Modelo de Pedido de conversão de audiência presencial em videoconferência na Justiça do Trabalho em ação de estabilidade provisória acidentária contra Carrefour, com base em CF/88, CLT e CPC

Publicado em: 11/08/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Manifestação da reclamante M.L.M. dirigida ao Juízo da Vara do Trabalho de Natal/RN, requerendo a conversão da audiência presencial designada para 24/09/2025 em audiência por videoconferência, em razão das sequelas do acidente de trabalho, com fundamentação nos princípios constitucionais do acesso à justiça, ampla defesa e duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII), na aplicação subsidiária do CPC/2015, art. 236, § 3º; CPC/2015, art. 334, § 7º; CPC/2015, art. 385, § 3º; CPC/2015, art. 453, § 1º e na CLT, art. 765 e CLT, art. 769, além de demonstrar a viabilidade técnica para o ato telepresencial e requerer a intimação da reclamada para informar contatos para envio dos links, assegurando-se identificação, incomunicabilidade das testemunhas e gravação da audiência, visando garantir a efetividade, celeridade e economia processual na instrução probatória relativa à reintegração e verbas correlatas decorrentes de acidente de trabalho.
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MANIFESTAÇÃO COM PEDIDO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da __ Vara do Trabalho de Natal/RN, do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº: 0000000-00.0000.5.21.0000

Reclamante: M. L. M.

Reclamada: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.

3. QUALIFICAÇÃO DA PARTE REQUERENTE E DE SEU ADVOGADO

Requerente (Reclamante): M. L. M., brasileira, estado civil: solteira, profissão: operadora de loja, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, endereço: Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Natal/RN, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], telefone/WhatsApp: (00) 9 9999-9999.

Advogado: J. C. da S., OAB/RN nº 12.345, endereço profissional: Av. Prudente de Morais, 1000, sala 501, Tirol, Natal/RN, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], telefone/WhatsApp: (00) 9 8888-8888.

Instrumento de mandato já juntado aos autos. Requer que todas as intimações sejam realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, nos contatos acima.

4. TÍTULO: MANIFESTAÇÃO COM PEDIDO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA

5. DOS FATOS

A Reclamante ajuizou ação trabalhista em face de Carrefour Comércio e Indústria Ltda., postulando, em síntese, o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária, sua reintegração ao emprego e o pagamento das verbas correlatas, em razão de dispensa sem justa causa após acidente de trabalho.

Por decisão proferida por S. Exa. a Juíza D. L. M. de S. C., foi indeferida a tutela provisória de urgência, por ausência, naquele momento, de elementos suficientes quanto ao perigo de dano e à probabilidade do direito, ressaltando-se a necessidade de maior produção de provas e o respeito ao contraditório.

Designou-se audiência presencial para 24/09/2025. Considerando-se: (i) as sequelas e limitações decorrentes do acidente de trabalho sofrido pela Reclamante; (ii) os custos e riscos de deslocamento até o foro; (iii) a viabilidade técnica para a realização do ato por meio eletrônico; e (iv) a necessidade de celeridade e de efetivo acesso à Justiça, a Reclamante, de boa-fé e sem intuito protelatório, requer a conversão da audiência para o formato telepresencial (videoconferência).

Videoconferência, aqui, significa a prática de ato processual síncrono, com áudio e vídeo, assegurando-se identificação das partes, incomunicabilidade de testemunhas, registro/ata e gravação, sem prejuízo às garantias do contraditório e da ampla defesa.

Resumo: a adaptação do formato da audiência ao meio telemático facilita a prova, reduz custos e promove a duração razoável do processo, sem qualquer prejuízo à instrução.

6. DA VIABILIDADE TÉCNICA (DISPONIBILIDADE DE EQUIPAMENTOS, CONEXÃO E CONTATOS)

6.1. Equipamentos e conexão

A Reclamante dispõe de: (a) computador/notebook e smartphone com câmera e microfone funcionais; (b) conexão estável de banda larga (mínimo 20 Mbps) e plano de dados móvel como contingência; (c) ambiente silencioso e iluminado para participação segura.

6.2. Plataforma

Compromete-se a acessar a plataforma de videoconferência adotada por este E. TRT/CSJT (a exemplo de Cisco Webex/Zoom/Plataforma de Videoconferência da JT), seguindo as orientações da Secretaria, com ingresso antecipado para verificação de áudio e vídeo.

6.3. Testemunhas

As testemunhas da Reclamante poderão participar por videoconferência, com indicação de e-mails/telefones e apresentação de documentos de identificação, garantindo-se a incomunicabilidade. Se necessário, requer-se a disponibilização de sala passiva em prédio da Justiça do Trabalho (na circunscrição de residência das testemunhas) para assegurar acesso e controle do ato.

