Modelo de Pedido de habilitação da meeira E. do S. M. P. no processo de execução de sentença contra Hapvida Assistência Médica Ltda, com base no CPC/2015 e direito sucessório

Publicado em: 04/07/2025 CivelProcesso Civil
Documento solicita a habilitação da meeira E. do S. M. P. no polo ativo de processo de execução de sentença referente ao falecido M. S. T., visando resguardar seus direitos patrimoniais decorrentes da meação, fundamentado nos artigos 110 e 778 do CPC/2015, no Código Civil e princípios constitucionais, requerendo a regularização da sucessão processual e manifestação da parte ré, com base em jurisprudência consolidada que permite a habilitação sem a necessidade de inventário prévio.
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PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE MEEIRA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém – Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: E. do S. M. P., brasileira, viúva, do lar, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0000000 SSP/PA, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Batista Campos, Belém/PA, CEP 66033-000, endereço eletrônico: [email protected].
Processo: nº 0853451-12.2020.8.14.0301
Autor originário (de cujus): M. S. T., brasileiro, falecido.
Herdeiro já habilitado: M. R. de A. T., brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº 111.111.111-11, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Umarizal, Belém/PA, CEP 66055-000, endereço eletrônico: [email protected].
Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 22.222.222/0001-22, com sede na Avenida Presidente Vargas, nº 300, Bairro Campina, Belém/PA, CEP 66017-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

O presente feito trata de tutela cautelar antecedente com pedido de liminar ajuizada por M. S. T., representado por seu advogado H. N. G., em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. No curso do processo, o autor veio a óbito, fato que ensejou a suspensão do feito, nos termos do CPC/2015, art. 313, I.

Após o falecimento, o advogado do de cujus requereu a habilitação de M. R. de A. T. como herdeiro. Contudo, foi identificado nos autos de processo de alvará correlato a existência de outra herdeira, a ora requerente, E. do S. M. P., na qualidade de meeira do falecido, em razão do regime de bens do casamento.

Diante da omissão involuntária do autor quanto à habilitação da meeira, o juízo determinou a intimação para que todos os herdeiros fossem habilitados no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, e que a parte ré se manifestasse sobre a habilitação dos sucessores.

Assim, a requerente, na condição de meeira do falecido, vem, por meio desta, requerer sua habilitação no polo ativo do presente processo de execução de sentença, a fim de resguardar seus direitos patrimoniais decorrentes da meação, conforme dispõe o ordenamento jurídico brasileiro.

Ressalta-se que a habilitação da meeira é medida necessária para a correta definição dos quinhões e a regularização da sucessão processual, em observância ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e à proteção do direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII).

Diante do exposto, busca-se evitar a extinção do feito e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, promovendo a inclusão da meeira no processo, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva.

4. DO DIREITO

4.1. Da legitimidade da meeira para habilitação
Nos termos do CPC/2015, art. 110, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. O Código Civil, por sua vez, em seu art. 1.829 e seguintes, disciplina a ordem de vocação hereditária, incluindo o cônjuge sobrevivente, a depender do regime de bens.

O princípio da saisine (CCB/2002, art. 1.784) determina que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. A meeira, embora não seja herdeira em sentido estrito quando casada sob certos regimes, tem direito à meação dos bens adquiridos na constância do casamento, devendo ser habilitada para resguardar sua quota-parte.

O CPC/2015, art. 778, § 1º, II, autoriza que, na execução, os sucessores do falecido promovam ou prossigam com a execução, sub-rogando-se nos direitos do de cujus.

4.2. Da desnecessidade de inventário para habilitação processual
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais admite a habilitação de herdeiros e meeira no processo de execução sem necessidade de prévia abertura de inventário, bastando a comprovação da condição de sucessor ou meeira, conforme CPC/2015, art. 110 e art. 778, § 1º, II.

O levantamento de valores, contudo, deve ser condicionado à partilha formal dos bens, conforme entendimento majoritário, para garantir a correta destinação dos quinhões e o recolhimento dos tributos devidos, como o ITCMD.

4.3. Da regularização da sucessão processual e do contraditório
A habilitação da meeira visa resguardar o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), a ampla defesa e o contraditório (CF/88, art. 5º, LV), evitando prejuízo à parte legítima e à própria efetividade da prestação jurisdicional.

4.4. Da omissão involuntária e da necessidade de inclusão da meeira
A omissão involuntária do autor quanto à habilitação da meeira não pode prejudicar direito patrimonial da requerente, devendo o juízo zelar pela inclusão de todos os legitimados à sucessão processual, sob pena de nulidade e extinção do feito, conforme orientação do CPC/2015, art. 313, §§ 1º e 2º.

4.5. Princípios aplicáveis
São aplicáveis ao caso os princípios da celeridade processual, da efetividade da tutela jurisdicional...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido de habilitação de meeira, formulado por E. do S. M. P., no bojo do processo de execução de sentença movido originalmente por M. S. T. em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. No curso do feito, sobreveio o falecimento do autor originário, tendo sido requerida a habilitação de M. R. de A. T. como herdeiro. Contudo, verificou-se a existência da requerente E. do S. M. P., na qualidade de meeira, diante do regime de bens do casamento com o de cujus.

