Modelo de Pedido de conversão de audiência presencial em videoconferência na Justiça do Trabalho em ação de estabilidade provisória acidentária contra Carrefour, com base em CF/88, CLT e CPC
Publicado em: 11/08/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoMANIFESTAÇÃO COM PEDIDO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da __ Vara do Trabalho de Natal/RN, do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: 0000000-00.0000.5.21.0000
Reclamante: M. L. M.
Reclamada: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
3. QUALIFICAÇÃO DA PARTE REQUERENTE E DE SEU ADVOGADO
Requerente (Reclamante): M. L. M., brasileira, estado civil: solteira, profissão: operadora de loja, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, endereço: Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Natal/RN, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], telefone/WhatsApp: (00) 9 9999-9999.
Advogado: J. C. da S., OAB/RN nº 12.345, endereço profissional: Av. Prudente de Morais, 1000, sala 501, Tirol, Natal/RN, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], telefone/WhatsApp: (00) 9 8888-8888.
Instrumento de mandato já juntado aos autos. Requer que todas as intimações sejam realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, nos contatos acima.
4. TÍTULO: MANIFESTAÇÃO COM PEDIDO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA
5. DOS FATOS
A Reclamante ajuizou ação trabalhista em face de Carrefour Comércio e Indústria Ltda., postulando, em síntese, o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária, sua reintegração ao emprego e o pagamento das verbas correlatas, em razão de dispensa sem justa causa após acidente de trabalho.
Por decisão proferida por S. Exa. a Juíza D. L. M. de S. C., foi indeferida a tutela provisória de urgência, por ausência, naquele momento, de elementos suficientes quanto ao perigo de dano e à probabilidade do direito, ressaltando-se a necessidade de maior produção de provas e o respeito ao contraditório.
Designou-se audiência presencial para 24/09/2025. Considerando-se: (i) as sequelas e limitações decorrentes do acidente de trabalho sofrido pela Reclamante; (ii) os custos e riscos de deslocamento até o foro; (iii) a viabilidade técnica para a realização do ato por meio eletrônico; e (iv) a necessidade de celeridade e de efetivo acesso à Justiça, a Reclamante, de boa-fé e sem intuito protelatório, requer a conversão da audiência para o formato telepresencial (videoconferência).
Videoconferência, aqui, significa a prática de ato processual síncrono, com áudio e vídeo, assegurando-se identificação das partes, incomunicabilidade de testemunhas, registro/ata e gravação, sem prejuízo às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Resumo: a adaptação do formato da audiência ao meio telemático facilita a prova, reduz custos e promove a duração razoável do processo, sem qualquer prejuízo à instrução.
6. DA VIABILIDADE TÉCNICA (DISPONIBILIDADE DE EQUIPAMENTOS, CONEXÃO E CONTATOS)
6.1. Equipamentos e conexão
A Reclamante dispõe de: (a) computador/notebook e smartphone com câmera e microfone funcionais; (b) conexão estável de banda larga (mínimo 20 Mbps) e plano de dados móvel como contingência; (c) ambiente silencioso e iluminado para participação segura.
6.2. Plataforma
Compromete-se a acessar a plataforma de videoconferência adotada por este E. TRT/CSJT (a exemplo de Cisco Webex/Zoom/Plataforma de Videoconferência da JT), seguindo as orientações da Secretaria, com ingresso antecipado para verificação de áudio e vídeo.
6.3. Testemunhas
As testemunhas da Reclamante poderão participar por videoconferência, com indicação de e-mails/telefones e apresentação de documentos de identificação, garantindo-se a incomunicabilidade. Se necessário, requer-se a disponibilização de sala passiva em prédio da Justiça do Trabalho (na circunscrição de residência das testemunhas) para assegurar acesso e controle do ato.
6.4. Contatos
Reclamante: e-mail: [email protected] | WhatsApp: (84) 9 9999-9999
Advogado: e-mail: [email protected] | WhatsApp: (84) 9 8888-8888
Reclamada (para ciência e convite de sala virtual): e-mail corporativo a ser indicado nos autos; requer-se que o Juízo intime a Reclamada a informar e-mails/telefones de seus prepostos e testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias.
Fecho: existe plena capacidade técnica para a realização do ato por videoconferência, com mecanismos de redundância e suporte.
7. DO DIREITO
7.1. Fundamentos constitucionais
A realização de audiência por videoconferência concretiza o acesso à justiça, a ampla defesa e o contraditório, bem como a duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, XXXV; CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LV; CF/88, art. 5º, LXXVIII). Em cenário de limitação econômica e de saúde da Reclamante, a medida é adequada, necessária e proporcional, harmonizando-se com a dignidade da pessoa humana e com os princípios da cooperação processual e da eficiência.
7.2. Aplicação subsidiária do CPC e poderes de condução do processo
A CLT admite a aplicação subsidiária do CPC quando compatível (CLT, art. 769) e confere ao Juízo ampla liberdade na direção do processo (CLT, art. 765), o que autoriza a adequação do procedimento para garantir efetividade e economia processual.
7.3. Previsões expressas para atos por videoconferência
O CPC autoriza, de modo expresso, a prática de atos por videoconferência: comunicações e demais atos (CPC/2015, art. 236, § 3º); audiência de conciliação por meio eletrônico (CPC/2015, art. 334, § 7º); depoimento pessoal (CPC/2015, art. 385, § 3º); inquirição de testemunhas (CPC/2015, art. 453, § 1º). Tais dispositivos se aplicam ao processo do trabalho por força da subsidiariedade (CLT, art. 769), sem prejuízo da Lei 11.419/2006, que disciplina o processo eletrônico e a prática de atos processuais por meio eletrônico (Lei 11.419/2006, art. 1º).
7.4. Adequação ao caso concreto
A causa versa sobre estabilidade acidentária, reintegração e verbas correlatas. A instrução probatória é central e pode ser realizada, com segurança, por meio telepresencial, garantindo-se identificação dos participantes, gravação da audiência e incomunicabilidade de testemunhas, sem prejuízo às garantias processuais. A medida reduz custos, evita deslocamentos potencialmente gravosos à saúde da Reclamante (acidentada) e concretiza a efetividade do processo.
7.5. Requisitos do CPC/2015, art. 319, no que couber
Embora não se trate de petição inicial, esta manifestação observa, no que aplicável, os parâmetros do CPC/2015, art. 319: é dirigida ao Juízo competente (I), identifica e qualifica as partes (II), expõe os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido (III), formula pedido específico (IV) e indica as provas (VI). O valor da causa permanece aquele da exordial, não havendo alteração nesta fase (V). A opção pela audiência por videoconferência também é aqui expressa (VII) (CPC/2015, art. 319).
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