Modelo de Manifestação da parte autora em processo nº 646545689813265545 na 8ª Vara Cível de Cacaia, confirmando revelia do réu CAAP, requerendo julgamento antecipado do mérito, dispensa de audiência e produção de provas

Publicado em: 12/05/2025 CivelProcesso Civil
Documento de manifestação da autora Maria da Costa Santos, por meio de sua advogada, confirmando a revelia da parte ré Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP), manifestando desinteresse em audiência de conciliação e produção de provas, e requerendo julgamento antecipado do mérito conforme o CPC/2015, art. 344, CPC/2015, art. 334 e CPC/2015, art. 355, com fundamentação jurídica e pedidos de condenação em custas e honorários.

MANIFESTAÇÃO SOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Cacaia – Tribunal de Justiça do Estado.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 646545689813265545
Requerente: M. da C. S. (Maria da Costa Santos), brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cacaia/SP, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Requerido: Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas – CAAP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua W, nº Q, Bairro R, Cacaia/SP, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DA DECISÃO PROFERIDA

Trata-se de decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual, após regular citação da parte requerida, foi certificada a ausência de apresentação de contestação no prazo legal, conforme certidão expedida em 19/02/2025. Em razão disso, foi decretada a revelia da parte ré, nos termos do CPC/2015, art. 344, e determinada a intimação da parte autora para manifestação quanto à produção de provas, interesse em audiência de conciliação e eventual requerimento de julgamento antecipado do mérito.

4. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA

A parte autora, M. da C. S., por sua advogada infra-assinada, vem, tempestivamente, manifestar-se nos autos em relação à decisão interlocutória proferida, nos seguintes termos:

  • I – Confirma que a parte requerida, CAAP, foi devidamente citada e permaneceu inerte, não apresentando contestação, razão pela qual é correta a decretação da revelia, nos termos do CPC/2015, art. 344.
  • II – Informa que não possui novas provas a apresentar neste momento processual.
  • III – Declara concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 355, I, diante da desnecessidade de dilação probatória.
  • IV – Manifesta desinteresse na designação de audiência de conciliação, conforme faculdade prevista no CPC/2015, art. 334, § 4º, I.

5. DOS FATOS

A autora ajuizou a presente demanda em face da CAAP, devidamente instruída com os documentos necessários, requerendo a tutela jurisdicional para ver reconhecidos seus direitos. A parte requerida foi regularmente citada, conforme consta nos autos, mas permaneceu silente, não apresentando contestação no prazo legal, fato certificado em 19/02/2025.

Em razão da inércia da parte ré, foi proferida decisão interlocutória decretando sua revelia, nos termos do CPC/2015, art. 344, e abrindo vista à parte autora para manifestação quanto à produção de provas, interesse em audiência de conciliação e eventual requerimento de julgamento antecipado do mérito.

A autora, ciente da regularidade do procedimento, reitera que não há necessidade de produção de novas provas, não possui interesse na designação de audiência de conciliação e concorda com o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a ausência de controvérsia fática diante da revelia da parte ré.

Ressalta-se que a decretação da revelia implica, via de regra, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo nas hipóteses do CPC/2015, art. 345, o que não se verifica no presente caso.

6. DO DIREITO

6.1. Da Revelia e seus Efeitos

Nos termos do CPC/2015, art. 344, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. A revelia, portanto, acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo as exceções legais previstas no CPC/2015, art. 345.

No caso em tela, a parte requerida foi devidamente citada e permaneceu inerte, não apresentando contestação, motivo pelo qual a decretação da revelia é medida que se impõe, conferindo à autora o direito de ver presumidos verdadeiros os fatos por ela alegados.

6.2. Do Julgamento Antecipado do Mérito

O CPC/2015, art. 355, I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. No presente caso, diante da revelia da parte ré e da ausência de controvérsia fática, resta configurada a possibilidade de julgamento antecipado, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual (CF/88, "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos etc.

1. Relatório

Trata-se de ação ajuizada por Maria da Costa Santos em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas – CAAP, na qual a parte autora pleiteia a tutela jurisdicional para ver reconhecidos determinados direitos. Após regular citação, a parte requerida permaneceu inerte e não apresentou contestação no prazo legal, tendo sido certificada a revelia nos termos do CPC/2015, art. 344. A parte autora manifestou-se concordando com o julgamento antecipado do mérito, dispensando a produção de novas provas e a designação de audiência de conciliação.

2. Fundamentação

2.1. Da Revelia e seus Efeitos

Nos termos do CPC/2015, art. 344, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. No presente caso, a parte ré foi regularmente citada e permaneceu silente, não apresentando contestação, o que impõe a decretação da revelia com a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, inexistindo nos autos as hipóteses excepcionais previstas no CPC/2015, art. 345.

2.2. Do Julgamento Antecipado do Mérito

O CPC/2015, art. 355, I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, situação verificada nos autos, sobretudo diante da revelia da parte ré e da concordância expressa da parte autora. Ressalta-se a observância aos princípios da celeridade e da economia processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

2.3. Da Desnecessidade de Audiência de Conciliação

Nos termos do CPC/2015, art. 334, § 4º, I, não será realizada audiência de conciliação quando ambas as partes manifestarem desinteresse na autocomposição ou, como no presente caso, se a parte ré é revel e não se manifestou, sendo também dispensada tal audiência diante do desinteresse manifestado pela parte autora.

2.4. Dos Princípios Constitucionais e Legais

A condução do processo observou os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV), bem como o princípio da celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII). A ausência de manifestação da parte ré configura o exercício regular do direito de defesa, cuja omissão é atribuível exclusivamente à parte interessada. Destaca-se, ainda, a observância ao dever de fundamentação das decisões judiciais, nos termos da CF/88, art. 93, IX.

2.5. Da Jurisprudência

A jurisprudência dos tribunais pátrios, a exemplo do TJSP (Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP e Apelação Cível Acórdão/TJSP), reforça a possibilidade de decretação da revelia e do julgamento antecipado do mérito quando ausente contestação ou manifestação da parte ré, sem prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, desde que observadas as formalidades legais.

3. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, nos termos do CPC/2015, art. 355, I, reconhecendo os efeitos da revelia decretada à parte ré, Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas – CAAP, para:

  1. Reconhecer a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do CPC/2015, art. 344;
  2. Deferir o julgamento antecipado do mérito, dispensando-se a produção de novas provas e a designação de audiência de conciliação;
  3. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Fundamentação do Voto (CF/88, art. 93, IX)

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em observância a CF/88, art. 93, IX, que exige que todas as decisões judiciais sejam públicas e fundamentadas, sob pena de nulidade. A análise dos autos demonstra a regularidade do procedimento, a ausência de defesa por parte da ré e a concordância da autora quanto ao julgamento antecipado, não subsistindo controvérsia fática ou necessidade de dilação probatória.

5. Conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do pedido e julgá-lo procedente, nos termos acima delineados.

Cacaia, 20 de fevereiro de 2025.

Juiz de Direito


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