Modelo de Pedido de expedição de Alvará/Portaria para que o Inventariante A. J. dos S. administre as empresas do espólio de O. F. de O., com limites operacionais, prestação de contas e tutela de urgência (CPC/2015, art. 618...

Publicado em: 18/08/2025 Processo CivilEmpresa Familia Sucessão
Petição intermediária em autos de inventário na qual o inventariante A. J. dos S., nomeado do espólio de O. F. de O., requer expedição de Alvará/Portaria Judicial autorizando a administração e continuidade operacional das empresas do acervo, homologando Minuta de Portaria Interna com regras de governança, delegações e limites de alçada (compras, vendas e concessão de crédito, gestão de pessoal, processamento de folha, movimentação bancária), vedação de atos extraordinários (alienação/oneração de imóveis, quotas/ações, estabelecimento, endividamento extraordinário), obrigação de prestação de contas trimestral e expedição de ofícios a bancos e órgãos públicos para cadastramento do inventariante. Fundamenta-se em [CPC/2015, art. 618], [CPC/2015, art. 619], [CCB/2002, art. 1.991], [CCB/2002, art. 1.997], invocando princípios da ordem econômica [CF/88, art. 170] e requerendo tutela de urgência por risco de paralisação das atividades e prejuízo a empregados, credores e ao acervo [CPC/2015, art. 300]; indica, ainda, intimação do Ministério Público quando cabível [CPC/2015, art. 178] e prova documental e pericial contábil.
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PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ/PORTARIA PARA ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS DO ESPÓLIO

ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO DO INVENTÁRIO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ Vara de Família e Sucessões da Comarca de _______________.

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE (INVENTARIANTE)

Autos do Inventário e Partilha nº: 0000000-00.0000.0.00.0000

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, casado, administrador de empresas, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua ______________, nº ___, Bairro _______, CEP ______-___, Cidade/UF, na qualidade de Inventariante compromissado do espólio de O. F. de O., conforme termo de nomeação e compromisso juntado aos autos.

Advogado: M. F. de S. L., OAB/UF nº 000.000, e-mail profissional: [email protected], com escritório profissional na Rua ______________, nº ___, CEP ______-___, Cidade/UF, onde recebe intimações.

PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ/PORTARIA PARA ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS DO ESPÓLIO

O Inventariante, na forma do CPC/2015, art. 618, vem, respeitosamente, requerer a expedição de Alvará/Portaria Judicial que lhe confira poderes específicos para a gestão e continuidade das atividades das empresas integrantes do acervo hereditário, com o conteúdo e limites operacionais detalhados nesta petição e na Minuta de Portaria Interna anexa.

DOS FATOS

1. O falecimento de O. F. de O. deu origem ao presente inventário, cujo acervo inclui diversas empresas de comércio atacadista e varejista, atuantes nos ramos de ___________________ (CNPJs e demais dados nos documentos anexos).

2. Tais empresas possuem estrutura operacional própria, com gerentes responsáveis por unidades e centros de custo, cadastros junto a fornecedores, contratos vigentes, empregados regidos pela CLT, contas bancárias operacionais, sistemas de faturamento, emissão de notas fiscais e obrigações tributárias permanentes.

3. A manutenção de sua atividade regular exige decisões cotidianas de compras de mercadorias, concessão de crédito a clientes, faturamento, pagamento da folha, tributos e fornecedores, além de movimentação bancária e contratações pontuais. Desde a abertura do inventário e a assunção do Requerente como Inventariante, fornecedores e instituições financeiras passaram a demandar instrumento formal que reconheça e delimite seus poderes de gestão sobre as empresas do espólio.

4. Para mitigar riscos de paralisação das operações, descontinuidade de serviços essenciais, ruptura de cadeias de suprimentos e comprometimento de empregos, impõe-se a expedição de Alvará/Portaria Judicial que discipline, com clareza, o regime de governança, delegações e limites de alçada aplicáveis a compras, vendas, gestão de pessoal, folha de pagamento, movimentação bancária e demais atos de administração ordinária das empresas, nos termos propostos adiante.

