Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra Decisão que Inadmitiu Apelação por Intempestividade em Juizado Especial Criminal, Requerendo Contagem de Prazo em Dias Úteis conforme Lei 9.099/1995, art. 12-A
Publicado em: 13/08/2025 Administrativo Processo PenalMANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
ENDEREÇAMENTO À COLENDA TURMA RECURSAL CRIMINAL COMPETENTE
À Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado de [UF].
QUALIFICAÇÃO DO IMPETRANTE E DE SEU ADVOGADO (CPC/2015, ART. 319)
Impetrante: J. F. da S., brasileiro, [estado civil], [profissão], CPF nº [000.000.000-00], RG nº [0.000.000-0], endereço eletrônico: [email protected], domicílio e residência na Rua [Nome], nº [XX], Bairro [Nome], [Cidade]/[UF], CEP [00000-000].
Advogado: M. A. de O., OAB/[UF] nº 00.000, endereço eletrônico: [email protected], com endereço profissional na Avenida [Nome], nº [XX], Conj. [XX], [Cidade]/[UF], CEP [00000-000], onde receberá intimações.
Pedido de gratuidade de justiça: O Impetrante declara hipossuficiência econômica e requer os benefícios da justiça gratuita, nos termos da CF/88, art. 5º, LXXIV e do CPC/2015, art. 98, por não poder arcar com as custas e despesas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA E DA PESSOA JURÍDICA A QUE SE VINCULA
Autoridade coatora: Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de [Cidade]/[UF].
Pessoa jurídica a que se vincula: Estado de [UF], a ser representado por sua Procuradoria-Geral, para os fins da Lei 12.016/2009, art. 6º, § 3º.
INDICAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO
Terceiro interessado: Ministério Público do Estado de [UF], com endereço institucional na [endereço], e-mail institucional [email], nos termos da Lei 12.016/2009, art. 7º, II.
IDENTIFICAÇÃO DO ATO COATOR E DATA DA CIÊNCIA (TEMPESTIVIDADE)
Ato coator: decisão do Juízo do Juizado Especial Criminal que inadmitiu o recurso de apelação interposto pelo Impetrante, sob o fundamento de suposta intempestividade, por entender aplicável a contagem de prazo em dias corridos.
Embargos de declaração: opostos pelo Impetrante, com o fundamento de que a contagem, no microssistema dos Juizados Especiais, é em dias úteis (Lei 9.099/1995, art. 12-A, com redação da Lei 13.728/2018), os quais foram rejeitados, mantendo-se a inadmissão da apelação.
Data da ciência: intimação do decisum que rejeitou os embargos em [dd/mm/aaaa]. Este writ é impetrado antes do decurso de 120 dias, observando a Lei 12.016/2009, art. 23.
DOS FATOS
1. O Impetrante foi condenado por suposto crime ambiental em ação penal que tramitou no Juizado Especial Criminal da Comarca de [Cidade]/[UF].
2. No prazo legal, interpôs apelação, instruída e tempestiva à luz da Lei 9.099/1995, art. 12-A, que determina a contagem de prazos em dias úteis no microssistema dos Juizados Especiais.
3. O MM. Juízo a quo, todavia, negou seguimento à apelação por pretensa intempestividade, ao argumento de que, por se tratar de matéria penal, a contagem em juizados criminais seria em dias corridos.
4. Foram opostos embargos de declaração, apontando contradição/erro de premissa quanto à regra legal de contagem, mas os aclaratórios foram rejeitados, mantendo-se a negativa de processamento do recurso.
5. Diante da ausência de recurso específico no âmbito dos Juizados para atacar tal decisão impeditiva do acesso ao duplo grau e da incabibilidade de agravo interno/regimental no sistema da Lei 9.099/1995, o Impetrante não dispõe de via própria eficaz, sobressaindo o Mandado de Segurança como medida adequada para proteger seu direito líquido e certo ao processamento da apelação.
6. A ilegalidade é manifesta, pois a Lei 9.099/1995, art. 12-A — aplicável aos Juizados, inclusive criminais — prevê a contagem em dias úteis para a prática de atos processuais, inclusive recursos.
