Modelo de Mandado de Segurança com pedido liminar para garantir retorno imediato às aulas de aluno inadimplente do último ano de Psicologia contra negativa abusiva da Faculdade X, fundamentado na Constituição e Lei 9.870/99

Publicado em: 21/07/2025 Processo CivilConsumidor Ensino
Mandado de Segurança impetrado por aluno universitário do último ano do curso de Psicologia contra ato ilegal e abusivo do Diretor da Faculdade X que negou seu retorno às aulas devido à inadimplência em mensalidades, violando direito líquido e certo à educação e conclusão do curso, com pedido liminar para autorização imediata do retorno às atividades acadêmicas, baseado nos princípios constitucionais do direito à educação, dignidade da pessoa humana e na vedação legal à retenção de documentos escolares e impedimento por inadimplência.
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de [UF]
(Competência: Tribunal de Justiça do Estado, conforme caso concreto)

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: A. B. de S., brasileiro, solteiro, estudante universitário, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Impetrado: Diretor da Faculdade X, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Faculdade, nº 456, Bairro Universitário, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

O Impetrante, A. B. de S., é aluno regularmente matriculado no curso de Psicologia da Faculdade X, atualmente cursando o 10º período, último ano do referido curso. Durante sua trajetória acadêmica, o Impetrante enfrentou dificuldades financeiras que ocasionaram a inadimplência de algumas mensalidades.

Em razão dessa inadimplência, a Faculdade X, por meio de seu Diretor, recusou-se a permitir o retorno do Impetrante às aulas, impedindo-o de concluir o curso e, consequentemente, de colar grau e obter seu diploma. Ressalta-se que o Impetrante buscou, por diversas vezes, celebrar acordo para quitação dos débitos, sem sucesso, diante da intransigência da instituição de ensino.

Destaca-se que o Impetrante encontra-se em fase final do curso, restando poucas disciplinas para a conclusão, sendo certo que o impedimento imposto pela Faculdade X compromete não apenas sua formação acadêmica, mas também seu futuro profissional e pessoal. O ato da autoridade coatora revela-se manifestamente ilegal e abusivo, violando direito líquido e certo do Impetrante à continuidade dos estudos e à conclusão do curso superior.

Diante da recusa da Faculdade X em aceitar acordo e permitir o retorno do Impetrante às aulas, não restou alternativa senão a impetração do presente Mandado de Segurança, visando a proteção de direito líquido e certo, com pedido liminar para que seja imediatamente autorizado o retorno do Impetrante às atividades acadêmicas.

Resumo: O Impetrante, aluno do último ano de Psicologia, inadimplente por dificuldades financeiras, teve seu retorno às aulas negado pela faculdade, que não aceita acordo, tornando urgente a intervenção judicial para garantir seu direito à educação e à conclusão do curso.

4. DO DIREITO

O Mandado de Segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, conforme CF/88, art. 5º, LXIX e Lei 12.016/2009, art. 1º.

O direito do Impetrante à continuidade dos estudos e à conclusão do curso superior encontra respaldo nos princípios constitucionais do direito à educação (CF/88, art. 205 e CF/88, art. 206), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da legalidade (CF/88, art. 5º, II). A recusa da Faculdade X em permitir o retorno do aluno às aulas, mesmo diante de tentativa de acordo, configura ato abusivo e ilegal, pois a instituição possui meios próprios para a cobrança de débitos, não podendo utilizar-se da restrição ao direito de estudar como forma de coação.

Ademais, a Lei 9.870/1999, art. 6º, veda expressamente a retenção de documentos escolares, bem como qualquer impedimento à continuidade dos estudos por motivo de inadimplência, devendo a instituição de ensino valer-se dos meios judiciais próprios para a cobrança dos valores devidos.

O direito líquido e certo, para fins de Mandado de Segurança, é aquele comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória, sendo manifesta a existência do direito do Impetrante, que já cursou quase a totalidade do curso e encontra-se impedido de concluir sua formação por ato manifestamente ilegal da autoridade coatora.

O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Estaduais têm reiteradamente reconhecido o direito do aluno inadimplente de frequentar as aulas e concluir o curso, não podendo a instituição de ensino obstar o acesso às atividades acadêmicas como forma de compelir o pagamento de mensalidades, devendo buscar a satisfação de seu crédito pelos meios legais cabíveis.

Ressalta-se, ainda, a urgência da medida, uma vez que o impedimento do retorno às aulas pode causar prejuízo irreparável ao Impetrante, com a perda do semestre letivo e atraso em sua formação, configurando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris necessários à concessão da liminar (Lei 12.016/2009, art. 7º, III).

Fechamento argumentativo: Diante do exposto, resta evidenciado o direito líquido e certo do Impetrante à continuidade dos estudos, sendo ilegal e abusivo o ato da autoridade coatora que impede seu retorno às aulas, devendo ser concedida a segurança para garantir a conclusão do curso de Psicologia.

