Modelo de Minuta de Instrumento Particular de Rescisão Contratual por Iniciativa do Locatário em Contrato de Locação de Motocicleta para Fins Profissionais com Fundamentação no Código Civil e CDC

Publicado em: 02/07/2025 Civel
Documento que formaliza a rescisão antecipada do contrato de locação de motocicleta entre G-MOTOS LTDA (locadora) e A. E. de S. dos S. (locatário), baseada em inadimplência e descumprimento contratual, com aplicação dos artigos 421 a 480 do Código Civil e da Lei 8.078/1990 (CDC), prevendo penalidades, devolução do veículo, quitação de débitos e foro de eleição. Inclui melhores práticas para prevenção de litígios.
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MINUTA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO LOCATÁRIO

LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA FINS PROFISSIONAIS

Preâmbulo

Pelo presente instrumento particular de rescisão contratual, de um lado, G-MOTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua das Oliveiras, 1000, Bairro Centro, Município de São Paulo/SP, doravante denominada LOCADORA, e, de outro lado, A. E. de S. dos S., portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado à Rua dos Pinheiros, 200, São Paulo/SP, doravante denominado LOCATÁRIO, têm entre si, justas e contratadas, as cláusulas e condições a seguir expostas, em conformidade com os princípios e dispositivos vigentes do Código Civil Brasileiro (CCB/2002, arts. 421 a 480), bem como demais legislações aplicáveis à espécie.

Narrativa Introdutória

O presente instrumento tem por finalidade formalizar a rescisão antecipada do Contrato de Locação de Motocicleta firmado entre as partes, tendo em vista a ocorrência de inadimplência e/ou o descumprimento de obrigações contratuais pelo LOCATÁRIO, conforme apurado pela LOCADORA. A rescisão observa a legislação vigente, os princípios da liberdade contratual, função social do contrato e boa-fé objetiva (CCB/2002, arts. 421 e 422), bem como visa resguardar os interesses de ambas as partes e prevenir litígios futuros.

Fundamentação Legal e Princípios Aplicáveis

  • Princípio da Liberdade Contratual (CCB/2002, art. 421): As partes são livres para contratar e definir as cláusulas, respeitando a legislação, a ordem pública e os bons costumes.
  • Função Social do Contrato (CCB/2002, art. 421): O contrato deve atender não só aos interesses particulares, mas também ao interesse social.
  • Boa-fé Objetiva (CCB/2002, art. 422): As partes devem proceder com honestidade, lealdade e cooperação.
  • Direito das Obrigações (CCB/2002, arts. 421 a 480): Disciplina os contratos e as consequências do inadimplemento.
  • Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990): Aplicável em contratos de locação destinados a consumidores finais.

Cláusulas Contratuais

CLÁUSULA 1 – DO OBJETO

Constitui objeto do presente contrato a formalização da rescisão antecipada do contrato de locação de motocicleta Yamaha YBR 150 Factor ED, ano 2019/2020, placa XYZ-1234, celebrado em 13 de setembro de 2024, firmado entre as partes para fins profissionais, mediante os fundamentos previstos a seguir.

CLÁUSULA 2 – DA RESCISÃO POR CULPA DO LOCATÁRIO

Em razão do descumprimento das obrigações contratuais pelo LOCATÁRIO, especialmente por inadimplência no pagamento dos valores pactuados, uso indevido do veículo ou violação de quaisquer cláusulas do contrato original, a LOCADORA declara rescindido o contrato de locação, com fundamento nos CCB/2002, arts. 475 e 476.

CLÁUSULA 3 – DAS PENALIDADES

  1. O LOCATÁRIO ficará sujeito ao pagamento de multa rescisória equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor restante do contrato, a título de cláusula penal compensatória (CCB/2002, art. 408).
  2. Em caso de inadimplência, incidirá multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, além de "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Cuida-se de pedido de rescisão contratual ajuizado por G-MOTOS LTDA em face de A. E. de S. dos S., tendo como objeto a rescisão do contrato de locação de motocicleta celebrado em 13 de setembro de 2024, para fins profissionais, em razão de inadimplemento contratual por parte do locatário, conforme cláusulas e condições descritas no instrumento particular apresentado nos autos.

