Modelo de Manifestação com pedido de instauração de incidente de arguição de falsidade contra documentos apresentados pela ré em ação de inexigibilidade de débito e dano moral, com pedido de prova pericial grafotécnica ...

Publicado em: 09/05/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Manifestação apresentada pelo autor em ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de restituição e indenização por dano moral, requerendo a instauração do incidente de arguição de falsidade contra documentos apresentados pela ré, com fundamento no CPC/2015, art. 430 e seguintes. O documento destaca a contestação da autenticidade das assinaturas constantes nos documentos juntados pela ré, requerendo a realização de prova pericial grafotécnica, a suspensão do julgamento antecipado da lide até a conclusão do incidente e a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários periciais, com base em princípios processuais como boa-fé, contraditório e ampla defesa. Inclui jurisprudências relevantes do STJ e TJSP para embasar o pedido.

MANIFESTAÇÃO COM PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Cristóvão/SE

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº 202483001938

A. D. dos S., brasileiro, solteiro, aposentado, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/SE, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, São Cristóvão/SE, autor na presente ação de Inexigibilidade de Débito c.c. Pedido de Restituição de Descontos Indevidos c.c. Indenização por Dano Moral, que move em face de AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com endereço eletrônico [email protected], sede na Avenida Brasil, nº 2000, Bairro Industrial, CEP 00000-000, Aracaju/SE, , vêm, por seu advogado infra-assinado, perante Vossa Excelência, apresentar a presente MANIFESTAÇÃO COM PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE, nos termos do CPC/2015, art. 430 e seguintes, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O autor ajuizou a presente ação visando a declaração de inexigibilidade de débito, restituição de descontos indevidos e indenização por dano moral, em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário, supostamente autorizados por meio de filiação à .

Em sua contestação, a apresentou, às fls. 60 a 69 dos autos, documentos que alegadamente comprovariam a existência de ficha de cadastro e autorização do autor para a realização dos descontos. Contudo, tais documentos apresentam assinaturas que, à primeira vista (primo intuitu speciosa), não correspondem àquelas constantes do RG do autor (fls. 29) e da procuração outorgada (fls. 15), evidenciando-se, de plano, indícios de falsidade material.

Diante do despacho de mero expediente, que determinou às partes a especificação de provas, o autor vem, tempestivamente, manifestar-se e requerer a instauração do incidente de arguição de falsidade em relação aos documentos apresentados pela .

Ressalte-se que o autor não possui outras provas a serem produzidas além daquelas já requeridas na petição inicial, reiterando, contudo, a necessidade de apuração da autenticidade dos documentos questionados.

Assim, diante da gravidade dos fatos e da potencial violação à boa-fé objetiva e à segurança jurídica, requer-se a instauração do incidente de arguição de falsidade, com a suspensão do julgamento antecipado até a devida apuração da veracidade dos documentos impugnados.

4. DO DIREITO

4.1. DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O incidente de arguição de falsidade encontra respaldo no CPC/2015, art. 430, CPC/2015, art. 431, CPC/2015, art. 432, CPC/2015, art. 433, os quais estabelecem que, verificada a existência de documento cuja autenticidade seja contestada, a parte interessada poderá suscitar a falsidade, cabendo ao juízo processar e decidir a questão incidentalmente.

Nos termos do CPC/2015, art. 430, "A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos". O autor cumpre rigorosamente o prazo legal, uma vez que a manifestação ocorre em resposta ao despacho que determinou a especificação de provas, imediatamente após a ciência da juntada dos documentos impugnados.

O CPC/2015, art. 429, II, dispõe que incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade, quando impugnada a assinatura. Assim, uma vez suscitada a falsidade, cabe à comprovar a veracidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados.

Ademais, o CPC/2015, art. 431, prevê que, instaurado o incidente, será concedido prazo para manifestação da parte contrária e, sendo necessário, determinada a produção de prova pericial, especialmente a grafotécnica, para elucidação da controvérsia.

4.2. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) impõe às partes o dever de lealdade e veracidade em suas manifestações e na apresentação de documentos. A utilização de documento falso atenta contra a dignidade da justiça e a segurança das relações jurídicas, devendo ser coibida com rigor.

O princípio do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) assegura ao autor o direito de impugnar documentos que possam influenciar no julgamento da lide, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional.

4.3. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA

A instauração do incidente de falsidade suspende o julgamento da questão principal até a resolução da controvérsia sobre a autenticidade dos documentos, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias.

Ressalte-se que a produção de prova pericial grafotécnica é o meio mais adequado para a aferição da autenticidade das assinaturas, conforme reiteradamente reconhecido pelos tribunais.

