Modelo de Manifestação sobre guarda compartilhada, regulamentação de visitas, alimentos e exclusão de veículo da partilha em ação de reconhecimento e extinção de união estável entre E. H. R. e O. L. F., com fundamento ...

Publicado em: 03/07/2025 Processo Civil Familia
Manifestação apresentada pelo requerido O. L. F. na Vara de Família de Viana/ES em ação de reconhecimento e extinção de união estável ajuizada por E. H. R., abordando os pontos controvertidos sobre guarda da menor, modalidade de guarda, regulamentação de visitas, fixação de alimentos e partilha de bens, especialmente a exclusão do veículo Corolla 2023 adquirido com recursos próprios anteriores à união estável, fundamentada no princípio do melhor interesse da criança, no Código Civil e na jurisprudência consolidada.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE OS PONTOS CONTROVERTIDOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Viana/ES.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 5000588-12.2024.8.08.0056
Requerente: E. H. R. – CPF: XXX.XXX.XXX-XX – Estado civil: solteira – Profissão: servidora pública – Endereço eletrônico: [email protected] – Endereço: Rua X, nº Y, Bairro Z, Viana/ES.
Requerido: O. L. F. – CPF: XXX.XXX.XXX-XX – Estado civil: solteiro – Profissão: advogado – Endereço eletrônico: [email protected] – Endereço: Rua A, nº B, Bairro C, Viana/ES.
Menor: L. M. H. F.
Valor da causa: R$ 172.420,00
Justiça gratuita deferida à autora.
Segredo de justiça.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de reconhecimento e extinção de união estável ajuizada por E. H. R. em face de O. L. F., visando a partilha de bens, definição da guarda, regulamentação de visitas e fixação de alimentos para a filha menor, L. M. H. F.. A união estável teve início em maio de 2022 e findou-se em data recente, conforme reconhecido nos autos. Durante a convivência, foi adquirido um veículo Corolla 2023, objeto de controvérsia quanto à sua comunicabilidade. A menor encontra-se sob guarda provisória da mãe, com alimentos provisórios fixados em 20% dos rendimentos do genitor, além da divisão de despesas extraordinárias. A audiência de conciliação não resultou em acordo, tendo o juízo fixado os pontos controvertidos: (i) quem reúne melhores condições para exercer a guarda da menor; (ii) modalidade de guarda; (iii) regulamentação de visitas; (iv) possibilidade e necessidade dos alimentos; (v) bens a integrar a partilha. As partes foram intimadas a se manifestar sobre a produção de provas e sobre os pontos controvertidos.

4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS

4.1. DA GUARDA DA MENOR

A requerente pleiteia a guarda unilateral da menor, alegando sua rotina laboral na Câmara Municipal. Contudo, verifica-se que a requerente não dispõe de tempo integral para os cuidados da filha, necessitando terceirizar grande parte do tempo em creche. O requerido, por sua vez, exerce suas atividades profissionais como advogado em regime home office, demonstrando disponibilidade e efetiva participação na rotina da filha, o que atende ao princípio do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227). Ressalta-se que ambos os genitores possuem plenas condições parentais, não havendo elementos desabonadores que impeçam o exercício do poder familiar por qualquer deles.

4.2. DA MODALIDADE DE GUARDA

Diante do contexto fático e da ausência de elementos que inviabilizem a cooperação entre os genitores, pugna-se pela guarda compartilhada da menor, nos termos do CCB/2002, art. 1.584, §2º, e da Lei 13.058/2014, com fixação do domicílio de referência na residência do requerido, considerando sua maior disponibilidade e a rotina já estabelecida. A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico, devendo a unilateralidade ser exceção, apenas diante de fatos graves, o que não se verifica nos autos.

4.3. DA REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

Caso a guarda seja deferida ao requerido, não há oposição a que a genitora exerça o direito de visitas de forma ampla e irrestrita, inclusive com pernoites e participação em eventos escolares e sociais, garantindo-se o convívio saudável com ambos os genitores. Caso mantida a guarda com a mãe, requer-se a manutenção da rotina já consolidada há mais de um ano, em que o requerido retira a menor às sextas-feiras à noite e a devolve aos domingos à noite, em consonância com o melhor interesse da criança e sua estabilidade emocional.

4.4. DOS ALIMENTOS

Os alimentos provisórios foram fixados em 20% dos rendimentos do requerido, além da divisão igualitária das despesas extraordinárias. Tal patamar tem se mostrado suficiente e adequado, observando o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (CCB/2002, art. 1.694, §1º). Não há nos autos elementos que justifiquem majoração ou redução do valor, sendo prudente a manutenção dos alimentos nos moldes atuais, em benefício da estabilidade da menor.

4.5. DA PARTILHA DE BENS

O ponto controvertido refere-se ao veículo Corolla 2023, adquirido em julho de 2022, após o início da união estável. Contudo, restou comprovado documentalmente que o valor utilizado para a aquisição do bem decorre de alvará judicial referente a honorários advocatícios recebidos pelo requerido em processo de execução iniciado em janeiro de 2022, com trânsito em julgado e liberação do valor em julho de 2022. Assim, trata-se de bem adquirido com recursos próprios, anteriores à união estável, não se comunicando com o patrimônio comum, conforme CCB/2002, art. 1.659, I. Quanto aos demais bens, não há controvérsia relevante, sendo certo que outros valores e veículos mencionados nos autos não integram o patrimônio comum, conforme documentação já acostada.