5. JURISPRUDÊNCIAS

1. Ensino superior. Mandado de segurança. Colação de grau. Mensalidade escolar em atraso. Inadimplemento. Direito líquido e certo à colação de grau. Segurança deferida.
«Tem direito líquido e certo à colação de grau o aluno que, embora em débito com as mensalidades escolares, logrou concluir todo o currículo do curso proposto, com aprovação qualitativa e freqüencial, devendo a escola, para receber o que afirma ser de seu direito, buscar o procedimento legal cabível, que não se confunde com a arbitrariedade da combatida recusa.»
TAMG (1ª CCiv.) - Ap. Cív. 297.078 - Rel.: Juiz Moreira Diniz - J. em 11/04/2000 - DJ 04/10/2000

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por A. B. de S., estudante regularmente matriculado no curso de Psicologia da Faculdade X, atualmente no 10º período, último ano do curso. O Impetrante alega que, em razão de dificuldades financeiras e consequente inadimplência em algumas mensalidades, teve seu retorno às aulas negado pela instituição de ensino, obstando sua conclusão do curso e obtenção do diploma, mesmo após tentativas de acordo não aceitas pela faculdade. Busca-se, assim, ordem judicial que assegure o direito à continuidade dos estudos e à colação de grau.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

O Mandado de Segurança constitui remédio constitucional próprio para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o ato impugnado for praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, nos termos do CF/88, art. 5º, LXIX.

Restando comprovados, de plano, os fatos narrados e a existência do ato tido por ilegal, presentes estão os requisitos de admissibilidade da ação mandamental. Assim, conheço do presente Mandado de Segurança.

2. Do Mérito

O direito à educação é princípio fundamental assegurado pela ordem constitucional em vigor, sendo garantido como direito social (CF/88, art. 6º) e como dever do Estado e da sociedade (CF/88, art. 205). O acesso e a permanência na escola são, ainda, princípios do ensino (CF/88, art. 206, I).

A dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) reforçam que nenhum estudante pode ser privado do direito de concluir sua formação acadêmica por motivos alheios ao mérito escolar, especialmente quando a instituição possui meios próprios e adequados de cobrança.

A legislação infraconstitucional, de igual modo, veda à instituição de ensino impedir a continuidade dos estudos ou reter documentos escolares em razão de inadimplência (Lei 9.870/1999, art. 6º), devendo a cobrança de eventuais débitos obedecer ao devido processo legal, sem prejuízo do direito do aluno.

Ademais, jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece ser abusiva a recusa de matrícula, realização de provas, renovação de matrícula ou colação de grau sob o fundamento exclusivo de inadimplência do aluno, devendo a instituição de ensino buscar o recebimento do crédito pelos meios legais cabíveis.

No caso em tela, verifica-se que o Impetrante já cursou quase a totalidade do curso de Psicologia e encontra-se impedido de concluir sua formação por ato manifestamente ilegal da autoridade coatora, circunstância que enseja o reconhecimento da existência de direito líquido e certo.

Ressalto, ainda, que a concessão de medida liminar, nos termos do Lei 12.016/2009, art. 7º, III, é cabível diante do fundado receio de dano irreparável, haja vista a iminente perda do semestre letivo e o comprometimento do futuro profissional do Impetrante.

3. Da Jurisprudência

Os tribunais pátrios têm reiteradamente decidido que o aluno inadimplente não pode ser impedido de frequentar aulas, realizar provas ou colar grau, devendo a instituição de ensino valer-se de vias próprias para a satisfação do crédito, como se observa, por exemplo, nos seguintes precedentes:

“Tem direito líquido e certo à colação de grau o aluno que, embora em débito com as mensalidades escolares, logrou concluir todo o currículo do curso proposto, com aprovação qualitativa e freqüencial, devendo a escola, para receber o que afirma ser de seu direito, buscar o procedimento legal cabível, que não se confunde com a arbitrariedade da combatida recusa.” (TAMG - Ap. Cív. 297.078)

“Não há como admitir que uma norma interna da Faculdade contraponha-se a um comando do texto constitucional (CF/88, art. 205 e CF/88, art. 206), cumprindo ao Poder Judiciário extirpar, ainda que liminarmente, qualquer entrave administrativo de acesso à educação.” (TJMG - Ag. 74.601)

4. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O fundamento do presente decisum encontra respaldo, portanto, nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do direito à educação (CF/88, art. 205), do acesso e permanência na escola (CF/88, art. 206, I), e no dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

A vedação à retenção de documentos escolares e à restrição de acesso às atividades acadêmicas por inadimplência decorre de comando expresso do Lei 9.870/1999, art. 6º, e encontra eco na jurisprudência predominante.

O rito do presente mandamus, bem como a possibilidade de concessão de liminar, estão previstos no Lei 12.016/2009, art. 7º, III. Por fim, informo não haver necessidade de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido, CONCEDENDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade coatora que autorize o imediato retorno do Impetrante às aulas e demais atividades acadêmicas, bem como a realização de avaliações e conclusão do curso de Psicologia, independentemente da existência de débitos, sem prejuízo do direito da instituição de ensino de promover a cobrança pelos meios legais próprios.

Confirmo a liminar concedida e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, I.

Custas e despesas processuais, se houver, pela parte impetrada.

IV. Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Local], [Data]
[Nome do Magistrado]


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