Modelo de Pedido de habilitação da meeira E. do S. M. P. no processo de execução de sentença contra Hapvida Assistência Médica Ltda, com base no CPC/2015 e direito sucessório
Publicado em: 04/07/2025 CivelProcesso CivilPEDIDO DE HABILITAÇÃO DE MEEIRA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém – Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: E. do S. M. P., brasileira, viúva, do lar, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0000000 SSP/PA, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Batista Campos, Belém/PA, CEP 66033-000, endereço eletrônico: [email protected].
Processo: nº 0853451-12.2020.8.14.0301
Autor originário (de cujus): M. S. T., brasileiro, falecido.
Herdeiro já habilitado: M. R. de A. T., brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº 111.111.111-11, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Umarizal, Belém/PA, CEP 66055-000, endereço eletrônico: [email protected].
Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 22.222.222/0001-22, com sede na Avenida Presidente Vargas, nº 300, Bairro Campina, Belém/PA, CEP 66017-000, endereço eletrônico: [email protected].
3. DOS FATOS
O presente feito trata de tutela cautelar antecedente com pedido de liminar ajuizada por M. S. T., representado por seu advogado H. N. G., em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. No curso do processo, o autor veio a óbito, fato que ensejou a suspensão do feito, nos termos do CPC/2015, art. 313, I.
Após o falecimento, o advogado do de cujus requereu a habilitação de M. R. de A. T. como herdeiro. Contudo, foi identificado nos autos de processo de alvará correlato a existência de outra herdeira, a ora requerente, E. do S. M. P., na qualidade de meeira do falecido, em razão do regime de bens do casamento.
Diante da omissão involuntária do autor quanto à habilitação da meeira, o juízo determinou a intimação para que todos os herdeiros fossem habilitados no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, e que a parte ré se manifestasse sobre a habilitação dos sucessores.
Assim, a requerente, na condição de meeira do falecido, vem, por meio desta, requerer sua habilitação no polo ativo do presente processo de execução de sentença, a fim de resguardar seus direitos patrimoniais decorrentes da meação, conforme dispõe o ordenamento jurídico brasileiro.
Ressalta-se que a habilitação da meeira é medida necessária para a correta definição dos quinhões e a regularização da sucessão processual, em observância ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e à proteção do direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII).
Diante do exposto, busca-se evitar a extinção do feito e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, promovendo a inclusão da meeira no processo, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva.
4. DO DIREITO
4.1. Da legitimidade da meeira para habilitação
Nos termos do CPC/2015, art. 110, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. O Código Civil, por sua vez, em seu art. 1.829 e seguintes, disciplina a ordem de vocação hereditária, incluindo o cônjuge sobrevivente, a depender do regime de bens.
O princípio da saisine (CCB/2002, art. 1.784) determina que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. A meeira, embora não seja herdeira em sentido estrito quando casada sob certos regimes, tem direito à meação dos bens adquiridos na constância do casamento, devendo ser habilitada para resguardar sua quota-parte.
O CPC/2015, art. 778, § 1º, II, autoriza que, na execução, os sucessores do falecido promovam ou prossigam com a execução, sub-rogando-se nos direitos do de cujus.
4.2. Da desnecessidade de inventário para habilitação processual
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais admite a habilitação de herdeiros e meeira no processo de execução sem necessidade de prévia abertura de inventário, bastando a comprovação da condição de sucessor ou meeira, conforme CPC/2015, art. 110 e art. 778, § 1º, II.
O levantamento de valores, contudo, deve ser condicionado à partilha formal dos bens, conforme entendimento majoritário, para garantir a correta destinação dos quinhões e o recolhimento dos tributos devidos, como o ITCMD.
4.3. Da regularização da sucessão processual e do contraditório
A habilitação da meeira visa resguardar o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), a ampla defesa e o contraditório (CF/88, art. 5º, LV), evitando prejuízo à parte legítima e à própria efetividade da prestação jurisdicional.
4.4. Da omissão involuntária e da necessidade de inclusão da meeira
A omissão involuntária do autor quanto à habilitação da meeira não pode prejudicar direito patrimonial da requerente, devendo o juízo zelar pela inclusão de todos os legitimados à sucessão processual, sob pena de nulidade e extinção do feito, conforme orientação do CPC/2015, art. 313, §§ 1º e 2º.
4.5. Princípios aplicáveis
São aplicáveis ao caso os princípios da celeridade processual, da efetividade da tutela jurisdicional...
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