Modelo de Manifestação da exequente requerendo indeferimento da alegação de fato superveniente na execução, reconhecimento de litigância de má-fé do executado e manutenção das medidas constritivas conforme CPC/2015

Publicado em: 17/07/2025 Processo Civil
Manifestação apresentada pela exequente em ação de execução contra o executado, refutando a alegação de fato superveniente para extinção ou modificação do feito, requerendo o indeferimento do pedido, reconhecimento da litigância de má-fé, manutenção do bloqueio de valores e inclusão em cadastro de inadimplentes, com base no CPC/2015 e princípios da segurança jurídica e coisa julgada.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE FATO SUPERVENIENTE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __,
(ou, se já em grau recursal, conforme o caso:)
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de __.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. D. M., brasileira, estado civil __, profissão __, inscrita no CPF sob o nº __, portadora do RG nº __, endereço eletrônico __, residente e domiciliada na __, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na __, endereço eletrônico __, nos autos da Ação de Execução movida em face de J. C. da S., brasileiro, estado civil __, profissão __, inscrito no CPF sob o nº __, endereço eletrônico __, residente e domiciliado na __, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar MANIFESTAÇÃO SOBRE FATO SUPERVENIENTE, nos termos do CPC/2015, art. 493, pelos fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A presente execução foi ajuizada por M. D. M. em face de J. C. da S. visando à satisfação de crédito reconhecido judicialmente, com trânsito em julgado em 2013. O devedor, reiteradamente, opôs-se ao cumprimento da obrigação, inclusive buscando rediscutir matérias já decididas, como se verifica na petição protocolada no Evento 70.

Na referida petição, o executado alega a existência de fato superveniente que teria acarretado a perda do objeto da execução, além de afirmar que o valor bloqueado estaria em conta poupança e que deteria créditos em outros processos, sugerindo, assim, a possibilidade de compensação ou extinção da obrigação. Ressalta-se, ainda, que o executado recebeu a quantia de R$ 9.500,00 em outro processo, sem, contudo, adimplir a dívida ora executada.

A exequente, ora manifestante, refuta tais alegações, demonstrando que não há fato novo relevante e que as tentativas do devedor configuram manobras protelatórias e má-fé processual, visando apenas retardar o cumprimento da obrigação.

4. DO FATO SUPERVENIENTE

O executado, em sua petição incidental, alega a ocorrência de fato superveniente apto a ensejar a perda do objeto da execução, notadamente a suposta existência de créditos em outros processos e a alegação de bloqueio de valores em conta poupança.

Contudo, tais alegações não se sustentam. Primeiramente, não há qualquer elemento nos autos que comprove a existência de fato novo relevante ou capaz de modificar a situação jurídica consolidada pelo trânsito em julgado da decisão exequenda (CPC/2015, art. 505). A mera existência de créditos em outros processos não autoriza a extinção da execução, tampouco a alegação de bloqueio em conta poupança, que já foi devidamente analisada e afastada por este juízo.

Ademais, o executado recebeu a quantia de R$ 9.500,00 em outro feito, sem, contudo, destinar tal valor ao adimplemento da obrigação exequenda, demonstrando, assim, seu comportamento contraditório e a intenção de frustrar a efetividade da execução.

Ressalte-se que a tentativa de reabrir discussão acerca de matérias já decididas, sob o pretexto de fato superveniente inexistente, caracteriza litigância de má-fé (CPC/2015, art. 80, II e III), devendo ser rechaçada por este juízo.

5. DO DIREITO

O ordenamento jurídico brasileiro, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI), veda a rediscussão de matérias já definitivamente decididas. O CPC/2015, art. 505, dispõe que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito".

No presente caso, não há qualquer modificação relevante no est"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de Ação de Execução proposta por M. D. M. em face de J. C. da S., visando à satisfação de crédito reconhecido judicialmente, com trânsito em julgado em 2013. O executado, em petição incidental, alegou a existência de fato superveniente apto a ensejar a extinção ou modificação da execução, sustentando, ainda, que valores bloqueados estariam em conta poupança e sugerindo a compensação com créditos originados de outros processos judiciais.

A exequente, por sua vez, refuta as alegações do executado, aduzindo que não há fato superveniente relevante e que as investidas do devedor configuram manobras protelatórias e má-fé processual, com o objetivo de retardar o cumprimento da obrigação.

II - Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Os recursos e manifestações apresentados pelas partes encontram-se formalmente regulares, motivo pelo qual passo ao exame do mérito, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que assegura a todos os julgamentos do Poder Judiciário decisão fundamentada.

2. Do Fato Superveniente e da Coisa Julgada

O executado invoca a existência de fatos supervenientes, quais sejam, créditos em outros processos e bloqueio de valores em conta poupança, como fundamento para requerer a extinção ou modificação da execução.

Contudo, de acordo com o CPC/2015, art. 505, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito". No caso em tela, inexiste modificação relevante do estado de fato ou direito capaz de afastar a coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI).

A mera existência de créditos discutidos em outros processos não autoriza, por si só, a extinção da execução, tampouco a alegação genérica de bloqueio em conta poupança, já afastada nos autos, é suficiente para modificar a situação consolidada pelo trânsito em julgado.

3. Da Boa-fé Objetiva e da Litigância de Má-fé

O comportamento do executado, ao receber valores em outros feitos sem destiná-los ao pagamento da dívida exequenda, evidencia contradição e afronta à boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), além de demonstrar intenção de frustrar a efetividade da execução (CPC/2015, art. 792).

Ainda, a tentativa de reabrir discussão acerca de matérias já definitivamente apreciadas, sob o pretexto de fato superveniente inexistente, caracteriza litigância de má-fé (CPC/2015, art. 80, II e III), sujeitando o executado às penalidades previstas no CPC/2015, art. 81.

Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao vedar comportamentos contraditórios das partes no curso do processo, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, conforme se extrai do AgInt no AgInt no Rec. Esp. Acórdão/STJ (STJ, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 23/08/2017).

4. Da Regularidade do Bloqueio e da Inscrição em Cadastro de Inadimplentes

O bloqueio judicial de valores, inclusive em conta poupança, já foi decidido pelo juízo, inexistindo qualquer irregularidade a ser reparada neste momento processual. Igualmente, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes é medida legítima e adequada, em consonância com a efetividade da tutela jurisdicional.

5. Do Pedido de Audiência de Conciliação/Medição

Considerando que não há nos autos manifestação conjunta das partes nesse sentido e diante da natureza da controvérsia, entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

III - Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, julgo improcedente o pedido do executado de reconhecimento de fato superveniente para extinguir ou modificar a execução, mantendo-se a regular tramitação do feito.

Reconheço a litigância de má-fé do executado, aplicando as penalidades previstas no CPC/2015, art. 81, consistentes em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da obrigação de ressarcir a parte contrária pelos prejuízos processuais efetivamente causados.

Mantenho o bloqueio de valores e a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, como medidas legítimas de efetivação da tutela jurisdicional.

Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, §2º.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Local, data.

_______________________________________
Juiz de Direito


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