Modelo de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar para Garantir Matrícula no Último Período de Curso Superior de Psicologia contra Negativa por Inadimplência de Faculdade Privada, com Fundamentação no Direito Constitucio...

Publicado em: 23/07/2025 Processo CivilConsumidor
Modelo de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por estudante de Psicologia contra instituição de ensino privada que negou matrícula no último período do curso devido à inadimplência. O documento fundamenta-se no direito líquido e certo à educação previsto na Constituição Federal (arts. 1º, 205 e 206), na limitação legal da recusa da matrícula por inadimplência (Lei 9.870/1999, art. 6º) e na proteção ao consumidor (CDC, art. 6º, VI). Requer a concessão de tutela antecipada para garantir a matrícula imediata, a frequência nas aulas, a realização de avaliações e a colação de grau, sem prejuízo da cobrança dos débitos pelos meios legais. Inclui jurisprudências relevantes do STJ e Tribunais Estaduais e requer a intimação da autoridade coatora e do Ministério Público.
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado [inserir Estado].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, estudante, inscrito no CPF sob o nº [inserir], portador do RG nº [inserir], residente e domiciliado à [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail].

Impetrado: Faculdade [nome da instituição], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [inserir], com sede à [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail da instituição].

3. DOS FATOS

O Impetrante, A. J. dos S., é aluno regularmente matriculado no curso de Psicologia da Faculdade [nome da instituição], atualmente cursando o 10º período, o último do curso. Em razão de dificuldades financeiras, encontra-se inadimplente em relação a algumas mensalidades vencidas.

Ao tentar efetuar sua matrícula para o último período, foi surpreendido com a negativa da instituição de ensino, sob o argumento de que a pendência financeira impossibilita a renovação da matrícula, impedindo, assim, a continuidade de seus estudos e a conclusão do curso superior.

Ressalte-se que o Impetrante já cursou com êxito todos os períodos anteriores, restando apenas o último para a integralização do curso e obtenção do diploma, fundamental para o exercício profissional e para seu desenvolvimento pessoal e social.

Diante da negativa administrativa, não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional, por meio do presente mandado de segurança, para garantir seu direito líquido e certo à educação e à continuidade do curso, evitando prejuízos irreparáveis.

Assim, busca-se a concessão de medida liminar para que seja determinada a imediata matrícula do Impetrante no 10º período do curso de Psicologia, assegurando-lhe o direito de frequentar as aulas, realizar avaliações e, ao final, colar grau, sem prejuízo do direito da instituição de ensino de promover a cobrança dos valores inadimplidos pelos meios legais cabíveis.

Em síntese, a recusa da matrícula, fundada exclusivamente em inadimplência, afronta direitos fundamentais do Impetrante, impondo-lhe restrição desproporcional e contrária ao ordenamento jurídico.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EDUCAÇÃO

A Constituição Federal assegura, em seu CF/88, art. 205, que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

O CF/88, art. 206 reforça a garantia do acesso ao ensino, estabelecendo princípios como igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Dessa forma, o direito à educação é elevado à categoria de direito fundamental, devendo ser protegido contra restrições desarrazoadas.

4.2. DA LEGALIDADE DA RECUSA DE MATRÍCULA POR INADIMPLÊNCIA E SEUS LIMITES

A Lei 9.870/1999, que dispõe sobre o valor das anuidades escolares, prevê em seu art. 6º que a instituição de ensino pode recusar a renovação de matrícula de aluno inadimplente. Contudo, tal prerrogativa não pode ser exercida de modo a inviabilizar, de forma absoluta, o direito fundamental à educação, especialmente quando se trata do último período do curso, situação em que a restrição se mostra desproporcional e contrária aos princípios constitucionais.

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, embora a inadimplência possa justificar a recusa de matrícula, a instituição de ensino deve buscar a satisfação do crédito pelos meios ordinários, não sendo legítima a adoção de medidas que inviabilizem o acesso do aluno ao ensino e à conclusão do curso (STJ, REsp 1.583.798/RS).

Ademais, o CDC, art. 6º, VI, assegura ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, sendo vedado o exercício abusivo de direito por parte do fornecedor de serviços educacionais.

