Modelo de Pedido de esclarecimentos e impugnação ao laudo pericial em reclamação trabalhista envolvendo nexo causal de dermatite ocupacional do reclamante contra Moto Agrícola Slaviero SA

Publicado em: 09/07/2025 Processo Civil Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de petição para requerer ao juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília esclarecimentos e impugnação ao laudo pericial que não fundamentou adequadamente a ausência de nexo causal entre dermatite de contato e atividades laborais de mecânico eletricista, com base no CPC/2015, arts. 464, 477 e 480, e na legislação previdenciária (Lei 8.213/1991). Contém qualificação das partes, síntese dos fatos, fundamentos jurídicos, jurisprudência e pedidos de nova perícia caso persistam dúvidas.
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PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E/OU IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 22ª Vara do Trabalho de Brasília – DF
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº 0000854-84.2024.5.10.0022
Reclamante: H. F. S., brasileiro, casado, mecânico eletricista, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 100, Bairro Centro, Brasília/DF, e-mail: [email protected].
Advogado: M. L. M. F., OAB/DF 12345, e-mail: [email protected].
Reclamada: Moto Agrícola Slaviero SA, inscrita no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-90, com sede na Avenida das Indústrias, nº 500, Setor Industrial, Brasília/DF, e-mail: [email protected].
Advogada: D. A. B. do S., OAB/DF 54321, e-mail: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente feito versa sobre reclamação trabalhista ajuizada por H. F. S. em face de Moto Agrícola Slaviero SA, na qual se discute, entre outros pontos, o reconhecimento de doença ocupacional (dermatite de contato) supostamente adquirida em razão do labor desempenhado pelo reclamante na função de mecânico eletricista ao longo de vinte anos de vínculo empregatício.

Para apuração do alegado nexo causal entre a enfermidade e as atividades laborais, foi designada perícia médica, tendo sido nomeado o perito A. J. O. de O., especialista em Medicina do Trabalho, que apresentou laudo pericial nos autos. O laudo, contudo, concluiu pela inexistência de nexo causal entre a dermatite de contato e as atividades exercidas pelo reclamante, sem, contudo, apresentar fundamentação técnica suficiente acerca dos motivos que levaram à desconsideração da doença ocupacional, especialmente diante do histórico funcional do autor.

Diante disso, o reclamante vem, tempestivamente, requerer esclarecimentos e impugnar o laudo pericial, nos termos a seguir expostos.

4. DO LAUDO PERICIAL

O laudo pericial apresentado pelo expert A. J. O. de O. baseou-se em análise documental, anamnese, exame físico e pesquisa bibliográfica, concluindo pela inexistência de nexo causal entre a dermatite de contato alegada pelo reclamante e as atividades de mecânico eletricista desenvolvidas ao longo de vinte anos na empresa reclamada.

O perito, contudo, limitou-se a afirmar que não identificou elementos suficientes para caracterizar a doença como ocupacional, sem detalhar de forma clara e técnica os fundamentos que embasaram tal conclusão, notadamente quanto à exposição do reclamante a agentes químicos e irritantes típicos da função, bem como à evolução clínica da dermatite apresentada.

Ressalte-se que a metodologia empregada (análise documental, anamnese, exame físico e pesquisa bibliográfica) exige, para validade e confiabilidade do resultado, a explicitação dos critérios científicos utilizados e a demonstração do nexo (ou ausência dele) entre a doença e o labor, o que não se verifica de modo satisfatório no laudo em questão.

5. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS

O ponto central de controvérsia reside na ausência de fundamentação técnica detalhada acerca dos motivos pelos quais o perito desconsiderou a existência de nexo causal entre a dermatite de contato e as atividades desempenhadas pelo reclamante.

Considerando que o reclamante laborou por vinte anos como mecânico eletricista, exposto rotineiramente a óleos, graxas, solventes e outros agentes químicos sabidamente irritantes e potencialmente causadores de dermatites, impõe-se que o laudo esclareça:

  • Quais agentes químicos e substâncias o reclamante esteve exposto durante o exercício da função;
  • Se a literatura médica reconhece a correlação entre tais agentes e a dermatite de contato;
  • Se a evolução clínica apresentada pelo reclamante é compatível com a exposição laboral;
  • Se houve análise de exames médicos anteriores e históricos de afastamento por doença;
  • Quais fatores extra-laborais foram considerados para afastar o nexo causal;
  • Se foi considerada a possibilidade de concausa, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 21, I.

A ausência de resposta clara a tais indagações compromete a completude e a utilidade do laudo pericial para a formação do convencimento do juízo.

6. DO DIREITO

O direito à ampla defesa e ao contraditório é assegurado pela CF/88, art. 5º, LV, sendo imprescindível que a prova pericial seja clara, precisa e devidamente fundamentada, de modo a permitir o efetivo exercício do contraditório pelas partes e a adequada valoração pelo juízo.

Nos termos do CPC/2015, art. 464, a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, devendo o perito apresentar laudo fundamentado, indicando os critérios científicos utilizados e respondendo, de forma clara, aos quesitos formulados pelas partes e aos pontos controvertidos do processo.

O CPC/2015, art. 479, dispõe que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Assim, a ausência de fundamentação técnica suficiente no laudo pericial pode ensejar sua desconsideração ou a necessidade de esclarecimentos complementares.