A parte autora alega inadimplemento do locatário quanto às obrigações de pagamento e devolução do bem, requerendo a declaração de rescisão contratual, aplicação de penalidades contratuais, devolução do veículo e cobrança de valores devidos.

O réu foi devidamente citado, tendo apresentado defesa, na qual argumenta, em síntese, ausência de justa causa para a rescisão e excesso das penalidades impostas.

Fundamentação

I. Da Admissibilidade

O feito está em termos, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual conheço do pedido, nos termos do CPC/2015, art. 319.

Ressalto, desde logo, que a apreciação e motivação deste voto observam o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, exigido pelo CF/88, art. 93, IX.

II. Dos Fatos e do Direito

Restou incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de locação de motocicleta, tendo o locatário se comprometido ao pagamento dos valores pactuados e à devolução do bem ao término do ajuste. Consta do instrumento contratual cláusulas expressas acerca das consequências do inadimplemento e das penalidades aplicáveis.

O conjunto probatório evidencia o descumprimento do contrato pelo locatário, notadamente pela inadimplência das obrigações financeiras e ausência de devolução tempestiva do veículo. Tais fatos autorizam a rescisão, nos termos do CCB/2002, arts. 475 e 476.

O contrato encontra-se revestido de legalidade, respeitando o CCB/2002, art. 421 (liberdade contratual e função social do contrato) e o CCB/2002, art. 422 (boa-fé objetiva), não havendo vício que impeça sua execução.

Ressalte-se que a notificação do locatário para ciência da rescisão e exigência da devolução do bem restou comprovada, conforme previsão do CCB/2002, art. 427.

III. Das Penalidades Contratuais

O contrato prevê expressamente a aplicação de multa rescisória de 20% sobre o valor restante do pacto, além de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês sobre valores inadimplidos, nos termos do CCB/2002, art. 408 e CCB/2002, art. 389. Tais penalidades são proporcionais e não se mostram abusivas em relação ao pacto celebrado entre as partes.

Quanto à devolução do bem, o contrato estipula prazo de 2 dias úteis para restituição, responsabilizando o locatário pela integridade e conservação até a entrega (CCB/2002, art. 569, II).

IV. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Ainda que se possa cogitar a aplicação subsidiária do Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), não há qualquer violação aos direitos do locatário-consumidor, estando o contrato redigido em linguagem clara e impondo obrigações recíprocas, sem onerosidade excessiva.

V. Da Competência e Foro

As partes elegeram o foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir eventuais controvérsias (CPC/2015, art. 63), o que é admitido na legislação processual civil e não foi impugnado.

VI. Da Satisfação do Crédito e Medidas Futuras

Por fim, a rescisão contratual não exime o locatário do pagamento das obrigações remanescentes, admitindo-se a cobrança judicial e extrajudicial dos valores devidos (CCB/2002, art. 389).

Recomenda-se, ainda, que as partes observem as melhores práticas contratuais para a prevenção de litígios futuros, como detalhadamente sugerido no instrumento sob análise.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

  • Declarar rescindido o contrato de locação de motocicleta firmado entre as partes em 13 de setembro de 2024, por culpa do locatário (CCB/2002, arts. 475 e 476);
  • Condenar o locatário ao pagamento da multa rescisória contratual de 20% sobre o valor remanescente do contrato, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês sobre valores inadimplidos, além de atualização monetária;
  • Determinar a imediata devolução do veículo locado, em perfeitas condições, no prazo de 2 dias úteis a contar da intimação desta decisão (CCB/2002, art. 569, II);
  • Autorizar a cobrança judicial dos valores remanescentes, inclusive perdas e danos, custas e honorários advocatícios, se necessário (CCB/2002, art. 389);
  • Reconhecer como válida a notificação encaminhada ao locatário (CCB/2002, art. 427);
  • Homologar a escolha do foro da Comarca de São Paulo/SP para solução de eventuais controvérsias, conforme pacto entre as partes (CPC/2015, art. 63).

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Paulo, ___ de ____________ de 2024.


___________________________________
Magistrado(a)


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