Modelo de Notificação Extrajudicial para Desocupação de Imóvel e Cessação de Uso de Veículo do Espólio por Inventariante contra Sobrinho do Falecido, com Fundamentos no Direito Sucessório e Penal

Publicado em: 26/07/2025 CivelProcesso Civil Familia
Notificação extrajudicial enviada pela inventariante e herdeira universal ao sobrinho do falecido, exigindo a desocupação voluntária do imóvel e a cessação imediata do uso do veículo pertencentes ao espólio, fundamentada no Código Civil, Código de Processo Civil e Código Penal, com prazo de 10 dias para cumprimento sob pena de medidas judiciais, incluindo reintegração de posse, busca e apreensão e responsabilização civil e criminal.
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NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL E ABSTENÇÃO DE USO DE VEÍCULO DO ESPÓLIO

1. LOCAL E DATA

Sorocaba/SP, 10 de julho de 2024.

2. QUALIFICAÇÃO DA NOTIFICANTE

M. F. de S. L., brasileira, viúva, empresária, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 100, Bairro Jardim das Flores, CEP 18000-000, Sorocaba/SP, endereço eletrônico: [email protected], na qualidade de inventariante e herdeira universal do espólio de J. A. dos S., conforme nomeação nos autos do Inventário nº 0001234-56.2024.8.26.0602, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba/SP.

3. QUALIFICAÇÃO DO NOTIFICADO

R. F. dos S., brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº 987.654.321-00, RG nº 98.765.432-1, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim Primavera, CEP 18000-001, Sorocaba/SP, endereço eletrônico: [email protected], sobrinho do falecido J. A. dos S..

4. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

J. A. dos S. faleceu em 15 de março de 2024, deixando como herdeira universal M. F. de S. L., ora notificante, que foi regularmente nomeada inventariante nos autos do inventário supracitado. Após o falecimento, o imóvel situado na Rua das Acácias, nº 100, e o veículo automotor marca Toyota, modelo Corolla, placa ABC-1234, ambos de propriedade do falecido, passaram a integrar o acervo hereditário, sob administração da inventariante.

Entretanto, o notificado, R. F. dos S., sobrinho do falecido, permaneceu no imóvel e continuou utilizando o veículo, sem autorização da inventariante ou do juízo do inventário, mesmo após reiteradas solicitações verbais para que desocupasse o imóvel e cessasse o uso do automóvel.

Ressalte-se que tais bens pertencem ao espólio e devem ser preservados para futura partilha, não podendo ser utilizados por terceiros sem autorização expressa da inventariante ou do juízo competente, sob pena de violação do direito sucessório e de responsabilidade civil e criminal.

Diante da resistência do notificado em desocupar o imóvel e devolver o veículo, faz-se necessária a presente notificação extrajudicial para formalizar a exigência de desocupação e abstenção de uso dos bens do espólio.

5. DO DIREITO

O direito sucessório brasileiro estabelece que, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do CCB/2002, art. 1.784. Enquanto não realizada a partilha, o acervo hereditário constitui uma universalidade de bens, denominada espólio, que é administrada pelo inventariante, conforme CCB/2002, art. 1.797 e CPC/2015, art. 618, I.

O inventariante é o representante legal do espólio, incumbindo-lhe a administração e conservação dos bens, devendo zelar para que não haja uso indevido ou esbulho por terceiros, inclusive familiares, conforme CPC/2015, art. 618, I e CCB/2002, art. 1.991.

O uso de bens do espólio por terceiros sem autorização configura violação ao direito de administração do inventariante e pode ensejar responsabilização civil, além de configurar esbulho possessório, nos termos do CCB/2002, art. 1.210.

Ademais, a permanência do notificado no imóvel e a utilização do veículo sem autorização caracterizam indevida apropriação de bens do espólio, passível de medidas judiciais para reintegração de posse e responsabilização, inclusive criminal, nos termos do CP, art. 155 (apropriação indébita) e art. 161 (esbulho possessório).

Ressalte-se, ainda, que a administração dos bens do espólio cabe exclusivamente ao inventariante, sendo vedado a terceiros, mesmo familiares, dispor ou utilizar os bens sem autorização, sob pena de nulidade dos atos praticados (CPC/2015, art. 618, I; CCB/2002, art. 1.991).

