Modelo de Pedido de concessão de tutela antecipada em ação de indenização por danos morais e materiais contra empresa de telecomunicações com base no Código de Defesa do Consumidor
Publicado em: 14/08/2025 Processo CivilConsumidorEMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO/ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO EMBARGADA
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus/AM.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: 000XXXX-XX.2025.8.04.0000
Embargante (Autor): A. da C. J., brasileiro, estado civil: ______, profissão: Policial Militar, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XXXXXXXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], domicílio e residência: Rua ______, nº ____, Bairro ______, Manaus/AM, CEP ______.
Embargado (Réu): Estado do Amazonas, CNPJ nº 04.XXX.XXX/0001-XX, representado pela Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, endereço eletrônico: [email protected], endereço: Av. ______, nº ____, Manaus/AM, CEP ______.
Advogado do Embargante: O. A. (OAB/UF XXXXX), e-mail profissional: [email protected], endereço profissional: Rua ______, nº ____, Manaus/AM, CEP ______.
Valor da causa: R$ 1.000,00 (para fins meramente fiscais), nos termos do CPC/2015, art. 319.
Provas pretendidas: Documentais já carreadas aos autos (certidão de aprovação no CHOA, atos de promoção e normas regulamentares), por se tratar de embargos de natureza integrativa.
Opção por audiência de conciliação/mediação: O Embargante manifesta desinteresse, por se tratar de medida processual integrativa da decisão (CPC/2015, art. 319).
3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA
Trata-se de sentença prolatada em 01/08/2025, pelo(a) MM. Juiz(a) R. F. T. S., que julgou improcedente a ação ordinária de A. da C. J. em face do Estado do Amazonas, na qual se pleiteou a retificação de promoções para reconhecimento: (i) do posto de 2º Tenente a contar de 21/04/2018; (ii) do posto de 1º Tenente a contar de 25/08/2019; e (iii) do posto de Capitão a contar de 25/12/2021. Fundamentou-se o decisum na suposta ausência de cumprimento do interstício mínimo, fixando honorários advocatícios em R$ 2.000,00, com exigibilidade suspensa por gratuidade.
Em que pese a robusta prova documental e a argumentação amparada em normas legais e regulamentares de regência das promoções militares, a sentença não enfrentou pontos centrais, a saber: a aprovação do Embargante no CHOA; a redução regulamentar de 3/4 do interstício para a promoção a 1º Tenente, a partir de 25/08/2018; e o efetivo cumprimento do interstício de 27 meses para o posto de Capitão.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DOS EMBARGOS (CPC/2015, ART. 1.022) E DISPENSA DE PREPARO
Os presentes embargos são cabíveis, porquanto visam sanar omissões, contradições e erros materiais existentes na sentença, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. São tempestivos, pois interpostos dentro do quinquídio legal contado da intimação da decisão (CPC/2015, art. 1.023). Não há preparo (custas/depósito) para embargos de declaração, por se tratar de recurso de integração. Ademais, o manejo destes aclaratórios interrompe o prazo para eventual interposição de recurso subsequente (CPC/2015, art. 1.026).
5. DOS FATOS
5.1. Aprovação do Embargante no CHOA em 12/03/2018
O Embargante foi regularmente aprovado no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos (CHOA) em 12/03/2018, preenchendo requisito essencial de acesso ao oficialato e à progressão nas patentes subsequentes, conforme regramento interno e normas gerais aplicáveis (Lei 6.880/1980, art. 59; Decreto 88.777/1983). A aprovação no CHOA representa marco objetivo de qualificação e antiguidade específica, determinante para o posicionamento no quadro de acesso e a avaliação de promoções ulteriores.
5.2. Redução de 3/4 do interstício para promoção a 1º Tenente a partir de 25/08/2018
A legislação/regulamentação de regência previu redução de 3/4 do interstício para a promoção ao posto de 1º Tenente, a partir de 25/08/2018, para os militares aprovados no CHOA e nas condições nela delineadas. Tal regime jurídico especial de interstício, voltado à adequação de efetivos e à meritocracia, foi expressamente invocado na petição inicial, com suporte normativo e documental, mas não foi enfrentado pela sentença embargada.
5.3. Cumprimento do interstício de 27 meses para promoção a Capitão
O Embargante demonstrou ter cumprido interstício de 27 meses para acesso ao posto de Capitão, observadas as balizas do quadro de acesso, a antiguidade no oficialato e os efeitos da aprovação no CHOA. Isso sustenta o pedido de retificação da data de promoção para 25/12/2021, compatível com a regra de interstício e com a trajetória funcional descrita.
Resumo: a linha do tempo funcional (CHOA em 12/03/2018; redução de interstício para 1º Tenente a partir de 25/08/2018; interstício de 27 meses para Capitão) foi documentalmente comprovada e juridicamente fundamentada, mas não foi examinada na sentença.
