Modelo de Manifestação da exequente M. F. de S. L. sobre petição da Oi S.A. em cumprimento de sentença, reconhecendo crédito concursal e requerendo expedição de certidão para habilitação na segunda recuperação judicia...

Publicado em: 17/07/2025 Processo CivilEmpresa
Documento de manifestação judicial apresentado pela exequente M. F. de S. L. em cumprimento de sentença contra a Oi S.A., discutindo a submissão do crédito ao regime da segunda recuperação judicial da executada, com fundamento na Lei 11.101/2005 e jurisprudência do STJ, requerendo o reconhecimento da natureza concursal do crédito, sua atualização até a data do pedido da recuperação judicial, a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo universal e a extinção da execução individual.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE PETIÇÃO JUNTADA PELA OI EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de ____ do Tribunal de Justiça do Estado ____.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: __________
Exequente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº ___, endereço eletrônico: ____@____.com, residente e domiciliada na Rua ____, nº ___, Bairro ____, Cidade ____, Estado ____.
Executada: Oi S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ___, endereço eletrônico: ____@____.com, com sede na Rua ____, nº ___, Bairro ____, Cidade ____, Estado ____.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de cumprimento de sentença promovido por M. F. de S. L. em face de Oi S.A., em razão do inadimplemento de obrigação reconhecida judicialmente. O cumprimento de sentença foi requerido em 05/06/2025, tendo sido oportunizado à executada o prazo legal para pagamento voluntário do débito, o que não foi observado.

Em resposta, a executada Oi S.A. apresentou petição noticiando o processamento de sua segunda recuperação judicial (Processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, migrado para o sistema DCP sob o nº 0090940-03.2023.8.19.0001), deferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, em 01/03/2023. Alegou que, com a homologação do novo plano de recuperação judicial, todos os créditos concursais, inclusive o objeto destes autos, estariam sujeitos à novação e ao regime do plano aprovado, requerendo a expedição de certidão de crédito para habilitação perante o juízo recuperacional.

A executada juntou, ainda, cópia da decisão que homologou o plano da segunda recuperação judicial.

4. DA PETIÇÃO APRESENTADA PELA OI

Na petição, a Oi S.A. sustenta que, em razão do deferimento do processamento da segunda recuperação judicial, encontra-se suspensa a realização de atos de constrição patrimonial, nos termos do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, devendo o crédito exequendo ser considerado concursal, com atualização até 01/03/2023, data do pedido da nova recuperação judicial.

Requer, por fim, seja reconhecida a natureza concursal do crédito, sua atualização até a data de 01/03/2023 e a expedição de certidão para habilitação no juízo universal da recuperação judicial.

A exequente, ora manifestante, apresenta sua manifestação nos termos a seguir.

5. DO DIREITO

5.1. Da Submissão do Crédito ao Regime Recuperacional

Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1.051, fixou que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador da obrigação, e não pela data da propositura da ação ou do trânsito em julgado da sentença (STJ, REsp 1.840.531/RS).

No caso em tela, o crédito exequendo decorre de obrigação cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial da Oi S.A. (01/03/2023), razão pela qual se enquadra como crédito concursal, devendo ser submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado (Lei 11.101/2005, art. 49).

5.2. Da Novação e dos Efeitos Sobre a Execução Individual

A aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos concursais (Lei 11.101/2005, art. 59), conferindo-lhes nova conformação, nos exatos termos previstos no plano aprovado para a respectiva classe credora. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, com a novação, a execução individual deve ser extinta, cabendo ao credor habilitar-se no juízo universal da recuperação judicial para satisfação de seu crédito (STJ, REsp 1.272.697/RS).

Assim, não subsiste interesse processual para o prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem, impondo-se a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo da recuperação judicial, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios.

5.3. Da Competência do Juízo Recuperacional e dos Princípios Aplicáveis

O juízo da recuperação judicial detém competência absoluta para deliberar sobre os créditos sujeitos ao plano, inclusive quanto à habilitação, classificação e pagamento, em observância ao princípio da preservação da empresa (Lei 11.101/2005, art. 47) e da função social da atividade empresarial (CF/88, art. 170, III).

O sistema recuperacional brasileiro busca, prioritariamente, a manutenção da atividad"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos etc.