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de demanda promovida por M. F. de S. L., inventariante e herdeira universal do espólio de J. A. dos S., em face de R. F. dos S., sob o fundamento de que o requerido permaneceu no imóvel e utilizou veículo pertencentes ao espólio, ambos sob administração exclusiva da inventariante, mesmo após solicitações para desocupação e abstenção de uso.

Requereu-se, assim, a desocupação do imóvel situado na Rua das Acácias, nº 100, Sorocaba/SP, bem como a cessação do uso do veículo Toyota Corolla, placa ABC-1234, ambos integrantes do espólio, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.

Fundamentação

Dos Fatos

Restou incontroverso nos autos que o falecido J. A. dos S. deixou como herdeira universal a autora, ora inventariante, e que, após a abertura da sucessão, o imóvel e o referido veículo passaram a compor o acervo hereditário. O requerido, sobrinho do de cujus, permaneceu no imóvel e utilizou o veículo, sem autorização da inventariante ou do juízo do inventário.

Do Direito

Nos termos do CCB/2002, art. 1.784, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Enquanto não realizada a partilha, o espólio constitui universalidade de bens, cuja administração compete, com exclusividade, ao inventariante, conforme CCB/2002, art. 1.797 e CPC/2015, art. 618, I.

O inventariante é o representante legal do espólio, sendo responsável pela administração e conservação dos bens, devendo zelar para que não haja uso indevido ou esbulho por terceiros (CPC/2015, art. 618, I; CCB/2002, art. 1.991).

O uso de bens do espólio por terceiros sem autorização configura violação ao direito de administração do inventariante e pode ensejar responsabilização civil, além de caracterizar esbulho possessório, nos termos do CCB/2002, art. 1.210. Ademais, a conduta pode ser tipificada como apropriação indébita e esbulho possessório, conforme CP, art. 155 e CP, art. 161.

O princípio da legalidade, previsto na CF/88, art. 5º, II, impõe a todos o dever de respeito à ordem jurídica, sendo vedado ao requerido dispor ou utilizar-se dos bens do espólio sem prévia autorização da inventariante ou do juízo.

Ressalta-se, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e será representada pelo inventariante, legitimando-o à defesa dos interesses do espólio (STJ, Rec. Esp. Acórdão/STJ).

Cabe ao magistrado, nos termos da CF/88, art. 93, IX, fundamentar suas decisões, demonstrando de forma clara e precisa os motivos que conduziram à conclusão exarada no voto.

Do Mérito

Restando comprovado que o requerido permaneceu no imóvel e utilizou o veículo pertencentes ao espólio, sem autorização da inventariante ou do juízo, resta caracterizada a indevida apropriação de bens do espólio, passível de reintegração de posse, busca e apreensão, bem como responsabilização civil e criminal.

Não há nos autos qualquer justificativa plausível para a conduta do requerido, que, mesmo após reiteradas solicitações, permaneceu no imóvel e continuou utilizando o veículo, em flagrante desrespeito à administração legal do espólio e aos princípios da legalidade e boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

Destaco que a administração dos bens do espólio compete exclusivamente à inventariante, sendo vedado a terceiros, mesmo familiares, dispor ou utilizar tais bens sem autorização, sob pena de nulidade dos atos praticados (CPC/2015, art. 618, I; CCB/2002, art. 1.991).

Do Pedido

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao requerido, R. F. dos S., que, no prazo de 10 (dez) dias, desocupe voluntariamente o imóvel situado na Rua das Acácias, nº 100, Sorocaba/SP, e cesse imediatamente o uso do veículo Toyota Corolla, placa ABC-1234, ambos integrantes do espólio de J. A. dos S., restituindo-os à inventariante, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive reintegração de posse e busca e apreensão, sem prejuízo de indenização por eventuais danos e responsabilização civil e criminal (CCB/2002, art. 1.210; CP, art. 155 e art. 161).

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, §2º.

Dispositivo

Posto isso, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial nos termos acima, para garantir à inventariante o pleno exercício de sua função legal, determinando a imediata restituição dos bens do espólio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sorocaba/SP, __ de ___________ de 2024.

Juiz de Direito


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