Modelo de Manifestação da parte autora em processo nº 646545689813265545 na 8ª Vara Cível de Cacaia, confirmando revelia do réu CAAP, requerendo julgamento antecipado do mérito, dispensa de audiência e produção de provas
Publicado em: 12/05/2025 CivelProcesso CivilMANIFESTAÇÃO SOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Cacaia – Tribunal de Justiça do Estado.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 646545689813265545
Requerente: M. da C. S. (Maria da Costa Santos), brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cacaia/SP, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Requerido: Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas – CAAP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua W, nº Q, Bairro R, Cacaia/SP, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DA DECISÃO PROFERIDA
Trata-se de decisão interlocutória proferida por este Juízo, na qual, após regular citação da parte requerida, foi certificada a ausência de apresentação de contestação no prazo legal, conforme certidão expedida em 19/02/2025. Em razão disso, foi decretada a revelia da parte ré, nos termos do CPC/2015, art. 344, e determinada a intimação da parte autora para manifestação quanto à produção de provas, interesse em audiência de conciliação e eventual requerimento de julgamento antecipado do mérito.
4. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA
A parte autora, M. da C. S., por sua advogada infra-assinada, vem, tempestivamente, manifestar-se nos autos em relação à decisão interlocutória proferida, nos seguintes termos:
- I – Confirma que a parte requerida, CAAP, foi devidamente citada e permaneceu inerte, não apresentando contestação, razão pela qual é correta a decretação da revelia, nos termos do CPC/2015, art. 344.
- II – Informa que não possui novas provas a apresentar neste momento processual.
- III – Declara concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 355, I, diante da desnecessidade de dilação probatória.
- IV – Manifesta desinteresse na designação de audiência de conciliação, conforme faculdade prevista no CPC/2015, art. 334, § 4º, I.
5. DOS FATOS
A autora ajuizou a presente demanda em face da CAAP, devidamente instruída com os documentos necessários, requerendo a tutela jurisdicional para ver reconhecidos seus direitos. A parte requerida foi regularmente citada, conforme consta nos autos, mas permaneceu silente, não apresentando contestação no prazo legal, fato certificado em 19/02/2025.
Em razão da inércia da parte ré, foi proferida decisão interlocutória decretando sua revelia, nos termos do CPC/2015, art. 344, e abrindo vista à parte autora para manifestação quanto à produção de provas, interesse em audiência de conciliação e eventual requerimento de julgamento antecipado do mérito.
A autora, ciente da regularidade do procedimento, reitera que não há necessidade de produção de novas provas, não possui interesse na designação de audiência de conciliação e concorda com o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a ausência de controvérsia fática diante da revelia da parte ré.
Ressalta-se que a decretação da revelia implica, via de regra, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo nas hipóteses do CPC/2015, art. 345, o que não se verifica no presente caso.
6. DO DIREITO
6.1. Da Revelia e seus Efeitos
Nos termos do CPC/2015, art. 344, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. A revelia, portanto, acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo as exceções legais previstas no CPC/2015, art. 345.
No caso em tela, a parte requerida foi devidamente citada e permaneceu inerte, não apresentando contestação, motivo pelo qual a decretação da revelia é medida que se impõe, conferindo à autora o direito de ver presumidos verdadeiros os fatos por ela alegados.
6.2. Do Julgamento Antecipado do Mérito
O CPC/2015, art. 355, I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. No presente caso, diante da revelia da parte ré e da ausência de controvérsia fática, resta configurada a possibilidade de julgamento antecipado, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual (CF/88, "'>...
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