Modelo de Pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da executada Empreendimentos Alfa Ltda. para satisfação de crédito trabalhista inadimplido, com base na CLT e CPC

Publicado em: 08/06/2025 Processo Civil Processo do Trabalho
Petição de requerimento para expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da empresa executada em execução trabalhista, fundamentada nos artigos da CLT e do CPC, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito do exequente, após inadimplemento e inércia da parte executada em indicar bens ou efetuar o pagamento devido. Solicita ainda a intimação da executada, realização de diligências para localização de bens e condenação em custas processuais.
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PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho da Comarca de __ – Tribunal Regional do Trabalho da __ Região.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000-0, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF.

Executada: Empreendimentos Alfa Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Principal, nº 2000, Bairro Industrial, CEP 00000-000, Cidade/UF.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O exequente ajuizou reclamação trabalhista em face da executada, tendo sido proferida sentença condenatória transitada em julgado, com posterior homologação dos cálculos de liquidação. Após a intimação da executada para pagamento do valor devido, esta permaneceu inerte, não efetuando o depósito do montante homologado, tampouco indicando bens à penhora, em flagrante descumprimento do comando judicial.

Ressalta-se que foram esgotadas as tentativas de localização de ativos financeiros e bens de titularidade da executada por meio dos convênios disponíveis ao Judiciário, sem êxito. Diante da inércia da executada e da ausência de pagamento voluntário, resta ao exequente requerer a adoção de medidas constritivas para a satisfação do crédito trabalhista, em observância ao princípio da efetividade da execução e à necessidade de garantir a tutela jurisdicional.

Assim, diante do inadimplemento, requer-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, inclusive daqueles que guarnecem o estabelecimento empresarial da executada, observando-se as limitações legais quanto à impenhorabilidade.

4. DO DIREITO

O processo de execução trabalhista tem por escopo a efetiva satisfação do crédito reconhecido em sentença, devendo o juízo adotar todas as medidas necessárias para garantir o resultado útil do processo, nos termos do CLT, art. 878 e do CPC/2015, art. 797, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769).

O CPC/2015, art. 797 dispõe que “a execução será realizada no interesse do exequente”, enquanto o CPC/2015, art. 829, §2º confere ao credor a prerrogativa de indicar bens à penhora. Ademais, o CPC/2015, art. 835 elenca os bens sujeitos à penhora, respeitadas as hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei, como as constantes do CPC/2015, art. 833 e da Lei 8.009/1990.

No caso concreto, restou demonstrada a inércia da executada, que não efetuou o pagamento do débito nem indicou bens à penhora, autorizando a adoção de medidas constritivas mais gravosas, inclusive a penhora de bens móveis que guarnecem o estabelecimento empresarial, desde que não sejam essenciais à atividade ou impenhoráveis por força de lei.

O princípio da efetividade da execução, previsto no CPC/2015, art. 797, impõe ao magistrado o dever de assegurar a satisfação do crédito exequendo, não podendo a execução ser frustrada por condutas procrastinatórias do devedor. Ressalte-se, ainda, que a execução trabalhista possui natureza alimentar, conferindo prioridade à satisfação do crédito do trabalhador, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção ao trabalho (CF/88, art. 7º).

Por fim, o CPC/2015, art. 870 determina que a avaliação dos bens penhorados será realizada por oficial de justiça, salvo necessidade de perícia especializada, e o CPC/2015, art. 873 autoriza nova avaliação caso haja fundada dúvida quanto ao valor atribuído.

Diante do exposto, estão presentes os requisitos legais para a expedição do mandado de penhora e avaliação de bens da executada, visando à satisfação do crédito trabalhista inadimplido.

5. JURISPRUDÊNCIAS

“A execução se processa em benefício da parte credora, sendo sua a prerrogativa de indicação de bens à penhora (CPC/2015, art. 829, §2º) e (b) não houve concordância do credor na liberação dos valores a serem atingidos pela penhora sobre o faturamento deferida, em situação em que não houve a localização de outros bens passíveis de penhora, de rigor a reforma da r. decisão agravada para afastar a determinação de desbloqueio de valores"'>...

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Vistos, etc.

