Modelo de Notificação Extrajudicial para Desocupação de Imóvel e Cessação de Uso de Veículo do Espólio por Inventariante contra Sobrinho do Falecido, com Fundamentos no Direito Sucessório e Penal
Publicado em: 26/07/2025 CivelProcesso Civil FamiliaNOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL E ABSTENÇÃO DE USO DE VEÍCULO DO ESPÓLIO
1. LOCAL E DATA
Sorocaba/SP, 10 de julho de 2024.
2. QUALIFICAÇÃO DA NOTIFICANTE
M. F. de S. L., brasileira, viúva, empresária, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 100, Bairro Jardim das Flores, CEP 18000-000, Sorocaba/SP, endereço eletrônico: [email protected], na qualidade de inventariante e herdeira universal do espólio de J. A. dos S., conforme nomeação nos autos do Inventário nº 0001234-56.2024.8.26.0602, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba/SP.
3. QUALIFICAÇÃO DO NOTIFICADO
R. F. dos S., brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº 987.654.321-00, RG nº 98.765.432-1, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim Primavera, CEP 18000-001, Sorocaba/SP, endereço eletrônico: [email protected], sobrinho do falecido J. A. dos S..
4. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
J. A. dos S. faleceu em 15 de março de 2024, deixando como herdeira universal M. F. de S. L., ora notificante, que foi regularmente nomeada inventariante nos autos do inventário supracitado. Após o falecimento, o imóvel situado na Rua das Acácias, nº 100, e o veículo automotor marca Toyota, modelo Corolla, placa ABC-1234, ambos de propriedade do falecido, passaram a integrar o acervo hereditário, sob administração da inventariante.
Entretanto, o notificado, R. F. dos S., sobrinho do falecido, permaneceu no imóvel e continuou utilizando o veículo, sem autorização da inventariante ou do juízo do inventário, mesmo após reiteradas solicitações verbais para que desocupasse o imóvel e cessasse o uso do automóvel.
Ressalte-se que tais bens pertencem ao espólio e devem ser preservados para futura partilha, não podendo ser utilizados por terceiros sem autorização expressa da inventariante ou do juízo competente, sob pena de violação do direito sucessório e de responsabilidade civil e criminal.
Diante da resistência do notificado em desocupar o imóvel e devolver o veículo, faz-se necessária a presente notificação extrajudicial para formalizar a exigência de desocupação e abstenção de uso dos bens do espólio.
5. DO DIREITO
O direito sucessório brasileiro estabelece que, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do CCB/2002, art. 1.784. Enquanto não realizada a partilha, o acervo hereditário constitui uma universalidade de bens, denominada espólio, que é administrada pelo inventariante, conforme CCB/2002, art. 1.797 e CPC/2015, art. 618, I.
O inventariante é o representante legal do espólio, incumbindo-lhe a administração e conservação dos bens, devendo zelar para que não haja uso indevido ou esbulho por terceiros, inclusive familiares, conforme CPC/2015, art. 618, I e CCB/2002, art. 1.991.
O uso de bens do espólio por terceiros sem autorização configura violação ao direito de administração do inventariante e pode ensejar responsabilização civil, além de configurar esbulho possessório, nos termos do CCB/2002, art. 1.210.
Ademais, a permanência do notificado no imóvel e a utilização do veículo sem autorização caracterizam indevida apropriação de bens do espólio, passível de medidas judiciais para reintegração de posse e responsabilização, inclusive criminal, nos termos do CP, art. 155 (apropriação indébita) e art. 161 (esbulho possessório).
Ressalte-se, ainda, que a administração dos bens do espólio cabe exclusivamente ao inventariante, sendo vedado a terceiros, mesmo familiares, dispor ou utilizar os bens sem autorização, sob pena de nulidade dos atos praticados (CPC/2015, art. 618, I; CCB/2002, art. 1.991).
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