Modelo de Mandado de Segurança com pedido de liminar para compelir o INSS à conclusão em prazo razoável do processo administrativo de concessão de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) à menor com autismo
Publicado em: 12/06/2025 Processo Civil AdvogadoMANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI
(CPC/2015, art. 319, I)
2. DOS FATOS
M. A. S., menor absolutamente incapaz, nascida em 22/07/2011, portadora de Transtorno do Espectro Autista, conforme Carteira de Identificação do Autista emitida digitalmente pelo aplicativo Gov.PI Cidadão, é representada por sua genitora R. dos S. A., brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, inscrita no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua XXX, Bairro XXX, Parnaíba/PI, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], conforme documentos anexos (CPC/2015, art. 319, II).
Em 20/12/2024, foi protocolado requerimento administrativo junto ao INSS, na Agência da Previdência Social de Parnaíba/PI, para concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), nos termos da Lei 8.742/1993, art. 20. A impetrante não recebe outros benefícios, reside com sua família e autorizou notificações via WhatsApp e e-mail, estando ciente da necessidade de manter o CadÚnico atualizado.
Em 12/03/2025, foi realizada a perícia social no município de Parnaíba/PI. Posteriormente, em 25/04/2025, procedeu-se à perícia médica, por teleavaliação, na agência do INSS em Piripiri/PI. Todos os documentos exigidos foram devidamente apresentados.
Contudo, passados mais de 45 (quarenta e cinco) dias desde a realização da perícia médica, o processo administrativo permanece sem decisão, com o resultado "em análise", causando grave prejuízo à impetrante, que se encontra em situação de vulnerabilidade social e necessita do benefício para garantir sua subsistência e dignidade.
Ressalte-se que a demora injustificada na conclusão do processo administrativo viola direito líquido e certo da impetrante, que já cumpriu todas as exigências legais, não podendo ser compelida a aguardar por tempo indeterminado a análise do seu pedido, em flagrante afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, legalidade, eficiência e razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
Diante da inércia da autoridade coatora, não restou alternativa senão a impetração do presente Mandado de Segurança, visando à célere conclusão do processo administrativo e à concessão do benefício assistencial.
(CPC/2015, art. 319, III)
3. DO DIREITO
3.1. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM PRAZO RAZOÁVEL
O Mandado de Segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º).
O direito da impetrante encontra-se devidamente comprovado por meio de prova pré-constituída, consubstanciada nos documentos anexos, que demonstram o protocolo do requerimento administrativo, a realização das perícias social e médica, bem como a ausência de decisão administrativa após mais de 45 dias da última diligência.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a demora injustificada do INSS na análise de requerimento de benefício assistencial configura violação de direito líquido e certo do requerente, sendo cabível a via mandamental para compelir a autarquia à conclusão do processo administrativo (STJ, REsp 1.935.324/PB).
3.2. DO DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS)
O benefício assistencial de prestação continuada é assegurado pela CF/88, art. 203, V, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, art. 20, sendo devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A impetrante, menor portadora de autismo, encontra-se em situação de hipossuficiência, conforme comprovam os documentos anexos e o estudo social realizado. A legislação exige, para a concessão do benefício, a realização de avaliação médica e social, etapas já cumpridas pela impetrante.
A morosidade administrativa, sem justificativa plausível, afronta os princípios da eficiência (CF/88, art. 37, caput), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), devendo ser sanada mediante determinação judicial.
3.3. DA ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o Mandado de Segurança é cabível para comp"'>...
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