4.3. DA PROPORCIONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O princípio da proporcionalidade deve nortear a atuação da instituição de ensino, de modo que a restrição ao direito de matrícula, especialmente no último período do curso, não se mostre excessiva frente ao direito fundamental à educação e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

Impedir a conclusão do curso por inadimplência, quando há outros meios de cobrança, afronta o núcleo essencial do direito à educação e compromete o projeto de vida do Impetrante, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.

4.4. DA ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA

O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exerc�"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de mandado de segurança impetrado por A. J. dos S. contra ato da Faculdade [nome da instituição], que negou a renovação de matrícula do impetrante para o 10º período do curso de Psicologia, em razão de inadimplência relativa a mensalidades vencidas. O impetrante alega ser esta a última etapa necessária para integralização do curso e obtenção do diploma, imprescindível ao exercício profissional. Requer, liminarmente e ao final, a concessão da segurança para garantir sua matrícula e conclusão do curso.

Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos legais e processuais, conheço do mandado de segurança, nos termos do CF/88, art. 5º, LXIX e da Lei 12.016/2009, art. 1º, uma vez que se trata de direito líquido e certo, comprovado documentalmente, não amparado por habeas corpus ou habeas data.

2. Dos Fatos e do Direito

A controvérsia centra-se na possibilidade de instituição de ensino privado recusar a matrícula de aluno inadimplente, notadamente quando se trata do último período do curso superior, impedindo a conclusão e colação de grau.

A Constituição Federal assegura a todos o direito à educação (CF/88, art. 205), bem como igualdade de condições para acesso e permanência na escola (CF/88, art. 206, I). Tais princípios não se limitam à educação pública, mas irradiam efeitos sobre toda atividade educacional, inclusive aquela exercida pela iniciativa privada, que integra o sistema educacional nacional.

A Lei 9.870/1999, art. 6º, autoriza, de fato, a recusa de renovação de matrícula em caso de inadimplência. Contudo, o exercício desse direito pela instituição deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), especialmente quando está em jogo a conclusão do ciclo acadêmico, etapa essencial para o exercício profissional e para a realização dos projetos de vida do estudante.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, apesar de legítima a busca do crédito, não se mostra razoável impedir o acesso do aluno às etapas finais do curso, devendo a instituição valer-se dos meios ordinários de cobrança, sem sacrificar o direito fundamental à educação (STJ, REsp Acórdão/STJ).

Também o CDC, art. 6º, VI, veda práticas abusivas e assegura ao consumidor a proteção contra danos patrimoniais e morais, não admitindo restrições desproporcionais ao direito à prestação de serviço essencial.

3. Da Jurisprudência e Proporcionalidade

Os tribunais pátrios têm reiteradamente firmado entendimento no sentido de que o inadimplemento não pode servir de obstáculo à realização de provas, colação de grau ou conclusão do curso, especialmente quando não se demonstra má-fé ou abuso por parte do estudante (TJRS, Apelação Cível 70.032.935.777; TJMG, Ag. 74.601; TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).

Assim, a solução mais adequada é permitir a matrícula e conclusão do curso, sem prejuízo do direito da instituição de promover a cobrança judicial do débito, mediante as vias ordinárias.

4. Da Fundamentação Constitucional e Legal

A negativa de matrícula fundada exclusivamente em inadimplência, em especial no último período do curso, afronta o direito à educação (CF/88, art. 205), a igualdade de condições para permanência no ensino (CF/88, art. 206, I) e o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), configurando restrição desproporcional e não razoável.

Cumpre ao Judiciário, nos termos do CF/88, art. 93, IX, fundamentar suas decisões, observando tanto a legislação infraconstitucional quanto os princípios e direitos fundamentais.

5. Da Inexistência de Impedimento Legal ao Deferimento da Ordem

Não há óbice legal ao deferimento da segurança na hipótese dos autos, pois a atuação jurisdicional não afasta o direito da instituição de ensino de promover a cobrança do débito, apenas impede que a inadimplência inviabilize a conclusão do curso por meio de medida excessivamente gravosa ao aluno.

Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido, concedendo a segurança para determinar que a Faculdade [nome da instituição] efetue a matrícula do impetrante, A. J. dos S., no 10º período do curso de Psicologia, permitindo-lhe frequentar aulas, realizar avaliações e colar grau, independentemente da existência de inadimplência, sem prejuízo do direito da instituição de ensino de buscar a satisfação do crédito pelos meios legais cabíveis.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 25.

Custas pela parte impetrada.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Conclusão

É como voto.

[Local], [data].

_____________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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