Modelo de Notificação extrajudicial da Associação Club R D P II ao Banco Santander para rescisão unilateral do contrato de concessão de crédito consignado com aviso prévio de 30 dias, conforme Lei 10.820/2003 e cláusula c...
Publicado em: 27/05/2025 CivelConsumidorNOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE RESCISÃO CONTRATUAL
1. ENDEREÇAMENTO
Ao Ilustríssimo Senhor Gerente-Geral do Banco Santander (Brasil) S/A
Setor de Convênios Consignados
Endereço: Avenida X, nº Y, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 00000-100
Endereço eletrônico: [email protected]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
NOTIFICANTE: Associação Club R D P II, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Palmeiras, 100, Centro, São Paulo/SP, CEP 01010-000, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu presidente, Sr. A. J. dos S., brasileiro, casado, administrador, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Acácias, 200, Jardim Primavera, São Paulo/SP, CEP 01234-000, endereço eletrônico: [email protected].
NOTIFICADA: Banco Santander (Brasil) S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 90.400.888/0001-42, com sede na Avenida X, nº Y, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 00000-100, endereço eletrônico: [email protected].
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
A Associação Club R D P II e o Banco Santander (Brasil) S/A firmaram contrato de concessão de crédito consignado, nos termos da Lei 10.820/2003 e do Decreto 840/2003, com o objetivo de operacionalizar consignações em folha de pagamento dos empregados celetistas vinculados à associação, mediante convênio firmado entre as partes.
O referido contrato, celebrado por prazo indeterminado, prevê em sua cláusula 12 que qualquer das partes poderá resilir o ajuste, desde que haja aviso prévio de 30 (trinta) dias, permanecendo vigentes as obrigações assumidas até a integração das operações de crédito que estiverem em curso.
Em razão de deliberação interna, a Associação Club R D P II decidiu, por razões de conveniência e oportunidade, não mais manter o convênio de crédito consignado com o Banco Santander (Brasil) S/A, optando por exercer o direito de resilição contratual, conforme disposto no artigo 14 do contrato.
Assim, por meio da presente notificação extrajudicial, a Associação Club R D P II comunica formalmente ao Banco Santander (Brasil) S/A sua decisão de rescindir o contrato de concessão de crédito consignado, observando o prazo de aviso prévio de 30 (trinta) dias, nos termos contratuais e legais.
Ressalta-se que as obrigações assumidas até a presente data, especialmente aquelas relativas às operações de crédito já efetivadas e em curso, permanecerão vigentes até sua integral liquidação, conforme pactuado.
A presente notificação visa garantir a transparência e a boa-fé nas relações contratuais, prevenindo eventuais litígios e assegurando o cumprimento dos deveres legais e convencionais.
4. FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)
O direito da Associação Club R D P II de resilir unilateralmente o contrato de concessão de crédito consignado encontra respaldo tanto na legislação específica quanto no próprio instrumento contratual firmado entre as partes.
4.1. Fundamento Legal e Contratual
Nos termos da Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º, é facultado às entidades empregadoras e instituições financeiras firmar convênios para concessão de crédito consignado a empregados celetistas, observando-se as condições pactuadas e a legislação vigente. O Decreto 840/2003 regulamenta a operacionalização dessas consignações em folha de pagamento.
O contrato celebrado entre as partes, por sua vez, prevê expressamente em sua cláusula 12 a possibilidade de resilição unilateral, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, permanecendo vigentes as obrigações relativas às operações de crédito já em curso até sua completa integração.
4.2. Princípios Aplicáveis
O exercício do direito de resilição contratual está amparado pelo princípio da autonomia da vontade (CCB/2002, art. 421), bem como pelo princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), que impõem às partes o dever de lealdade e transparência nas relações contratuais.
Ademais, o respeito ao devido processo legal e à segurança jurídica (CF/88, art. 5º, II e XXXVI) exige que a parte interessada comunique formalmente sua intenção de rescindir o contrato, observando o prazo de aviso prévio estipulado, de modo a evitar prejuízos e garantir a continuidade das obrigações já assumidas.
4.3. Observância das Obrigações Pendentes
Conforme consolidado pela jurisprudência, a resilição unilateral do contrato de crédito consignado não exime as partes do cumprimento das obrigações assumidas até a data da efetiva extinção do vínculo, especialmente no que tange à liquidação das operações de crédito em curso (TJSP, Apelaç"'>...
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