É lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas na Lei de Execução Penal (LEP, art. 115), mas não poderá adotar, a esse título, nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (CP, art. 44), sob pena de incidir no indesejável bis in idem, resultando em dupla sanção para um mesmo fato.
A tese delimita a atuação judicial na fixação de condições especiais para a concessão do regime aberto, vedando que o magistrado converta condições previstas legalmente como penas autônomas (penas restritivas de direitos) em meras condições do regime. O objetivo é evitar a duplicidade sancionatória e preservar o sistema legal de individualização das penas, garantindo que apenas aquelas medidas não tipificadas como penas substitutivas possam ser impostas como condições especiais.
CF/88, art. 5º, XLVI (individualização da pena);
CF/88, art. 22, I (competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal).
Lei 7.210/1984 (LEP), art. 115;
Lei 7.210/1984 (LEP), art. 119;
CP, art. 44 (penas restritivas de direitos).
Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente incidentes sobre a vedação do bis in idem nas condições do regime aberto, mas a orientação encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, a exemplo do HC Acórdão/STJ.
A relevância da tese reside em evitar o uso arbitrário do poder jurisdicional na execução penal e assegurar o respeito ao princípio da legalidade e da individualização da pena. A decisão do STJ delimita a atuação judicial, impedindo a aplicação de condições que desvirtuem a finalidade do regime aberto e que resultem na imposição de dupla penalidade ao condenado. Em termos práticos, a tese impede que o condenado em regime aberto seja compelido a cumprir prestação de serviços à comunidade como condição, salvo se esta pena tiver sido fixada de acordo com os critérios do art. 44 do CP, evitando-se assim o bis in idem. A decisão também serve de orientação para que normas locais não ultrapassem a competência legislativa da União, fortalecendo o sistema nacional de execução penal e prevenindo eventuais inconstitucionalidades de normas estaduais ou atos infralegais. Os reflexos futuros abrangem maior segurança jurídica na execução das penas e estímulo à observância estrita dos limites legais na individualização das condições do regime aberto.
O fundamento jurídico central da decisão pauta-se na distinção entre condições especiais do regime aberto e penas autônomas restritivas de direitos, ressaltando que somente aquelas condições que não se confundam com sanções autônomas podem ser impostas pelo juiz. Tal posicionamento é coerente com a sistemática da execução penal e com o princípio do non bis in idem, que veda a imposição de duas sanções pelo mesmo fato. A argumentação do acórdão é robusta ao destacar a competência legislativa privativa da União (CF/88, art. 22, I), afastando a possibilidade de normas estaduais inovarem quanto à natureza e ao conteúdo das condições do regime aberto. Em termos práticos, a decisão reforça a necessidade de motivação e respeito aos limites legais na fixação de condições especiais, garantindo maior proteção dos direitos fundamentais do condenado e uniformidade na aplicação da lei penal em todo o território nacional.