Modelo de Manifestação de aceitação de proposta de acordo do INSS para pagamento de retroativos do benefício por incapacidade com adicional de 25% (DIB 01/07/2025 a 15/08/2025) e pedido de homologação judicial
Publicado em: 23/08/2025MANIFESTAÇÃO DE ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE ACORDO
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal do Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção Judiciária de [indicar cidade/UF]
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: 000XXXX-XX.2025.4.XX.XXXX
Parte autora: J. M. V., CPF: XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na [endereço completo], CEP [XXXXX-XXX].
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, CNPJ: 29.979.036/0001-40, e-mail institucional: [email protected], com endereço para intimações na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS na [endereço da PFE local].
Valor da causa: R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais).
Dados relevantes do feito: Ação previdenciária no âmbito dos Juizados Especiais Federais visando o reconhecimento/adequação do adicional de 25% sobre benefício por incapacidade, com proposta de acordo apresentada pelo INSS em 15/08/2025.
3. QUALIFICAÇÃO DO ADVOGADO (PROCURAÇÃO NOS AUTOS)
P. A. da C. N., advogado, OAB/UF nº 000.000, e-mail profissional: [email protected], com escritório profissional na [endereço completo], CEP [XXXXX-XXX], vem, com a devida vênia, na qualidade de patrono da parte autora (procuração já acostada), apresentar a presente manifestação.
4. SÍNTESE DA DEMANDA E DA PROPOSTA APRESENTADA PELO INSS
- Trata-se de demanda previdenciária distribuída em 10/07/2025 no Juizado Especial Federal, em que a autora pleiteia a incidência do adicional de 25% sobre o benefício por incapacidade (Lei 8.213/1991, art. 45), com a adequada fixação dos efeitos financeiros.
- Consta do resumo executivo da proposta apresentada pelo INSS em 15/08/2025 que: (i) o benefício por incapacidade possui DIB em 01/07/2025; (ii) a incapacidade permanente tem início em 28/07/2025; (iii) o acordo ofertado abrange o pagamento dos valores devidos entre a data de início do benefício e a data da proposta; (iv) a proposta veicula condicionantes usuais, como a possibilidade de revisão do benefício pelo INSS e a declaração sobre não cumulação indevida de benefícios; (v) as partes reconhecem o caráter negocial, sem confissão de direito; e (vi) pleiteia-se a homologação judicial, com observância das regras de custas e honorários aplicáveis no JEF.
- Em suma, a autarquia propõe a solução consensual do litígio mediante pagamento dos retroativos compreendidos entre a DIB (01/07/2025) e a data da proposta (15/08/2025), com observância das condicionantes explicitadas e demais consectários legais cabíveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Fecho lógico: delineados os fatos e os contornos da proposta, passa a autora a aceitar integralmente o acordo nos exatos termos apresentados.
5. DA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE ACORDO
A autora, por seu advogado, manifesta sua expressa concordância com a proposta de acordo formulada pelo INSS em 15/08/2025, nos exatos termos ali descritos, abrangendo o pagamento dos valores devidos entre 01/07/2025 (DIB) e 15/08/2025 (data da proposta), com a incidência do adicional de 25% previsto na Lei 8.213/1991, art. 45, e a observância das condicionantes padrão destacadas (verificações cadastrais, possibilidade de revisão administrativa dentro da legalidade e declaração de não acumulação indevida de benefícios).
A aceitação se dá com base nos princípios da boa-fé, da cooperação processual e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), visando assegurar tutela célere e efetiva. Requer-se, assim, a homologação judicial do ajuste, com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, III, b), e a adoção das medidas executivas necessárias ao adimplemento.
Fecho lógico: formalizada a anuência integral, pede-se a pronta homologação e o imediato cumprimento do avençado.
6. DO DIREITO
6.1. Amparo legal à autocomposição e à homologação judicial
A autocomposição é expressamente incentivada pelo ordenamento processual e pelo microssistema dos Juizados. O CPC/2015 autoriza a transação e sua homologação, com resolução de mérito (CPC/2015, art. 487, III, b), e prestigia os negócios processuais (CPC/2015, art. 190). No âmbito dos Juizados Especiais Federais, estimula-se a solução consensual, compatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (Lei 10.259/2001, art. 10).
Em direito material, a transação é contrato reconhecido pelo Código Civil como meio legítimo de prevenção/terminação de litígios, com força obrigacional (CCB/2002, art. 840). O acordo, portanto, é plenamente válido e eficaz, reclamando apenas a chancela judicial para produzir os efeitos de título executivo judicial.
Fecho lógico: preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação judicial do ajuste.
6.2. Benefício por incapacidade e adicional de 25%
O adicional de 25% para segurados em aposentadoria por incapacidade permanente que necessitem de assistência permanente de terceiros decorre de comando legal expresso (Lei 8.213/1991, art. 45). A proposta do INSS reconhece, para fins de composição, a incidência do adicional e o pagamento dos retroativos entre a DIB (01/07/2025) e a data da proposta (15/08/2025), compatível com a legislação e a prática conciliatória no JEF.
Quanto ao termo inicial e consectários, a proposta observa a moldura jurídico-previdenciária atinente à DIB e aos efeitos financeiros, sem prejuízo das verificações administrativas de praxe, inclusive compensações legais e vedação de cumulações indevidas, em respeito à legalidade e à moralidade administrativa (CF/88, art. 37, caput).
Fecho lógico: a solução negociada se mostra conforme ao regime jurídico do benefício por incapacidade e do adicional legal.
6.3. Princípios processuais e constitucionais aplicáveis
A aceitação do acordo alinha-se aos princípios da boa-fé objetiva, cooperação e efetividade processual, além da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). A homologação, por sua vez, co"'>...
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