Modelo de Pedido de reconsideração para desconsideração da intempestividade do recurso inominado contra o DETRAN/SP, fundamentado na suspensão do prazo processual por instabilidade do sistema eletrônico conforme CPC/2015 e C...

Publicado em: 23/07/2025 AdministrativoProcesso CivilConsumidor
Modelo de petição de pedido de reconsideração/impugnação à certidão de intempestividade do recurso inominado interposto contra o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP). A peça argumenta a suspensão do prazo processual em razão da indisponibilidade do sistema eletrônico de peticionamento (e-SAJ), conforme art. 219, §1º do CPC/2015, assegurando o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa previsto no art. 5º, LV da CF/88. O documento requer o reconhecimento da tempestividade do recurso protocolado em 11/07/2025, a desconsideração da certidão de intempestividade e o regular prosseguimento do feito, incluindo a produção de provas e a intimação do requerido para manifestação. Fundamenta-se em princípios processuais, jurisprudência consolidada e normas específicas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
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PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO (PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/IMPUGNAÇÃO À CERTIDÃO DE INTEMPESTIVIDADE)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO, Juizado Especial da Fazenda Pública, Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 1043534-41.2025.8.26.0053
Requerente: H. M. Mendes, brasileiro, solteiro, profissão: analista de sistemas, CPF: 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, 123, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000.
Advogada: A. de S., OAB/SP 400847, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional à Av. Paulista, 1000, 10º andar, São Paulo/SP, CEP 01310-100.
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN, CNPJ: 46.377.222/0001-09, endereço eletrônico: [email protected], sede à Av. do Estado, 900, São Paulo/SP, CEP 03087-000.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Requerente ajuizou ação de indenização por dano moral em face do DETRAN/SP, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão de suposta falha na prestação do serviço público, consistente na manutenção indevida de débitos e multas em seu nome, mesmo após comunicação de fraude documental. A sentença de extinção do processo foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/06/2025, sendo considerada publicada em 25/06/2025. O Requerente, por sua advogada, protocolou o Recurso Inominado em 11/07/2025, sendo posteriormente certificado pelo cartório como intempestivo, sob o fundamento de que o prazo teria expirado em 10/07/2025, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95.

Ocorre que, por motivos alheios à vontade da parte, houve dificuldade de acesso ao sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) no dia 10/07/2025, fato público e notório, amplamente divulgado por meio de comunicado oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a instabilidade do sistema naquele dia. Assim, o protocolo do recurso foi realizado no primeiro dia útil subsequente, em 11/07/2025, dentro do prazo legal, considerando a suspensão do prazo processual por motivo de força maior.

4. DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO (OU DOS FUNDAMENTOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE)

A certidão de cartório que atestou a intempestividade do Recurso Inominado não considerou a ocorrência de instabilidade no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) em 10/07/2025, conforme amplamente noticiado pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do CPC/2015, art. 219, §1º, os prazos processuais são suspensos quando houver indisponibilidade do sistema eletrônico, devendo ser prorrogados para o primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.

Ademais, o CPC/2015, art. 10, assegura o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais previstos no CF/88, art. 5º, LV, de modo que a parte não pode ser prejudicada por fato alheio à sua vontade, especialmente quando comprovada a impossibilidade de acesso ao sistema por motivo técnico.

Ressalte-se que a tempestividade do recurso deve ser aferida à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, conforme CPC/2015, art. 4º e art. 6º, sendo vedado o formalismo excessivo que impeça o acesso à justiça.

Assim, considerando a suspensão do prazo processual em razão da instabilidade do sistema, o protocolo do recurso em 11/07/2025 é tempestivo, devendo ser desconsiderada a certidão de intempestividade.

5. DO DIREITO

O direito de recorrer é garantia constitucional, assegurada pelo CF/88, art. 5º, XXXV, que prevê o acesso à justiça e a inafastabilidade da jurisdição. O CPC/2015, art. 219, §1º, dispõe expressamente que, na hipótese de indisponibilidade do sistema eletrônico, os prazos processuais ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.

A Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais, em seu art. 42, prevê o prazo de 10 (dez) dias para interposição do Recurso Inominado, contados da ciência da sentença. No entanto, a contagem do prazo deve observar a efetiva disponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório.

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º) impõem ao Judiciário o dever de considerar situações excepcionais que impeçam a prática de atos processuais por motivo de força maior, como a instabilidade do sistema eletrônico.

A jurisprudência do STJ e do TJSP é pacífica no sentido de que a parte não pode ser prejudicada por falha no sistema de peticionamento eletrônico, devendo ser assegurada a prática do ato no primeiro dia útil subsequente à resolução do problema, em respeito ao princípio da razoabilidade e da primazia do julgamento do mérito.

