Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar para Suspensão do Indeferimento de Afastamento de Servidor Público Federal para Doutorado no Exterior por Ilegalidade e Ausência de Motivação do Ato Administrativo

Publicado em: 01/07/2025 AdvogadoAdministrativoProcesso Civil Servidor
Mandado de segurança impetrado por servidor público federal contra o Reitor da Universidade Federal de Exemplo visando suspender o indeferimento do pedido de afastamento para cursar doutorado no exterior. A ação fundamenta-se na violação do direito líquido e certo do impetrante, na ausência de motivação idônea do ato administrativo e no desrespeito aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, conforme CF/88, art. 5º, LXIX, Lei 12.016/2009 e Lei 8.112/1990, art. 96-A. Requer, liminarmente, a suspensão imediata do indeferimento para evitar prejuízo irreparável à carreira acadêmica e profissional do servidor.
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
SUSPENSÃO DO INDEFERIMENTO DE AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PARA DOUTORADO NO EXTERIOR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária de ___ (indicar a localidade), do Tribunal Regional Federal da ___ Região.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, servidor público federal, matrícula funcional nº 123456, portador do CPF nº 000.111.222-33, RG nº 1.234.567 SSP/XX, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Impetrado: Reitor da Universidade Federal de Exemplo, pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida Principal, nº 1000, Bairro Universitário, CEP 11111-111, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

O Impetrante, servidor público federal lotado no cargo de Analista Administrativo da Universidade Federal de Exemplo, foi aprovado em processo seletivo para cursar Doutorado no Exterior, junto à Universidade de Prestígio Internacional, com início previsto para o próximo semestre letivo.

Em conformidade com a legislação vigente e com o edital interno da instituição, o Impetrante protocolou, em ___/___/____, pedido administrativo de afastamento para fins de capacitação, instruindo-o com toda a documentação exigida, inclusive carta de aceite da instituição estrangeira, plano de estudos, cronograma, anuência da chefia imediata e manifestação favorável do setor de recursos humanos.

Contudo, em ___/___/____, foi surpreendido com o indeferimento do pedido, sob a justificativa genérica de “interesse do serviço”, sem motivação idônea e sem observância dos princípios constitucionais da legalidade, motivação e razoabilidade.

O Impetrante apresentou recurso administrativo, que restou igualmente indeferido, persistindo a omissão quanto à motivação do ato e à análise individualizada da situação. Ressalte-se que o afastamento para capacitação é direito previsto em lei, desde que preenchidos os requisitos, todos devidamente comprovados pelo Impetrante.

Diante da iminência do início do curso e do risco de perda da vaga, o Impetrante busca a tutela jurisdicional para suspender o indeferimento e assegurar seu afastamento, a fim de evitar prejuízo irreparável à sua carreira acadêmica e profissional.

Resumo: O Impetrante, servidor público federal, teve indeferido, sem motivação adequada, pedido de afastamento para doutorado no exterior, mesmo tendo cumprido todos os requisitos legais e administrativos, estando em risco iminente de perder a oportunidade acadêmica.

4. DO DIREITO

O presente mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo do Impetrante, violado por ato ilegal e abusivo da autoridade coatora, nos termos da CF/88, art. 5º, LXIX e da Lei 12.016/2009, art. 1º.

O afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no exterior é direito do servidor público federal, desde que atendidos os requisitos legais, conforme dispõe a Lei 8.112/1990, art. 96-A, e regulamentação interna da instituição. O Impetrante demonstrou, de forma inequívoca, o preenchimento de todos os requisitos, inclusive a pertinência do curso com as atribuições do cargo e a anuência da chefia.

O indeferimento do pedido, sem motivação concreta e individualizada, afronta o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), da motivação dos atos administrativos (Lei 9.784/1999, art. 50), da razoabilidade e da proporcionalidade (Lei 9.784/1999, art. 2º). A Administração Pública está vinculada ao dever de motivar seus atos, especialmente quando restringem direitos do servidor.

O ato impugnado carece de fundamentação idônea, limitando-se a invocar genericamente o “interesse do serviço”, sem demonstrar, de forma objetiva, qualquer incompatibilidade entre o afastamento e as necessidades institucionais. Tal conduta caracteriza desvio de finalidade e abuso de poder, passíveis de controle judicial, conforme entendimento consolidado do STJ.

O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é aquele comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória (Lei 12.016/2009, art. 1º). O Impetrante apresenta todos os documentos que demonstram o preenchimento dos requisitos legais e o indeferimento imotivado.

Os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), eficiência (CF/88, art. 37, caput) e acesso à educação (CF/88, art. 205) também amparam a pretensão, pois o afastamento para capacitação qualifica o servidor e reverte em benefício para a Administração Pública.

Fechamento argumentativo: Restou demonstrado que o ato administrativo impugnado é ilegal, por ausência de motivação e violação de direito líquido e certo do Impetrante, cabendo a concessão da ordem para suspender o indeferimento e assegurar o afastamento para doutorado no exterior.

