Modelo de Notificação extrajudicial da Associação Club R D P II ao Banco Santander para rescisão unilateral do contrato de concessão de crédito consignado com aviso prévio de 30 dias, conforme Lei 10.820/2003 e cláusula c...

Publicado em: 27/05/2025 CivelConsumidor
Modelo de notificação extrajudicial para comunicar formalmente a rescisão unilateral do contrato de concessão de crédito consignado entre a Associação Club R D P II e o Banco Santander (Brasil) S/A, com base na legislação vigente (Lei 10.820/2003 e Decreto 840/2003), cláusula contratual específica e princípios de boa-fé objetiva e autonomia da vontade. A notificação detalha as obrigações pendentes, o prazo de aviso prévio de 30 dias para a cessação do convênio e requer a manutenção das operações em curso até liquidação integral, prevenindo litígios. Inclui fundamentação jurídica, jurisprudências aplicáveis e o pedido formal de rescisão.

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE RESCISÃO CONTRATUAL

1. ENDEREÇAMENTO

Ao Ilustríssimo Senhor Gerente-Geral do Banco Santander (Brasil) S/A
Setor de Convênios Consignados
Endereço: Avenida X, nº Y, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 00000-100
Endereço eletrônico: [email protected]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

NOTIFICANTE: Associação Club R D P II, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Palmeiras, 100, Centro, São Paulo/SP, CEP 01010-000, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu presidente, Sr. A. J. dos S., brasileiro, casado, administrador, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Acácias, 200, Jardim Primavera, São Paulo/SP, CEP 01234-000, endereço eletrônico: [email protected].

NOTIFICADA: Banco Santander (Brasil) S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 90.400.888/0001-42, com sede na Avenida X, nº Y, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 00000-100, endereço eletrônico: [email protected].

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

A Associação Club R D P II e o Banco Santander (Brasil) S/A firmaram contrato de concessão de crédito consignado, nos termos da Lei 10.820/2003 e do Decreto 840/2003, com o objetivo de operacionalizar consignações em folha de pagamento dos empregados celetistas vinculados à associação, mediante convênio firmado entre as partes.

O referido contrato, celebrado por prazo indeterminado, prevê em sua cláusula 12 que qualquer das partes poderá resilir o ajuste, desde que haja aviso prévio de 30 (trinta) dias, permanecendo vigentes as obrigações assumidas até a integração das operações de crédito que estiverem em curso.

Em razão de deliberação interna, a Associação Club R D P II decidiu, por razões de conveniência e oportunidade, não mais manter o convênio de crédito consignado com o Banco Santander (Brasil) S/A, optando por exercer o direito de resilição contratual, conforme disposto no artigo 14 do contrato.

Assim, por meio da presente notificação extrajudicial, a Associação Club R D P II comunica formalmente ao Banco Santander (Brasil) S/A sua decisão de rescindir o contrato de concessão de crédito consignado, observando o prazo de aviso prévio de 30 (trinta) dias, nos termos contratuais e legais.

Ressalta-se que as obrigações assumidas até a presente data, especialmente aquelas relativas às operações de crédito já efetivadas e em curso, permanecerão vigentes até sua integral liquidação, conforme pactuado.

A presente notificação visa garantir a transparência e a boa-fé nas relações contratuais, prevenindo eventuais litígios e assegurando o cumprimento dos deveres legais e convencionais.

4. FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)

O direito da Associação Club R D P II de resilir unilateralmente o contrato de concessão de crédito consignado encontra respaldo tanto na legislação específica quanto no próprio instrumento contratual firmado entre as partes.

4.1. Fundamento Legal e Contratual
Nos termos da Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º, é facultado às entidades empregadoras e instituições financeiras firmar convênios para concessão de crédito consignado a empregados celetistas, observando-se as condições pactuadas e a legislação vigente. O Decreto 840/2003 regulamenta a operacionalização dessas consignações em folha de pagamento.

O contrato celebrado entre as partes, por sua vez, prevê expressamente em sua cláusula 12 a possibilidade de resilição unilateral, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, permanecendo vigentes as obrigações relativas às operações de crédito já em curso até sua completa integração.

