Modelo de Pedido de Reabilitação Criminal de A. J. dos S. junto ao Tribunal de Justiça, fundamentado no CP, art. 93 e CP, art. 94 e CPP, art. 743 e CPP, art. 744, com comprovação de requisitos legais e jurisprudência favorável

Publicado em: 08/05/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de petição inicial para pedido de reabilitação criminal, endereçado ao Tribunal de Justiça, requerendo a reintegração dos direitos civis e profissionais do condenado, com base no cumprimento integral da pena, ausência de novos delitos e documentação comprobatória, conforme o CP, art. 93 e CP, art. 94 e CPP, art. 743 e CPP, art. 744, incluindo fundamentação legal, exposição dos fatos, jurisprudência e pedidos específicos para exclusão da condenação dos registros públicos.

PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado (inserir Estado), por intermédio da Vara de Execuções Criminais da Comarca de (inserir comarca).

2. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 12345-678, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional à Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Justiça, CEP 12345-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CP, art. 93 e CPP, art. 94 e CPP, art. 743 e CPP, art. 744, propor o presente PEDIDO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O Requerente foi condenado, por sentença transitada em julgado, nos autos do processo nº 0000000-00.0000.8.00.0000, pela prática do delito previsto no CP, art. 155, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.

Cumpridas integralmente as penas impostas, foi declarada a extinção da punibilidade em 10/01/2022, conforme certidão expedida pela Vara de Execuções Criminais (doc. anexo). Desde então, o Requerente permaneceu domiciliado no país, mantendo conduta ilibada, sem qualquer envolvimento em novo delito, conforme demonstram as certidões negativas de antecedentes criminais e folha de antecedentes criminais (FAC) anexadas.

Ressalte-se que inexiste obrigação de reparação civil imposta na sentença penal condenatória, tampouco houve pedido de indenização na esfera cível, não havendo, portanto, dano a ser ressarcido, conforme entendimento consolidado em diversos julgados.

Passados mais de dois anos da extinção da pena, o Requerente preenche todos os requisitos legais para a concessão da reabilitação criminal, visando à reinserção social e à restauração de seus direitos civis e profissionais, prejudicados em razão da condenação.

Assim, busca-se a tutela jurisdicional para a concessão da reabilitação criminal, nos termos da legislação vigente.

4. DO DIREITO

4.1. FUNDAMENTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS

O instituto da reabilitação criminal encontra amparo no CP, art. 93, que prevê a possibilidade de o condenado requerer, após o decurso do prazo legal e preenchidos os requisitos, a reabilitação, com a finalidade de resguardar sua honra e facilitar sua reintegração social.

O CP, art. 94, I e II estabelece os requisitos para a concessão da reabilitação criminal:

  • Decurso de 2 (dois) anos do cumprimento ou extinção da pena;
  • Comprovação de domicílio no país durante o prazo;
  • Comprovação de bom comportamento público e privado;
  • Ressarcimento do dano causado pelo crime, salvo impossibilidade de fazê-lo.

 

O CPP, art. 743 e CPP, art. 744 detalham o procedimento para o pedido de reabilitação, exigindo a juntada de documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos legais.

Ressalte-se que o CPP, art. 746 prevê o reexame necessário da decisão concessiva de reabilitação, embora parte da doutrina e da jurisprudência já reconheça a não recepção do dispositivo pela CF/88, art. 129, I, em razão do princípio da voluntariedade dos recursos (CPP, art. 574, caput).

O instituto da reabilitação criminal visa à efetivação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e da ressocialização do apenado, permitindo que o indivíduo, após o cumprimento da sanção, possa reconstruir sua vida sem o estigma da condenação.

4.2. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS

No caso em tela, o Requerente:

  • Teve extinta sua punibilidade há mais de dois anos (em 10/01/2022);
  • Manteve domicílio no país durante todo o período;
  • Não praticou novo delito, conforme certidões negativas anexas;
  • Não há dano a ser ressarcido, pois não houve imposição de reparação na sentença, nem pedido em execução penal ou cível.

 

Dessa forma, estão plenamente satisfeitos os requisitos previstos no CP, art. 94 e no CPP, art. 743 e CPP, art. 744, não havendo qualquer óbice à concessão da reabilitação criminal.

O pedido, portanto, é medida de rigor, em consonância com os princípios da legalidade, dignidade da pessoa humana e ressocialização do apenado.