5. DO DIREITO

Guarda e Modalidade: A Constituição Federal, em seu art. 227, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 19), consagram o princípio do melhor interesse da criança como vetor das decisões sobre guarda. O CCB/2002, art. 1.584, §2º, e a Lei 13.058/2014 estabelecem a guarda compartilhada como regra, devendo a unilateralidade ser reservada a situações excepcionais, devidamente comprovadas. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça reforça tal entendimento, exigindo prova robusta de incapacidade ou risco para afastar a regra legal.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Cuida-se de ação de reconhecimento e extinção de união estável, cumulada com pedido de partilha de bens, regulamentação de guarda, visitas e alimentos em favor da menor L. M. H. F., proposta por E. H. R. em face de O. L. F.. Os autos encontram-se devidamente instruídos, estando as partes regularmente representadas, motivo pelo qual conheço do pedido principal e das manifestações incidentais.

I. Da Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

O julgamento deve ser fundamentado, nos termos do CF/88, art. 93, IX, o que passo a fazer.

1. Da Guarda da Menor

O princípio do melhor interesse da criança, consagrado no CF/88, art. 227, deve nortear a definição da guarda. As provas constantes nos autos demonstram que ambos os genitores possuem plenas condições parentais, inexistindo elementos desabonadores. Contudo, verifica-se, pela rotina laboral da genitora e pela disponibilidade do genitor, que a guarda compartilhada melhor atende ao desenvolvimento da menor, devendo ser fixado o domicílio de referência na residência do requerido, que exerce suas atividades em home office e apresenta maior disponibilidade para o convívio cotidiano.

Ressalte-se que a guarda compartilhada é a regra, nos termos do CCB/2002, art. 1.584, §2º, e da Lei 13.058/2014, devendo a modalidade unilateral ser exceção, apenas diante de fatos graves, o que não foi comprovado no presente caso.

2. Da Regulamentação de Visitas

O direito de convivência familiar, assegurado pelo CF/88, art. 227 e CCB/2002, art. 1.589, deve ser garantido de forma ampla, a fim de preservar o vínculo afetivo e a estabilidade emocional da menor. Assim, defiro à genitora regime de visitas amplo, inclusive com pernoites e participação em eventos escolares e sociais, conforme solicitado e em observância ao melhor interesse da criança.

3. Dos Alimentos

A obrigação alimentar decorre do poder familiar (CCB/2002, art. 1.634), devendo ser fixada à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (CCB/2002, art. 1.694, §1º). Não há elementos que justifiquem majoração ou redução dos alimentos provisórios já fixados em 20% dos rendimentos do requerido, bem como a divisão igualitária das despesas extraordinárias, razão pela qual mantenho o patamar estabelecido, resguardando-se eventual revisão em caso de fatos novos.

4. Da Partilha de Bens

O regime de bens da união estável, salvo pacto em contrário, é o da comunhão parcial (CCB/2002, art. 1.725). Comprovou-se documentalmente que o veículo Corolla 2023 foi adquirido com valores oriundos de honorários advocatícios recebidos pelo requerido antes do início da união, sendo, pois, bem particular, excluído da partilha, nos termos do CCB/2002, art. 1.659, I. Quanto aos demais bens, não há controvérsia relevante.

5. Da Produção de Provas

Considerando a suficiência probatória dos autos, indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal ou pericial, ressalvando a possibilidade de sua reabertura em caso de modificação relevante dos fatos ou surgimento de novas controvérsias.

6. Dos Princípios Constitucionais e Legais

Ressalto que a presente decisão respeita os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção integral da criança (CF/88, art. 227), da solidariedade familiar e da isonomia parental, adequando-se aos comandos constitucionais e legais incidentes.

7. Do Conhecimento e da Admissibilidade

Os pedidos restam adequadamente formulados e instruídos (CPC/2015, art. 319), razão pela qual conheço integralmente da demanda e das manifestações incidentais.

II. Dispositivo

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do CPC/2015, art. 487, I, para:

  1. Reconhecer a aptidão de ambos os genitores para o exercício do poder familiar, fixando a guarda compartilhada da menor L. M. H. F., com domicílio de referência na residência do requerido (CCB/2002, art. 1.584, §2º);
  2. Estabelecer regime de visitas amplo à genitora, inclusive com pernoites, participação em eventos escolares e sociais, ou, mantida a guarda com a mãe, garantir ao genitor a manutenção da rotina já consolidada;
  3. Manter o valor dos alimentos provisórios em 20% dos rendimentos do requerido, com divisão igualitária das despesas extraordinárias (CCB/2002, art. 1.694, §1º);
  4. Reconhecer a exclusão do veículo Corolla 2023 da partilha, por se tratar de bem adquirido com recursos próprios do requerido, anteriores à união estável (CCB/2002, art. 1.659, I);
  5. Indeferir, por ora, a produção de outras provas, ressalvada sua futura necessidade;
  6. Determinar a intimação das partes para manifestação sobre eventual proposta de acordo e para designação de nova audiência de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319, VII).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

III. Fundamentação Final

A presente decisão está devidamente motivada, atendendo ao dever de fundamentação previsto no CF/88, art. 93, IX, bem como aos princípios constitucionais e legais aplicáveis à espécie.

IV. Encerramento

Viana/ES, 10 de julho de 2025.

Dr(a). Nome do Magistrado
Juiz(a) de Direito


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