Modelo de Manifestação em ação trabalhista contra M. L. da L. C. Ltda - ME e sócios, requerendo desconsideração da personalidade jurídica para garantir crédito alimentar a menores, com pedido de produção probatória

Publicado em: 05/08/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Manifestação protocolada na 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana/BA em resposta ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa M. L. da L. C. Ltda - ME, visando incluir os sócios U. A. de A. e J. H. dos S. A. no polo passivo da execução trabalhista. Fundamentada no Código Civil, CLT, CPC e Constituição Federal, destaca a necessidade de responsabilização patrimonial dos sócios para assegurar o pagamento de verbas trabalhistas e crédito alimentar a menores reclamantes. Requer a produção de provas documentais, testemunhais e perícia contábil, além de audiência de conciliação.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana/BA – Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 0000068-28.2016.5.05.0194
Reclamantes: P. G. F. R. e C. A. R., representados por suas genitoras.
Reclamados: M. L. da L. C. Ltda - ME, U. A. de A. e J. H. dos S. A.
Valor da causa: R$ 45.000,00

Qualificação das partes:
P. G. F. R., menor, representado por sua genitora, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Feira de Santana/BA, CEP 44000-000, e-mail: [email protected].
C. A. R., menor, representado por sua genitora, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Feira de Santana/BA, CEP 44000-000, e-mail: [email protected].
M. L. da L. C. Ltda - ME, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua W, nº Q, Bairro V, Feira de Santana/BA, CEP 44000-000, e-mail: [email protected].
U. A. de A., CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua T, nº P, Bairro S, Feira de Santana/BA, CEP 44000-000, e-mail: [email protected].
J. H. dos S. A., CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua M, nº N, Bairro L, Feira de Santana/BA, CEP 44000-000, e-mail: [email protected].

3. SÍNTESE DA INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO

A parte ora manifestante foi regularmente intimada, em 01 de agosto de 2025, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado nos autos, bem como para requerer as provas que entender cabíveis, conforme despacho exarado por este juízo.

4. DOS FATOS

Trata-se de ação trabalhista movida por P. G. F. R. e C. A. R., menores representados por suas genitoras, em face de M. L. da L. C. Ltda - ME, U. A. de A. e J. H. dos S. A., visando ao reconhecimento de vínculo empregatício do falecido genitor, pagamento de verbas rescisórias, FGTS, indenização por danos morais e demais direitos trabalhistas.

No curso da execução, diante do inadimplemento da obrigação pela pessoa jurídica, foi pleiteada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa M. L. da L. C. Ltda - ME, com a inclusão dos sócios U. A. de A. e J. H. dos S. A. no polo passivo da execução, sob o fundamento de que a sociedade não possui bens suficientes para garantir a satisfação do crédito trabalhista reconhecido em sentença.

Ressalte-se que a sentença reconheceu a responsabilidade dos reclamados, determinando o pagamento de diversas verbas trabalhistas, tendo sido os réus considerados revels por ausência em audiência, resultando em confissão ficta quanto à matéria de fato (CLT, art. 844). Os embargos à execução opostos pelos executados foram rejeitados, restando incontroverso o crédito exequendo.

Em razão da ausência de bens da pessoa jurídica passíveis de penhora, foi formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a finalidade de atingir o patrimônio dos sócios para a satisfação do crédito alimentar dos menores.

A presente manifestação visa, portanto, a demonstrar a pertinência do pedido de desconsideração, bem como a necessidade de produção de provas para o deslinde da controvérsia.

5. DO DIREITO

5.1. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO DO TRABALHO

A desconsideração da personalidade jurídica é instituto jurídico que visa coibir fraudes e abusos cometidos por sócios que se valem da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para lesar credores, especialmente em hipóteses de inadimplemento de obrigações trabalhistas de natureza alimentar.

O CPC/2015, art. 133 e seguintes, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769), disciplinam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assegurando o contraditório e a ampla defesa aos sócios atingidos. No âmbito do direito material, o CCB/2002, art. 50 prevê que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

No processo do trabalho, a jurisprudência consolidada admite a desconsideração da personalidade jurídica para garantir a efetividade da execução, sobretudo diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e da hipossuficiência do trabalhador (CF/88, art. 7º, caput e incisos; CLT, art. 2º, §2º).

5.2. DOS REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO

Para a aplicação da desconsideração, exige-se a demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme preconiza o CCB/2002, art. 50. No caso em tela, restou comprovado nos autos que a pessoa jurídica encontra-se inerte, sem bens suficientes à satisfação do crédito, havendo indícios de esvaziamento patrimonial e de utilização da sociedade para frustrar direitos trabalhistas dos reclamantes, menores órfãos.

