Modelo de Pedido de reforço de penhora em execução de confissão de dívida hipotecária contra garantidores, fundamentado em avaliação judicial que comprova desvalorização do imóvel e cláusulas contratuais específicas

Publicado em: 22/07/2025 CivelProcesso CivilEmpresa
Modelo de petição para requerer o reforço da penhora em execução de confissão de dívida hipotecária, com base na insuficiência da garantia imobiliária atualizada por avaliação judicial, conforme cláusulas contratuais e dispositivos do CPC/2015 e do Código Civil. O pedido visa a intimação dos garantidores hipotecários para indicação ou penhora de bens adicionais, assegurando a efetividade da execução e a satisfação integral do crédito. Contém fundamentação jurídica detalhada, jurisprudência aplicada, pedidos claros e previsão de produção de provas.
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PEDIDO DE REFORÇO DE PENHORA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Alfa, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, na qualidade de exequente, nos autos da Execução de Confissão de Dívida Hipotecária que move em face de M. F. de S. L., brasileira, solteira, comerciante, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua Beta, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111, e de C. E. da S., brasileiro, casado, engenheiro, portador do CPF nº 222.222.222-22, RG nº 2.222.222 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Gama, nº 300, Bairro Vila, Cidade/UF, CEP 22222-222, na qualidade de garantidores hipotecários, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com fulcro no CPC/2015, art. 847 e demais dispositivos aplicáveis, apresentar o presente PEDIDO DE REFORÇO DE PENHORA nos termos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Escritura Pública de Confissão de Dívida Hipotecária, na qual os executados, M. F. de S. L. e C. E. da S., figuram como garantidores hipotecários, tendo ofertado em garantia um imóvel avaliado pelas partes, à época da constituição da hipoteca, em R$ 140.000,00.

No curso da execução, foi determinada a penhora do referido imóvel. Contudo, após a realização de avaliação judicial por perito nomeado nos autos, apurou-se que o valor de mercado do bem atualmente corresponde a apenas R$ 70.000,00, ou seja, metade do valor originalmente atribuído e insuficiente para garantir a totalidade da dívida confessada, que permanece em aberto.

A Escritura Pública de Confissão de Dívida contém cláusulas expressas (Cláusulas Sétima, Oitava e Nona) que obrigam os garantidores hipotecários a substituir ou reforçar a garantia hipotecária em caso de perda, deterioração ou desvalia do imóvel dado em hipoteca, desde que a perda de valor seja devidamente comprovada.

Diante da comprovação pericial da desvalia do imóvel, faz-se necessário o reforço da penhora, a fim de assegurar a efetividade da execução e a satisfação integral do crédito exequendo.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A hipoteca constitui direito real de garantia, conferindo ao credor o direito de perseguir o bem dado em garantia até a satisfação integral da obrigação (CCB/2002, art. 1.419). No presente caso, a garantia hipotecária foi prestada por terceiros, que assumiram responsabilidade restrita ao patrimônio dado em garantia, nos termos do CCB/2002, art. 764 e CCB/2002, art. 768.

A Cláusula Sétima da Escritura Pública de Confissão de Dívida estabelece, de forma clara, a obrigação dos garantidores hipotecários de substituir ou reforçar a garantia na hipótese de desvalia do imóvel, desde que a perda de valor seja comprovada, como ora se verifica por meio do laudo pericial.

O CPC/2015, art. 847, prevê expressamente que, se o bem penhorado for insuficiente para garantir a execução, poderá o exequente requerer o reforço da penhora, inclusive sobre outros bens do devedor ou do garantidor, conforme pactuado.

Ressalte-se que a Cláusula Nona da Escritura atribui ao imóvel o valor de R$ 140.000,00, base para arrematações e remições, mas a avaliação judicial, instrumento objetivo e imparcial, prevalece para fins de aferição da suficiência da garantia, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência.

Assim, restando comprovada a insuficiência da garantia hipotecária, é direito do exequente requerer o reforço da penhora, inclusive sobre outros bens dos garantidores hipotecários, em observância ao princípio da efetividade da execução (CPC/2015, art. 797).

Por fim, a possibilidade de reforço da penhora encontra respaldo no princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), pois visa assegurar o adimplemento da obrigação e a preservação do equilíbrio contratual, evitando enriquecimento sem causa de qualquer das partes.

5. DO DIREITO

5.1. DA OBRIGAÇÃO DE REFORÇO OU SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA

A Cláusula Sétima da Escritura Pública de Confissão de Dívida é categórica ao impor aos garantidores hipotecários a obrigação de substituir ou reforçar a garantia em caso de desvalia do imóvel, desde que comprovada. O laudo pericial, juntado aos autos, atesta a desvalorização do bem, que passou de R$ 140.000,00 para R$ 70.000,00, tornando-se insuficiente para garantir a totalidade da dívida confessada.

O CPC/2015, art. 847, dispõe:
“Se o valor dos bens penhorados for inferior ao do crédito executado, o exequente poderá requerer o reforço da penhora.”

O CCB/2002, art. 1.419, reforça:
“Nas dívidas garantidas por hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.”

