Modelo de Manifestação e impugnação ao pedido ministerial de regressão de regime prisional com requerimento de audiência de justificação e manutenção do regime semiaberto harmonizado, fundamentada na ampla defesa e devid...
Publicado em: 12/08/2025 Direito Penal Processo PenalMANIFESTAÇÃO/IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO MINISTERIAL DE REGRESSÃO DE REGIME, COM REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS COMPETENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da Vara de Execuções Penais da Comarca de [comarca/UF].
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E QUALIFICAÇÃO DO SENTENCIADO
Processo de Execução Penal nº: [número]
Sentenciado: A. B. de C., brasileiro, [estado civil], [profissão], CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], endereço eletrônico: [[email protected]], residente e domiciliado à [endereço completo].
Defesa Técnica: [Nome do(a) Advogado(a)] – OAB/[UF] [número], endereço profissional: [endereço], e-mail profissional: [[email protected]], telefone: [número].
Valor da causa: Trata-se de incidente de execução penal, sem conteúdo econômico imediato; por cautela, atribui-se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do CPC/2015, art. 319.
Opção por audiência de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319, VII): Inaplicável ao rito da execução penal; requer-se, no mérito, audiência de justificação prevista em legislação específica.
3. SÍNTESE FÁTICA
3.1. Regime semiaberto harmonizado concedido
O sentenciado cumpre pena em regime semiaberto harmonizado, por decisão deste Juízo, observadas as condições impostas para a permanência no benefício, com recolhimento domiciliar e demais obrigações.
3.2. Relato da visita domiciliar da PMMG e alegação de ausência
Em fiscalização domiciliar realizada pela PMMG, registrou-se, em relatório sumário, que o sentenciado não teria sido localizado no endereço de cumprimento de pena, inferindo-se suposto descumprimento de condição executória.
3.3. Explicação defensiva: sentenciado estava no interior da residência; tia não o avistou
Ocorre que o sentenciado encontrava-se no interior da residência no momento da visita, sendo que a tia do apenado, Sra. T. M. da S., não o avistou de pronto, circunstância que, somada à dinâmica célere da diligência, gerou equívoco fático. Não houve abandono de domicílio, saída sem autorização ou intenção de burlar a fiscalização, inexistindo dolo ou contumácia.
3.4. Pedido anterior de audiência de justificativa e manifestação ministerial contrária com requerimento de regressão
A defesa requereu audiência de justificação para esclarecimento dos fatos e produção probatória (oitiva do apenado e testemunhas). O Ministério Público, entretanto, manifestou-se contrariamente, pugnando pela regressão de regime, sem a prévia oitiva do sentenciado.
4. PRELIMINARES
4.1. Cabimento da manifestação e do contraditório
A presente manifestação é cabível como impugnação ao pedido regressivo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais aplicáveis à execução penal (CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LV). Em incidentes que possam agravar a situação do apenado, exige-se contraditório efetivo antes da decisão.
4.2. Necessidade de oitiva do apenado antes de qualquer decisão regressiva
A Lei 7.210/1984, art. 118, § 2º, determina a prévia oitiva do apenado para a regressão de regime. A ausência de audiência de justificação e oitiva pessoal acarreta nulidade absoluta por violação ao devido processo legal e à autodefesa, conforme jurisprudência consolidada, inclusive em julgados recentes.
4.3. Ônus probatório do descumprimento das condições
O ônus da prova quanto ao descumprimento das condições impostas no regime é do Estado-acusador. Relatos unilaterais e não corroborados por prova robusta (p.ex., registro preciso de data e hora, fotos, vídeos, geolocalização, identificação dos agentes e dinâmica da diligência) não autorizam o reconhecimento de falta grave (Lei 7.210/1984, art. 50), sob pena de violação aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
5. DO DIREITO
5.1. Requisitos legais para regressão de regime (Lei 7.210/1984, art. 118; Lei 7.210/1984, art. 50)
A regressão pressupõe falta grave ou inadaptação, com suporte em elementos concretos (Lei 7.210/1984, art. 118). A Lei 7.210/1984, art. 50, V, qualifica como falta grave o descumprimento de condição no regime aberto/semiaberto, mas exige prova idônea do fato, não bastando meros indícios ou presunções.
5.2. Exigência de comprovação de falta grave, dolo/contumácia e proporcionalidade
Para caracterização de falta grave, exige-se demonstração de dolo ou contumácia no descumprimento, bem como a observância da proporcionalidade e da intervenção mínima. Evento isolado, explicado e sem intenção de fraude não justifica a medida extrema da regressão, sendo cabíveis medidas menos gravosas quando adequado.
5.3. Devido processo legal, contraditório e ampla defesa
Qualquer agravamento do status executório reclama respeito ao devido processo legal, com contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LV). A oitiva judicial do apenado em audiência de justificação é condição de validade da decisão regressiva (Lei 7.210/1984, art. 118, § 2º), por permitir a autodefesa e a produção probatória adequada, em harmonia com o Pacto de São José da Costa Rica, art. 8º, 1.
5.4. In dubio pro reo e presunção de inocência na execução penal
A execução penal não se afasta dos pilares da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Na dúvida razoável sobre a ocorrência de descumprimento, impõe-se a solução menos gravosa ao apenado, mormente quando a própria defesa apresenta explicação plausível para o desencontro verificado na diligência.
5.5. Inviabilidade de regressão automática; necessidade de audiência de justificação
É vedada a regressão automática, baseada apenas em relatório unilateral. Antes, cumpre ao Juízo designar audiência de justificação para apuração, colheita de prova oral (guarnição da PMMG e testemunha presencial) e eventual complementação documental (relatório detalhado da fiscalização com data, horário, fotos, vídeos e GPS). Somente após o contraditório pleno é que se pode cogitar de sanção, sob pena de nulidade.
5.6. Condições especiais e vedação ao bis in idem
É lícito ao Juízo impor condições especiais compatíveis com o regime (Lei 7.210/1984, art. 115), mas é vedado transformá-las em efeitos equivalentes a penas substitutivas (CP, art. 44), sob pena de bis in idem. A resposta estatal a um episódio não doloso e não contumaz não pode redundar em dupla sanção desproporcional.
6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
É lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984, art. 115), mas não poderá adotar, a esse título, nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (CP, art. 44), sob pena de incidir no indesejável bis in idem, resultando em dupla sanção para um mesmo fato.
Link para a tese doutrináriaÉ lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984, art. 115); entretanto, não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (CP, art. 44), sob pena de incorrer em bis in idem, resultando em dupla sanção.
Link para a tese doutrináriaÉ lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação àquelas previstas na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984, art. 115), mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado com"'>...
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