4.2. Princípios Aplicáveis
O exercício do direito de resilição contratual está amparado pelo princípio da autonomia da vontade (CCB/2002, art. 421), bem como pelo princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), que impõem às partes o dever de lealdade e transparência nas relações contratuais.

Ademais, o respeito ao devido processo legal e à segurança jurídica (CF/88, art. 5º, II e XXXVI) exige que a parte interessada comunique formalmente sua intenção de rescindir o contrato, observando o prazo de aviso prévio estipulado, de modo a evitar prejuízos e garantir a continuidade das obrigações já assumidas.

4.3. Observância das Obrigações Pendentes
Conforme consolidado pela jurisprudência, a resilição unilateral do contrato de crédito consignado não exime as partes do cumprimento das obrigações assumidas até a data da efetiva extinção do vínculo, especialmente no que tange à liquidação das operações de crédito em curso (TJSP, Apelaç"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Relatório

Trata-se de notificação extrajudicial encaminhada pela Associação Club R D P II ao Banco Santander (Brasil) S/A, comunicando a resilição unilateral do contrato de concessão de crédito consignado firmado entre as partes, nos termos previstos no instrumento contratual e na legislação aplicável.

A notificante fundamenta a possibilidade de resilição no disposto na cláusula 12 do contrato, bem como nos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, requerendo, entre outros pontos, que o banco seja cientificado da rescisão, que se mantenham as obrigações relativas às operações de crédito em curso até sua integral liquidação e que cesse a possibilidade de novas contratações de crédito consignado após o prazo de 30 dias.

É o relatório.

Fundamentação

A controvérsia posta diz respeito à possibilidade de resilição unilateral do contrato de concessão de crédito consignado, bem como aos efeitos dessa manifestação de vontade, sobretudo quanto à manutenção das obrigações relativas às operações de crédito já efetivadas.

Inicialmente, cumpre salientar que a CF/88, art. 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, assegurando transparência, segurança jurídica e respeito ao contraditório.

No caso em análise, restou comprovado nos autos que o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente, em sua cláusula 12, a possibilidade de resilição unilateral, mediante aviso prévio de 30 dias. Tal faculdade encontra amparo no princípio da autonomia da vontade (CCB/2002, art. 421), sendo ainda reforçada pelo princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), que impõe às partes o dever de lealdade e transparência nas relações contratuais.

Ademais, a legislação específica ( Lei 10.820/2003 e Decreto 840/2003) faculta às partes a celebração e extinção de convênios de consignação em folha, observados os requisitos contratuais e legais.

A jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Tribunal de Justiça de São Paulo, é uniforme no sentido de admitir o cancelamento unilateral do convênio, desde que respeitadas as obrigações assumidas até a extinção do vínculo contratual (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; Acórdão/TJSP; Acórdão/TJSP; Acórdão/TJSP).

No presente caso, a Associação Club R D P II observou o prazo de aviso prévio e manifestou expressamente a manutenção das obrigações relativas às operações de crédito em curso até sua plena liquidação, em consonância com a boa-fé contratual e o pactuado entre as partes.

Não há, nos autos, notícia de descumprimento de requisitos formais ou de prejuízo à parte adversa, tampouco de resistência injustificada à resilição contratual.

Ressalte-se, por fim, que a decisão ora proferida observa os princípios constitucionais do devido processo legal, da segurança jurídica e da fundamentação (CF/88, art. 5º, II, XXXVI, e CF/88, art. 93, IX).

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Associação Club R D P II para reconhecer a legitimidade da resilição unilateral do contrato de concessão de crédito consignado celebrado com o Banco Santander (Brasil) S/A, com efeitos a partir do decurso do prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação, nos termos da cláusula 12 do contrato e da legislação aplicável.

Determino que sejam mantidas e integralmente cumpridas as obrigações relativas às operações de crédito já efetivadas e em curso até sua completa liquidação, vedada a realização de novas contratações sob o referido convênio após o término do prazo de aviso prévio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Referências Normativas

Jurisprudência Aplicada

  • TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Guilherme Santini Teodoro, j. 20/02/2025
  • TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Paulo Toledo, j. 14/11/2024
  • TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Roberto Maia, j. 06/02/2025
  • TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 19/02/2025

Conclusão

São Paulo, 10 de junho de 2025.

Juiz de Direito


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