Conclusão: a decisão coatora incorreu em violação direta à lei especial dos Juizados, obstando, sem amparo legal, o acesso ao duplo grau, o que impõe a concessão da segurança.
DO CABIMENTO E DA COMPETÊNCIA
INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO E INCABIBILIDADE DE AGRAVO NO SISTEMA DOS JUIZADOS
7. A Lei 9.099/1995 disciplina de forma exaustiva as espécies recursais nos Juizados Especiais: apelação (Lei 9.099/1995, art. 82) e embargos de declaração (Lei 9.099/1995, art. 83). Não há previsão de agravo interno/regimental contra decisão de inadmissão de recurso no primeiro grau dos Juizados Especiais Criminais. Em se tratando de microssistema especial, vige o princípio da taxatividade recursal.
8. A interposição de “agravo regimental” no juízo singular dos Juizados é incabível, porque inexistente previsão legal. A inexistência de recurso adequado e eficaz contra o ato coator permite o uso do mandado de segurança como sucedâneo excepcional para assegurar a prática de ato devida e legalmente exigida (processamento da apelação), nos termos da CF/88, art. 5º, LXIX e da Lei 12.016/2009, art. 1º.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA
9. A competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Juiz do Juizado Especial Criminal é da Turma Recursal Criminal, órgão recursal que integra o sistema dos Juizados, conforme organização judiciária local e a jurisprudência consolidada acerca da competência recursal dos Juizados Especiais.
Conclusão: presente o cabimento do writ e a competência desta Turma Recursal Criminal para conhecer do presente Mandado de Segurança.
DA TEMPESTIVIDADE E DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
10. O writ foi impetrado dentro do prazo de 120 dias contados da ciência do ato coator, observando a Lei 12.016/2009, art. 23.
11. O direito invocado é líquido e certo: a Lei 9.099/1995, art. 12-A determina, de forma clara, a contagem de prazos em dias úteis para a prática de atos processuais, inclusive recursos, no microssistema dos Juizados Especiais. A negativa de processamento da apelação por suposta intempestividade fundada em dias corridos contraria frontalmente a literalidade da lei especial.
12. A prova do alegado é pré-constituída, consistente em cópias: (i) da petição de apelação com protocolo; (ii) das decisões de inadmissão e de rejeição dos embargos de declaração; (iii) das certidões e intimações com datas, aptas a demonstrar a tempestividade à luz da contagem em dias úteis.
Conclusão: estão satisfeitos os requisitos de tempestividade e prova pré-constituída, impondo-se a tutela mandamental.
DO DIREITO
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA
13. O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, conforme a CF/88, art. 5º, LXIX e a Lei 12.016/2009, art. 1º. A autoridade apontada coatora é o(a) Juiz(a) do Juizado Especial Criminal, autoridade pública sujeita ao controle mandamental.
14. A Lei 12.016/2009, art. 7º, III autoriza a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato coator quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
PREVISÃO LEGAL DE CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS NOS JUIZADOS (LEI 9.099/1995, ART. 12-A)
15. A Lei 9.099/1995, art. 12-A (incluído pela Lei 13.728/2018) estabelece que, “na contagem de prazo em dias, estabelecida por lei para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis”. Trata-se de norma especial aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais, que compreende os Juizados Cíveis e Criminais, bem como as Turmas Recursais.
16. A leitura sistêmica da Lei 9.099/1995, art. 12-A evidencia que o legislador afastou, no âmbito dos Juizados, a regra geral de contagem do CPP, art. 798, por opção legislativa especial, em atenção aos princípios da simplicidade, celeridade e efetividade na tutela dos direitos, sem descurar da ampla defesa e do contraditório.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO DIREITO AO DUPLO GRAU
17. Ao negar processamento ao recurso de apelação com base em critério de contagem diverso do fixado na Lei 9.099/1995, art. 12-A, a autoridade coatora infringiu o devido processo legal e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), obstando o acesso do Impetrante ao duplo grau de jurisdição, garantia instrumental assegurada pelo ordenamento e indispensável ao controle de legalidade e justiça da condenação.
18. A interpretação conforme a Constituição"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.