Modelo de Memoriais em Processo Disciplinar perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP contra advogada por infrações éticas e conduta incompatível com a advocacia no âmbito condominial
Publicado em: 30/07/2025 AdvogadoProcesso CivilÉticaMEMORIAIS – PROCESSO DISCIPLINAR PERANTE O TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Representante: M. F. de S. L., advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 123.456, sócia do escritório CAPELETTI ADVOGADOS, estado civil solteira, profissão advogada, CPF 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], com domicílio profissional na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP.
Representada: A. S., advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 654.321, proprietária da empresa W.S. CONSULTORIA IMOBILIÁRIA (CASACONDO ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS), estado civil casada, profissão advogada e empresária, CPF 987.654.321-00, endereço eletrônico: [email protected], com domicílio profissional na Rua Apotribu, nº 195, Bairro Saúde, São Paulo/SP.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de representação disciplinar proposta por M. F. de S. L. em face da colega A. S., em razão de condutas reiteradamente incompatíveis com a ética profissional, apuradas no âmbito do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORUMBI, cliente do escritório CAPELETTI ADVOGADOS, do qual a representante é sócia.
Em 2019, A. S. atuava como advogada de condôminos inadimplentes, firmando acordos judiciais com o jurídico do condomínio, representado pelo escritório da representante. Em 19/12/2020, com a eleição do sr. R. L. para a sindicância e a contratação da administradora W.S. CONSULTORIA IMOBILIÁRIA (CASACONDO), da qual a representada é proprietária, constatou-se que o endereço do escritório de advocacia de A. S. coincidia com o da administradora condominial.
Persistiram as atividades concomitantes de advocacia e administração condominial, inclusive com oferta de serviços jurídicos e de cobrança judicial e extrajudicial de cotas condominiais, em afronta ao Estatuto da Advocacia e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
A representada, mesmo após acordo homologado no TED, reincidiu nas condutas, manteve-se como advogada de partes adversas do condomínio e, em conjunto com o ex-síndico destituído, promoveu campanha difamatória contra o escritório da representante, inclusive com acusações caluniosas.
Ademais, restou comprovada a ausência de substabelecimento em processos judiciais e a utilização de linguagem inadequada perante o corpo diretivo do condomínio, caracterizando conduta incompatível com a advocacia.
4. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
A instrução processual foi marcada pela robusta produção documental, com a juntada de contratos, atas de assembleia, documentos societários, petições, comprovantes de endereço, registros de ligações telefônicas, e-mails e vídeos testemunhais, todos corroborando a atuação simultânea da representada como advogada e administradora condominial.
Em audiência de instrução e julgamento, restou confessado pela própria representada que mantinha parceria com o advogado P. A. de O., que atuou em processos de interesse do condomínio, e que não houve substabelecimento nos autos em que representava condôminos inadimplentes.
Foram ouvidas testemunhas, inclusive membros do corpo diretivo do condomínio, que relataram episódios de tratamento antiético e desrespeitoso por parte da representada, além de terem sido apresentados vídeos e e-mails que comprovam a veracidade das alegações.
Destaca-se, ainda, o descumprimento do acordo firmado em audiência de conciliação no âmbito do TED, evidenciando a reincidência e o desprezo pelas normas éticas da profissão.
5. DO DIREITO
A conduta da representada afronta frontalmente o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994) e o Código de Ética e Disciplina da OAB, especialmente nos seguintes dispositivos:
- Lei 8.906/1994, art. 31: O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
- Lei 8.906/1994, art. 34, IV, VIII, XXIV e XXV, Lei 8.906/1994: Constitui infração disciplinar: angariar ou captar causas; estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário; incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; manter conduta incompatível com a advocacia.
- Art. 20, Código de Ética e Disciplina da OAB: O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.
- Art. 6º, Código de Ética e Disciplina da OAB: É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo ou na via administrativa falseando deliberadamente a verdade e utilizando de má-fé.
- Art. 7º, Código de Ética e Disciplina da OAB: É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela.
O exercício simultâneo das funções de advogada e administradora condominial, com oferta de serviços jurídicos gratuitos e cobrança judicial/extrajudicial de cotas condominiais, caracteriza captação de clientela e concorrência desleal, violando o princípio da lealdade e da boa-fé (CF/88, art. 5º, inciso XXXIII).
A ausência de substabelecimento nos processos judiciais demonstra falta de zelo profissional e desrespeito ao princípio da confiança que rege a relação advogado-cliente (Lei 8.906/1994, art. 34, XXIV).
O descumprimento do acordo homologado pelo TED, somado à reincidência nas condutas antiéticas, evidencia desprezo pelas normas da classe e conduta incompatível com a advocacia (Lei 8.906/1994, art. 34, XXV).
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