Modelo de Pedido de penhora de cotas societárias do executado na empresa B. B. C. LTDA para satisfação de crédito, com observância do procedimento especial do CPC/2015 e direitos dos sócios

Publicado em: 17/06/2025 Processo CivilEmpresa
Petição inicial de requerimento de penhora de cotas sociais pertencentes ao executado na empresa B. B. C. LTDA, fundamentada no CPC/2015, art. 835, IX e art. 861, com pedido de intimação da sociedade para apresentação de balanço especial, oferta das cotas aos demais sócios, e adoção do procedimento legal para adjudicação ou alienação das cotas visando a satisfação do crédito exequendo. Inclui ainda pedido de condenação em custas e honorários, e prova documental, pericial e testemunhal.
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PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PENHORA DE COTAS SOCIETÁRIAS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: B. B. C. LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 39.927.045/0001-41, com sede na ________________________, endereço eletrônico: ____________@_____.com.br.

Executado: M. F. de S. L., brasileiro, estado civil ____________, profissão ____________, portador do CPF nº ____________, residente e domiciliado à ________________________, endereço eletrônico: ____________@_____.com.br.

(Caso haja outros sócios na sociedade, incluir suas qualificações para fins de intimação, conforme CPC/2015, art. 861.)

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Exequente ajuizou execução em face de M. F. de S. L., visando à satisfação de crédito líquido, certo e exigível, conforme título executivo extrajudicial. Após esgotadas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis em nome do Executado, restou infrutífera a busca por ativos financeiros, imóveis e veículos, não havendo outros bens passíveis de constrição.

Constatou-se, entretanto, que o Executado figura como sócio administrador da empresa B. B. C. LTDA, cujo capital social é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme documentação anexa. Diante da ausência de outros bens, o Exequente requer a penhora das cotas societárias de titularidade do Executado na referida sociedade, nos termos da legislação vigente.

Ressalta-se que a medida ora pleiteada visa a efetividade da execução, em estrita observância aos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa, bem como à ordem legal de gradação dos bens penhoráveis.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A penhora de cotas societárias encontra respaldo no CPC/2015, art. 835, IX, que expressamente prevê a possibilidade de constrição sobre tais ativos. O procedimento especial para expropriação de cotas está disciplinado no CPC/2015, art. 861, que determina a intimação da sociedade, na pessoa de seu representante legal, para apresentação de balanço especial e oferta das cotas aos demais sócios, observando-se o direito de preferência legal ou contratual.

O CCB/2002, art. 1.026 e art. 1.053 estabelecem que a execução contra sócio pode recair sobre o que lhe couber nos lucros da sociedade ou na parte que lhe tocar em caso de liquidação, devendo-se, contudo, privilegiar a preservação da empresa e a menor onerosidade da execução (CPC/2015, art. 805).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de penhora de cotas sociais quando inexistentes outros bens penhoráveis, desde que observados os direitos dos demais sócios e da própria sociedade, bem como o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

O procedimento deve garantir o exercício do direito de preferência dos sócios, a apresentação de balanço especial e, em caso de impugnação ao valor das cotas, a realização de avaliação judicial (CPC/2015, art. 870). Caso não haja manifestação dos sócios ou impugnação, poderá ser realizada a adjudicação ou alienação das cotas, conforme previsto no CPC/2015, art. 876, § 7º e art. 880, § 2º.

Ressalta-se que a penhora de cotas sociais não implica, necessariamente, a dissolução da sociedade, devendo-se buscar a solução menos gravosa e mais compatível com a continuidade da atividade empresarial, em observância aos princípios da função social da empresa e da efetividade da execução (CPC/2015, art. 4º, art. 6º e CF/88, art. 5º, LXXVIII).

Por fim, a medida ora requerida está em consonância com o princípio da boa-fé objetiva e da lealdade processual, não havendo qualquer afronta aos direitos dos demais sócios ou à autonomia patrimonial da sociedade (CCB/2002, art. 187).

5. DO DIREITO

CPC/2015, art. 835, IX: autoriza expressamente a penhora de cotas ou ações de sociedades simples e empresárias.

CPC/2015, art. 861: disciplina o procedimento especial para expropriação de cotas, determinando a intimação da sociedade para apresentação de balanço especial e oferta das cotas aos demais sócios.

CCB/2002, art. 1.026 e art. 1.053: estabelecem a possibilidade de execução sobre o que couber ao sócio nos lucros ou na parte que lhe tocar em caso de liquidação, sempre observando a preservação da empresa.

CPC/2015, art. 797: determina que a execução se realiza no interesse do credor, observada a ordem legal de penhora.

