Modelo de Memoriais em Processo Disciplinar perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP contra advogada por infrações éticas e conduta incompatível com a advocacia no âmbito condominial

Publicado em: 30/07/2025 AdvogadoProcesso CivilÉtica
Documento apresenta memoriais em processo disciplinar no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP, onde a advogada M. F. de S. L. representa contra A. S. por condutas antiéticas, captação de clientela, falta de substabelecimento, difamação e reincidência, com fundamentação no Estatuto da Advocacia, Código de Ética da OAB e jurisprudência aplicável, requerendo aplicação de penalidade disciplinar e outras providências.
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MEMORIAIS – PROCESSO DISCIPLINAR PERANTE O TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Representante: M. F. de S. L., advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 123.456, sócia do escritório CAPELETTI ADVOGADOS, estado civil solteira, profissão advogada, CPF 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], com domicílio profissional na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP.

Representada: A. S., advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 654.321, proprietária da empresa W.S. CONSULTORIA IMOBILIÁRIA (CASACONDO ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS), estado civil casada, profissão advogada e empresária, CPF 987.654.321-00, endereço eletrônico: [email protected], com domicílio profissional na Rua Apotribu, nº 195, Bairro Saúde, São Paulo/SP.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de representação disciplinar proposta por M. F. de S. L. em face da colega A. S., em razão de condutas reiteradamente incompatíveis com a ética profissional, apuradas no âmbito do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORUMBI, cliente do escritório CAPELETTI ADVOGADOS, do qual a representante é sócia.

Em 2019, A. S. atuava como advogada de condôminos inadimplentes, firmando acordos judiciais com o jurídico do condomínio, representado pelo escritório da representante. Em 19/12/2020, com a eleição do sr. R. L. para a sindicância e a contratação da administradora W.S. CONSULTORIA IMOBILIÁRIA (CASACONDO), da qual a representada é proprietária, constatou-se que o endereço do escritório de advocacia de A. S. coincidia com o da administradora condominial.

Persistiram as atividades concomitantes de advocacia e administração condominial, inclusive com oferta de serviços jurídicos e de cobrança judicial e extrajudicial de cotas condominiais, em afronta ao Estatuto da Advocacia e ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

A representada, mesmo após acordo homologado no TED, reincidiu nas condutas, manteve-se como advogada de partes adversas do condomínio e, em conjunto com o ex-síndico destituído, promoveu campanha difamatória contra o escritório da representante, inclusive com acusações caluniosas.

Ademais, restou comprovada a ausência de substabelecimento em processos judiciais e a utilização de linguagem inadequada perante o corpo diretivo do condomínio, caracterizando conduta incompatível com a advocacia.

4. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

A instrução processual foi marcada pela robusta produção documental, com a juntada de contratos, atas de assembleia, documentos societários, petições, comprovantes de endereço, registros de ligações telefônicas, e-mails e vídeos testemunhais, todos corroborando a atuação simultânea da representada como advogada e administradora condominial.

Em audiência de instrução e julgamento, restou confessado pela própria representada que mantinha parceria com o advogado P. A. de O., que atuou em processos de interesse do condomínio, e que não houve substabelecimento nos autos em que representava condôminos inadimplentes.

Foram ouvidas testemunhas, inclusive membros do corpo diretivo do condomínio, que relataram episódios de tratamento antiético e desrespeitoso por parte da representada, além de terem sido apresentados vídeos e e-mails que comprovam a veracidade das alegações.

Destaca-se, ainda, o descumprimento do acordo firmado em audiência de conciliação no âmbito do TED, evidenciando a reincidência e o desprezo pelas normas éticas da profissão.

5. DO DIREITO

A conduta da representada afronta frontalmente o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994) e o Código de Ética e Disciplina da OAB, especialmente nos seguintes dispositivos:

  • Lei 8.906/1994, art. 31: O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
  • Lei 8.906/1994, art. 34, IV, VIII, XXIV e XXV, Lei 8.906/1994: Constitui infração disciplinar: angariar ou captar causas; estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário; incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; manter conduta incompatível com a advocacia.
  • Art. 20, Código de Ética e Disciplina da OAB: O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.
  • Art. 6º, Código de Ética e Disciplina da OAB: É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo ou na via administrativa falseando deliberadamente a verdade e utilizando de má-fé.
  • Art. 7º, Código de Ética e Disciplina da OAB: É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela.

O exercício simultâneo das funções de advogada e administradora condominial, com oferta de serviços jurídicos gratuitos e cobrança judicial/extrajudicial de cotas condominiais, caracteriza captação de clientela e concorrência desleal, violando o princípio da lealdade e da boa-fé (CF/88, art. 5º, inciso XXXIII).

A ausência de substabelecimento nos processos judiciais demonstra falta de zelo profissional e desrespeito ao princípio da confiança que rege a relação advogado-cliente (Lei 8.906/1994, art. 34, XXIV).

