Modelo de Memorial final requerendo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Município e da empresa Tenda Festas Ltda. por acidente em evento público com pedido de indenização por danos morais e materiais ao menor A. M. ...
Publicado em: 21/07/2025 CivelProcesso CivilConsumidorMEMORIAL FINAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ – Tribunal de Justiça do Estado.
2. DOS FATOS
Os autores, pais do menor A. M. dos S., ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais em face do Município de ___ e da empresa Tenda Festas Ltda., em razão de grave acidente ocorrido durante festividades carnavalescas promovidas pelo ente público, cuja estrutura de cobertura (tenda) desabou sobre o pai e o menor, resultando em traumatismo craniano na criança.
Conforme narrado na inicial e confirmado nos autos, o evento foi realizado em área pública, com a instalação de tendas para abrigar os foliões. Durante forte chuva, uma das coberturas cedeu, atingindo diretamente o pai e o menor, que necessitou de atendimento médico emergencial, sendo diagnosticado com traumatismo craniano.
Em contestação, a empresa responsável pela tenda alegou ter prestado auxílio financeiro de R$ 1.000,00 ao menor, sustentando que o acidente decorreu de caso fortuito, já que a precipitação pluviométrica atingiu 52 mm em uma hora, e que teria alertado os presentes para não permanecerem sob a estrutura. O Município, por sua vez, também invocou caso fortuito, mencionando laudo do Corpo de Bombeiros atestando a regularidade da tenda e processo administrativo que absolveu a empresa, além de afirmar que a mãe recusou atendimento psicológico ao filho, inexistindo, assim, abalo moral indenizável.
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas, assistente social e psicóloga do Município, que confirmaram a recusa do atendimento psicológico pela genitora do menor.
3. DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA
A dinâmica dos fatos revela, de forma inequívoca, a existência de evento danoso causado pelo desabamento da tenda durante festividade pública, resultando em lesão grave ao menor. A responsabilidade dos réus decorre da organização e execução do evento, bem como da instalação e manutenção da estrutura que cedeu.
A alegação de caso fortuito não se sustenta diante da previsibilidade de chuvas intensas no período carnavalesco, sendo dever dos organizadores adotar todas as medidas de segurança necessárias para resguardar a integridade dos participantes, especialmente crianças. O suporte financeiro de R$ 1.000,00, prestado pela empresa, não exime a responsabilidade pelo dano causado, tampouco configura reparação integral.
O laudo do Corpo de Bombeiros, ainda que ateste a regularidade da tenda, não afasta o dever de vigilância e manutenção constante, sobretudo diante de condições climáticas adversas. O processo administrativo instaurado pelo Município não vincula o juízo cível, que deve analisar a responsabilidade à luz do conjunto probatório e dos princípios constitucionais e legais aplicáveis.
Quanto à recusa do atendimento psicológico, tal fato não elide o abalo moral sofrido pelo menor, que, além do trauma físico, experimentou sofrimento psíquico decorrente do acidente, sendo irrelevante eventual recusa de tratamento posterior para a configuração do dano moral.
Ressalta-se que a vulnerabilidade da criança impõe especial proteção, nos termos do ECA, e que a conduta dos réus foi determinante para o resultado lesivo, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade.
4. DO DIREITO
A responsabilidade civil do Município e da empresa organizadora do evento é objetiva, nos termos da CF/88, art. 37, §6º, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, salvo excludente de responsabilidade, que não restou caracterizada nos autos.
O Código Civil prevê, em seu CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, o dever de reparar o dano causado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. A empresa fornecedora de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do CDC, art. 14, sendo irrelevante a demonstração de culpa.
O caso fortuito, para configurar excludente de responsabilidade, deve ser imprevisível e inevitável. A jurisprudência é pacífica no sentido de que chuvas intensas, ainda que volumosas, não constituem, por si só, caso fortuito, especialmente quando a atividade desenvolvida pressupõe o risco de intempéries e exige precauções específicas.
O dano moral é evidente diante do sofrimento físico e psíquico suportado pelo menor, que, em razão do acidente, sofreu traumatismo craniano, sendo desnecessária a demonstração de abalo psicológico posterior para a configuração do direito à indenização (CF/88, art. 5º, V e X"'>...
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