Modelo de Manifestação requerendo correção do nome do falecido P. R. nos autos, regularização do polo passivo e prosseguimento do feito para apuração de bens e direitos, fundamentada no CPC/2015 e princípios processuais

Publicado em: 22/05/2025 CivelProcesso Civil
Manifestação apresentada à 23ª Vara Cível da Comarca de Manacanau, solicitando a correção do nome do falecido P. R. nos autos, a regularização do polo passivo com substituição pelo espólio ou herdeiros, e o regular prosseguimento do processo para apuração patrimonial, com base no CPC/2015 e princípios da cooperação, boa-fé, primazia do julgamento do mérito e instrumentalidade das formas, visando garantir o contraditório e a ampla defesa. O documento destaca a inexistência de saldos bancários no SISBAJUD, a impossibilidade de emissão de certidão negativa pelo INSS devido a dependente com benefício ativo, e jurisprudências que amparam a emenda da petição inicial para evitar nulidades processuais.

MANIFESTAÇÃO SOBRE DESPACHO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Manacanau – Tribunal de Justiça do Estado.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 202512300191
Número Único: 0007986-58.2025.8.25.0001
Autor: OUTROS
Réu: —

Autor: OUTROS, devidamente qualificado nos autos, por seu procurador, com endereço eletrônico já informado nos autos.
Falecido: P. R., inscrito no CPF sob o nº 123.456.745.98.

3. SÍNTESE DO DESPACHO

Trata-se de despacho de mero expediente, por meio do qual Vossa Excelência registrou que, após consulta ao sistema SISBAJUD, não foi apresentada a (in)existência de saldos bancários em nome do falecido, inscrito no CPF nº 123.456.745.98. Ademais, o INSS informou que não é possível emitir certidão de inexistência, tendo em vista a existência de dependente com benefício ativo. Por fim, foi observado que o nome do falecido encontra-se incorreto nos autos, sendo necessária a devida correção para “P. R.”.

4. DOS FATOS

O presente feito versa sobre a necessidade de apuração de bens e direitos do falecido P. R., inscrito no CPF nº 123.456.745.98, para fins de regularização patrimonial e eventual habilitação de dependentes. Em cumprimento ao despacho, foi realizada pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, não sendo localizado saldo em contas bancárias em nome do de cujus.

Paralelamente, foi oficiado o INSS, que respondeu não ser possível emitir certidão de inexistência de benefício, em razão da existência de dependente com benefício ativo, o que impede a emissão do referido documento.

Ademais, foi constatado equívoco na identificação do falecido nos autos, pois consta nome alheio ao processo, sendo o correto “P. R.”, conforme documentação já juntada.

Ressalta-se que a correta identificação das partes é pressuposto essencial para o regular prosseguimento do feito, evitando nulidades e assegurando o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

5. DO DIREITO

5.1. Da Necessidade de Regularização do Polo Passivo e Correção do Nome do Falecido

O CPC/2015, art. 319, II, que a petição inicial deve conter a qualificação das partes, inclusive nome, prenome, estado civil, profissão, CPF, endereço eletrônico, domicílio e residência. Eventual erro na identificação do falecido pode ser corrigido a qualquer tempo, especialmente antes da citação, nos termos do CPC/2015, art. 329, I, que autoriza a emenda à inicial para regularização do polo passivo quando constatada a necessidade de substituição do réu falecido por seu espólio ou herdeiros.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo citação válida, deve ser oportunizada à parte autora a correção do polo passivo, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito (CPC/2015, art. 4º).

5.2. Da Inexistência de Prejuízo Processual e da Instrumentalidade das Formas

O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no CPC/2015, art. 277, determina que não se declare nulidade sem demonstração de prejuízo. No caso, a correção do nome do falecido não acarreta prejuízo às partes, ao contrário, visa garantir a regularidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de manifestação nos autos do Processo nº 202512300191 (Número Único: 0007986-58.2025.8.25.0001), em trâmite perante a 23ª Vara Cível da Comarca de Manacanau, na qual se discute a necessidade de apuração de bens e direitos do falecido P. R., inscrito no CPF nº 123.456.745.98, para fins de regularização patrimonial e habilitação de dependentes.