CPC/2015, art. 805: impõe que a execução seja realizada pelo modo menos gravoso ao devedor, sem prejuízo do direito do credor.

CF/88, art. 5º, LIV e LXXVIII: asseguram o devido processo legal e a razoável duração do processo.

CPC/2015, art. 319: estabelece os requisitos da petição inicial, todos observados na presente peça.

CPC/2015, art. 861, § 5"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de requerimento de B. B. C. LTDA visando à penhora de cotas societárias pertencentes a M. F. de S. L., sócio administrador da empresa, para satisfação de crédito líquido, certo e exigível, conforme título executivo extrajudicial. Foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis do executado, restando infrutífera a busca por ativos financeiros, imóveis e veículos, razão pela qual se requer a constrição das cotas sociais, nos termos da legislação vigente.

Fundamentação

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A petição atende aos requisitos do CPC/2015, art. 319, estando presentes legitimidade e interesse de agir do exequente, além de regularidade formal da execução.

2. Da possibilidade de penhora de cotas sociais

O CPC/2015, art. 835, IX, autoriza a penhora de cotas ou ações de sociedades simples e empresárias, desde que observados os direitos dos demais sócios e da sociedade. O art. 861 do mesmo diploma processual disciplina procedimento próprio para expropriação dessas cotas, impondo a intimação da sociedade para apresentação de balanço especial e oferta das cotas aos demais sócios, observando o direito de preferência.

O CCB/2002, arts. 1.026 e 1.053, reforça a possibilidade de execução sobre o que couber ao sócio nos lucros da sociedade ou na parte que lhe tocar em eventual liquidação, sempre privilegiando a continuidade da empresa (CPC/2015, art. 805).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de penhora de cotas sociais em situações nas quais não se localizam outros bens passíveis de constrição, desde que garantidos o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), o contraditório e os direitos dos demais sócios e da sociedade (STJ, REsp Acórdão/STJ, REsp Acórdão/STJ).

Ressalto que a penhora das cotas não implica, necessariamente, dissolução da sociedade, devendo-se buscar a solução menos gravosa ao devedor e que preserve a função social da empresa (CPC/2015, art. 805 e art. 4º; CF/88, art. 5º, LXXVIII).

3. Procedimento a ser seguido

Nos termos do CPC/2015, art. 861, a sociedade deverá ser intimada para apresentação de balanço especial e oferta das cotas aos demais sócios, observando-se o direito de preferência. Havendo manifestação de interesse de terceiros ou impugnação ao valor das cotas, deverá ser oportunizada avaliação judicial (CPC/2015, art. 870). Não havendo interessados ou impugnações, admite-se a adjudicação ou alienação judicial das cotas (CPC/2015, arts. 876, § 7º e 880, § 2º).

Destaco que a medida requerida se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva e da lealdade processual (CCB/2002, art. 187), e não configura afronta à autonomia patrimonial da sociedade, nem aos direitos dos demais sócios, desde que respeitado o procedimento legal.

Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no CPC/2015, arts. 835, IX, 861, e na CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido do exequente para:

  1. Determinar a penhora das cotas societárias de titularidade do executado M. F. de S. L. na empresa B. B. C. LTDA, CNPJ 39.927.045/0001-41, até o limite necessário à satisfação do crédito exequendo.
  2. Determinar a intimação da sociedade, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo legal, apresente balanço especial e ofereça as cotas penhoradas aos demais sócios, observando-se o direito de preferência, nos termos do CPC/2015, art. 861.
  3. Determinar que, havendo manifestação de interesse de algum sócio na aquisição das cotas, sejam as partes intimadas para se manifestarem sobre eventual proposta.
  4. Determinar que, não havendo manifestação dos sócios ou impugnação ao valor, seja procedida a adjudicação ou alienação das cotas, conforme procedimento legal.
  5. Condenar o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
  6. Dispensar a audiência de conciliação ou mediação, por se tratar de execução de título extrajudicial.
  7. Deferir a produção de provas documental, pericial e testemunhal, se necessário.

Publique-se. Intimem-se.

[Local], [Data]

________________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito

Referências Normativas e Jurisprudenciais

Decisão sobre eventuais recursos

Por preencher os requisitos de admissibilidade, conheço do pedido e o julgo procedente. Quanto a eventuais recursos interpostos, deverão ser recebidos apenas no efeito devolutivo, nos termos do CPC/2015, art. 1.012, § 1º, III, por se tratar de execução, ressalvando-se a possibilidade do efeito suspensivo em caso de demonstração de risco de dano grave, difícil ou incerta reparação.


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