Modelo de Memorial final requerendo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Município e da empresa Tenda Festas Ltda. por acidente em evento público com pedido de indenização por danos morais e materiais ao menor A. M. ...

Publicado em: 21/07/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Memorial final apresentado pelos autores, pais do menor A. M. dos S., em ação de indenização por danos morais e materiais contra o Município e a empresa Tenda Festas Ltda., em razão de acidente durante festividade pública que resultou em traumatismo craniano no menor, fundamentando a responsabilidade objetiva com base na Constituição Federal, Código Civil e CDC, refutando a alegação de caso fortuito, e pleiteando indenização proporcional à gravidade do dano, custas e honorários.
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MEMORIAL FINAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ – Tribunal de Justiça do Estado.

2. DOS FATOS

Os autores, pais do menor A. M. dos S., ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais em face do Município de ___ e da empresa Tenda Festas Ltda., em razão de grave acidente ocorrido durante festividades carnavalescas promovidas pelo ente público, cuja estrutura de cobertura (tenda) desabou sobre o pai e o menor, resultando em traumatismo craniano na criança.

Conforme narrado na inicial e confirmado nos autos, o evento foi realizado em área pública, com a instalação de tendas para abrigar os foliões. Durante forte chuva, uma das coberturas cedeu, atingindo diretamente o pai e o menor, que necessitou de atendimento médico emergencial, sendo diagnosticado com traumatismo craniano.

Em contestação, a empresa responsável pela tenda alegou ter prestado auxílio financeiro de R$ 1.000,00 ao menor, sustentando que o acidente decorreu de caso fortuito, já que a precipitação pluviométrica atingiu 52 mm em uma hora, e que teria alertado os presentes para não permanecerem sob a estrutura. O Município, por sua vez, também invocou caso fortuito, mencionando laudo do Corpo de Bombeiros atestando a regularidade da tenda e processo administrativo que absolveu a empresa, além de afirmar que a mãe recusou atendimento psicológico ao filho, inexistindo, assim, abalo moral indenizável.

Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas, assistente social e psicóloga do Município, que confirmaram a recusa do atendimento psicológico pela genitora do menor.

3. DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA

A dinâmica dos fatos revela, de forma inequívoca, a existência de evento danoso causado pelo desabamento da tenda durante festividade pública, resultando em lesão grave ao menor. A responsabilidade dos réus decorre da organização e execução do evento, bem como da instalação e manutenção da estrutura que cedeu.

A alegação de caso fortuito não se sustenta diante da previsibilidade de chuvas intensas no período carnavalesco, sendo dever dos organizadores adotar todas as medidas de segurança necessárias para resguardar a integridade dos participantes, especialmente crianças. O suporte financeiro de R$ 1.000,00, prestado pela empresa, não exime a responsabilidade pelo dano causado, tampouco configura reparação integral.

O laudo do Corpo de Bombeiros, ainda que ateste a regularidade da tenda, não afasta o dever de vigilância e manutenção constante, sobretudo diante de condições climáticas adversas. O processo administrativo instaurado pelo Município não vincula o juízo cível, que deve analisar a responsabilidade à luz do conjunto probatório e dos princípios constitucionais e legais aplicáveis.

Quanto à recusa do atendimento psicológico, tal fato não elide o abalo moral sofrido pelo menor, que, além do trauma físico, experimentou sofrimento psíquico decorrente do acidente, sendo irrelevante eventual recusa de tratamento posterior para a configuração do dano moral.

Ressalta-se que a vulnerabilidade da criança impõe especial proteção, nos termos do ECA, e que a conduta dos réus foi determinante para o resultado lesivo, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade.

4. DO DIREITO

A responsabilidade civil do Município e da empresa organizadora do evento é objetiva, nos termos da CF/88, art. 37, §6º, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, salvo excludente de responsabilidade, que não restou caracterizada nos autos.

O Código Civil prevê, em seu CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, o dever de reparar o dano causado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. A empresa fornecedora de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do CDC, art. 14, sendo irrelevante a demonstração de culpa.

O caso fortuito, para configurar excludente de responsabilidade, deve ser imprevisível e inevitável. A jurisprudência é pacífica no sentido de que chuvas intensas, ainda que volumosas, não constituem, por si só, caso fortuito, especialmente quando a atividade desenvolvida pressupõe o risco de intempéries e exige precauções específicas.

O dano moral é evidente diante do sofrimento físico e psíquico suportado pelo menor, que, em razão do acidente, sofreu traumatismo craniano, sendo desnecessária a demonstração de abalo psicológico posterior para a configuração do direito à indenização (CF/88, art. 5º, V e X...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelos pais do menor A. M. dos S. em face do Município de ___ e da empresa Tenda Festas Ltda., em razão de acidente ocorrido durante festividades carnavalescas promovidas na cidade, quando uma tenda instalada para abrigo dos foliões desabou, atingindo o pai e o menor, que sofreu traumatismo craniano.

