Modelo de Manifestação sobre guarda compartilhada, regulamentação de visitas, alimentos e exclusão de veículo da partilha em ação de reconhecimento e extinção de união estável entre E. H. R. e O. L. F., com fundamento ...
Publicado em: 03/07/2025 Processo Civil FamiliaMANIFESTAÇÃO SOBRE OS PONTOS CONTROVERTIDOS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Viana/ES.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 5000588-12.2024.8.08.0056
Requerente: E. H. R. – CPF: XXX.XXX.XXX-XX – Estado civil: solteira – Profissão: servidora pública – Endereço eletrônico: [email protected] – Endereço: Rua X, nº Y, Bairro Z, Viana/ES.
Requerido: O. L. F. – CPF: XXX.XXX.XXX-XX – Estado civil: solteiro – Profissão: advogado – Endereço eletrônico: [email protected] – Endereço: Rua A, nº B, Bairro C, Viana/ES.
Menor: L. M. H. F.
Valor da causa: R$ 172.420,00
Justiça gratuita deferida à autora.
Segredo de justiça.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de reconhecimento e extinção de união estável ajuizada por E. H. R. em face de O. L. F., visando a partilha de bens, definição da guarda, regulamentação de visitas e fixação de alimentos para a filha menor, L. M. H. F.. A união estável teve início em maio de 2022 e findou-se em data recente, conforme reconhecido nos autos. Durante a convivência, foi adquirido um veículo Corolla 2023, objeto de controvérsia quanto à sua comunicabilidade. A menor encontra-se sob guarda provisória da mãe, com alimentos provisórios fixados em 20% dos rendimentos do genitor, além da divisão de despesas extraordinárias. A audiência de conciliação não resultou em acordo, tendo o juízo fixado os pontos controvertidos: (i) quem reúne melhores condições para exercer a guarda da menor; (ii) modalidade de guarda; (iii) regulamentação de visitas; (iv) possibilidade e necessidade dos alimentos; (v) bens a integrar a partilha. As partes foram intimadas a se manifestar sobre a produção de provas e sobre os pontos controvertidos.
4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
4.1. DA GUARDA DA MENOR
A requerente pleiteia a guarda unilateral da menor, alegando sua rotina laboral na Câmara Municipal. Contudo, verifica-se que a requerente não dispõe de tempo integral para os cuidados da filha, necessitando terceirizar grande parte do tempo em creche. O requerido, por sua vez, exerce suas atividades profissionais como advogado em regime home office, demonstrando disponibilidade e efetiva participação na rotina da filha, o que atende ao princípio do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227). Ressalta-se que ambos os genitores possuem plenas condições parentais, não havendo elementos desabonadores que impeçam o exercício do poder familiar por qualquer deles.
4.2. DA MODALIDADE DE GUARDA
Diante do contexto fático e da ausência de elementos que inviabilizem a cooperação entre os genitores, pugna-se pela guarda compartilhada da menor, nos termos do CCB/2002, art. 1.584, §2º, e da Lei 13.058/2014, com fixação do domicílio de referência na residência do requerido, considerando sua maior disponibilidade e a rotina já estabelecida. A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico, devendo a unilateralidade ser exceção, apenas diante de fatos graves, o que não se verifica nos autos.
4.3. DA REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
Caso a guarda seja deferida ao requerido, não há oposição a que a genitora exerça o direito de visitas de forma ampla e irrestrita, inclusive com pernoites e participação em eventos escolares e sociais, garantindo-se o convívio saudável com ambos os genitores. Caso mantida a guarda com a mãe, requer-se a manutenção da rotina já consolidada há mais de um ano, em que o requerido retira a menor às sextas-feiras à noite e a devolve aos domingos à noite, em consonância com o melhor interesse da criança e sua estabilidade emocional.
4.4. DOS ALIMENTOS
Os alimentos provisórios foram fixados em 20% dos rendimentos do requerido, além da divisão igualitária das despesas extraordinárias. Tal patamar tem se mostrado suficiente e adequado, observando o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (CCB/2002, art. 1.694, §1º). Não há nos autos elementos que justifiquem majoração ou redução do valor, sendo prudente a manutenção dos alimentos nos moldes atuais, em benefício da estabilidade da menor.
4.5. DA PARTILHA DE BENS
O ponto controvertido refere-se ao veículo Corolla 2023, adquirido em julho de 2022, após o início da união estável. Contudo, restou comprovado documentalmente que o valor utilizado para a aquisição do bem decorre de alvará judicial referente a honorários advocatícios recebidos pelo requerido em processo de execução iniciado em janeiro de 2022, com trânsito em julgado e liberação do valor em julho de 2022. Assim, trata-se de bem adquirido com recursos próprios, anteriores à união estável, não se comunicando com o patrimônio comum, conforme CCB/2002, art. 1.659, I. Quanto aos demais bens, não há controvérsia relevante, sendo certo que outros valores e veículos mencionados nos autos não integram o patrimônio comum, conforme documentação já acostada.
5. DO DIREITO
Guarda e Modalidade: A Constituição Federal, em seu art. 227, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 19), consagram o princípio do melhor interesse da criança como vetor das decisões sobre guarda. O CCB/2002, art. 1.584, §2º, e a Lei 13.058/2014 estabelecem a guarda compartilhada como regra, devendo a unilateralidade ser reservada a situações excepcionais, devidamente comprovadas. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça reforça tal entendimento, exigindo prova robusta de incapacidade ou risco para afastar a regra legal.
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