroversas; a parte demonstra, com documentos, o motivo superveniente e intransponível que impediu a prática do ato, habilitando a incidência do CPC/2015, art. 223.

DO JUSTO IMPEDIMENTO

1. Intercorrência de saúde da patrona

A advogada A. de S. (OAB/SP 400847) foi acometida, entre 05/08/2025 e 12/08/2025, de quadro infeccioso agudo com necessidade de afastamento completo de atividades profissionais, conforme Atestado Médico emitido por profissional habilitado (Doc. 01). O documento indica expressamente a impossibilidade de comparecimento e de prática de atos forenses no período, por recomendação clínica.

2. Instabilidade técnica no sistema eletrônico

Além do quadro clínico, registrou-se instabilidade do sistema e-SAJ em dias úteis do período, dificultando o peticionamento e a juntada de documentos, conforme Relatórios de indisponibilidade do Tribunal (Docs. 02/03) e prints de tela de tentativas frustradas de acesso (Doc. 04). A indisponibilidade técnica, somada ao afastamento médico, compôs evento inevitável e alheio à vontade da parte, caracterizando justo impedimento.

3. Conceito e prova do justo impedimento

Nos termos do CPC/2015, art. 223, considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato no prazo. Demonstrada a ocorrência, impõe-se a restituição do prazo, pelo mesmo número de dias, para a prática do ato. A prova documental carreada aos autos é idônea, atual e suficiente.

Fechamento lógico: O afastamento médico, corroborado por relatórios técnicos de indisponibilidade, constitui impedimento legítimo e comprovado, habilitando a reabertura do prazo legal.

DO DIREITO

O CPC/2015, art. 223 prevê que, provada a justa causa, o juiz permitirá a prática do ato no prazo que lhe assinar. A expressão “justa causa” envolve acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis, estranhos à vontade do sujeito processual, como doença impeditiva e indisponibilidade de sistemas eletrônicos, que obstam, objetivamente, o atendimento do prazo.

O processo civil brasileiro orienta-se pelos princípios da cooperação e da boa-fé (CPC/2015, art. 6º e CPC/2015, art. 8º), impondo a construção de solução processual que privilegie o julgamento do mérito e evite decisões-surpresa e preclusões desnecessárias quando há justificativa legítima e comprovada. Em reforço, a primazia da decisão de mérito recomenda a conservação do procedimento e a concessão de medidas saneadoras.

No campo da direção do processo, cabe ao magistrado, entre outras medidas, adequar os atos processuais às necessidades do caso concreto (CPC/2015, art. 139, IX), inclusive reabrindo prazos diante de óbice legítimo. Complementarmente, a disciplina de prazos admite interpretação teleológica e sistemática para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, XXXV), com contagem em dias úteis (CPC/2015, art. 219) e balizas de tempestividade (CPC/2015, art. 218, § 4º).

No âmbito de processo eletrônico, a Lei 11.419/2006, art. 5º confere regime especial às intimações realizadas por meio do portal eletrônico, por proporcionar maior confiabilidade e previsibilidade ao prazo, sobretudo em hipóteses de duplicidade de intimações (DJe e portal). Tal regra reforça a necessidade de tratamento isonômico e seguro dos prazos, mitigando riscos de cerceamento e preservando a confiança legítima da parte.

No microssistema de interdição/curatela, incidem também os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção integral à pessoa com deficiência, pressupondo máxima utilidade do processo e decisões de mérito substanciais. A adequada nomeação e fiscalização da curatela envolvem situação de vulnerabilidade, recomendando o máximo aproveitamento dos atos processuais e a reabertura de prazo quando presente e comprovado o impedimento.

Fechamento lógico: A conjugação de CPC/2015, art. 223, CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 8º e CPC/2015, art. 139, IX justifica o afastamento da preclusão e a restituição do prazo, permitindo o regular prosseguimento do feito rumo ao mérito.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

Em caso de duplicidade de intimações eletrônicas de um mesmo ato processual — por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e do Portal Eletrônico (PJe) — deve prevalecer a intimação realizada pelo Portal Eletrônico, conforme a Lei 11.419/2006, art. 5º, por se tratar de forma especial, que confere maior segurança, previsibilidade e confiança ao jurisdicionado, afastando-se, assim, a automática aplicação da Súmula 168/STJ quando ainda houver dissenso jurisprudencial sobre o tema.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de pedido de restituição/devolução de prazo por justo impedimento (CPC/2015, art. 223), formulado por T. M. Bucker, nos autos de interdição/curatela em trâmite perante a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IV – Lapa – TJSP.