Ademais, a ausência de bens da empresa e a revelia dos sócios na audiência de instrução, resultando em confissão ficta, reforçam a presunção de veracidade das alegações dos autores quanto à responsabilidade dos sócios (CLT, art. 844; TST, Súmula 74, II).

5.3. DA PROTEÇÃO AO CRÉDITO ALIMENTAR DOS MENORES

O crédito trabalhista, especialmente quando destinado a menores órfãos, reveste-se de natureza alimentar, sendo protegido constitucionalmente (CF/88, art. 227). A efetividade da tutela jurisdicional impõe a adoção de medidas que assegurem a satisfação do direito reconhecido em sentença, inclusive mediante a desco"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suscitado nos autos da reclamação trabalhista proposta por P. G. F. R. e C. A. R., menores representados por suas genitoras, em face de M. L. da L. C. Ltda - ME, U. A. de A. e J. H. dos S. A.. O pedido fundamenta-se na ausência de bens da pessoa jurídica que garantam a satisfação do crédito trabalhista, pleiteando-se a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.

Os réus foram regularmente citados e intimados, não apresentando defesa, tendo sido considerados revels, nos termos do CLT, art. 844. Os embargos à execução foram rejeitados e restou incontroverso o crédito exequendo.

Passo ao voto.

2. Fundamentação

2.1. Da Competência e do Devido Processo Legal

Inicialmente, cumpre destacar que a presente decisão observa a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), bem como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

2.2. Da Aplicabilidade da Desconsideração da Personalidade Jurídica

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra respaldo tanto na legislação material (CCB/2002, art. 50) quanto processual (CPC/2015, art. 133 e seguintes), que são aplicáveis ao processo do trabalho por força do princípio da subsidiariedade (CLT, art. 769).

Estabelece o CCB/2002, art. 50 que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, que os efeitos de determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos sócios ou administradores.

Ademais, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho admite a desconsideração da personalidade jurídica com o objetivo de garantir a efetividade da execução trabalhista, especialmente diante da natureza alimentar do crédito e da hipossuficiência dos reclamantes (CF/88, art. 7º, caput).

2.3. Dos Requisitos e da Situação Concreta

Para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, exige-se a demonstração de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CCB/2002, art. 50). No caso dos autos, restou comprovado que a empresa encontra-se inerte, sem bens penhoráveis, havendo fortes indícios de esvaziamento patrimonial.

A ausência de bens da empresa e a revelia dos sócios, resultando em confissão ficta, reforçam a presunção de veracidade das alegações dos reclamantes (CLT, art. 844). Não há, nos autos, elementos que infiram a regularidade das atividades empresariais ou a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios.

2.4. Da Natureza Alimentar e da Proteção aos Menores

O crédito trabalhista, especialmente quando destinado a menores órfãos, reveste-se de natureza alimentar (CF/88, art. 227), devendo ser protegido prioritariamente pelo ordenamento jurídico. A efetividade da tutela jurisdicional exige a adoção de medidas que assegurem a satisfação do direito reconhecido em sentença.

Ressalte-se que a Constituição Federal assegura prioridade absoluta à proteção dos direitos de crianças e adolescentes (CF/88, art. 227), bem como prevê a suspensão dos prazos prescricionais em seu favor.

2.5. Da Produção de Provas e Garantia do Contraditório

Embora haja elementos suficientes para o deferimento do pedido, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), deve ser oportunizada aos sócios a apresentação de defesa no incidente, podendo, caso requeiram, produzir prova documental, testemunhal ou pericial (CPC/2015, art. 369).

Destaco, ainda, a possibilidade de designação de audiência de conciliação/mediação, conforme CPC/2015, art. 319.

3. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir os sócios U. A. de A. e J. H. dos S. A. no polo passivo da execução, estendendo a eles a obrigação de responder pelo crédito trabalhista devido aos reclamantes P. G. F. R. e C. A. R., nos termos do CCB/2002, art. 50 e CPC/2015, art. 133 e seguintes.

Determino a intimação dos sócios para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal, assegurando-lhes o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Defiro, ainda, a produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive documental, testemunhal e pericial, se necessário, bem como a designação de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319.

Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução até a satisfação integral do crédito alimentar dos menores reclamantes.

Custas e honorários na forma da lei.

4. Conclusão

É como voto.

Feira de Santana/BA, 01 de agosto de 2025.


_______________________________________
Juiz do Trabalho

**Observações:** - Todas as citações legais seguem o formato solicitado. - A fundamentação articula os fatos com os dispositivos constitucionais e legais pertinentes, como CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 5º, LV, CCB/2002, art. 50, CPC/2015, art. 133 e art. 319. - O voto é procedente, mas você pode ajustar para julgamento de improcedência se desejar. - O texto está estruturado com títulos

e

para facilitar leitura. - Está em linguagem formal, típica de decisões judiciais.


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