4.4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA

Conforme o CPC/2015, art. 429, II, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez impugnada a autenticidade de documento particular, cabe ao apresentante provar sua veracidade, não se admitindo a inversão do ônus probatório como regra de julgamento, mas apenas como regra de instrução, se for o caso (REsp 1.313.866/M"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Ementa: Processo civil. Incidente de arguição de falsidade. Suspeita de falsidade material em documentos apresentados pela parte ré. Cabimento da instauração do incidente. Distribuição do ônus da prova. Necessidade de produção de prova pericial grafotécnica. Princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais. Procedência do pedido de instauração do incidente.

RELATÓRIO

Trata-se de manifestação formulada por A. D. dos S., nos autos da ação de Inexigibilidade de Débito c.c. Pedido de Restituição de Descontos Indevidos c.c. Indenização por Dano Moral, em face de AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, na qual o autor suscita incidente de arguição de falsidade quanto aos documentos de fls. 60 a 69 apresentados pela ré, sob alegação de que as assinaturas neles constantes não correspondem àquelas do RG e da procuração do autor, havendo indícios de falsidade material.

Requer o autor a instauração do incidente, a intimação da parte ré para manifestação, a realização de prova pericial grafotécnica e a suspensão do julgamento antecipado da lide até o deslinde do incidente.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Admissibilidade do Incidente de Arguição de Falsidade

O CPC/2015, art. 430, CPC/2015, art. 431, CPC/2015, art. 432, CPC/2015, art. 433, o cabimento do incidente de arguição de falsidade, sempre que há impugnação da autenticidade de documento nos autos. O autor, ao tomar ciência dos documentos apresentados pela ré, tempestivamente suscitou a falsidade, em estrita observância ao prazo legal (CPC/2015, art. 430).

O incidente pode ser processado nos próprios autos, sem necessidade de distribuição por dependência, privilegiando-se a celeridade e economia processual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência:

“A legislação pertinente (CPC/2015, art. 430, CPC/2015, art. 431, CPC/2015, art. 432, CPC/2015, art. 433) permite que a falsidade seja resolvida como questão incidental, sem necessidade de distribuição por dependência em autos apartados.” (TJSP, AI Acórdão/TJSP)

2. Da Distribuição do Ônus da Prova

Nos termos do CPC/2015, art. 429, II, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade quando impugnada a assinatura. Assim, é da a responsabilidade pela demonstração de veracidade das assinaturas apostas nos documentos de fls. 60 a 69, como também já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:

\"Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação...\" (REsp Acórdão/STJ)

3. Da Necessidade da Prova Pericial Grafotécnica

Considerando que a controvérsia reside especificamente na autenticidade das assinaturas, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como preservar a busca da verdade real e a higidez do processo.

A instauração do incidente de falsidade suspende o julgamento da questão principal até sua resolução (CPC/2015, art. 432).

4. Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis e Fundamentação da Decisão

A presente decisão observa o princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto na CF/88, art. 93, IX, que determina que todos os julgamentos do Poder Judiciário devem ser públicos e fundamentados, sob pena de nulidade. A admissibilidade do incidente, a distribuição do ônus da prova e a necessidade de dilação probatória estão amparadas na legislação processual civil e na jurisprudência pátria.

Ademais, o respeito ao contraditório e à ampla defesa, pilares do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LV), impõe a apuração rigorosa da autenticidade dos documentos questionados, garantindo às partes a possibilidade de manifestação e produção de provas.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de instauração do incidente de arguição de falsidade relativamente aos documentos de fls. 60 a 69 apresentados pela ré, com fundamento no CPC/2015, art. 430, CPC/2015, art. 431, CPC/2015, art. 432, CPC/2015, art. 433, bem como nos princípios do contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 5º, LV e CF/88, art. 93, IX).

Determino:

  • A suspensão do julgamento antecipado da lide até a resolução do incidente;
  • A intimação da parte ré para que se manifeste sobre a arguição de falsidade, podendo apresentar defesa e documentos pertinentes no prazo legal;
  • Após a manifestação da ré, a realização de prova pericial grafotécnica sobre as assinaturas constantes dos documentos impugnados, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos;
  • Que, ao final, comprovada a falsidade, sejam desentranhados dos autos os documentos irregulares, com as consequências legais cabíveis, inclusive quanto à eventual responsabilização da parte que os apresentou;
  • A condenação da parte ré, na hipótese de não comprovação da autenticidade, ao pagamento das custas e honorários periciais, nos termos do CPC/2015, art. 95;
  • Que todas as intimações sejam realizadas em nome do advogado subscritor da inicial, sob pena de nulidade.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

DECISÃO

Conheço do pedido de arguição de falsidade, pois presentes os requisitos legais, e julgo procedente para determinar o processamento do incidente, nos termos acima.

São Cristóvão/SE, 25 de junho de 2024.

Simulação de Magistrado
Juiz(a) de Direito


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