I. Conhecimento do Pedido

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do pedido. Ressalto que a parte trouxe aos autos documentação idônea e atual, incluindo atestado médico (Doc. 01) e relatórios de indisponibilidade do sistema e-SAJ (Docs. 02/03), aptos a demonstrar a ocorrência superveniente e intransponível de impedimento para a prática do ato processual no prazo assinalado.

II. Fatos Relevantes

Conforme relatado, a advogada subscritora, Sra. A. de S. (OAB/SP 000000), esteve afastada de suas atividades profissionais por motivo de saúde, entre 05/08/2025 e 12/08/2025, conforme comprovado em laudo médico. Ademais, houve registro de instabilidade no sistema eletrônico e-SAJ, dificultando o protocolo de petições e a prática de atos processuais, circunstância igualmente comprovada nos autos.

Tais fatos, devidamente documentados, caracterizam evento alheio à vontade da parte e de sua patrona, obstando objetivamente o cumprimento do prazo conferido para manifestação, nos termos do CPC/2015, art. 223.

III. Fundamentação Jurídica

O CPC/2015, art. 223 estabelece que, “provada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar”. Justa causa, para fins processuais, é o evento externo, imprevisível ou inevitável, que impede o sujeito processual de cumprir o prazo legal.

O pedido observa, ainda, os princípios da cooperação e da boa-fé (CPC/2015, art. 6º; CPC/2015, art. 8º), bem como a primazia do julgamento de mérito, que orienta o processo civil pátrio no sentido de evitar decisões meramente formais e privilegiar soluções efetivas (CPC/2015, art. 139, IX).

Adicionalmente, o direito à ampla defesa e ao contraditório é expressamente assegurado pela CF/88, art. 5º, XXXV, sendo vedada a restrição injustificada ao acesso ao Judiciário e à participação efetiva no processo.

Destaco que, na hipótese dos autos, incidem também as diretrizes constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção integral à pessoa vulnerável, especialmente em processos de interdição/curatela, recomendando-se o máximo aproveitamento dos atos processuais e a adoção de providências saneadoras sempre que justificada a inobservância de prazo por motivo legítimo.

A jurisprudência consolidada do TJSP e do STJ também reconhece a possibilidade de reabertura de prazo quando demonstrada justa causa, como se observa, por exemplo, no seguinte precedente: TJSP (13ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP - J. 21/08/2024, bem como nos demais julgados colacionados nos autos.

Por fim, a CF/88, art. 93, IX impõe a fundamentação obrigatória das decisões judiciais, razão pela qual todas as razões de fato e de direito estão aqui expressamente demonstradas.

IV. Conclusão e Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição/devolução de prazo, com fundamento no CPC/2015, art. 223, CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 8º, CPC/2015, art. 139, IX e CF/88, art. 5º, XXXV, para:

  • a) Reconhecer o justo impedimento e determinar a restituição do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da intimação desta decisão;
  • b) Declarar sem efeito a certidão de decurso de prazo lançada em 20/08/2025;
  • c) Determinar o recebimento e a juntada da manifestação/justificativa apresentada, considerando-a tempestiva;
  • d) Suspender os efeitos de eventual preclusão até o trânsito em julgado desta decisão;
  • e) Reiterar que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome da patrona A. de S., OAB/SP 000000, e-mail: [email protected], sob pena de nulidade (CPC/2015, art. 272, § 5º).

Determino, ainda, a tramitação sob segredo de justiça, conforme já decidido nos autos, em respeito à intimidade das partes e à natureza sensível do feito, nos termos da legislação vigente.

Publique-se. Intimem-se.

São Paulo, ___ de ___________ de 2025.

F. de M. Franco
Juiz(a) de Direito

V. Referências Legislativas utilizadas neste voto


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