EMENTA: EXECUÇÃO TRABALHISTA – INÉRCIA DA EXECUTADA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE INDICAÇÃO DE BENS – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE – PRIORIDADE DO CRÉDITO TRABALHISTA.

I. RELATÓRIO

Trata-se de requerimento formulado por A. J. dos S., exequente, nos autos da execução em face de Empreendimentos Alfa Ltda., visando à expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da executada, tendo em vista o não pagamento do débito reconhecido em sentença transitada em julgado e a ausência de indicação de bens à penhora.

Relatados, decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Dos Fatos e do Direito

Conforme os autos, foi regularmente intimada a executada para pagamento do valor homologado em liquidação, sem que houvesse manifestação ou depósito do montante devido. Também restaram infrutíferas as tentativas de localização de ativos financeiros e bens por meio dos convênios judiciais disponíveis.

O artigo 878 da CLT dispõe que “a execução será promovida pelas partes, permitida a iniciativa do juiz ou presidente do Tribunal competente”. O artigo 797 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769), estabelece que “a execução será realizada no interesse do exequente que poderá, a qualquer tempo, indicar bens à penhora”. Ademais, o artigo 829, §2º, do CPC/2015 assegura ao credor a prerrogativa de indicar bens passíveis de constrição judicial.

Ressalte-se que a execução trabalhista tem natureza alimentar, sendo prioritária a satisfação do crédito do trabalhador, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da valorização do trabalho (CF/88, art. 7º). O princípio da efetividade da execução, expresso no CPC/2015, art. 797, impõe ao magistrado a adoção de medidas aptas a garantir a satisfação do direito reconhecido em juízo.

No caso concreto, esgotadas as tentativas de constrição de ativos e diante da inércia da executada, mostra-se legítima a adoção de providências constritivas mais gravosas, inclusive a penhora de bens móveis localizados no estabelecimento empresarial, observadas as normas relativas à impenhorabilidade (CPC/2015, art. 833; Lei 8.009/90).

Quanto à avaliação dos bens, o artigo 870 do CPC/2015 determina que esta seja realizada por oficial de justiça, salvo necessidade de perícia especializada, e o artigo 873 do mesmo diploma autoriza nova avaliação caso haja fundada dúvida quanto ao valor atribuído.

A jurisprudência pátria, em consonância com tais comandos legais, é firme ao reconhecer a possibilidade de penhora de bens diante da inércia do devedor e da ausência de indicação de bens, promovendo o prosseguimento da execução e a efetividade jurisdicional (conforme precedentes destacados na peça inicial).

2. Da Fundamentação Constitucional

O artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, estabelece que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Assim, fundamenta-se o presente decisum na necessidade de assegurar não apenas o contraditório e a ampla defesa, mas também a transparência e o respeito ao devido processo legal.

Além disso, o artigo 5º, XXXV, da CF/88, garante o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional, o que impõe ao magistrado o dever de adotar os meios necessários para a satisfação do crédito exequendo.

3. Do Pedido e da Conclusão

Presentes os requisitos legais e constitucionais, bem como demonstrada a inércia da executada, impõe-se o reconhecimento do direito do exequente à satisfação do crédito trabalhista.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo exequente, nos termos do art. 878 da CLT, art. 797 e seguintes do CPC/2015, e da fundamentação supra, para:

  1. Determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da executada, inclusive daqueles que guarnecem o estabelecimento empresarial, observando-se as limitações legais quanto à impenhorabilidade (CPC/2015, art. 833 e Lei 8.009/1990);
  2. Que a avaliação seja realizada por oficial de justiça, salvo necessidade de perícia especializada (CPC/2015, art. 870);
  3. Intimar a executada para, querendo, apresentar impugnação ou indicar bens à penhora, sob pena de prosseguimento da execução;
  4. Autorizar a adoção de todas as medidas necessárias para a efetividade da execução, inclusive pesquisa de bens e ativos financeiros por meio dos convênios disponíveis ao Judiciário (CLT, art. 878);
  5. Condenar a executada ao pagamento das custas e demais despesas processuais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. CONCLUSÃO

Assim voto.

Cidade/UF, ___ de ___________ de 2025.

Juiz(a) do Trabalho


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