6.4. Contatos

Reclamante: e-mail: [email protected] | WhatsApp: (84) 9 9999-9999

Advogado: e-mail: [email protected] | WhatsApp: (84) 9 8888-8888

Reclamada (para ciência e convite de sala virtual): e-mail corporativo a ser indicado nos autos; requer-se que o Juízo intime a Reclamada a informar e-mails/telefones de seus prepostos e testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias.

Fecho: existe plena capacidade técnica para a realização do ato por videoconferência, com mecanismos de redundância e suporte.

7. DO DIREITO

7.1. Fundamentos constitucionais

A realização de audiência por videoconferência concretiza o acesso à justiça, a ampla defesa e o contraditório, bem como a duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, XXXV; CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LV; CF/88, art. 5º, LXXVIII). Em cenário de limitação econômica e de saúde da Reclamante, a medida é adequada, necessária e proporcional, harmonizando-se com a dignidade da pessoa humana e com os princípios da cooperação processual e da eficiência.

7.2. Aplicação subsidiária do CPC e poderes de condução do processo

A CLT admite a aplicação subsidiária do CPC quando compatível (CLT, art. 769) e confere ao Juízo ampla liberdade na direção do processo (CLT, art. 765), o que autoriza a adequação do procedimento para garantir efetividade e economia processual.

7.3. Previsões expressas para atos por videoconferência

O CPC autoriza, de modo expresso, a prática de atos por videoconferência: comunicações e demais atos (CPC/2015, art. 236, § 3º); audiência de conciliação por meio eletrônico (CPC/2015, art. 334, § 7º); depoimento pessoal (CPC/2015, art. 385, § 3º); inquirição de testemunhas (CPC/2015, art. 453, § 1º). Tais dispositivos se aplicam ao processo do trabalho por força da subsidiariedade (CLT, art. 769), sem prejuízo da Lei 11.419/2006, que disciplina o processo eletrônico e a prática de atos processuais por meio eletrônico (Lei 11.419/2006, art. 1º).

7.4. Adequação ao caso concreto

A causa versa sobre estabilidade acidentária, reintegração e verbas correlatas. A instrução probatória é central e pode ser realizada, com segurança, por meio telepresencial, garantindo-se identificação dos participantes, gravação da audiência e incomunicabilidade de testemunhas, sem prejuízo às garantias processuais. A medida reduz custos, evita deslocamentos potencialmente gravosos à saúde da Reclamante (acidentada) e concretiza a efetividade do processo.

7.5. Requisitos do CPC/2015, art. 319, no que couber

Embora não se trate de petição inicial, esta manifestação observa, no que aplicável, os parâmetros do CPC/2015, art. 319: é dirigida ao Juízo competente (I), identifica e qualifica as partes (II), expõe os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido (III), formula pedido específico (IV) e indica as provas (VI). O valor da causa permanece aquele da exordial, não havendo alteração nesta fase (V). A opção pela audiência por videoconferência também é aqui expressa (VII) (CPC/2015, art. 319).

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de manifestação apresentada por M. L. M., Reclamante, nos autos da reclamação trabalhista movida em face de Carrefour Comércio e Indústria Ltda., em trâmite perante a __ Vara do Trabalho de Natal/RN, sob o nº 0000000-00.0000.5.21.0000. A Reclamante pleiteia a conversão da audiência presencial designada para o dia 24/09/2025 em audiência por videoconferência, em razão das limitações de saúde decorrentes de acidente de trabalho, dos custos e riscos de deslocamento, da viabilidade técnica para participação remota e da necessidade de celeridade processual e efetivo acesso à justiça.

Sustenta a parte requerente que dispõe de todos os meios necessários para participação telepresencial, comprometendo-se a cumprir integralmente as orientações técnicas e garantir a incomunicabilidade das testemunhas. Requer, ainda, a intimação da parte Reclamada para informar contatos de seus representantes e testemunhas, e que a Secretaria disponibilize o link e orientações para o ato telepresencial.

2. Fundamentação

2.1. Admissibilidade

O pedido apresentado é tempestivo, subscrito por advogada regularmente habilitada nos autos, com observância dos requisitos de regularidade formal e interesse de agir. Conheço do pedido, nos termos do CPC/2015, art. 319, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769).

