Modelo de Memoriais de impronúncia em processo penal por tentativa de homicídio, fundamentados na ausência de provas da materialidade e autoria, requerendo a impronúncia do acusado conforme art. 414 do CPP
Publicado em: 19/05/2025 Direito Penal Processo PenalMEMORIAIS DE IMPRONÚNCIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo – Estado de São Paulo.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Processo nº 1529053-10.2024.8.26.0228
Acusado: C. H. F. de A., brasileiro, solteiro, profissão ___, portador do CPF nº ___, residente e domiciliado na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, São Paulo/SP, endereço eletrônico: ___.
Vítima: W. L., brasileiro, profissão ignorada, demais dados não localizados nos autos.
Representante do Ministério Público: Dr(a). ___, Promotor(a) de Justiça, endereço eletrônico: ___.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O acusado, C. H. F. de A., foi denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio (CP, art. 121, caput, c/c CP, art. 14, II) contra W. L., fato ocorrido em dezembro de 2024, nesta Capital. Segundo a denúncia, o réu teria tentado matar a vítima mediante socos, chutes e outros golpes, não logrando consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa. A vítima não foi localizada para depor. Os policiais militares que atenderam a ocorrência relataram que encontraram ambos os envolvidos machucados, sem conseguir identificar quem iniciou a briga. As versões apresentadas pelas partes são contraditórias, havendo indícios de possível uso de substâncias entorpecentes por ambos.
Em interrogatório, o acusado alegou legítima defesa, afirmando ter sido agredido inicialmente pela vítima, que o teria atingido com uma garrafada, desencadeando a troca de agressões.
O Ministério Público, ao final da instrução, reconheceu a ausência de comprovação da materialidade do crime doloso contra a vida, bem como a inexistência de indícios suficientes de autoria, requerendo a impronúncia do acusado, nos termos do CPP, art. 414.
4. DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS
A análise dos autos revela que não há elementos concretos que permitam afirmar, com o mínimo de segurança exigido pela legislação processual penal, a existência de crime doloso contra a vida praticado pelo acusado. A materialidade do delito não restou comprovada, pois não há laudo pericial que ateste lesão grave ou risco à vida da vítima, tampouco depoimento da própria vítima, que sequer foi localizada para prestar esclarecimentos.
Os policiais militares que atenderam a ocorrência limitaram-se a relatar que ambos os envolvidos estavam lesionados, sem identificar o agressor inicial ou a dinâmica exata dos fatos. As versões apresentadas pelo acusado e pela vítima (esta apenas em sede inquisitorial) são conflitantes e não encontram respaldo em outros elementos de prova.
O acusado, em juízo, sustentou ter agido em legítima defesa, após ser atingido por uma garrafada desferida pela vítima. Não há testemunhas presenciais que possam confirmar ou infirmar tal versão. Ademais, os sinais de possível uso de drogas por ambos os envolvidos fragilizam ainda mais a credibilidade das versões apresentadas.
Assim, diante da ausência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, não se mostra legítimo submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).
5. DO DIREITO
O procedimento do Tribunal do Júri, previsto no CPP, arts. 406 e seguintes, é bifásico, sendo a primeira fase destinada à formação da culpa e ao filtro das acusações infundadas, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.924.562/SP/STJ). O juízo de pronúncia exige a demonstração da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413).
O CPP, art. 414 determina que, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria, o juiz deverá impronunciar o acusado. Ressalta-se que a pronúncia não pode se fundar em meras suposições, boatos, depoimentos indiretos (“de ouvir dizer”) ou elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo (CPP, art. 155; STJ, REsp 1.924.562/SP/STJ).
A jurisprudência do STJ e do STF, em consonância com a CF/88, art. 5º, LVII, tem repelido a aplicação do in dubio pro societate como critério para pronúncia, exigindo que a submissão ao Tribunal do Júri se dê apenas quando presentes provas mínimas, produzidas sob o crivo do contraditório (REsp 2.159.027/PR/STJ; STF, HC 180.144/GO/STJ).
No presente caso, inexiste prova judicializada da autoria ou da materialidade do crime doloso contra a vida. Os depoimentos colhidos são contraditórios e insuficientes, não havendo elementos que permitam sequer a fo"'>...
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