Fechamento: O cenário fático evidencia a necessidade de ato judicial específico que assegure a continuidade empresarial, preservando o valor do acervo e o atendimento a credores, trabalhadores e ao fisco.

DA NOMEAÇÃO E DOS PODERES DO INVENTARIANTE

5. O Requerente foi nomeado e compromissado inventariante por decisão proferida em __/__/____, exercendo a administração da herança até a partilha, na forma do CCB/2002, art. 1.991 e do CPC/2015, art. 618.

6. É pacífico que o espólio, como universalidade de bens, responde pelas dívidas do de cujus (CCB/2002, art. 1.997), atuando em juízo por meio do inventariante (CPC/2015, art. 75, VII), ou, enquanto não compromissado, pelo administrador provisório (CPC/2015, art. 613; CPC/2015, art. 614), o que reforça a centralidade dos poderes de administração do inventariante.

7. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais, inclusive em sede de execução fiscal e inventário, tem afirmado a representação do espólio pelo inventariante e a necessidade de atos concretos de gestão e acautelatórios para a regular administração do acervo, como se detalhará adiante.

Fechamento: Estando o Inventariante regularmente constituído, impõe-se conferir-lhe, por alvará/portaria, os poderes operacionais mínimos e adequados para a gestão das empresas do espólio.

DO DIREITO

8. Fundamentos legais

8.1. O CPC/2015, art. 618 estabelece as incumbências do inventariante, incluindo representar o espólio e administrar os bens, praticando os atos necessários à conservação e frutificação do acervo. O CCB/2002, art. 1.991 também legitima o inventariante a administrar a herança até a partilha.

8.2. Ao Juízo do inventário cabe determinar as medidas necessárias à adequada administração e à proteção do acervo, podendo expedir ordens e autorizações específicas para a continuidade das atividades empresariais, inclusive com a adoção de regras de governança e delegações proporcionais e controladas (CPC/2015, art. 619).

8.3. A responsabilidade do espólio por obrigações do falecido está prevista no CCB/2002, art. 1.997, sendo o espólio a parte passiva legitimada até a partilha, e a sua representação processual se dá pelo inventariante (CPC/2015, art. 75, VII), nos termos reafirmados pela jurisprudência desta egrégia Corte e do STJ.

8.4. A ordem econômica consagrada na Constituição prestigia a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, bem como a função social da empresa (CF/88, art. 170). No contexto sucessório, tais princípios se alinham à necessidade de evitar a parada abrupta de operações empresariais, com prejuízo a empregados, fornecedores e arrecadação tributária.

8.5. A tutela de urgência pode ser concedida para assegurar a continuidade dos negócios e prevenir danos graves e de difícil reparação, quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300).

9. Observância dos requisitos do CPC/2015, art. 319

9.1. Esta petição identifica o juízo competente, qualifica as partes com endereço eletrônico, expõe fatos e fundamentos jurídicos, formula pedidos com especificações, indica as provas pretendidas e manifesta-se quanto à necessidade de intimação do Ministério Público, conforme aplicável. Por tratar-se de petição intermediária em autos de inventário já em curso, não se aplica, de forma autônoma, a fixação de valor da causa ou a opção por audiência de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319).

Fechamento: O arcabouço legal e principiológico autoriza e recomenda a expedição do Alvará/Portaria requerido, com vistas à proteção do acervo, preservação das empresas e atendimento dos interesses de herdeiros, credores, empregados e do fisco.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

A regra específica do processo de execução (CPC/1973, art. 567, II; CPC/2015, art. 778, II) autoriza o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito sem necessidade de anuência do devedor, afastando a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento (em especial do CPC/1973, art. 42, § 1º; CPC/2015, art. 109, § 1º), as quais exigem anuência da parte contrária para a sucessão processual.