2.2. Interpretação Hermenêutica - Fatos e Direito

A Reclamante alega possuir limitações físicas em razão de acidente de trabalho, o que dificulta o deslocamento até o fórum, e indica total capacidade técnica para participação por videoconferência, inclusive de suas testemunhas. Alega, ainda, que o formato telepresencial assegura ampla defesa, contraditório, identificação das partes, incomunicabilidade das testemunhas e gravação do ato.

Em análise hermenêutica, os fatos apresentados devem ser interpretados à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, XXXV; CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LV; CF/88, art. 5º, LXXVIII). Ressalto que a Constituição Federal, ao tratar do acesso à justiça e da eficiência da prestação jurisdicional, impõe ao Judiciário o dever de adotar medidas que promovam a efetividade processual, a celeridade e a inclusão, notadamente diante de limitações de saúde ou econômicas.

A CF/88, art. 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, permitindo o controle da racionalidade dos motivos expostos e a transparência do ato jurisdicional.

No âmbito infraconstitucional, a CLT, art. 765 atribui ao Juízo ampla liberdade na condução do processo, podendo adotar, de ofício ou a requerimento das partes, as medidas necessárias à efetividade da tutela jurisdicional. O CPC/2015, art. 236, § 3º e demais dispositivos correlatos autorizam a prática de atos processuais, inclusive audiências, por meio de videoconferência, desde que preservadas as garantias do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos.

Destaco, ainda, que o procedimento proposto está em consonância com o CPC/2015, art. 319, no que tange à identificação das partes, exposição dos fatos, pedido específico e indicação dos meios de prova, ainda que não se trate de petição inicial.

A doutrina e a jurisprudência recentes, inclusive do TRT da 2ª Região, reconhecem a possibilidade e a adequação dos atos telepresenciais, especialmente quando há plena viabilidade técnica e necessidade de superação de obstáculos físicos, econômicos ou logísticos, desde que assegurados todos os direitos processuais das partes.

Por fim, não há resistência fundada da parte adversa, tampouco prejuízo processual identificado, sendo plenamente possível a realização da audiência por videoconferência, com observância dos princípios constitucionais e legais.

2.3. Jurisprudência e Doutrina

A jurisprudência consolidada do TRT2, conforme as ementas colacionadas nos autos, reforça a ampla liberdade do Juízo na direção do processo (CLT, art. 765) e a subsidiariedade do CPC (CLT, art. 769), bem como a prioridade por soluções que promovam o acesso à justiça, a efetividade e a razoável duração do processo.

Tese doutrinária relevante extraída de acórdão: “A CF/88, art. 114, I, ampliou a competência da Justiça do Trabalho, conferindo-lhe atribuição para processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho em sentido amplo.”

3. Dispositivo

Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado, para CONVERTER a audiência presencial designada para o dia 24/09/2025 em audiência por videoconferência, a ser realizada em plataforma eletrônica adotada por este E. TRT, com link único a ser disponibilizado pela Secretaria às partes, patronos, peritos e testemunhas, assegurando-se a identificação dos participantes, a incomunicabilidade das testemunhas e a gravação integral do ato, nos termos do CPC/2015, art. 236, § 3º, CPC/2015, art. 334, § 7º, CPC/2015, art. 385, § 3º, CPC/2015, art. 453, § 1º, CLT, art. 765, CLT, art. 769 e CF/88, art. 5º, LXXVIII.

Determino, ainda, que a parte Reclamada seja intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os e-mails e telefones de seus prepostos e testemunhas, a fim de viabilizar o envio de convites/links e a organização do ato telepresencial.

A Secretaria deverá expedir orientações técnicas quanto a testes prévios de áudio/vídeo, ingresso antecipado na sala virtual e procedimentos para garantir a incomunicabilidade e autenticidade das identidades.

Protestos por provas documentais, testemunhais e técnicas ficam deferidos, a serem produzidas na forma telepresencial, se necessário (CLT, art. 765; CPC/2015, art. 370).

Publique-se. Intimem-se as partes.

4. Conclusão

É como voto.

 

Natal/RN, data da decisão.

 

Juiz(a) do Trabalho

Matrícula: _____________

Assinatura Eletrônica

**Observações: - Todas as citações legais seguem o formato solicitado, por exemplo: CPC/2015, art. 319, CLT, art. 765, CF/88, art. 93, IX. - O texto está estruturado em seções típicas de voto judicial: relatório, fundamentação, dispositivo e conclusão. - O voto está fundamentado na Constituição Federal (CF/88, art. 93, IX) e demais dispositivos pertinentes. - O magistrado conhece do pedido e julga procedente, conforme solicitado. - O HTML está limpo, pronto para ser utilizado em ambiente jurídico ou acadêmico.


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