Modelo de Pedido de reconsideração para desconsideração da intempestividade do recurso inominado contra o DETRAN/SP, fundamentado na suspensão do prazo processual por instabilidade do sistema eletrônico conforme CPC/2015 e C...
Publicado em: 23/07/2025 AdministrativoProcesso CivilConsumidorPEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO (PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/IMPUGNAÇÃO À CERTIDÃO DE INTEMPESTIVIDADE)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO, Juizado Especial da Fazenda Pública, Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 1043534-41.2025.8.26.0053
Requerente: H. M. Mendes, brasileiro, solteiro, profissão: analista de sistemas, CPF: 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, 123, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000.
Advogada: A. de S., OAB/SP 400847, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional à Av. Paulista, 1000, 10º andar, São Paulo/SP, CEP 01310-100.
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN, CNPJ: 46.377.222/0001-09, endereço eletrônico: [email protected], sede à Av. do Estado, 900, São Paulo/SP, CEP 03087-000.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Requerente ajuizou ação de indenização por dano moral em face do DETRAN/SP, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão de suposta falha na prestação do serviço público, consistente na manutenção indevida de débitos e multas em seu nome, mesmo após comunicação de fraude documental. A sentença de extinção do processo foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/06/2025, sendo considerada publicada em 25/06/2025. O Requerente, por sua advogada, protocolou o Recurso Inominado em 11/07/2025, sendo posteriormente certificado pelo cartório como intempestivo, sob o fundamento de que o prazo teria expirado em 10/07/2025, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95.
Ocorre que, por motivos alheios à vontade da parte, houve dificuldade de acesso ao sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) no dia 10/07/2025, fato público e notório, amplamente divulgado por meio de comunicado oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a instabilidade do sistema naquele dia. Assim, o protocolo do recurso foi realizado no primeiro dia útil subsequente, em 11/07/2025, dentro do prazo legal, considerando a suspensão do prazo processual por motivo de força maior.
4. DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO (OU DOS FUNDAMENTOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE)
A certidão de cartório que atestou a intempestividade do Recurso Inominado não considerou a ocorrência de instabilidade no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) em 10/07/2025, conforme amplamente noticiado pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do CPC/2015, art. 219, §1º, os prazos processuais são suspensos quando houver indisponibilidade do sistema eletrônico, devendo ser prorrogados para o primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.
Ademais, o CPC/2015, art. 10, assegura o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais previstos no CF/88, art. 5º, LV, de modo que a parte não pode ser prejudicada por fato alheio à sua vontade, especialmente quando comprovada a impossibilidade de acesso ao sistema por motivo técnico.
Ressalte-se que a tempestividade do recurso deve ser aferida à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, conforme CPC/2015, art. 4º e art. 6º, sendo vedado o formalismo excessivo que impeça o acesso à justiça.
Assim, considerando a suspensão do prazo processual em razão da instabilidade do sistema, o protocolo do recurso em 11/07/2025 é tempestivo, devendo ser desconsiderada a certidão de intempestividade.
5. DO DIREITO
O direito de recorrer é garantia constitucional, assegurada pelo CF/88, art. 5º, XXXV, que prevê o acesso à justiça e a inafastabilidade da jurisdição. O CPC/2015, art. 219, §1º, dispõe expressamente que, na hipótese de indisponibilidade do sistema eletrônico, os prazos processuais ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.
A Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais, em seu art. 42, prevê o prazo de 10 (dez) dias para interposição do Recurso Inominado, contados da ciência da sentença. No entanto, a contagem do prazo deve observar a efetiva disponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório.
O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º) impõem ao Judiciário o dever de considerar situações excepcionais que impeçam a prática de atos processuais por motivo de força maior, como a instabilidade do sistema eletrônico.
A jurisprudência do STJ e do TJSP é pacífica no sentido de que a parte não pode ser prejudicada por falha no sistema de peticionamento eletrônico, devendo ser assegurada a prática do ato no primeiro dia útil subsequente à resolução do problema, em respeito ao princípio da razoabilidade e da primazia do julgamento do mérito.
Por fim, a desconsideração da intempestividade do recurso é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar prejuízo irreparável à parte, em consonância com o CPC/2015, art. 139, IX.
6. JURISPRUDÊNCIAS
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
Pretensão de declaração "'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.