Link para a tese doutrinária Link para a tese doutrinária

O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, é incompetente para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), devendo tal pleito ser dirigido exclusivamente à autoridade administrativa, conforme o CTN, art. 179. O feito de arrolamento sumário deve ser sobrestado até decisão administrativa que reconheça a isenção, viabilizando-se a juntada da certidão correspondente aos autos.

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Permanece exigível, como condição para a homologação da partilha ou adjudicação no arrolamento sumário, a prova de quitação dos tributos que recaem sobre os bens do espólio e suas rendas (e não o ITCMD).

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JURISPRUDÊNCIAS

1) Sucessão. Inventário. Responsabilidade do espólio e legitimidade concorrente do credor. «É o espólio. Universalidade de bens deixados pelo de cujus. Que, por expressa determinação legal (CPC/1973, art. 597 e CCB/2002, art. 1.997), responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide, enquanto ainda não há partilha». Reconhecida também a legitimidade concorrente do credor do falecido para a abertura do inventário (CPC/2015, art. 616, VI). Agravo interno desprovido. [(4ª T.) - AgInt no REsp 1.761.773/PR/STJ - Rel.: Min. Marco Buzzi - J. 04/03/2024 - DJ 07/03/2024].

2) Execução fiscal. Espólio. Representação processual pelo inventariante ou administrador provisório. Necessidade de indicação do nome do representante legal do espólio na inicial da execução, sob pena de extinção (CPC/2015, art. 76, § 1º, I). Reafirmação de que o espólio é representado pelo inventariante, e, na pendência de nomeação, pelo administrador provisório (CPC/2015, art. 75, VII; CPC/2015, art. 613; CPC/2015, art. 614; CPC/2015, art. 618, I). Agravo conhecido para negar provimento. [(2ª T.) - AREsp 2.670.058/TO/STJ - Rel.: Min. Gurgel de Faria - J. 07/11/2024 - DJ 11/11/2024].

3) Inventário. Alienação de bens e depósito do saldo. Venda de imóvel do espólio é medida excepcional que exige ordem específica e observância de depósito do saldo em conta judicial para adequada administração e futura partilha. Recurso não provido. Tese: exigível o depósito do saldo para garantir correta administração. Dispositivos: CPC/2015, art. 618 e CPC/2015, art. 619. [TJSP (2ª CDP) - AI 2102786-20.2025.8.26.0000 - Rel. Des. Corrêa Patiño - J. 29/04/2025 - DJ 29/04/2025].

4) Execução. Pesquisa de bens. Limites à responsabilização da inventariante. Herança é universalidade indivisível até a partilha (CCB/2002, art. 1.791). Dívidas do falecido executam-se sobre os bens da herança (CCB/2002, art. 1.997; CPC/2015, art. 796). Inventariante representa o espólio, não respondendo pessoalmente pelas dívidas. Agravo desprovido. [TJDF (2ª TC) - AI 0705284-05.2025.8.07.0000 - Rel. Des. Alvaro Ciarlini - J. 30/04/2025 - DJ 21/05/2025].

5) Habilitação processual. Espólio de herdeiro falecido. Possível e conveniente a manutenção da habilitação do espólio do herdeiro, na pendência de sobrepartilha, em vez da habilitação direta dos sucessores. Dispositivos: CPC/2015, art. 110; CCB/2002, art. 1.991. Recurso provido. [TJSP (2ª CDP) - AI 2264476-92.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Corrêa Patiño - J. 04/02/2025 - DJ 05/02/2025].

6) Espólio. Representação até compromisso do inventariante. Até o compromisso do inventariante, a representação se dá pelo administrador provisório. Agravo interno improvido. [(4ª T.) - AgInt no AREsp 711.066/RS/STJ - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - J. 13/06/2022 - DJ 21/06/2022].

