Modelo de Memoriais de impronúncia em processo penal por tentativa de homicídio, fundamentados na ausência de provas da materialidade e autoria, requerendo a impronúncia do acusado conforme art. 414 do CPP

Publicado em: 19/05/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de memoriais de impronúncia dirigidos ao Juízo do Tribunal do Júri, solicitando a não pronúncia do acusado por tentativa de homicídio diante da inexistência de provas concretas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, com base no CPP, art. 414, jurisprudência do STJ e STF, e princípios constitucionais do devido processo legal e presunção de inocência.
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MEMORIAIS DE IMPRONÚNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo – Estado de São Paulo.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº 1529053-10.2024.8.26.0228

Acusado: C. H. F. de A., brasileiro, solteiro, profissão ___, portador do CPF nº ___, residente e domiciliado na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, São Paulo/SP, endereço eletrônico: ___.

Vítima: W. L., brasileiro, profissão ignorada, demais dados não localizados nos autos.

Representante do Ministério Público: Dr(a). ___, Promotor(a) de Justiça, endereço eletrônico: ___.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O acusado, C. H. F. de A., foi denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio (CP, art. 121, caput, c/c CP, art. 14, II) contra W. L., fato ocorrido em dezembro de 2024, nesta Capital. Segundo a denúncia, o réu teria tentado matar a vítima mediante socos, chutes e outros golpes, não logrando consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa. A vítima não foi localizada para depor. Os policiais militares que atenderam a ocorrência relataram que encontraram ambos os envolvidos machucados, sem conseguir identificar quem iniciou a briga. As versões apresentadas pelas partes são contraditórias, havendo indícios de possível uso de substâncias entorpecentes por ambos.

Em interrogatório, o acusado alegou legítima defesa, afirmando ter sido agredido inicialmente pela vítima, que o teria atingido com uma garrafada, desencadeando a troca de agressões.

O Ministério Público, ao final da instrução, reconheceu a ausência de comprovação da materialidade do crime doloso contra a vida, bem como a inexistência de indícios suficientes de autoria, requerendo a impronúncia do acusado, nos termos do CPP, art. 414.

4. DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS

A análise dos autos revela que não há elementos concretos que permitam afirmar, com o mínimo de segurança exigido pela legislação processual penal, a existência de crime doloso contra a vida praticado pelo acusado. A materialidade do delito não restou comprovada, pois não há laudo pericial que ateste lesão grave ou risco à vida da vítima, tampouco depoimento da própria vítima, que sequer foi localizada para prestar esclarecimentos.

Os policiais militares que atenderam a ocorrência limitaram-se a relatar que ambos os envolvidos estavam lesionados, sem identificar o agressor inicial ou a dinâmica exata dos fatos. As versões apresentadas pelo acusado e pela vítima (esta apenas em sede inquisitorial) são conflitantes e não encontram respaldo em outros elementos de prova.

O acusado, em juízo, sustentou ter agido em legítima defesa, após ser atingido por uma garrafada desferida pela vítima. Não há testemunhas presenciais que possam confirmar ou infirmar tal versão. Ademais, os sinais de possível uso de drogas por ambos os envolvidos fragilizam ainda mais a credibilidade das versões apresentadas.

Assim, diante da ausência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, não se mostra legítimo submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

5. DO DIREITO

O procedimento do Tribunal do Júri, previsto no CPP, arts. 406 e seguintes, é bifásico, sendo a primeira fase destinada à formação da culpa e ao filtro das acusações infundadas, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.924.562/SP/STJ). O juízo de pronúncia exige a demonstração da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413).

O CPP, art. 414 determina que, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria, o juiz deverá impronunciar o acusado. Ressalta-se que a pronúncia não pode se fundar em meras suposições, boatos, depoimentos indiretos (“de ouvir dizer”) ou elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo (CPP, art. 155; STJ, REsp 1.924.562/SP/STJ).

A jurisprudência do STJ e do STF, em consonância com a CF/88, art. 5º, LVII, tem repelido a aplicação do in dubio pro societate como critério para pronúncia, exigindo que a submissão ao Tribunal do Júri se dê apenas quando presentes provas mínimas, produzidas sob o crivo do contraditório (REsp 2.159.027/PR/STJ; STF, HC 180.144/GO/STJ).

No presente caso, inexiste prova judicializada da autoria ou da materialidade do crime doloso contra a vida. Os depoimentos colhidos são contraditórios e insuficientes, não havendo elementos que permitam sequer a fo"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de processo criminal nº 1529053-10.2024.8.26.0228, em que figura como acusado C. H. F. de A., denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio (CP, art. 121, caput, c/c CP, art. 14, II) contra W. L., fato ocorrido em dezembro de 2024, na Comarca de São Paulo.