Os réus alegam caso fortuito em virtude de intensa chuva, regularidade da estrutura atestada por laudo do Corpo de Bombeiros e ausência de abalo moral indenizável, tendo a empresa, ainda, prestado auxílio financeiro imediato. Os autores requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II. Fundamentação

II.1. Dos Fatos e Provas

Conforme demonstra o conjunto probatório, o evento danoso restou incontroverso: a tenda instalada para festividade pública cedeu durante forte chuva, atingindo os autores, especialmente o menor, que sofreu lesão grave. Testemunhas e documentos comprovam a dinâmica do acidente e a extensão dos danos.

A tese de caso fortuito não se sustenta, pois o período carnavalesco, notadamente em regiões tropicais, caracteriza-se por chuvas intensas, circunstância previsível e que impõe aos organizadores do evento a adoção de medidas de segurança reforçadas. A ausência de tais medidas caracteriza omissão relevante. O auxílio financeiro prestado pela empresa ré foi de valor irrisório frente à extensão do dano e não configura reparação integral.

O laudo do Corpo de Bombeiros, apesar de atestar a regularidade da montagem da tenda, não exime a responsabilidade dos réus quanto à manutenção e vigilância contínuas, sobretudo diante das condições climáticas adversas. Ademais, o processo administrativo instaurado pelo Município não vincula este juízo, que deve decidir à luz do conjunto probatório e dos princípios constitucionais e legais.

A recusa do atendimento psicológico pela genitora do menor, confirmada em audiência, não afasta a configuração do dano moral, visto que o abalo advém do próprio evento traumático.

II.2. Do Direito Aplicável

A responsabilidade civil do Município e da empresa ré é objetiva, nos termos da CF/88, art. 37, §6º, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, salvo excludente, que não se configurou no caso concreto.

O CCB/2002, art. 186 e o CCB/2002, art. 927 estabelecem o dever de reparar o dano, sendo a responsabilidade da empresa fornecedora também objetiva, conforme o CDC, art. 14. O caso fortuito, para fins de exclusão de responsabilidade, deve ser imprevisível e inevitável, o que não se verifica diante da previsibilidade de chuvas intensas na época do evento.

O dano moral resta caracterizado pelo sofrimento físico e psíquico do menor, vítima de traumatismo craniano, sendo desnecessária a comprovação de abalo psicológico posterior (CF/88, art. 5º, V e X). A recusa de atendimento posterior não afasta o direito ao ressarcimento.

A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo precedentes jurisprudenciais, de modo a compensar o dano e inibir condutas semelhantes.

Ressalte-se, ainda, o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), que se cumpre neste voto, com análise dos fatos e do direito aplicável.

II.3. Da Jurisprudência

A jurisprudência pátria é firme no sentido da responsabilidade objetiva do ente público e da empresa organizadora em casos análogos, conforme se verifica nos acórdãos do STJ (2ª Turma, Rec. Esp. Acórdão/STJ), TJMG (Apelação Cível 1.0000.24.472056-1/001) e TJSP (Apelação Cível Acórdão/TJSP), entre outros mencionados nos autos, todos reconhecendo o dever de indenizar diante da ausência de excludente de responsabilidade.

III. Dispositivo

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para:

  1. Reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária do Município de ___ e da empresa Tenda Festas Ltda. pelo acidente ocorrido durante as festividades carnavalescas.
  2. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao menor A. M. dos S. e seus pais, em valor a ser fixado em liquidação de sentença, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
  3. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais comprovados nos autos, acrescidos de correção monetária e juros legais.
  4. Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Constitucional

Cumpre destacar que a presente decisão está devidamente fundamentada, em observância ao princípio da motivação das decisões judiciais, conforme exige a CF/88, art. 93, IX, permitindo-se o controle jurisdicional e o exercício do contraditório pelas partes.

V. Decisão sobre Recursos

Reconheço a tempestividade e regularidade dos recursos interpostos, conhecendo-os, e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de procedência, por seus próprios fundamentos.

VI. Conclusão

É como voto.


___, ___ de ___________ de 2024.

___________________________________
Juiz(a) de Direito

**Observação: As citações de legislação seguiram o formato solicitado. O voto simula a atuação hermenêutica do magistrado, correlacionando fatos, fundamentos constitucionais e legais, e está dividido em seções claras, conforme a técnica judiciária e as exigências do CF/88, art. 93, IX. O julgamento é de procedência, conhecendo e negando provimento a eventuais recursos, conforme o pedido do usuário.

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