Após a suspensão do feito (CPC/2015, art. 313, I), sobreveio pedido de habilitação da meeira para integrar o polo ativo, visando resguardar seus direitos patrimoniais relativos à meação.

II. Fundamentação

1. Do Conhecimento do Pedido

O pedido é tempestivo e preenche os requisitos legais para sua apreciação. A competência deste juízo está regularmente estabelecida.

2. Da Fundamentação Legal e Constitucional

A Constituição Federal assegura, em seu CF/88, art. 5º, II, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, e, ainda, tutela o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII). O devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório são igualmente garantidos (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

O CPC/2015, art. 110 prevê a sucessão processual em caso de morte de qualquer das partes, permitindo o ingresso de sucessores e meeira no polo ativo ou passivo da execução. Ainda, conforme CPC/2015, art. 778, §1º, II, “os sucessores do falecido poderão promover a execução, sub-rogando-se nos direitos do de cujus”.

O princípio da saisine, consagrado no CCB/2002, art. 1.784, determina que, aberta a sucessão, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, bem como à meeira, que detém direito à meação dos bens adquiridos na constância do casamento.

A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite a habilitação de herdeiros e da meeira no processo de execução independentemente da prévia abertura de inventário, bastando a comprovação da condição de sucessor ou meeira. Assim, a habilitação da meeira atende à regularidade processual e à proteção dos direitos patrimoniais, conforme reiterados precedentes dos Tribunais Estaduais e do STJ, citados na peça de origem.

Ressalta-se que o levantamento de eventuais valores objeto da execução deverá ocorrer somente após a partilha formal dos bens, com a definição dos respectivos quinhões e o recolhimento dos tributos devidos, como o ITCMD, conforme entendimento consolidado (vide, por exemplo, TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).

Por fim, cabe destacar o princípio da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional (CPC/2015, art. 327, §2º), o que recomenda a regularização da sucessão processual com a inclusão da meeira, evitando a extinção do feito e assegurando a prestação jurisdicional adequada.

Cumpre observar o dever de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do CF/88, art. 93, IX, razão pela qual todos os argumentos e fundamentos ora expostos encontram-se delineados de modo claro e preciso.

3. Da Omissão Involuntária quanto à Habilitação da Meeira

A omissão involuntária do herdeiro já habilitado quanto à existência da meeira não pode prejudicar direito patrimonial da requerente, devendo o juízo zelar pela inclusão de todos os legitimados à sucessão processual, sob pena de nulidade e extinção do feito (CPC/2015, art. 313, §§1º e 2º).

4. Do Contraditório e da Manifestação da Parte Ré

Ressalta-se a necessidade de intimação da parte ré para manifestação sobre a habilitação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (CPC/2015, art. 10 e CF/88, art. 5º, LV).

5. Dos Requisitos para Levantamento de Valores

O levantamento de valores eventuais, conforme já fundamentado, deverá ser condicionado à prévia partilha dos bens do falecido, o que encontra respaldo em jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios.

6. Da Justiça Gratuita e Audiência de Conciliação/Mediação

O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deverá ser apreciado na forma da lei (CPC/2015, art. 98), se cabível. Quanto à audiência de conciliação ou mediação, cabe ao juízo designá-la, se entender pertinente (CPC/2015, art. 319, VII).

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação processual da requerente, E. do S. M. P., na qualidade de meeira do falecido M. S. T., para que integre o polo ativo do presente processo de execução de sentença, nos termos do CPC/2015, art. 110 e CPC/2015, art. 778, §1º, II.

Determino a regularização da sucessão processual, com a inclusão de todos os herdeiros e da meeira, para fins de resguardo dos direitos patrimoniais e definição dos respectivos quinhões.

Intime-se a parte ré, Hapvida Assistência Médica Ltda, para manifestação, nos termos do contraditório (CPC/2015, art. 10).

O levantamento de valores decorrentes da execução deverá ser condicionado à prévia partilha dos bens do falecido, com a definição do quinhão de cada herdeiro e o recolhimento dos tributos devidos.

Defiro, se preenchidos os requisitos legais, os benefícios da justiça gratuita à requerente (CPC/2015, art. 98).

Faculta-se às partes a designação de audiência de conciliação/mediação, caso haja interesse ou se o juízo entender pertinente (CPC/2015, art. 319, VII).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Recurso

Nos termos do CPC/2015, art. 1.009 e seguintes, caberá recurso de apelação no prazo legal.

V. Fundamentação Final

A presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em estrita observância ao dever constitucional de motivação dos atos judiciais (CF/88, art. 93, IX), bem como aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e proteção à meação da meeira. A procedência do pedido é medida que se impõe para garantir a regularidade do feito e a máxima efetividade da prestação jurisdicional.

Belém/PA, ____ de _____________ de 2025.

___________________________________________
Juiz de Direito


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