Modelo de Pedido de diligências para localização de bens do executado em execução de título extrajudicial, com uso de sistemas eletrônicos e expedição de ofícios para garantir a efetividade da execução
Publicado em: 11/07/2025 Processo CivilPETIÇÃO INTERMEDIÁRIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]
Tribunal de Justiça do Estado de [UF]
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: [número do processo]
Exequente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº [xxx.xxx.xxx-xx], endereço eletrônico: [email do exequente], residente e domiciliado na [endereço completo].
Executado: M. F. de S. L., brasileira, casada, comerciante, inscrita no CPF sob o nº [yyy.yyy.yyy-yy], endereço eletrônico: [email do executado], residente e domiciliada na [endereço completo].
3. BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O exequente ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória devidamente vencida, líquida, certa e exigível. Após o regular processamento do feito, foi determinada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros do executado, por meio do sistema SISBAJUD, inclusive com a utilização da ferramenta denominada “teimosinha”, a fim de localizar valores disponíveis para satisfação do crédito exequendo.
Contudo, a diligência restou infrutífera, não tendo sido encontrados valores ou ativos financeiros em nome do executado, conforme certidão juntada aos autos. Diante da frustração da medida, faz-se necessária a adoção de novas providências para a efetiva localização de bens penhoráveis, visando garantir a satisfação do crédito do exequente.
4. DOS PEDIDOS ANTERIORES E RESULTADO DAS DILIGÊNCIAS
Inicialmente, foi requerido o bloqueio de ativos financeiros do executado via SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade “teimosinha”, que permite a reiteração automática das ordens de bloqueio. Tal medida, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal, visa conferir maior efetividade e celeridade à execução (CPC/2015, art. 854).
Não obstante, a pesquisa não logrou êxito em localizar valores em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado, restando a diligência frustrada. Assim, o exequente esgotou, até o momento, os meios ordinários de localização de ativos financeiros, sendo imprescindível a adoção de novas diligências, inclusive mediante consulta a outros sistemas eletrônicos e expedição de ofícios a órgãos públicos e entidades privadas.
5. DO DIREITO
O processo de execução tem como escopo a satisfação do crédito reconhecido em título executivo extrajudicial, cabendo ao exequente valer-se de todos os meios legais e legítimos para localizar bens do devedor passíveis de penhora (CPC/2015, art. 797 e art. 835). O princípio da efetividade da execução, corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e tempestiva (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII), impõe ao Judiciário o dever de adotar medidas que viabilizem a satisfação do crédito, inclusive mediante a utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial.
O CPC/2015, art. 854, autoriza o bloqueio de ativos financeiros do executado, sem prévia ciência, por meio do sistema SISBAJUD. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica ao admitir a utilização reiterada da ferramenta “teimosinha”, bem como a realização de pesquisas em outros sistemas, como RENAJUD (veículos), INFOJUD (dados fiscais), CCS-BACEN (relacionamentos bancários), ARISP (imóveis), CENSEC (testamentos e procurações), e SNIPER (investigação patrimonial), sempre que frustradas as tentativas anteriores de localização de bens.
Ademais, o art. 139, IV, do CPC/2015, confere ao magistrado poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive a expedição de ofícios a órgãos públicos e entidades privadas para obtenção de informações sobre bens do executado.
Ressalte-se que a adoção dessas providências não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o contraditório se dá de forma diferida, após a constrição de bens (CPC/2015, art. 854, §2º). O exequente, portanto, faz jus à utilização de todos os mecanismos disponíveis para a localização de bens, em respeito aos princípios da efetividade, razoável duração do processo e cooperação processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 6º).
Por fim, a ordem de preferência para penhora, prevista no CPC/2015, art. 835, autoriza a busca por outros bens, caso não sejam localizados valores em espécie, como veículos, imóveis, participações societárias, entre outros.
6. JURISPRUDÊNCIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PESQUISA DE BENS VIA SISBAJUD E RENAJUD ANTERIORMENTE À CITAÇÃO - POSSIBILIDADE:
“A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas B"'>...
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