Tese: 3422

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas na Lei de Execução Penal (LEP, art. 115), mas não poderá adotar, a esse título, nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (CP, art. 44), sob pena de incidir no indesejável bis in idem, resultando em dupla sanção para um mesmo fato.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese delimita a atuação judicial na fixação de condições especiais para a concessão do regime aberto, vedando que o magistrado converta condições previstas legalmente como penas autônomas (penas restritivas de direitos) em meras condições do regime. O objetivo é evitar a duplicidade sancionatória e preservar o sistema legal de individualização das penas, garantindo que apenas aquelas medidas não tipificadas como penas substitutivas possam ser impostas como condições especiais.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XLVI (individualização da pena);
CF/88, art. 22, I (competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal).

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 7.210/1984 (LEP), art. 115;
Lei 7.210/1984 (LEP), art. 119;
CP, art. 44 (penas restritivas de direitos).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente incidentes sobre a vedação do bis in idem nas condições do regime aberto, mas a orientação encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, a exemplo do HC Acórdão/STJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside em evitar o uso arbitrário do poder jurisdicional na execução penal e assegurar o respeito ao princípio da legalidade e da individualização da pena. A decisão do STJ delimita a atuação judicial, impedindo a aplicação de condições que desvirtuem a finalidade do regime aberto e que resultem na imposição de dupla penalidade ao condenado. Em termos práticos, a tese impede que o condenado em regime aberto seja compelido a cumprir prestação de serviços à comunidade como condição, salvo se esta pena tiver sido fixada de acordo com os critérios do art. 44 do CP, evitando-se assim o bis in idem. A decisão também serve de orientação para que normas locais não ultrapassem a competência legislativa da União, fortalecendo o sistema nacional de execução penal e prevenindo eventuais inconstitucionalidades de normas estaduais ou atos infralegais. Os reflexos futuros abrangem maior segurança jurídica na execução das penas e estímulo à observância estrita dos limites legais na individualização das condições do regime aberto.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico central da decisão pauta-se na distinção entre condições especiais do regime aberto e penas autônomas restritivas de direitos, ressaltando que somente aquelas condições que não se confundam com sanções autônomas podem ser impostas pelo juiz. Tal posicionamento é coerente com a sistemática da execução penal e com o princípio do non bis in idem, que veda a imposição de duas sanções pelo mesmo fato. A argumentação do acórdão é robusta ao destacar a competência legislativa privativa da União (CF/88, art. 22, I), afastando a possibilidade de normas estaduais inovarem quanto à natureza e ao conteúdo das condições do regime aberto. Em termos práticos, a decisão reforça a necessidade de motivação e respeito aos limites legais na fixação de condições especiais, garantindo maior proteção dos direitos fundamentais do condenado e uniformidade na aplicação da lei penal em todo o território nacional.