O despacho ora analisado registrou que, após consulta ao sistema SISBAJUD, não foram encontrados saldos bancários em nome do falecido. O INSS informou, ainda, a impossibilidade de emissão de certidão de inexistência de benefício, pois há dependente com benefício ativo. Observou-se, por fim, equívoco na identificação do falecido nos autos, sendo necessária a correção do nome para “P. R.”.

II. Fundamentação

II.1. Da Regularização do Polo Passivo e Correção do Nome

A correta identificação das partes é pressuposto essencial para o regular prosseguimento do feito, conforme dispõe o CPC/2015, art. 319, II, que exige a qualificação das partes. Eventuais equívocos podem ser corrigidos, especialmente antes da citação, nos termos do CPC/2015, art. 329, I, que autoriza a emenda à inicial para regularização do polo passivo, inclusive para substituição do réu falecido por seu espólio ou herdeiros.

A jurisprudência é firme ao afirmar que, inexistindo citação válida, deve ser oportunizada à parte autora a correção do polo passivo, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito (CPC/2015, art. 4º). Destaco, ainda, que a correta identificação das partes atende aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

II.2. Da Inexistência de Prejuízo e Instrumentalidade das Formas

O princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) determina que não se declare nulidade sem demonstração de prejuízo. No caso concreto, a correção do nome do falecido não acarreta prejuízo às partes, ao contrário, visa garantir a regularidade do feito e a efetividade da prestação jurisdicional.

II.3. Da Cooperação Processual e Boa-Fé

O processo civil contemporâneo é regido pelos princípios da cooperação (CPC/2015, art. 6º) e da boa-fé objetiva (CPC/2015, art. 5º), impondo a todas as partes e ao juízo o dever de zelar pelo correto andamento processual e pela busca da verdade real.

II.4. Da Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

A CF/88, art. 93, IX, impõe a obrigação de fundamentação das decisões judiciais, como forma de garantir a transparência, o contraditório e a ampla defesa. A decisão que determina a correção do polo passivo atende a tais princípios constitucionais, além de observar o devido processo legal.

III. Jurisprudência Aplicável

“A ausência de citação válida do réu falecido antes do ajuizamento da ação não impede a emenda à inicial para regularização do polo passivo, nos termos do CPC/2015, art. 329, I.” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.426248-1/001, Rel. Des. Sérgio André Da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 17/12/2024)

“A decisão de indeferimento da inicial viola os princípios da primazia do julgamento do mérito (CPC/2015, art. 4º), da boa-fé processual e da cooperação (CPC/2015, art. 6º), e deve ser anulada para garantir o regular prosseguimento do feito.” (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 20/01/2025)

IV. Dispositivo

Posto isso, conheço do pedido e, com fulcro no CPC/2015, art. 4º, CPC/2015, art. 5º, CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 277, CPC/2015, art. 319, II, e CPC/2015, art. 329, I, bem como à luz dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e da fundamentação (CF/88, art. 5º, LIV e LV, e art. 93, IX), julgo procedente o pedido para determinar:

  1. A correção do nome do falecido nos autos para “P. R.”, inscrito no CPF nº 123.456.745.98, sanando o equívoco identificado e regularizando a representação processual.
  2. O regular prosseguimento do feito, com manutenção das diligências já realizadas e adoção das providências necessárias à apuração dos bens e direitos do falecido.
  3. Caso necessário, oportunize-se a juntada de documentos complementares ou manifestação das partes, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
  4. A intimação das partes acerca das futuras decisões e despachos, nos termos do CPC/2015, art. 272.
  5. A observância dos princípios da cooperação, primazia do julgamento do mérito e instrumentalidade das formas, promovendo a efetividade da jurisdição.

V. Conclusão

Assim, nos termos acima, dou provimento ao pedido para determinar a imediata correção do nome do falecido nos autos, com regular prosseguimento do feito, observado o devido processo legal.

Publique-se. Intimem-se.

 

Manacanau, ___ de ___________ de 2025.
Juiz de Direito


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