Modelo de Memoriais finais em habeas corpus para revogação de prisão preventiva por furto qualificado, destacando ausência de justa causa, natureza civil da relação e princípios constitucionais entre J. V. de M. e W. T. F. ...
Publicado em: 03/08/2025 Direito Penal Processo PenalMEMORIAIS FINAIS – 2º GRAU
HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – TJPE
Processo nº: [inserir número do processo]
Impetrante: J. V. de M.
Paciente: W. T. F. de O.
Autoridade Coatora: [inserir nome da autoridade coatora, se necessário]
2. DOS FATOS
O presente habeas corpus foi impetrado por J. V. de M. em favor de W. T. F. de O., já devidamente qualificado nos autos, o qual se encontra preso preventivamente em razão de denúncia pela suposta prática do crime de furto qualificado, tipificado no CP, art. 155, § 4º, II, c/c CP, art. 71 e CP, art. 61, II, “h”.
Segundo a denúncia, o paciente teria subtraído a quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) do senhor J. E. P.. Contudo, a defesa esclarece que o valor refere-se a um empréstimo consignado (nº 727135725), realizado na Agência nº 4013-0, Conta Corrente nº 000010529144, do Banco Santander, com o consentimento e na presença do próprio denunciante. O montante foi entregue em três parcelas, sacadas diretamente pelo denunciante, que, inclusive, teria oferecido o valor para se tornar sócio de empresa de lapidação de pedras preciosas junto ao acusado.
Destaca-se que não houve intenção de subtrair valores, sendo a relação entre as partes de natureza eminentemente civil, não criminal. A denúncia, portanto, carece de justa causa, pois não há elementos que demonstrem a prática de furto qualificado.
O paciente pleiteou liminarmente a revogação da prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a desproporcionalidade da medida. A decisão interlocutória (ID 49135640) indeferiu o pedido liminar, optando por aguardar as informações da autoridade coatora e o parecer da Procuradoria de Justiça.
Após manifestação da autoridade coatora (ID 49303818), a Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem, por entender que há medidas cautelares menos gravosas aptas a resguardar o processo (ID 49731607).
3. DO DIREITO
3.1. DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO PREVENTIVA
O CPP, art. 312 exige, para a decretação da prisão preventiva, a demonstração concreta da necessidade da medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No presente caso, não há elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar do paciente, uma vez que os fatos narrados evidenciam relação de natureza civil, decorrente de empréstimo formalizado e realizado com o consentimento do suposto ofendido.
O CPP, art. 313 dispõe que a prisão preventiva somente será admitida em hipóteses específicas, não sendo o caso dos autos, pois não se verifica qualquer risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. O paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, não havendo qualquer elemento concreto que indique risco de reiteração delitiva ou fuga.
Ademais, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a prisão preventiva deve ser medida de exceção, e não de regra, devendo ser fundamentada em elementos concretos e não em meras presunções (CF/88, art. 93, IX; Rec. em HC 71.527/STJ).
3.2. DA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA E ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
O CPP, art. 319 prevê a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais devem ser priorizadas quando suficientes para garantir o regular andamento do processo. No caso em tela, a própria Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem, sugerindo a adoção de medidas cautelares menos gravosas.
Ressalta-se que a prisão preventiva, por sua natureza, somente deve ser mantida quando demonstrada a absoluta necessidade, o que não se verifica nos autos. A aplicação de medidas cautelares, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima e de ausentar-se da comarca, mostra-se suficiente e adequada ao caso concreto.
3.3. DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) impõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A manutenção da prisão preventiva, sem a devida fundamentação concreta, viola tal garantia fundamental, configurando constrangimento ilegal.
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da proporcionalidade também devem ser observados, de modo a evitar restrições desnecessárias ao direito de liberdade do paciente.
3.4. DA NA"'>...
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