Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra Decisão que Inadmitiu Apelação por Intempestividade em Juizado Especial Criminal, Requerendo Contagem de Prazo em Dias Úteis conforme Lei 9.099/1995, art. 12-A

Publicado em: 13/08/2025 Administrativo Processo Penal
Mandado de Segurança impetrado perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado de [UF] contra decisão que inadmitiu apelação por suposta intempestividade, com fundamento na contagem em dias corridos. Sustenta-se a ilegalidade do ato coator por violação da Lei 9.099/1995, art. 12-A, que determina a contagem de prazos em dias úteis no microssistema dos Juizados Especiais, incluindo os criminais. Requer liminar para suspender os efeitos da decisão e determinar o imediato processamento do recurso, assegurando o direito líquido e certo ao duplo grau de jurisdição. Fundamenta-se na CF/88, art. 5º, LXIX e LIV e LV, Lei 12.016/2009, art. 1º e Lei 12.016/2009, art. 7º, e princípios do devido processo legal, ampla defesa e segurança jurídica. Apresenta prova pré-constituída e requer justiça gratuita.
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

ENDEREÇAMENTO À COLENDA TURMA RECURSAL CRIMINAL COMPETENTE

À Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado de [UF].

QUALIFICAÇÃO DO IMPETRANTE E DE SEU ADVOGADO (CPC/2015, ART. 319)

Impetrante: J. F. da S., brasileiro, [estado civil], [profissão], CPF nº [000.000.000-00], RG nº [0.000.000-0], endereço eletrônico: [email protected], domicílio e residência na Rua [Nome], nº [XX], Bairro [Nome], [Cidade]/[UF], CEP [00000-000].

Advogado: M. A. de O., OAB/[UF]00.000, endereço eletrônico: [email protected], com endereço profissional na Avenida [Nome], nº [XX], Conj. [XX], [Cidade]/[UF], CEP [00000-000], onde receberá intimações.

Pedido de gratuidade de justiça: O Impetrante declara hipossuficiência econômica e requer os benefícios da justiça gratuita, nos termos da CF/88, art. 5º, LXXIV e do CPC/2015, art. 98, por não poder arcar com as custas e despesas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA E DA PESSOA JURÍDICA A QUE SE VINCULA

Autoridade coatora: Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de [Cidade]/[UF].

Pessoa jurídica a que se vincula: Estado de [UF], a ser representado por sua Procuradoria-Geral, para os fins da Lei 12.016/2009, art. 6º, § 3º.

INDICAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO

Terceiro interessado: Ministério Público do Estado de [UF], com endereço institucional na [endereço], e-mail institucional [email], nos termos da Lei 12.016/2009, art. 7º, II.

IDENTIFICAÇÃO DO ATO COATOR E DATA DA CIÊNCIA (TEMPESTIVIDADE)

Ato coator: decisão do Juízo do Juizado Especial Criminal que inadmitiu o recurso de apelação interposto pelo Impetrante, sob o fundamento de suposta intempestividade, por entender aplicável a contagem de prazo em dias corridos.

Embargos de declaração: opostos pelo Impetrante, com o fundamento de que a contagem, no microssistema dos Juizados Especiais, é em dias úteis (Lei 9.099/1995, art. 12-A, com redação da Lei 13.728/2018), os quais foram rejeitados, mantendo-se a inadmissão da apelação.

Data da ciência: intimação do decisum que rejeitou os embargos em [dd/mm/aaaa]. Este writ é impetrado antes do decurso de 120 dias, observando a Lei 12.016/2009, art. 23.

DOS FATOS

1. O Impetrante foi condenado por suposto crime ambiental em ação penal que tramitou no Juizado Especial Criminal da Comarca de [Cidade]/[UF].

2. No prazo legal, interpôs apelação, instruída e tempestiva à luz da Lei 9.099/1995, art. 12-A, que determina a contagem de prazos em dias úteis no microssistema dos Juizados Especiais.

3. O MM. Juízo a quo, todavia, negou seguimento à apelação por pretensa intempestividade, ao argumento de que, por se tratar de matéria penal, a contagem em juizados criminais seria em dias corridos.

4. Foram opostos embargos de declaração, apontando contradição/erro de premissa quanto à regra legal de contagem, mas os aclaratórios foram rejeitados, mantendo-se a negativa de processamento do recurso.

5. Diante da ausência de recurso específico no âmbito dos Juizados para atacar tal decisão impeditiva do acesso ao duplo grau e da incabibilidade de agravo interno/regimental no sistema da Lei 9.099/1995, o Impetrante não dispõe de via própria eficaz, sobressaindo o Mandado de Segurança como medida adequada para proteger seu direito líquido e certo ao processamento da apelação.

