Modelo de Manifestação em Execução de Alimentos contra M. da C. em Araguari/MG: Impugnação à Proposta de Parcelamento, Reiteração de Pedido de Prisão Civil e Atualização do Débito Alimentar com Base no CPC/2015, art. ...

Publicado em: 11/07/2025 Processo Civil Familia
Modelo de petição de manifestação nos autos de execução de alimentos, apresentando impugnação à proposta de parcelamento oferecida pelo executado, reiterando o pedido de decretação de prisão civil pelo inadimplemento voluntário das parcelas vencidas, solicitando a atualização do débito alimentar e a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fundamentado no Código de Processo Civil de 2015 e na Constituição Federal. Destaca-se a natureza urgente da obrigação alimentar, a impossibilidade do parcelamento e a jurisprudência consolidada do STJ.
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MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
(IMPUGNAÇÃO À PROPOSTA DE PARCELAMENTO E REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PRISÃO)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Araguari/MG

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, estudante, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Araguari/MG, CEP 38400-000, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), nos autos da EXECUÇÃO DE ALIMENTOS que move em face de M. da C., brasileiro, comerciante, inscrito no CPF sob o nº 987.654.321-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 456, Bairro Industrial, Araguari/MG, CEP 38400-001, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – IMPUGNAÇÃO À PROPOSTA DE PARCELAMENTO E REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PRISÃO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O exequente ajuizou, em 12/08/2024, pedido de execução de alimentos em face do executado, visando à cobrança das parcelas vencidas referentes aos meses de maio, junho e julho de 2024, cujo valor total atualizado corresponde a R$ 1.325,00. O executado foi devidamente citado e intimado para efetuar o pagamento integral do débito em 10/01/2025, conforme determina o CPC/2015, art. 528, § 3º.

Em resposta à execução, o executado apresentou proposta de parcelamento do débito, ofertando o pagamento de R$ 1.000,00 em 4 (quatro) parcelas mensais. Contudo, tal proposta não contempla a integralidade do débito exequendo, tampouco atende à urgência alimentar inerente à obrigação, razão pela qual o exequente não a aceita.

Diante do inadimplemento voluntário e inescusável do executado, o exequente reitera o pedido de decretação de prisão civil, com cálculo atualizado da dívida, nos termos do CPC/2015, art. 528, § 3º, e da jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 309).

4. DO DIREITO

4.1. DA NATUREZA URGENTE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E DA IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO

O direito à percepção de alimentos é expressão direta da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente (CF/88, art. 227) e do dever de solidariedade familiar (CF/88, art. 229). A obrigação alimentar tem caráter de urgência, destinando-se à subsistência do alimentando, de modo que o inadimplemento das parcelas vencidas enseja a adoção de medidas coercitivas excepcionais, como a prisão civil (CF/88, art. 5º, LXVII; CPC/2015, art. 528, § 3º).

O parcelamento do débito alimentar, nos moldes do CPC/2015, art. 916, não se aplica à execução de alimentos pelo rito da prisão, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência. O pagamento deve ser integral e imediato, sob pena de decretação da prisão civil, não se admitindo a postergação do adimplemento por mera liberalidade do devedor, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional efetiva e da proteção ao direito fundamental à alimentação.

4.2. DA LEGALIDADE E NECESSIDADE DA PRISÃO CIVIL

A prisão civil do devedor de alimentos encontra respaldo no CF/88, art. 5º, LXVII, e no CPC/2015, art. 528, § 3º, sendo medida legítima para compelir o executado ao cumprimento da obrigação alimentar. A jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula 309, estabelece que a prisão é cabível para as três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e para as que se vencerem no curso do processo.

No caso em tela, o executado não comprovou a impossibilidade absoluta de adimplir a obrigação, tampouco apresentou justificativa plausível para o inadimplemento, limitando-se a ofertar proposta de parcelamento inferior ao valor devido, o que não afasta a legitimidade da medida coercitiva.

4.3. DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de execução de alimentos promovida por A. J. dos S. em face de M. da C., visando à cobrança das parcelas alimentares referentes aos meses de maio, junho e julho de 2024, totalizando o valor atualizado de R$ 1.325,00. O executado, regularmente citado, apresentou proposta de parcelamento do débito, ofertando o pagamento de R$ 1.000,00 em 4 (quatro) parcelas mensais. O exequente manifestou-se contrariamente à proposta, reiterando o pedido de decretação de prisão civil do devedor, sob o fundamento de inadimplemento voluntário e inescusável.

II. Fundamentação

1. Da Obrigação Alimentar e da Natureza Urgente

A obrigação alimentar possui natureza eminentemente urgente, voltada à proteção da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), à garantia dos direitos da criança e do adolescente (CF/88, art. 227) e à solidariedade familiar (CF/88, art. 229). O inadimplemento das prestações alimentares autoriza a adoção de medidas coercitivas excepcionais, como a prisão civil (CF/88, art. 5º, LXVII), para assegurar a efetividade do direito fundamental à alimentação.

O parcelamento da dívida alimentar, conforme pretendido pelo executado, não encontra respaldo legal no rito da execução de alimentos pelo procedimento da prisão, conforme já sedimentado na jurisprudência e doutrina, pois esvazia a tutela jurisdicional efetiva e posterga injustificadamente o adimplemento de obrigação de caráter alimentar, cuja satisfação é premente.

2. Da Proposta de Parcelamento e sua Inviabilidade

A proposta de parcelamento apresentada pelo executado não contempla a integralidade do débito exequendo e não é admitida na execução de alimentos sob o rito do CPC/2015, art. 528. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 309, de que "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Assim, o pagamento parcial não afasta a legitimidade da medida coercitiva.

Ressalte-se que a ausência de justificativa plausível ou demonstração de impossibilidade absoluta de pagamento pelo executado torna legítima e necessária a decretação da prisão civil, nos termos do CF/88, art. 5º, LXVII e do CPC/2015, art. 528, § 3º.

3. Da Atualização do Débito

O valor do débito alimentar deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento, incidindo correção monetária e juros legais, conforme CCB/2002, art. 406 e CPC/2015, art. 523, § 1º.

4. Da Fundamentação Constitucional e Legal do Julgamento

O presente voto fundamenta-se na CF/88, art. 93, IX, que estabelece o dever do magistrado de fundamentar suas decisões, e observa o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), tendo plena observância das garantias constitucionais e legais pertinentes.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 5º, LXVII, CPC/2015, art. 528, § 3º, CPC/2015, art. 523, § 1º, CCB/2002, art. 406 e na Súmula 309 do STJ, JULGO PROCEDENTE o pedido do exequente para:

  1. Rejeitar a proposta de parcelamento apresentada pelo executado, por ser incompatível com a natureza urgente da obrigação alimentar.
  2. Decretar a prisão civil do executado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, em regime fechado, nos termos do CPC/2015, art. 528, § 3º, diante do inadimplemento voluntário e inescusável das prestações alimentares referentes a maio, junho e julho de 2024, no valor atualizado de R$ 1.325,00.
  3. Determinar a atualização do débito até a data do efetivo pagamento, com incidência de correção monetária e juros legais (CPC/2015, art. 523, § 1º).
  4. Condenar o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

IV. Recursos

Conheço do recurso interposto, pois presentes os requisitos de admissibilidade (CPC/2015, art. 1.012), mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

V. Conclusão

É como voto.


Araguari/MG, ____ de ____________ de 2025.

______________________________________
Juiz de Direito


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