Consta dos autos que, segundo a denúncia, o acusado teria tentado contra a vida da vítima mediante socos, chutes e outros golpes, não se consumando o ilícito por circunstâncias alheias à sua vontade. Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa, sem que a vítima tenha sido localizada para depor. Os policiais militares relataram que ambos os envolvidos estavam lesionados, sem identificar o autor inicial dos fatos. As versões das partes são contraditórias e há indícios de uso de substâncias entorpecentes por ambos.

O Ministério Público, ao final da instrução, requereu a impronúncia do acusado, ante a ausência de prova da materialidade do crime doloso contra a vida e de indícios suficientes de autoria (CPP, art. 414).

II. Fundamentação

a) Análise dos Fatos e Provas

Conforme se depreende dos autos, não há elementos concretos que permitam afirmar, com o mínimo de segurança exigido pela legislação processual penal, a existência do crime doloso contra a vida imputado ao acusado.

Destaco que não há laudo pericial apto a atestar lesão grave ou risco à vida da vítima, tampouco depoimento da própria vítima, não localizada para esclarecimentos. Os policiais militares limitaram-se a relatar que ambos estavam lesionados, sem apontar o agressor inicial ou a dinâmica precisa dos fatos.

O acusado, em juízo, alegou legítima defesa, afirmando ter sido agredido inicialmente. Não há testemunhas presenciais para confirmar ou infirmar tal versão. Os indícios de uso de drogas fragilizam ainda mais a credibilidade dos relatos.

Assim, a ausência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria impede o prosseguimento do feito à fase de julgamento pelo Tribunal do Júri, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

b) Fundamentos Constitucionais e Legais

O procedimento do Tribunal do Júri é bifásico, cabendo ao juízo singular, nesta fase, realizar o filtro das acusações destituídas de suporte probatório (CPP, art. 406, CPP, art. 407, CPP, art. 408, CPP, art. 409, CPP, art. 410, CPP, art. 411, CPP, art. 412, CPP, art. 413 e CPP, art. 414).

O CPP, art. 413 exige, para a pronúncia, a comprovação da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. O CPP, art. 414, por sua vez, determina a impronúncia quando ausentes tais elementos, e o parágrafo único resguarda a possibilidade de nova denúncia em caso de novas provas.

Ressalta-se, ainda, que a CF/88, art. 93, IX, exige fundamentação adequada das decisões judiciais, condição que se observa neste voto, diante da análise minuciosa das provas e do direito aplicável.

Conforme recente entendimento do STJ e do STF, não se admite a pronúncia baseada em meras suposições, depoimentos indiretos ou elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial (REsp Acórdão/STJ; HC Acórdão/STF). A pronúncia exige um mínimo de certeza quanto à materialidade e indícios consistentes de autoria, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.

No caso, diante da inexistência de laudo pericial conclusivo, da ausência de depoimento da vítima e da insuficiência probatória, não se pode admitir a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.

c) Jurisprudência

A jurisprudência é firme no sentido de que a pronúncia não pode se basear em suspeitas, boatos ou depoimentos de \"ouvir dizer\", sem corroboração por outros meios de prova. Destaco:

  • STJ, AgRg no REsp Acórdão/STJ: \"Suspeitas, boatos e a mera possibilidade de que o réu tenha sido o autor do crime não bastam para a pronúncia.\"
  • STJ, REsp Acórdão/STJ: \"Não mais se aplica o referido ‘princípio’ (in dubio pro societate)...\"
  • STJ, HC Acórdão/STJ: \"Não se pode admitir ... a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial...\"
  • STJ, REsp Acórdão/STJ: \"Não é cabível a pronúncia fundada, tão somente, em depoimentos de ‘ouvir dizer’...\"
  • STF, HC Acórdão/STF: \"O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite ... decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos ... na fase de inquérito policial...\"

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público e, com fulcro no CPP, art. 414, impronuncio o acusado C. H. F. de A., diante da ausência de prova da materialidade do crime doloso contra a vida e da inexistência de indícios suficientes de autoria.

Nos termos do parágrafo único do CPP, art. 414, ressalto que, enquanto não extinta a punibilidade, poderá ser oferecida nova denúncia caso surjam novas provas.

Oficiem-se ao Ministério Público e à Defesa para ciência desta decisão.

Caso o acusado esteja preso preventivamente por este processo, expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver segregado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Constitucional

A presente decisão encontra amparo no dever de fundamentação previsto na CF/88, art. 93, IX, que determina: \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\".

O respeito ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e à presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) impõe que decisões de pronúncia sejam reservadas apenas a hipóteses em que presentes provas mínimas de materialidade e autoria, o que não se verifica na espécie.

V. Conclusão

Por todo o exposto, conheço do pedido e julgo procedente, impronunciando o acusado, com fundamento no CPP, art. 414 e nos princípios constitucionais acima elencados.

São Paulo, ___ de ____________ de 2025.

___________________________________________
Magistrado(a)


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