O descumprimento do acordo homologado pelo TED, somado à reincidência nas condutas antiéticas, evidencia desprezo pelas normas da classe e conduta incompatível com a advocacia (Lei 8.906/1994, art. 34, XXV).

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de representação disciplinar movida por M. F. de S. L., advogada, em face de A. S., igualmente advogada, ambas inscritas na OAB/SP, em razão de supostas condutas incompatíveis com a ética e a dignidade da advocacia, apuradas no âmbito do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORUMBI, cliente do escritório CAPELETTI ADVOGADOS.

Em síntese, a representante acusa a representada de atuar concomitantemente como advogada de condôminos inadimplentes e como proprietária da administradora condominial, promovendo, inclusive, oferta de serviços jurídicos, cobrança judicial e extrajudicial de cotas condominiais, além de reincidir em condutas antiéticas, descumprir acordo homologado no âmbito do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB e utilizar linguagem ofensiva e caluniosa perante o corpo diretivo do condomínio.

2. Fundamentação

2.1. Preliminar – Admissibilidade

O presente feito preenche os requisitos de admissibilidade, estando regularmente instruído com documentos, depoimentos testemunhais e provas materiais. Não há nulidades a sanar. Assim, conheço do recurso interposto e passo ao exame do mérito (CPC/2015, art. 319).

2.2. Dos Fatos e Provas

A robusta produção probatória, consubstanciada em contratos, atas, registros de e-mails e vídeos, confirma que a representada, ao atuar como advogada e, simultaneamente, como administradora condominial, praticou captação de clientela, descumpriu acordo firmado no TED e utilizou linguagem incompatível com a urbanidade exigida pela profissão. Ademais, restou comprovada a ausência de substabelecimento nos autos em que representava condôminos inadimplentes e a reincidência em condutas antiéticas, mesmo após orientação do Tribunal de Ética.

2.3. Do Direito

O Estatuto da Advocacia e da OAB ( Lei 8.906/1994) e o Código de Ética e Disciplina da OAB vedam expressamente a captação de clientela, a concorrência desleal e a manutenção de conduta incompatível com a advocacia (Lei 8.906/1994, art. 34, IV, VIII, XXIV e XXV).

O exercício simultâneo das funções de advogada e administradora condominial, com oferta de serviços jurídicos gratuitos e cobrança judicial/extrajudicial de cotas condominiais, configura captação de clientela e concorrência desleal, violando princípios de lealdade e boa-fé (CF/88, art. 5º, XXXIII).

O descumprimento do acordo homologado pelo TED, aliado à reincidência, revela desprezo pelas normas éticas da profissão e afronta o próprio Estatuto (Lei 8.906/1994, art. 34, XXV).

A utilização de linguagem ofensiva, bem como a promoção de campanha difamatória, afrontam o dever de urbanidade e o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

Por fim, a acusação caluniosa de apropriação indébita, sem respaldo probatório, caracteriza infração ética e penal (CP, art. 138).

2.4. Jurisprudência

A jurisprudência pátria é firme no sentido de reconhecer que a captação de clientela, a quebra do dever de fidúcia e a conduta incompatível com a advocacia devem ser apuradas e punidas no âmbito do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; Rec. Esp. Acórdão/STJ).

2.5. Fundamentação Constitucional e Legal do Dever de Fundamentação

Cumpre destacar que, nos termos da CF/88, art. 93, IX, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. O presente voto, portanto, observa o mandamento constitucional, expondo de forma clara os fatos, o direito e os fundamentos legais e constitucionais que amparam a presente conclusão.

3. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, na Lei 8.906/1994 e no Código de Ética e Disciplina da OAB, JULGO PROCEDENTE a representação, para:

  • a) Reconhecer a prática, pela representada, das infrações éticas descritas no juízo de admissibilidade e na Lei 8.906/1994, art. 20, Lei 8.906/1994, art. 31 e Lei 8.906/1994, art. 34, IV, VIII, XXIV e XXV, bem como dos artigos 6º, 7º e 20 do Código de Ética e Disciplina da OAB;
  • b) Aplicar a penalidade disciplinar cabível, proporcional ao dano causado à classe e à parte representante, nos termos do Estatuto e do Código de Ética;
  • c) Determinar a expedição de ofícios aos órgãos competentes para ciência e adoção de eventuais providências administrativas e/ou penais, em razão das condutas caluniosas e difamatórias praticadas pela representada;
  • d) Condenar a representada à observância das normas éticas e à abstenção de práticas futuras semelhantes, sob pena de agravamento da sanção disciplinar;
  • e) Determinar a juntada de todos os documentos já acostados aos autos como prova dos fatos narrados;
  • f) Intimar a representada para ciência da decisão e cumprimento das determinações deste Tribunal de Ética e Disciplina.

É como voto.

4. Certidão de Julgamento

São Paulo, 28 de junho de 2024.

Magistrado Relator
Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP


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