A Cláusula Nona da Escritura, ao prever que a hipoteca garante a totalidade da dívida, não afasta a necessidade de atualização do valor do bem para fins de execução, tampouco impede a real"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

I. RELATÓRIO

Trata-se de pedido de reforço de penhora formulado por A. J. dos S., exequente nos autos da execução de confissão de dívida hipotecária em face de M. F. de S. L. e C. E. da S., garantidores hipotecários. O exequente alega que, após avaliação judicial, constatou-se a desvalorização do imóvel hipotecado, cujo valor de mercado atual é de R$ 70.000,00, inferior ao valor da dívida confessada (R$ 140.000,00). Sustenta que a Escritura Pública de Confissão de Dívida prevê, em suas Cláusulas Sétima, Oitava e Nona, a obrigação dos garantidores de substituir ou reforçar a garantia em caso de desvalia comprovada do bem, requerendo, assim, o reforço da penhora.

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Admissibilidade

O pedido é tempestivo, adequado e está devidamente instruído com os documentos essenciais, em conformidade com o CPC/2015, art. 319. Presentes os requisitos legais, conheço do pedido.

2.2. Dos Fatos Comprovados e da Interpretação Jurídica

A demanda versa sobre execução de título extrajudicial garantida por hipoteca de imóvel, cujo valor foi reduzido à metade após avaliação judicial, evidenciando insuficiência da garantia para satisfação do crédito exequendo.

A Cláusula Sétima da Escritura Pública de Confissão de Dívida estabelece expressamente a obrigação dos garantidores hipotecários de substituir ou reforçar a garantia em caso de perda, deterioração ou desvalia do imóvel, desde que comprovada. No caso concreto, a prova pericial juntada aos autos atesta de forma inequívoca a desvalorização do bem.

2.3. Da Previsão Legal e Contratual

O CPC/2015, art. 847 assim dispõe:
“Se o valor dos bens penhorados for inferior ao do crédito executado, o exequente poderá requerer o reforço da penhora.”

O CCB/2002, art. 1.419 estabelece:
“Nas dívidas garantidas por hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.”

Ademais, a Cláusula Nona da Escritura, ao atribuir valor ao imóvel, não afasta a necessidade de atualização para fins executivos, cabendo prevalecer o laudo pericial como critério objetivo e imparcial, conforme entendimento consolidado no STJ (Rec. Esp. Acórdão/STJ).

Ressalte-se que o CPC/2015, art. 797 consagra o princípio da efetividade, dispondo que a execução deve ser realizada no interesse do exequente para a satisfação integral do crédito.

Na seara principiológica, aplicam-se os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), efetividade da tutela jurisdicional (CPC/2015, art. 4º), boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e segurança jurídica. O reforço da penhora, nestes termos, visa garantir o equilíbrio das obrigações contratuais e impedir enriquecimento indevido.

2.4. Da Obrigação dos Garantidores Hipotecários

A jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade do exequente em requerer o reforço da penhora, havendo insuficiência da garantia, desde que haja previsão contratual – como no caso dos autos (TAPR, Ap. Cív. 185.527).

Os garantidores hipotecários, nos termos do CCB/2002, art. 764, respondem no limite do patrimônio dado em garantia, sendo-lhes exigível a substituição ou reforço caso o valor da garantia se mostre insuficiente, conforme pactuado.

2.5. Da Efetividade da Jurisdição e do Devido Processo Legal

O reforço da penhora é medida que assegura a máxima utilidade do processo executivo (CPC/2015, art. 797), respeitando o contraditório e a ampla defesa, cujos fundamentos são garantidos constitucionalmente (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Ressalto que este voto é proferido em observância ao princípio da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), que impõe ao magistrado o dever de expor de forma clara e coerente as razões de seu convencimento.

2.6. Da Possibilidade de Penhora sobre Outros Bens

Não havendo indicação voluntária de bens por parte dos garantidores, poderá a penhora incidir sobre outros bens disponíveis, em respeito ao princípio da efetividade e ao pactuado entre as partes.

2.7. Da Audiência de Conciliação/Mediação

Considerando o pedido expresso do exequente e a previsão do CPC/2015, art. 319, entendo ser cabível a designação de audiência de conciliação/mediação, caso as partes manifestem interesse.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reforço de penhora, nos seguintes termos:

  • a) Defiro o processamento do pedido de reforço de penhora (CPC/2015, art. 847);
  • b) Determino a intimação dos garantidores hipotecários para que, no prazo legal, promovam o reforço da garantia, mediante indicação de outros bens livres e desembaraçados, suficientes para garantir a totalidade da dívida confessada;
  • c) Advirto que, não havendo indicação voluntária de bens, será autorizada a penhora de outros bens dos garantidores hipotecários, suficientes à satisfação integral do crédito exequendo;
  • d) Defiro a produção de provas em direito admitidas, especialmente documental, pericial e testemunhal, caso necessário;
  • e) Condeno os executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso haja resistência ao pedido;
  • f) Defiro, desde já, a realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII, se houver interesse das partes.

Publique-se. Intimem-se.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 202__.

_______________________________________
Magistrado(a)


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