1. Relatório

Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por M. F. de S. L. em face de Oi S.A., visando à satisfação de obrigação reconhecida judicialmente, diante do inadimplemento pela executada. Após o regular processamento, a executada noticiou o deferimento de sua segunda recuperação judicial (Processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001), requerendo o reconhecimento da natureza concursal do crédito exequendo, a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo universal e a suspensão dos atos constritivos, sob o fundamento de incidência da Lei 11.101/2005.

A parte exequente apresentou manifestação, requerendo, em síntese, a atualização do crédito até a data do pedido da recuperação judicial e demais providências correlatas.

2. Fundamentação

2.1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O voto do magistrado deve ser público e fundamentado, em observância ao princípio constitucional previsto na CF/88, art. 93, IX, que estabelece: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

2.2. Da Submissão do Crédito ao Regime Recuperacional

Nos termos da Lei 11.101/2005, art. 49, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema Repetitivo 1.051, a existência do crédito é definida pela data do fato gerador, sendo irrelevante a data da propositura da ação ou do trânsito em julgado da sentença (STJ, REsp Acórdão/STJ).

No caso concreto, o crédito exequendo decorre de obrigação cujo fato gerador é anterior ao pedido da segunda recuperação judicial da Oi S.A. (01/03/2023), razão pela qual é classificado como crédito concursal, devendo ser submetido ao regime do plano de recuperação judicial aprovado (Lei 11.101/2005, art. 49).

2.3. Da Novação e dos Efeitos Sobre a Execução Individual

Com a aprovação do plano de recuperação judicial, há novação dos créditos concursais (Lei 11.101/2005, art. 59), conferindo-lhes nova disciplina, conforme as condições aprovadas em assembleia de credores. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, com a novação, a execução individual deve ser extinta, cabendo ao credor habilitar-se no juízo universal da recuperação judicial (STJ, REsp Acórdão/STJ).

Ademais, conforme Lei 11.101/2005, art. 6º, III, durante o processamento da recuperação judicial, restam suspensos os atos de constrição patrimonial contra a empresa em recuperação, impedindo a continuidade da execução individual no presente juízo.

2.4. Da Competência do Juízo Recuperacional

Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a habilitação, classificação e pagamento dos créditos sujeitos ao plano, em observância ao princípio da preservação da empresa (Lei 11.101/2005, art. 47) e à função social da atividade empresarial (CF/88, art. 170, III).

O sistema recuperacional brasileiro tem por escopo assegurar a continuidade da atividade produtiva, preservando empregos e a circulação de riquezas, o que demanda o sacrifício proporcional de todos os credores em prol da coletividade.

2.5. Da Atualização do Crédito

Conforme entendimento reiterado do juízo recuperacional e da jurisprudência, a atualização do crédito concursal deve ser limitada à data do pedido da recuperação judicial, qual seja, 01/03/2023, cabendo ao juízo universal eventual deliberação posterior acerca de atualização e pagamento.

2.6. Dos Precedentes

O entendimento ora adotado encontra respaldo no Tema Repetitivo 1.051 do STJ e em julgados dos tribunais pátrios, como se verifica, por exemplo, do seguinte precedente:

“A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas.”
(STJ, REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02/06/2015, DJ 18/06/2015)

2.7. Da Regularidade Processual

Considerando a matéria puramente de direito, é dispensável a designação de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

3. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do CPC/2015, art. 924, III, reconhecendo a natureza concursal do crédito exequendo, cuja atualização deve observar como termo final a data de 01/03/2023, data do pedido da segunda recuperação judicial da Oi S.A..

Determino a expedição de certidão de crédito em favor da exequente para habilitação junto ao juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do plano de recuperação judicial homologado.

Condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso não haja acordo entre as partes, observando-se, para a fixação, os parâmetros do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Fundamentação Final

Ressalto que o presente voto observa o dever constitucional de fundamentação (CF/88, art. 93, IX), bem como os princípios da segurança jurídica, da participação dos credores em procedimento coletivo e da preservação da empresa, em conformidade com o sistema jurídico pátrio.

5. Conclusão

Cumpram-se as determinações supra. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.


Cidade, data.
Juiz(a) de Direito


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