6. DO DIREITO
6.1. Omissão, contradição e erro material na decisão embargada
A sentença incorreu em omissão ao não apreciar: (i) os efeitos jurídicos da aprovação no CHOA (12/03/2018) sobre o acesso ao oficialato e a antiguidade específica; (ii) a redução de 3/4 do interstício para a promoção a 1º Tenente a partir de 25/08/2018; e (iii) o cumprimento do interstício de 27 meses para o posto de Capitão. A exigência de enfrentamento fundamentado de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada é imposta pelo CPC/2015, art. 489, §1º, e pelo CPC/2015, art. 11, além do mandamento constitucional de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).
Há ainda contradição entre, de um lado, a conclusão de que o Embargante não teria cumprido interstícios e, de outro, a prova documental e o regime jurídico de redução de interstício vigente desde 25/08/2018, ignorados no julgado. A decisão incorre também em erro material ao desconsiderar datas e marcos objetivos já provados nos autos quanto às promoções pleiteadas.
Por conseguinte, são devidos embargos de declaração para sanar tais vícios (CPC/2015, art. 1.022), com potencial efeito modificativo, conforme admite a jurisprudência em hipóteses excepcionais quando a correção do vício altera o resultado do julgamento.
6.2. Dispositivos legais/regulamentares sobre promoções e interstícios não enfrentados
O regime jurídico aplicável à matéria assenta-se, entre outros, nos seguintes diplomas: Lei 6.880/1980, art. 59 (promoções), Decreto 88.777/1983 (regulamento para as Polícias Militares), Decreto-Lei 667/1969, art. 24-F, e competência estadual de organização das Polícias Militares (CF/88, art. 42, §1º), respeitadas as normas gerais da União (CF/88, art. 22, XXI). A conjugação dessas normas evidencia que: (i) as condições objetivas de acesso e interstícios são definidas por normas gerais e complementadas por legislação estadual; (ii) reduções de interstício, quando expressamente previstas, devem ser observadas, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica (CF/88, art. 37).
O Supremo Tribunal Federal, ao tratar de controvérsias relacionadas a promoção em carreiras militares estaduais, assentou a natureza infraconstitucional das regras de promoção e de contagem de tempo, por dependerem da interpretação da legislação/regulamentação estadual (ARE 1.499.697/SE – Tema 1384), o que reforça a necessidade de o juízo enfrentar, de modo específico, as normas estaduais de regência e as regras de redução de interstícios sob alegação no caso concreto.
Do mesmo modo, o STJ reconhece que os Estados podem estabelecer requisitos objetivos de interstício no âmbito das promoções, desde que em harmonia com as normas gerais (RMS 57.567/PI). Se a legislação/regulamentação estadual previu redução de interstício para 1º Tenente a partir de 25/08/2018 e o Embargante comprovou seu enquadramento, o não reconhecimento desse direito por omissão de análise configura vício sanável em embargos.
Fechamento: a decisão embargada deixou de apreciar normas e fatos centrais relativos à aprovação no CHOA, à redução de interstício e ao interstício de 27 meses para Capitão, o que impõe o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, para adequar o julgado às normas aplicáveis (CPC/2015, art. 1.022).
7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
A promoção por ato de bravura no âmbito da Polícia Militar é ato administrativo discricionário, submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da Administração Pública, pois a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos, mas sim mediante análise subjetiva e individualizada pela autoridade competente, sendo inviável ao Poder Judiciário revisar o mérito do ato administrativo, salvo evidente ilegalidade ou ausência de fundamentação.
Link para a tese doutrináriaO militar do Estado de Goiás que, em 31/12/2021, já havia preenchido os requisitos legais para a transferência à inatividade remunerada, faz jus à promoção automática à graduação imediatamente superior no momento em que efetivamente requerer o ingresso na reserva, ainda que tenha continuado em atividade e eventualmente alcançado promoções funcionais após essa data, devendo ser considerada a situação funcional vigente no momento do requerimento da inatividade, em observância ao regime jurídico anterior à Lei 13.954/19, conforme previsto no art. 100, §§ 12 e 13, da Constituição Estadual, art. 24-F do Decreto-Lei 667/69 e art. 68 da Lei Estadual 20.946/20.
Link para a tese doutrinária Link para a tese doutrináriaO direito à promoção automática ao posto ou graduação imediatamente superior aos policiais militares do Estado de Goiás, que cumpriram os requisitos para transferência à reserva remunerada até 31/12/2021, deve ser reconhecido, ainda que o militar tenha optado por permanecer na ativa após essa data. O critério para a concessão da promoção é a situação funcional existente no momento do requerimento da inatividade, e não aquela consolidada até 31/12/2021, desde que observados os critérios e regras vigentes à época do implemento dos requisitos.
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