Modelo de Pedido de concessão de tutela antecipada em ação de indenização por danos morais e materiais contra empresa de telecomunicações com base no Código de Defesa do Consumidor

Publicado em: 14/08/2025 Processo CivilConsumidor
Modelo de petição inicial para ação de indenização por danos morais e materiais contra empresa do setor de telecomunicações, com pedido de tutela antecipada fundamentado no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), demonstrando a falha na prestação do serviço e o direito à reparação dos prejuízos sofridos pelo consumidor. Inclui fundamentação jurídica e pedidos específicos para garantia dos direitos do consumidor.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES

1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO/ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO EMBARGADA

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus/AM.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº: 000XXXX-XX.2025.8.04.0000

Embargante (Autor): A. da C. J., brasileiro, estado civil: ______, profissão: Policial Militar, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XXXXXXXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], domicílio e residência: Rua ______, nº ____, Bairro ______, Manaus/AM, CEP ______.

Embargado (Réu): Estado do Amazonas, CNPJ nº 04.XXX.XXX/0001-XX, representado pela Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, endereço eletrônico: [email protected], endereço: Av. ______, nº ____, Manaus/AM, CEP ______.

Advogado do Embargante: O. A. (OAB/UF XXXXX), e-mail profissional: [email protected], endereço profissional: Rua ______, nº ____, Manaus/AM, CEP ______.

Valor da causa: R$ 1.000,00 (para fins meramente fiscais), nos termos do CPC/2015, art. 319.

Provas pretendidas: Documentais já carreadas aos autos (certidão de aprovação no CHOA, atos de promoção e normas regulamentares), por se tratar de embargos de natureza integrativa.

Opção por audiência de conciliação/mediação: O Embargante manifesta desinteresse, por se tratar de medida processual integrativa da decisão (CPC/2015, art. 319).

3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA

Trata-se de sentença prolatada em 01/08/2025, pelo(a) MM. Juiz(a) R. F. T. S., que julgou improcedente a ação ordinária de A. da C. J. em face do Estado do Amazonas, na qual se pleiteou a retificação de promoções para reconhecimento: (i) do posto de 2º Tenente a contar de 21/04/2018; (ii) do posto de 1º Tenente a contar de 25/08/2019; e (iii) do posto de Capitão a contar de 25/12/2021. Fundamentou-se o decisum na suposta ausência de cumprimento do interstício mínimo, fixando honorários advocatícios em R$ 2.000,00, com exigibilidade suspensa por gratuidade.

Em que pese a robusta prova documental e a argumentação amparada em normas legais e regulamentares de regência das promoções militares, a sentença não enfrentou pontos centrais, a saber: a aprovação do Embargante no CHOA; a redução regulamentar de 3/4 do interstício para a promoção a 1º Tenente, a partir de 25/08/2018; e o efetivo cumprimento do interstício de 27 meses para o posto de Capitão.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DOS EMBARGOS (CPC/2015, ART. 1.022) E DISPENSA DE PREPARO

Os presentes embargos são cabíveis, porquanto visam sanar omissões, contradições e erros materiais existentes na sentença, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. São tempestivos, pois interpostos dentro do quinquídio legal contado da intimação da decisão (CPC/2015, art. 1.023). Não há preparo (custas/depósito) para embargos de declaração, por se tratar de recurso de integração. Ademais, o manejo destes aclaratórios interrompe o prazo para eventual interposição de recurso subsequente (CPC/2015, art. 1.026).

5. DOS FATOS

5.1. Aprovação do Embargante no CHOA em 12/03/2018

O Embargante foi regularmente aprovado no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos (CHOA) em 12/03/2018, preenchendo requisito essencial de acesso ao oficialato e à progressão nas patentes subsequentes, conforme regramento interno e normas gerais aplicáveis (Lei 6.880/1980, art. 59; Decreto 88.777/1983). A aprovação no CHOA representa marco objetivo de qualificação e antiguidade específica, determinante para o posicionamento no quadro de acesso e a avaliação de promoções ulteriores.

5.2. Redução de 3/4 do interstício para promoção a 1º Tenente a partir de 25/08/2018

A legislação/regulamentação de regência previu redução de 3/4 do interstício para a promoção ao posto de 1º Tenente, a partir de 25/08/2018, para os militares aprovados no CHOA e nas condições nela delineadas. Tal regime jurídico especial de interstício, voltado à adequação de efetivos e à meritocracia, foi expressamente invocado na petição inicial, com suporte normativo e documental, mas não foi enfrentado pela sentença embargada.

5.3. Cumprimento do interstício de 27 meses para promoção a Capitão

O Embargante demonstrou ter cumprido interstício de 27 meses para acesso ao posto de Capitão, observadas as balizas do quadro de acesso, a antiguidade no oficialato e os efeitos da aprovação no CHOA. Isso sustenta o pedido de retificação da data de promoção para 25/12/2021, compatível com a regra de interstício e com a trajetória funcional descrita.

Resumo: a linha do tempo funcional (CHOA em 12/03/2018; redução de interstício para 1º Tenente a partir de 25/08/2018; interstício de 27 meses para Capitão) foi documentalmente comprovada e juridicamente fundamentada, mas não foi examinada na sentença.