5. JURISPRUDÊNCIAS

STJ (1ª Seção) - MANDADO DE SEGURANÇA 22.665 - DF - Rel.: Min. Sérgio Kukina - J. em 12/04/2023 - DJ 05/05/2023
[1 - Por expressa previsão constitucional - CF/88, art. 5º, LXIX -, deve o Poder Judiciário conceder a ordem para coibir ilegalidade ou abuso de poder, assegurando efetiva proteção a direito líquido e certo do Administrado, sem que tal medida importe em maltrato à separação de Poderes.
2 - Ademais disso, não cabe confundir regular atuação discricionária do agente público (dentro de balizas legalmente delimitadas) com um reprovável agir arbitrário seu (expressão de desvio ou mau uso do poder), sendo esta última hipótese passível de correção no âmbito do remédio manda"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por A. J. dos S., servidor público federal, em face de ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal de Exemplo, que indeferiu pedido de afastamento do impetrante para cursar doutorado no exterior. O indeferimento, segundo os autos, fundamentou-se genericamente em “interesse do serviço”, sem motivação individualizada e sem análise concreta dos fatos, mesmo tendo o impetrante cumprido todos os requisitos legais e administrativos.

O impetrante alega afronta a direito líquido e certo, pleiteando a suspensão do indeferimento e a concessão definitiva da ordem para que seja autorizado o afastamento para capacitação, conforme previsão legal e regulamentação institucional.

II. Fundamentação

a) Conhecimento do Mandado de Segurança

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, notadamente a existência de direito líquido e certo comprovado mediante prova pré-constituída (Lei 12.016/2009, art. 1º), conheço do presente mandado de segurança.

b) Dos Fatos e do Direito

A controvérsia gira em torno da legalidade do indeferimento do pedido de afastamento para doutorado no exterior, apresentado pelo impetrante, que comprovou o preenchimento de todos os requisitos exigidos em lei e na regulamentação interna.

O afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu, inclusive no exterior, constitui direito do servidor público federal, desde que preenchidas as condições legais, conforme dispõe a Lei 8.112/1990, art. 96-A, e observadas as normas internas da instituição.

A motivação dos atos administrativos é exigência constitucional e legal. O art. 37, caput, da CF/88 consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O dever de motivar os atos administrativos encontra previsão expressa na Lei 9.784/1999, art. 50.

No caso concreto, verifica-se que o indeferimento do pedido de afastamento do impetrante se deu de forma genérica, limitando-se à invocação do “interesse do serviço”, sem qualquer fundamentação concreta ou análise individualizada das circunstâncias apresentadas pelo servidor. Tal conduta viola o princípio da motivação, indispensável à validade do ato administrativo, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “não cabe confundir regular atuação discricionária do agente público (dentro de balizas legalmente delimitadas) com um reprovável agir arbitrário seu (expressão de desvio ou mau uso do poder), sendo esta última hipótese passível de correção no âmbito do remédio mandamental” (STJ, MANDADO DE SEGURANÇA Acórdão/STJ).

O direito líquido e certo do impetrante está documentalmente comprovado, haja vista a apresentação de toda a documentação exigida, a anuência da chefia e a pertinência do curso com as atribuições do cargo.

O indeferimento sem motivação idônea caracteriza ilegalidade, passível de controle judicial, nos termos da CF/88, art. 5º, LXIX, e da Lei 12.016/2009, art. 1º.

Ademais, a conduta administrativa afronta também o princípio da eficiência (CF/88, art. 37, caput) e o direito à educação e à valorização do servidor público (CF/88, art. 205).

c) Do Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais

Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, nos termos da CF/88, art. 93, IX, a fim de garantir transparência, controle e respeito ao devido processo legal. A mesma exigência se impõe aos atos administrativos que restrinjam direitos, sob pena de nulidade.

d) Da Jurisprudência

O STJ tem entendido que, estando comprovado de plano o direito vindicado e ausente motivação idônea no indeferimento, impõe-se a concessão da segurança (STJ, MANDADO DE SEGURANÇA Acórdão/STJ; MANDADO DE SEGURANÇA Acórdão/STJ). Ademais, a ausência de análise individualizada do pedido e de fundamentação específica configura violação ao direito líquido e certo do impetrante (STJ, MANDADO DE SEGURANÇA Acórdão/STJ).

e) Da Liminar

Presentes o fumus boni iuris (direito líquido e certo evidenciado) e o periculum in mora (risco de perda da vaga no doutorado e prejuízo irreparável à carreira acadêmica do impetrante), é cabível a concessão da medida liminar, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 7º, III.

III. Dispositivo

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para anular o ato de indeferimento do pedido de afastamento do impetrante e determinar à autoridade coatora que autorize o afastamento para cursar doutorado no exterior, com todos os direitos e vantagens legais, nos termos da Lei 8.112/1990, art. 96-A, e da regulamentação interna da instituição.

Confirmo a liminar anteriormente concedida, caso deferida.

Condeno a autoridade impetrada ao pagamento das custas processuais, se houver.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Legal

Esta decisão está fundamentada no CF/88, art. 5º, LXIX; CF/88, art. 37, caput; CF/88, art. 93, IX; CF/88, art. 205; Lei 8.112/1990, art. 96-A; Lei 12.016/2009, art. 1º e art. 7º, III; Lei 9.784/1999, art. 50; CPC/2015, art. 319.

V. Conclusão

Em síntese, a ausência de motivação idônea no indeferimento do pedido de afastamento, somada ao preenchimento de todos os requisitos legais pelo impetrante, impõe a concessão da ordem, em conformidade com a garantia constitucional do mandado de segurança, o entendimento jurisprudencial consolidado e o dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

É como voto.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2024.
_______________________________________
Magistrado(a)


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