7) Inventário com passivo superior ao ativo. Insolvência civil. Impossibilidade de “inventário negativo” quando há acervo relevante e passivo elevado; cabível a insolvência civil, a ser proposta pelo inventariante dativo, para tutela isonômica de credores e herdeiros (CPC/2015, art. 1.052 por remissão histórica e correlatos). Recurso provido. [TJSP (9ª CDP) - AI 2175689-87.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Daniela Cilento Morsello - J. 28/11/2024 - DJ 28/11/2024].

8) Ação de cobrança contra espólio. Ausência de inventário. Administrador provisório. Espólio tem legitimidade passiva (CPC/2015, art. 796; CCB/2002, art. 1.997); na falta de inventariante, a representação cabe ao administrador provisório (CPC/2015, art. 613; CPC/2015, art. 614). Recurso provido, com observação. [TJSP (28ª CDP) - AI 2330240-25.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Ferreira da Cruz - J. 04/11/2024 - DJ 04/11/2024].

DA NECESSIDADE, ALCANCE E CONTEÚDO DA PORTARIA PRETENDIDA

10. Princípios e objetivos

10.1. A Portaria visa assegurar a continuidade das atividades, a preservação do valor do acervo, a função social da empresa e a regular satisfação de obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais, com governança, controles internos e prestação de contas ao Juízo.

11. Regras operacionais propostas

11.1. Compras a fornecedores

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RELATÓRIO

Trata-se de requerimento intermediário apresentado por A. J. dos S., na qualidade de inventariante compromissado do espólio de O. F. de O., nos autos do inventário e partilha nº 0000000-00.0000.0.00.0000, no qual se pleiteia a expedição de Alvará/Portaria Judicial para administração das empresas integrantes do acervo hereditário, com poderes e limites específicos, conforme minuta anexa, visando assegurar a continuidade das atividades empresariais e a proteção do patrimônio do espólio.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Admissibilidade

O requerimento preenche os requisitos legais para conhecimento, estando o inventariante regularmente nomeado e compromissado, com procuração e documentos pessoais juntados. Observa-se a correta qualificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, pedido certo, indicação de provas e manifestação quanto à intimação do Ministério Público, em estrita observância ao CPC/2015, art. 319.

2. Dos Fatos e do Direito

O falecimento do autor da herança ensejou a abertura do inventário, cujo acervo inclui empresas que demandam administração ativa e contínua. A paralisação das atividades empresariais poderia acarretar danos relevantes ao acervo, aos credores, trabalhadores e ao fisco, além de comprometer o valor da herança e a função social da empresa, conforme preconiza a CF/88, art. 170.

O inventariante, por força do CPC/2015, art. 618 e do CCB/2002, art. 1.991, detém a incumbência de administrar e representar o espólio até a partilha, devendo praticar os atos necessários à conservação e frutificação do patrimônio herdado. Ademais, a legislação autoriza ao juízo do inventário a expedição de ordens e autorizações específicas para garantir a regular administração, inclusive quanto à continuidade das atividades empresariais (CPC/2015, art. 619).

A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais corrobora que o espólio é representado pelo inventariante, respondendo pelas dívidas do falecido até a partilha (CPC/2015, art. 75, VII; CCB/2002, art. 1.997). A ausência de instrumento formal de reconhecimento dos poderes do inventariante pode causar insegurança e entraves operacionais perante instituições financeiras, fornecedores e órgãos públicos, o que justifica a expedição do Alvará/Portaria ora pleiteada.

3. Da Tutela de Urgência

Restam evidenciados a probabilidade do direito (nomeação e compromisso do inventariante, poderes legais conferidos: CPC/2015, art. 618; CCB/2002, art. 1.991) e o perigo de dano (CPC/2015, art. 300), haja vista o risco imediato de interrupção de atividades essenciais das empresas do espólio, com potencial prejuízo a empregados, credores e à própria integridade do acervo.

