Modelo de Manifestação da exequente M. F. de S. L. sobre petição da Oi S.A. em cumprimento de sentença, reconhecendo crédito concursal e requerendo expedição de certidão para habilitação na segunda recuperação judicia...
Publicado em: 17/07/2025 Processo CivilEmpresaMANIFESTAÇÃO SOBRE PETIÇÃO JUNTADA PELA OI EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de ____ do Tribunal de Justiça do Estado ____.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: __________
Exequente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº ___, endereço eletrônico: ____@____.com, residente e domiciliada na Rua ____, nº ___, Bairro ____, Cidade ____, Estado ____.
Executada: Oi S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ___, endereço eletrônico: ____@____.com, com sede na Rua ____, nº ___, Bairro ____, Cidade ____, Estado ____.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por M. F. de S. L. em face de Oi S.A., em razão do inadimplemento de obrigação reconhecida judicialmente. O cumprimento de sentença foi requerido em 05/06/2025, tendo sido oportunizado à executada o prazo legal para pagamento voluntário do débito, o que não foi observado.
Em resposta, a executada Oi S.A. apresentou petição noticiando o processamento de sua segunda recuperação judicial (Processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, migrado para o sistema DCP sob o nº 0090940-03.2023.8.19.0001), deferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, em 01/03/2023. Alegou que, com a homologação do novo plano de recuperação judicial, todos os créditos concursais, inclusive o objeto destes autos, estariam sujeitos à novação e ao regime do plano aprovado, requerendo a expedição de certidão de crédito para habilitação perante o juízo recuperacional.
A executada juntou, ainda, cópia da decisão que homologou o plano da segunda recuperação judicial.
4. DA PETIÇÃO APRESENTADA PELA OI
Na petição, a Oi S.A. sustenta que, em razão do deferimento do processamento da segunda recuperação judicial, encontra-se suspensa a realização de atos de constrição patrimonial, nos termos do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, devendo o crédito exequendo ser considerado concursal, com atualização até 01/03/2023, data do pedido da nova recuperação judicial.
Requer, por fim, seja reconhecida a natureza concursal do crédito, sua atualização até a data de 01/03/2023 e a expedição de certidão para habilitação no juízo universal da recuperação judicial.
A exequente, ora manifestante, apresenta sua manifestação nos termos a seguir.
5. DO DIREITO
5.1. Da Submissão do Crédito ao Regime Recuperacional
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1.051, fixou que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador da obrigação, e não pela data da propositura da ação ou do trânsito em julgado da sentença (STJ, REsp 1.840.531/RS).
No caso em tela, o crédito exequendo decorre de obrigação cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial da Oi S.A. (01/03/2023), razão pela qual se enquadra como crédito concursal, devendo ser submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado (Lei 11.101/2005, art. 49).
5.2. Da Novação e dos Efeitos Sobre a Execução Individual
A aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos concursais (Lei 11.101/2005, art. 59), conferindo-lhes nova conformação, nos exatos termos previstos no plano aprovado para a respectiva classe credora. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, com a novação, a execução individual deve ser extinta, cabendo ao credor habilitar-se no juízo universal da recuperação judicial para satisfação de seu crédito (STJ, REsp 1.272.697/RS).
Assim, não subsiste interesse processual para o prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem, impondo-se a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo da recuperação judicial, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios.
5.3. Da Competência do Juízo Recuperacional e dos Princípios Aplicáveis
O juízo da recuperação judicial detém competência absoluta para deliberar sobre os créditos sujeitos ao plano, inclusive quanto à habilitação, classificação e pagamento, em observância ao princípio da preservação da empresa (Lei 11.101/2005, art. 47) e da função social da atividade empresarial (CF/88, art. 170, III).
O sistema recuperacional brasileiro busca, prioritariamente, a manutenção da atividad"'>...
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