6. A ilegalidade é manifesta, pois a Lei 9.099/1995, art. 12-A — aplicável aos Juizados, inclusive criminais — prevê a contagem em dias úteis para a prática de atos processuais, inclusive recursos.

Conclusão: a decisão coatora incorreu em violação direta à lei especial dos Juizados, obstando, sem amparo legal, o acesso ao duplo grau, o que impõe a concessão da segurança.

DO CABIMENTO E DA COMPETÊNCIA

INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO E INCABIBILIDADE DE AGRAVO NO SISTEMA DOS JUIZADOS

7. A Lei 9.099/1995 disciplina de forma exaustiva as espécies recursais nos Juizados Especiais: apelação (Lei 9.099/1995, art. 82) e embargos de declaração (Lei 9.099/1995, art. 83). Não há previsão de agravo interno/regimental contra decisão de inadmissão de recurso no primeiro grau dos Juizados Especiais Criminais. Em se tratando de microssistema especial, vige o princípio da taxatividade recursal.

8. A interposição de “agravo regimental” no juízo singular dos Juizados é incabível, porque inexistente previsão legal. A inexistência de recurso adequado e eficaz contra o ato coator permite o uso do mandado de segurança como sucedâneo excepcional para assegurar a prática de ato devida e legalmente exigida (processamento da apelação), nos termos da CF/88, art. 5º, LXIX e da Lei 12.016/2009, art. 1º.

COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA

9. A competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Juiz do Juizado Especial Criminal é da Turma Recursal Criminal, órgão recursal que integra o sistema dos Juizados, conforme organização judiciária local e a jurisprudência consolidada acerca da competência recursal dos Juizados Especiais.

Conclusão: presente o cabimento do writ e a competência desta Turma Recursal Criminal para conhecer do presente Mandado de Segurança.

DA TEMPESTIVIDADE E DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

10. O writ foi impetrado dentro do prazo de 120 dias contados da ciência do ato coator, observando a Lei 12.016/2009, art. 23.

11. O direito invocado é líquido e certo: a Lei 9.099/1995, art. 12-A determina, de forma clara, a contagem de prazos em dias úteis para a prática de atos processuais, inclusive recursos, no microssistema dos Juizados Especiais. A negativa de processamento da apelação por suposta intempestividade fundada em dias corridos contraria frontalmente a literalidade da lei especial.

12. A prova do alegado é pré-constituída, consistente em cópias: (i) da petição de apelação com protocolo; (ii) das decisões de inadmissão e de rejeição dos embargos de declaração; (iii) das certidões e intimações com datas, aptas a demonstrar a tempestividade à luz da contagem em dias úteis.

Conclusão: estão satisfeitos os requisitos de tempestividade e prova pré-constituída, impondo-se a tutela mandamental.

DO DIREITO

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA

13. O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, conforme a CF/88, art. 5º, LXIX e a Lei 12.016/2009, art. 1º. A autoridade apontada coatora é o(a) Juiz(a) do Juizado Especial Criminal, autoridade pública sujeita ao controle mandamental.

14. A Lei 12.016/2009, art. 7º, III autoriza a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato coator quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

PREVISÃO LEGAL DE CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS NOS JUIZADOS (LEI 9.099/1995, ART. 12-A)

15. A Lei 9.099/1995, art. 12-A (incluído pela Lei 13.728/2018) estabelece que, “na contagem de prazo em dias, estabelecida por lei para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis”. Trata-se de norma especial aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais, que compreende os Juizados Cíveis e Criminais, bem como as Turmas Recursais.

16. A leitura sistêmica da Lei 9.099/1995, art. 12-A evidencia que o legislador afastou, no âmbito dos Juizados, a regra geral de contagem do CPP, art. 798, por opção legislativa especial, em atenção aos princípios da simplicidade, celeridade e efetividade na tutela dos direitos, sem descurar da ampla defesa e do contraditório.

VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO DIREITO AO DUPLO GRAU

17. Ao negar processamento ao recurso de apelação com base em critério de contagem diverso do fixado na Lei 9.099/1995, art. 12-A, a autoridade coatora infringiu o devido processo legal e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), obstando o acesso do Impetrante ao duplo grau de jurisdição, garantia instrumental assegurada pelo ordenamento e indispensável ao controle de legalidade e justiça da condenação.