6. DO DIREITO

6.1. Omissão, contradição e erro material na decisão embargada

A sentença incorreu em omissão ao não apreciar: (i) os efeitos jurídicos da aprovação no CHOA (12/03/2018) sobre o acesso ao oficialato e a antiguidade específica; (ii) a redução de 3/4 do interstício para a promoção a 1º Tenente a partir de 25/08/2018; e (iii) o cumprimento do interstício de 27 meses para o posto de Capitão. A exigência de enfrentamento fundamentado de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada é imposta pelo CPC/2015, art. 489, §1º, e pelo CPC/2015, art. 11, além do mandamento constitucional de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

Há ainda contradição entre, de um lado, a conclusão de que o Embargante não teria cumprido interstícios e, de outro, a prova documental e o regime jurídico de redução de interstício vigente desde 25/08/2018, ignorados no julgado. A decisão incorre também em erro material ao desconsiderar datas e marcos objetivos já provados nos autos quanto às promoções pleiteadas.

Por conseguinte, são devidos embargos de declaração para sanar tais vícios (CPC/2015, art. 1.022), com potencial efeito modificativo, conforme admite a jurisprudência em hipóteses excepcionais quando a correção do vício altera o resultado do julgamento.

6.2. Dispositivos legais/regulamentares sobre promoções e interstícios não enfrentados

O regime jurídico aplicável à matéria assenta-se, entre outros, nos seguintes diplomas: Lei 6.880/1980, art. 59 (promoções), Decreto 88.777/1983 (regulamento para as Polícias Militares), Decreto-Lei 667/1969, art. 24-F, e competência estadual de organização das Polícias Militares (CF/88, art. 42, §1º), respeitadas as normas gerais da União (CF/88, art. 22, XXI). A conjugação dessas normas evidencia que: (i) as condições objetivas de acesso e interstícios são definidas por normas gerais e complementadas por legislação estadual; (ii) reduções de interstício, quando expressamente previstas, devem ser observadas, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica (CF/88, art. 37).

O Supremo Tribunal Federal, ao tratar de controvérsias relacionadas a promoção em carreiras militares estaduais, assentou a natureza infraconstitucional das regras de promoção e de contagem de tempo, por dependerem da interpretação da legislação/regulamentação estadual (ARE 1.499.697/SE – Tema 1384), o que reforça a necessidade de o juízo enfrentar, de modo específico, as normas estaduais de regência e as regras de redução de interstícios sob alegação no caso concreto.

Do mesmo modo, o STJ reconhece que os Estados podem estabelecer requisitos objetivos de interstício no âmbito das promoções, desde que em harmonia com as normas gerais (RMS 57.567/PI). Se a legislação/regulamentação estadual previu redução de interstício para 1º Tenente a partir de 25/08/2018 e o Embargante comprovou seu enquadramento, o não reconhecimento desse direito por omissão de análise configura vício sanável em embargos.

Fechamento: a decisão embargada deixou de apreciar normas e fatos centrais relativos à aprovação no CHOA, à redução de interstício e ao interstício de 27 meses para Capitão, o que impõe o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, para adequar o julgado às normas aplicáveis (CPC/2015, art. 1.022).

7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

A promoção por ato de bravura no âmbito da Polícia Militar é ato administrativo discricionário, submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da Administração Pública, pois a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos, mas sim mediante análise subjetiva e individualizada pela autoridade competente, sendo inviável ao Poder Judiciário revisar o mérito do ato administrativo, salvo evidente ilegalidade ou ausência de fundamentação.

Link para a tese doutrinária

O militar do Estado de Goiás que, em 31/12/2021, já havia preenchido os requisitos legais para a transferência à inatividade remunerada, faz jus à promoção automática à graduação imediatamente superior no momento em que efetivamente requerer o ingresso na reserva, ainda que tenha continuado em atividade e eventualmente alcançado promoções funcionais após essa data, devendo ser considerada a situação funcional vigente no momento do requerimento da inatividade, em observância ao regime jurídico anterior à Lei 13.954/19, conforme previsto no art. 100, §§ 12 e 13, da Constituição Estadual, art. 24-F do Decreto-Lei 667/69 e art. 68 da Lei Estadual 20.946/20.

Link para a tese doutrinária Link para a tese doutrinária

O direito à promoção automática ao posto ou graduação imediatamente superior aos policiais militares do Estado de Goiás, que cumpriram os requisitos para transferência à reserva remunerada até 31/12/2021, deve ser reconhecido, ainda que o militar tenha optado por permanecer na ativa após essa data. O critério para a concessão da promoção é a situação funcional existente no momento do requerimento da inatividade, e não aquela consolidada até 31/12/2021, desde que observados os critérios e regras vigentes à época do implemento dos requisitos.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de reconhecimento de direito à indenização por danos morais decorrentes de suposto ato ilícito praticado pela parte ré. O recurso foi interposto tempestivamente e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 319.

Fundamentação

Inicialmente, destaco que o presente julgamento observa o princípio da motivação das decisões judiciais, conforme estabelece a CF/88, art. 93, IX, que exige que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados.

No mérito, observa-se que a controvérsia gira em torno da responsabilidade civil por ato ilícito, matéria regulada pelo CCB/2002, art. 186. Contudo, para que haja a obrigação de indenizar, faz-se necessária a presença dos elementos do ato ilícito: ação ou omissão, dano e nexo causal.

Da análise dos autos, não restou suficientemente comprovado o nexo causal entre a conduta da parte ré e o alegado dano moral experimentado pelo autor. Não há nos autos elementos probatórios robustos que demonstrem a existência do dano, tampouco que este decorra de ação ou omissão da parte ré.

Ressalte-se que o ônus da prova incumbe à parte que alega o fato constitutivo de seu direito, nos termos do CPC/2015, art. 373, I. No presente caso, a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos trazidos na inicial.

Por fim, ressalto que a regularidade processual foi observada, com a devida citação das partes e a observância ao contraditório e à ampla defesa, em conformidade com a CF/88, art. 5º, LV.

Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX, CCB/2002, art. 186 e CPC/2015, art. 373, I, VOTO por CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido inicial.

Conclusão

É como voto.


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