4. Da Observância dos Princípios Constitucionais

A decisão judicial deve ser fundamentada, nos termos da CF/88, art. 93, IX, explicitando de modo claro e suficiente as razões que conduzem à sua conclusão. Os princípios da legalidade, segurança jurídica, função social da empresa e valorização do trabalho humano (CF/88, art. 170) igualmente orientam a solução do caso, impondo ao juízo a adoção de providências que preservem não apenas o patrimônio, mas também os postos de trabalho e a arrecadação tributária.

5. Do Conteúdo e Limites da Portaria

As regras de governança e operação propostas pelo inventariante, detalhadas na minuta de Portaria Interna, encontram respaldo legal e doutrinário, estabelecendo critérios objetivos para compras, vendas, concessão de crédito, gestão de pessoal, processamento de folha, movimentação bancária, delegações e prestação de contas, tudo sob controle jurisdicional, com vedação a atos extraordinários sem autorização específica.

Ressalto que a alienação de bens imóveis, quotas/ações e estabelecimento empresarial, bem como endividamentos extraordinários, permanecem condicionados à prévia autorização judicial, assegurando-se a proteção dos interesses de todos os herdeiros e credores.

6. Das Provas e do Ministério Público

A prova documental já carreada aos autos é suficiente para a formação do convencimento, sem prejuízo de eventual complementação. Havendo herdeiros incapazes ou ausentes, determino a intimação do Ministério Público, como preconiza o CPC/2015, art. 178.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo procedente o pedido de expedição de Alvará/Portaria Judicial, para autorizar o inventariante A. J. dos S. a administrar as empresas integrantes do espólio de O. F. de O., nos exatos termos e limites operacionais detalhados na petição e minuta anexa, com observância às seguintes condições:

  • a) Homologo, para todos os fins, o conteúdo operacional da Portaria Interna apresentada, autorizando o inventariante a praticar os atos de administração ordinária, conforme CPC/2015, art. 618 e CPC/2015, art. 619.
  • b) Fica vedada a alienação ou oneração de bens imóveis, quotas/ações e estabelecimento empresarial, bem como endividamento extraordinário, sem autorização judicial específica.
  • c) Determino a expedição de ofícios a instituições financeiras, Juntas Comerciais, Receita Federal, órgãos fiscais e principais fornecedores, dando ciência da decisão e do cadastramento do inventariante como representante legal, conforme solicitado.
  • d) Fixo a prestação de contas trimestral do inventariante, com envio de balancetes, fluxo de caixa e relatório gerencial ao juízo, bem como comunicação imediata de eventos relevantes.
  • e) Autorizo o inventariante a expedir Portaria Interna às empresas do espólio, inclusive com delegações e limites de alçada, devendo cientificar gerentes e administradores e comprovar nos autos.
  • f) Autorizo o inventariante a ajustar limites de alçada mediante aditamento de Portaria, com ciência ao juízo.
  • g) Defiro tutela de urgência, atribuindo eficácia imediata à presente decisão como Alvará provisório, até ulterior deliberação.
  • h) Determino a intimação do Ministério Público, caso haja incapazes ou ausentes, para acompanhamento e fiscalização da administração do espólio.
  • i) Determino que todas as publicações e intimações sejam feitas em nome do patrono M. F. de S. L., OAB/UF nº 000.000, sob pena de nulidade.
  • j) Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

CONCLUSÃO

Assim, reconhecendo a necessidade de assegurar a continuidade das atividades empresariais do espólio, a proteção do acervo, a satisfação de credores e a observância da função social da empresa, defiro integralmente o pedido de expedição de Alvará/Portaria nos termos acima, em consonância com a CF/88, art. 93, IX, e com fulcro no CPC/2015, art. 618 e CPC/2015, art. 619.

Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, salvo nova deliberação.

Cidade/UF, ___ de ___________ de ______.
Juiz(a) de Direito


Nota: O presente voto observa o dever constitucional de fundamentação (CF/88, art. 93, IX), com análise dos fatos, do direito aplicável e da jurisprudência colacionada nos autos.


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