18. A interpretação conforme a Constituição"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por J. F. da S., com pedido liminar, em face de decisão do Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de [Cidade]/[UF], que inadmitiu recurso de apelação interposto pelo Impetrante, sob o fundamento de intempestividade, por considerar a contagem do prazo em dias corridos. Embargos de declaração opostos pelo Impetrante, sustentando a aplicação da contagem em dias úteis nos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995, art. 12-A, incluído pela Lei 13.728/2018), foram rejeitados, mantendo-se a negativa de processamento do recurso.

O Impetrante sustenta a ilegalidade do ato coator, sob o argumento de que a Lei 9.099/1995, art. 12-A, determina a contagem dos prazos processuais em dias úteis no âmbito dos Juizados Especiais, inclusive criminais, e que não há recurso próprio cabível contra tal decisão, sendo o Mandado de Segurança o remédio adequado para assegurar o direito líquido e certo ao duplo grau de jurisdição.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

O Mandado de Segurança é cabível para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º). Considerando a inexistência de recurso específico contra decisão que inadmite apelação no microssistema dos Juizados Especiais Criminais, revela-se adequada a via mandamental para análise da controvérsia. O writ foi impetrado dentro do prazo de 120 dias, conforme a Lei 12.016/2009, art. 23, estando presente a tempestividade.

2. Do Direito Líquido e Certo

A controvérsia se restringe à correta contagem do prazo para interposição de apelação no Juizado Especial Criminal. A Lei 9.099/1995, art. 12-A, incluída pela Lei 13.728/2018, dispõe expressamente:

\"Na contagem de prazo em dias, estabelecida por lei para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.\"

Trata-se de norma especial, aplicável a todo o microssistema dos Juizados Especiais, inclusive os criminais, afastando a regra geral do CPP quanto à contagem em dias corridos. A interpretação sistemática da Lei 9.099/1995, art. 12-A revela a intenção do legislador de uniformizar a contagem dos prazos processuais, promovendo a segurança jurídica e a isonomia entre as partes.

A decisão que negou seguimento à apelação, ao adotar critério de contagem diverso do previsto na lei especial, afrontou os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV), além de violar o direito ao duplo grau de jurisdição, indispensável à tutela jurisdicional efetiva.

3. Da Jurisprudência e Doutrina

Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha precedentes que, em matéria penal geral, reconhecem a contagem de prazos em dias corridos, esses precedentes referem-se ao rito penal comum, não se aplicando ao microssistema dos Juizados Especiais, que possui regramento próprio e especial, conforme destacado na Lei 9.099/1995, art. 12-A.

A doutrina e a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais têm reconhecido a supremacia das normas especiais sobre as gerais, especialmente no que tange à contagem de prazos e à taxatividade dos recursos cabíveis (Lei 9.099/1995, art. 82 e Lei 9.099/1995, art. 83).

4. Do Pedido Liminar e do Perigo da Demora

Presentes o fumus boni iuris, pela plausibilidade do direito demonstrado na literalidade da Lei 9.099/1995, art. 12-A, e o periculum in mora, consubstanciado no risco de preclusão e estabilização da condenação penal sem apreciação recursal, cabível a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que inadmitiu a apelação, determinando o seu processamento regular.

5. Do Dever de Fundamentação

Conforme preceitua a CF/88, art. 93, IX, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, demonstrando a correlação entre os fatos e a aplicação do direito ao caso concreto. No presente caso, a fundamentação decorre da interpretação sistemática da legislação especial dos Juizados Especiais, dos princípios constitucionais do processo e da ausência de óbice recursal específico, recomendando a concessão da ordem mandamental.

III. Dispositivo

Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer a tempestividade da apelação interposta pelo Impetrante, determinando ao Juízo de origem o imediato processamento do recurso, com remessa à Turma Recursal competente, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 12-A, computando-se o prazo recursal em dias úteis.

Confirmo, se deferida, a liminar anteriormente concedida.

Cientifique-se a autoridade coatora, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 7º, I, e intime-se o Ministério Público (Lei 12.016/2009, art. 12).

Sem custas, ante a gratuidade deferida (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Cidade]/[UF], [data por extenso].

[Nome do Magistrado]
Juiz(a) Relator(a)

**Observações: - Todas as citações legais seguem o formato solicitado (e.g., CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 9.099/1995, art. 12-A). - Estrutura clara e fundamentada: relatório, fundamentação (com tópicos), dispositivo, com remissão expressa aos fatos e ao direito. - O voto conhece do mandado de segurança, acolhe o pedido e fundamenta-se explicitamente na CF/88, art. 93, IX, e na legislação infraconstitucional. - O modelo pode ser ampliado ou reduzido conforme a prática do órgão julgador.


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