Modelo de Manifestação em ação trabalhista contra M. L. da L. C. Ltda - ME e sócios, requerendo desconsideração da personalidade jurídica para garantir crédito alimentar a menores, com pedido de produção probatória
Publicado em: 05/08/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoMANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana/BA – Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 0000068-28.2016.5.05.0194
Reclamantes: P. G. F. R. e C. A. R., representados por suas genitoras.
Reclamados: M. L. da L. C. Ltda - ME, U. A. de A. e J. H. dos S. A.
Valor da causa: R$ 45.000,00
Qualificação das partes:
P. G. F. R., menor, representado por sua genitora, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Feira de Santana/BA, CEP 44000-000, e-mail: [email protected].
C. A. R., menor, representado por sua genitora, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Feira de Santana/BA, CEP 44000-000, e-mail: [email protected].
M. L. da L. C. Ltda - ME, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua W, nº Q, Bairro V, Feira de Santana/BA, CEP 44000-000, e-mail: [email protected].
U. A. de A., CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua T, nº P, Bairro S, Feira de Santana/BA, CEP 44000-000, e-mail: [email protected].
J. H. dos S. A., CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua M, nº N, Bairro L, Feira de Santana/BA, CEP 44000-000, e-mail: [email protected].
3. SÍNTESE DA INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO
A parte ora manifestante foi regularmente intimada, em 01 de agosto de 2025, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado nos autos, bem como para requerer as provas que entender cabíveis, conforme despacho exarado por este juízo.
4. DOS FATOS
Trata-se de ação trabalhista movida por P. G. F. R. e C. A. R., menores representados por suas genitoras, em face de M. L. da L. C. Ltda - ME, U. A. de A. e J. H. dos S. A., visando ao reconhecimento de vínculo empregatício do falecido genitor, pagamento de verbas rescisórias, FGTS, indenização por danos morais e demais direitos trabalhistas.
No curso da execução, diante do inadimplemento da obrigação pela pessoa jurídica, foi pleiteada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa M. L. da L. C. Ltda - ME, com a inclusão dos sócios U. A. de A. e J. H. dos S. A. no polo passivo da execução, sob o fundamento de que a sociedade não possui bens suficientes para garantir a satisfação do crédito trabalhista reconhecido em sentença.
Ressalte-se que a sentença reconheceu a responsabilidade dos reclamados, determinando o pagamento de diversas verbas trabalhistas, tendo sido os réus considerados revels por ausência em audiência, resultando em confissão ficta quanto à matéria de fato (CLT, art. 844). Os embargos à execução opostos pelos executados foram rejeitados, restando incontroverso o crédito exequendo.
Em razão da ausência de bens da pessoa jurídica passíveis de penhora, foi formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a finalidade de atingir o patrimônio dos sócios para a satisfação do crédito alimentar dos menores.
A presente manifestação visa, portanto, a demonstrar a pertinência do pedido de desconsideração, bem como a necessidade de produção de provas para o deslinde da controvérsia.
5. DO DIREITO
5.1. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO DO TRABALHO
A desconsideração da personalidade jurídica é instituto jurídico que visa coibir fraudes e abusos cometidos por sócios que se valem da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para lesar credores, especialmente em hipóteses de inadimplemento de obrigações trabalhistas de natureza alimentar.
O CPC/2015, art. 133 e seguintes, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769), disciplinam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assegurando o contraditório e a ampla defesa aos sócios atingidos. No âmbito do direito material, o CCB/2002, art. 50 prevê que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
No processo do trabalho, a jurisprudência consolidada admite a desconsideração da personalidade jurídica para garantir a efetividade da execução, sobretudo diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e da hipossuficiência do trabalhador (CF/88, art. 7º, caput e incisos; CLT, art. 2º, §2º).
5.2. DOS REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO
Para a aplicação da desconsideração, exige-se a demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme preconiza o CCB/2002, art. 50. No caso em tela, restou comprovado nos autos que a pessoa jurídica encontra-se inerte, sem bens suficientes à satisfação do crédito, havendo indícios de esvaziamento patrimonial e de utilização da sociedade para frustrar direitos trabalhistas dos reclamantes, menores órfãos.
Ademais, a ausência de bens da empresa e a revelia dos sócios na audiência de instrução, resultando em confissão ficta, reforçam a presunção de veracidade das alegações dos autores quanto à responsabilidade dos sócios (CLT, art. 844; TST, Súmula 74, II).
5.3. DA PROTEÇÃO AO CRÉDITO ALIMENTAR DOS MENORES
O crédito trabalhista, especialmente quando destinado a menores órfãos, reveste-se de natureza alimentar, sendo protegido constitucionalmente (CF/88, art. 227). A efetividade da tutela jurisdicional impõe a adoção de medidas que assegurem a satisfação do direito reconhecido em sentença, inclusive mediante a desco"'>...
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