Por fim, a desconsideração da intempestividade do recurso é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar prejuízo irreparável à parte, em consonância com o CPC/2015, art. 139, IX.

6. JURISPRUDÊNCIAS

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
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I. RELATÓRIO

Trata-se de pedido de desconsideração da intempestividade do Recurso Inominado interposto por H. M. Mendes em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN, nos autos do Processo nº 1043534-41.2025.8.26.0053, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.

O Requerente ajuizou ação de indenização por danos morais em razão de suposta falha na prestação do serviço público, consubstanciada na manutenção indevida de débitos e multas mesmo após comunicação de fraude documental. Após sentença de extinção, o Recurso Inominado foi protocolado em 11/07/2025, sendo certificado como intempestivo pelo cartório, sob fundamento de expiração do prazo em 10/07/2025 (Lei 9.099/95, art. 42).

A parte alega que, em 10/07/2025, houve instabilidade no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ), fato reconhecido oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que teria ocasionado a impossibilidade de protocolo tempestivo do recurso.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Admissibilidade e do Conhecimento

Inicialmente, cumpre registrar que a apreciação do pedido de desconsideração da intempestividade encontra respaldo no CF/88, art. 93, IX, que determina a obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões judiciais, bem como em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

A parte comprovou que, por fato alheio à sua vontade, não pôde protocolar o recurso em 10/07/2025, haja vista a instabilidade do sistema e-SAJ, situação reconhecida pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, resta caracterizada hipótese de força maior, apta a ensejar a prorrogação do prazo processual.

2. Da Tempestividade do Recurso

O CPC/2015, art. 219, §1º dispõe expressamente:
“Os prazos processuais serão suspensos na hipótese de indisponibilidade do sistema eletrônico e serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.”

A jurisprudência pátria é pacífica quanto à impossibilidade de prejudicar a parte por motivo de instabilidade do sistema eletrônico, devendo-se privilegiar a prática do ato no primeiro dia útil subsequente, em atenção aos princípios da razoabilidade, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento do mérito (CPC/2015, art. 4º, CPC/2015, art. 6º).

O direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, assegurados no CF/88, art. 5º, LV, impõem que não se imponha à parte prejuízo por fatores fora de seu controle, sobretudo quando demonstrada a impossibilidade técnica de acesso ao sistema.

Por sua vez, a Lei 9.099/95, art. 42, prevê o prazo de 10 dias para interposição do Recurso Inominado. Entretanto, tal prazo deve ser computado de acordo com a efetiva disponibilidade do sistema, sob pena de violação do devido processo legal.

O princípio da boa-fé objetiva, insculpido no CCB/2002, art. 422, e o princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º), impõem ao Judiciário reconhecer situações excepcionais, como a presente, em que a parte não logrou êxito em praticar o ato processual por motivo de força maior.

3. Precedentes Jurisprudenciais

O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a parte não pode ser prejudicada por indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, devendo-se admitir a prática do ato no primeiro dia útil subsequente à resolução do problema técnico. (Exemplos: TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, DJ 25/11/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AResp Acórdão/STJ, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 11/05/2020).

4. Da Prática do Ato em 11/07/2025

Restando comprovada a indisponibilidade do e-SAJ em 10/07/2025, e tendo o recurso sido protocolado no primeiro dia útil subsequente, é de se reconhecer a tempestividade do Recurso Inominado.

A desconsideração da certidão de intempestividade se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, em respeito ao CPC/2015, art. 139, IX e ao CF/88, art. 5º, XXXV.

5. Da Regular Tramitação do Recurso

Superado o óbice da intempestividade, deve ser determinado o regular processamento do recurso, oportunizando-se a manifestação das partes e, se necessário, a produção de provas requeridas, nos termos do CPC/2015, art. 319.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do pedido de desconsideração da intempestividade e, no mérito, julgo procedente para reconhecer a tempestividade do Recurso Inominado protocolado em 11/07/2025, em razão da suspensão do prazo processual por indisponibilidade do sistema eletrônico (e-SAJ) em 10/07/2025, determinando o regular prosseguimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

IV. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL

Esta decisão está em conformidade com o CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação das decisões judiciais; CF/88, art. 5º, XXXV e LV, que asseguram o acesso à justiça, o contraditório e a ampla defesa; CPC/2015, art. 219, §1º, que disciplina a suspensão dos prazos em caso de indisponibilidade do sistema eletrônico; CCB/2002, art. 422, sobre a boa-fé objetiva; e CPC/2015, art. 6º, sobre a cooperação processual.

V. CONCLUSÃO

Em suma, reconheço a tempestividade do recurso e determino o regular processamento, afastando a certidão de intempestividade, nos termos acima fundamentados.


São Paulo, 22 de julho de 2025.

Juiz de Direito


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