5. JURISPRUDÊNCIAS

TJRJ (OITAVA CÂMARA CRIMINAL) - REEXAME NECESSÁRIO 0035710-12.2015.8.19.0209 - RJ - Rel.: Des. Adriana Lopes Moutinho Daudt D' Oliveira - J. em 18/12/2024 - DJ 08/01/2025:
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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido de reabilitação criminal formulado por A. J. dos S., condenado nos autos do processo nº 0000000-00.0000.8.00.0000 pela prática do delito previsto no CP, art. 155, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, já integralmente cumpridas. A extinção da punibilidade foi declarada em 10/01/2022. O Requerente permaneceu domiciliado no país, mantendo conduta ilibada, conforme certidões negativas de antecedentes criminais e demais documentos juntados aos autos.

Não consta obrigação de reparação civil imposta na sentença penal condenatória, tampouco pedido de indenização na esfera cível. Transcorrido período superior a dois anos do cumprimento da pena, postula o requerente a concessão da reabilitação criminal, com fulcro no CP, art. 93 e CP, art. 94 e CPP, art. 743 e CPP, art. 744.

O Ministério Público foi devidamente intimado e manifestou-se favoravelmente ao pedido, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais.

II. Fundamentação

1. Do Dever de Fundamentação – CF/88, art. 93, IX

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo a analisar os fatos e o direito aplicáveis ao caso concreto.

2. Do Cabimento da Reabilitação Criminal

O pedido de reabilitação criminal encontra previsão no CP, art. 93, sendo cabível àquele que, após o decurso do prazo legal e cumpridos os requisitos, busca reabilitar-se, de modo a resguardar sua honra e viabilizar sua reinserção social.

Os requisitos para a concessão da reabilitação estão elencados no CP, art. 94, I e II:

  • Decurso de 2 (dois) anos do cumprimento ou extinção da pena;
  • Comprovação de domicílio no país durante o prazo;
  • Comprovação de bom comportamento público e privado;
  • Ressarcimento do dano causado pelo crime, salvo impossibilidade de fazê-lo.

O procedimento encontra disciplina no CPP,  art. 743 e CPP, art. 744, que exigem a juntada de documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos legais.

 

3. Da Análise dos Requisitos Legais

a) Decurso do prazo legal: A extinção da punibilidade ocorreu em 10/01/2022, tendo transcorrido mais de dois anos até a data do pedido.

b) Domicílio no país: O Requerente permaneceu domiciliado no território nacional, conforme comprovantes juntados.

c) Bom comportamento: As certidões negativas de antecedentes criminais e documentos juntados atestam o comportamento ilibado do Requerente, sem registros de novos delitos no período.

d) Ressarcimento do dano: Não houve imposição de obrigação de reparar dano na sentença penal, nem pedido de indenização na esfera cível, inexistindo prejuízo a ser ressarcido.

Dessa forma, estão plenamente satisfeitos os requisitos legais para a concessão da reabilitação.

4. Dos Fundamentos Constitucionais

O instituto da reabilitação criminal concretiza os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e da ressocialização do apenado, permitindo que, após o cumprimento da sanção, o indivíduo possa reconstruir sua vida sem o estigma da condenação.

5. Da Jurisprudência

Os tribunais pátrios têm reiteradamente reconhecido a concessão da reabilitação criminal quando preenchidos os requisitos legais, conforme se extrai dos julgados:

  • TJRJ – REEXAME NECESSÁRIO Acórdão/TJRJ: “Mantida a Sentença que concedeu a reabilitação criminal. Uma vez satisfeitos todos os requisitos para a declaração de sua reabilitação, nenhum reparo há de ser feito na Sentença submetida a reexame.”
  • TJSP – Remessa Necessária Criminal Acórdão/TJSP: “Satisfatoriamente cumpridos os requisitos previstos no CP, art. 93 e CP, art. 94, I e II e CPP, art. 743 e CPP, art. 744, I a IV. [...] Concessão de reabilitação criminal mantida.”

 

6. Do Reexame Necessário

Embora o CPP, art. 746 preveja o reexame necessário das decisões concessivas de reabilitação, parte da doutrina e jurisprudência entende que tal dispositivo não foi recepcionado pela CF/88, art. 129, I, haja vista o princípio da voluntariedade dos recursos (CPP, art. 574, caput). No caso, não havendo recurso voluntário do Ministério Público, prevalece o entendimento pela desnecessidade de remessa obrigatória.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de A. J. dos S., para CONCEDER A REABILITAÇÃO CRIMINAL, nos termos do CP, art. 93 e CP, art. 94 e CPP, art. 743 e CPP, art. 744.

Determino a expedição de ofícios aos órgãos competentes para que promovam a exclusão da anotação da condenação dos assentamentos do Requerente e a averbação nos registros necessários, tornando sigilosos os registros da condenação, nos termos da lei.

Sem custas, na ausência de resistência ao pedido.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

IV. Conclusão

Comunique-se ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

 

Cidade/UF, 10 de fevereiro de 2025.

_________________________________________
Desembargador Relator


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