Ademais, a legislação previdenciária (Lei 8.213/1991, art. 21, I) reconhece a figura da concausa, admitindo a responsabilidade do empregador mesmo quando o trabalho não seja a única causa da doença, bastando que tenha contribuído para seu desencadeamento ou agravamento.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à saúde e segurança no trabalho (CF/88, art. 7º, XXII) impõem ao empregador o dever de zelar pelo ambiente laboral e pela integridade física do trabalhador, respondendo pelos danos decorrentes de doenças ocupacionais, nos termos do CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

Por fim, a jurisprudência consolidada do TST reconhece que, em casos de dúvida ou insuficiência do laudo, é cabível a solicitação de esclareciment"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por H. F. S. em face de Moto Agrícola Slaviero SA, em que se discute, dentre outros pontos, o reconhecimento de doença ocupacional (dermatite de contato) alegadamente adquirida em razão das atividades desempenhadas pelo reclamante ao longo de vinte anos de vínculo empregatício na função de mecânico eletricista.

Designada perícia médica, o laudo apresentado pelo expert A. J. O. de O. concluiu pela inexistência de nexo causal entre a enfermidade e as atividades laborais, porém sem apresentar fundamentação técnica detalhada acerca das razões que motivaram tal conclusão, especialmente quanto à exposição do reclamante a agentes químicos irritantes típicos da função.

O reclamante, então, interpôs pedido de esclarecimentos e/ou impugnação ao laudo pericial, sustentando ausência de fundamentação técnica e a necessidade de esclarecimentos específicos sobre os pontos controvertidos.

II – Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Inicialmente, constato que o pedido de esclarecimentos e/ou impugnação ao laudo pericial foi interposto tempestivamente, estando presentes os pressupostos de admissibilidade. Deste modo, conheço do pedido.

2. Dos Fatos e da Prova Pericial

Conforme relatado, o reclamante laborou por extenso período exposto a agentes químicos e irritantes, situação que, segundo a literatura médica, pode estar associada ao desenvolvimento de dermatites de contato. Contudo, o laudo pericial limita-se a afirmar inexistência de nexo causal, sem explicitar de forma clara e tecnicamente fundamentada os critérios científicos adotados para afastar tal relação.

O contraditório e a ampla defesa, pilares do processo (CF/88, art. 5º, LV), exigem que a prova pericial seja clara, precisa e fundamentada, permitindo às partes a efetiva manifestação sobre seu conteúdo e ao juiz a adequada valoração dos elementos probatórios.

Nos termos do CPC/2015, art. 464, cabe ao perito fundamentar seu laudo, indicando os métodos utilizados e respondendo expressamente aos quesitos das partes e aos pontos controvertidos. Além disso, o CPC/2015, art. 479, impõe ao magistrado o dever de indicar, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou não as conclusões periciais, levando em conta o método empregado pelo perito.

No presente caso, verifico que o laudo pericial carece de fundamentação técnica detalhada, especialmente quanto:

  • À exposição do reclamante aos agentes químicos;
  • À existência de correlação entre tais agentes e a dermatite de contato, segundo a literatura médica;
  • À análise da evolução clínica do quadro;
  • À consideração de fatores extra-laborais e da hipótese de concausa (Lei 8.213/1991, art. 21, I).

Ressalte-se que, nos termos do CPC/2015, art. 477, é facultado às partes requerer esclarecimentos ao perito, não sendo possível prestigiar prova técnica que não atende aos requisitos de clareza e fundamentação.

3. Do Direito

A Constituição Federal estabelece, como princípio fundamental, a motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), exigindo que o magistrado exponha de forma clara e consistente os fundamentos de fato e de direito que embasam o julgamento.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como o direito à saúde e segurança no trabalho (CF/88, art. 7º, XXII), impõem ao empregador o dever de zelar pelo ambiente laboral, respondendo por danos decorrentes de doenças ocupacionais, nos termos do CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

Ademais, a doutrina e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhecem que, em havendo dúvida ou insuficiência do laudo, é cabível o pedido de esclarecimentos ou mesmo a designação de nova perícia (TST, RR Acórdão/TST; CPC/2015, art. 480).

A legislação previdenciária (Lei 8.213/1991, art. 21, I) também admite a responsabilidade do empregador mesmo quando o trabalho não é a única causa da doença, bastando a contribuição para o seu desencadeamento ou agravamento.

4. Da Jurisprudência

A jurisprudência majoritária do TST é no sentido de que, comprovada a insuficiência ou ausência de fundamentação técnica no laudo, impõe-se o acolhimento do pedido de esclarecimentos, como demonstram os precedentes: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo...” (TST, RR Acórdão/TST; CPC/2015, art. 479).

III – Dispositivo

Posto isso, conheço do pedido de esclarecimentos e/ou impugnação ao laudo pericial.

No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando, com fundamento no CPC/2015, art. 477, que:

  • O perito preste esclarecimentos detalhados e tecnicamente fundamentados acerca dos seguintes pontos controvertidos:
    • Exposição do reclamante a agentes químicos e irritantes típicos da função;
    • Reconhecimento, pela literatura médica, da correlação entre tais agentes e a dermatite de contato;
    • Análise da evolução clínica apresentada pelo reclamante;
    • Análise de exames médicos anteriores e históricos de afastamento por doença;
    • Fatores extra-laborais considerados para afastar o nexo causal;
    • Consideração da possibilidade de concausa (Lei 8.213/1991, art. 21, I).
  • Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos esclarecimentos pelo perito.
  • Intimem-se as partes para manifestação após a juntada dos esclarecimentos.
  • Advirto que, persistindo a insuficiência ou contradição do laudo, será designada nova perícia, por profissional diverso, nos termos do CPC/2015, art. 480.

Custas e demais cominações legais permanecem suspensas até ulterior decisão.

Publique-se. Intimem-se.

IV – Fundamentação Constitucional da Decisão

Esta decisão encontra-se devidamente motivada, em observância ao princípio constitucional da fundamentação das decisões, conforme determina a CF/88, art. 93, IX.

V – Conclusão

Brasília/DF, 10 de junho de 2025.

Juiz do Trabalho


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