Modelo de Mandado de Segurança com pedido de liminar para compelir o INSS à conclusão em prazo razoável do processo administrativo de concessão de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) à menor com autismo

Publicado em: 12/06/2025 Processo Civil Advogado
Modelo de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por representante legal de menor portadora de Transtorno do Espectro Autista, visando assegurar o direito líquido e certo à conclusão célere do processo administrativo junto ao INSS para concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), fundamentado na Constituição Federal, Lei 8.742/1993 e jurisprudência do STJ, diante da demora injustificada e violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, eficiência e razoável duração do processo.
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI

(CPC/2015, art. 319, I)

2. DOS FATOS

M. A. S., menor absolutamente incapaz, nascida em 22/07/2011, portadora de Transtorno do Espectro Autista, conforme Carteira de Identificação do Autista emitida digitalmente pelo aplicativo Gov.PI Cidadão, é representada por sua genitora R. dos S. A., brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, inscrita no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua XXX, Bairro XXX, Parnaíba/PI, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], conforme documentos anexos (CPC/2015, art. 319, II).

Em 20/12/2024, foi protocolado requerimento administrativo junto ao INSS, na Agência da Previdência Social de Parnaíba/PI, para concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), nos termos da Lei 8.742/1993, art. 20. A impetrante não recebe outros benefícios, reside com sua família e autorizou notificações via WhatsApp e e-mail, estando ciente da necessidade de manter o CadÚnico atualizado.

Em 12/03/2025, foi realizada a perícia social no município de Parnaíba/PI. Posteriormente, em 25/04/2025, procedeu-se à perícia médica, por teleavaliação, na agência do INSS em Piripiri/PI. Todos os documentos exigidos foram devidamente apresentados.

Contudo, passados mais de 45 (quarenta e cinco) dias desde a realização da perícia médica, o processo administrativo permanece sem decisão, com o resultado "em análise", causando grave prejuízo à impetrante, que se encontra em situação de vulnerabilidade social e necessita do benefício para garantir sua subsistência e dignidade.

Ressalte-se que a demora injustificada na conclusão do processo administrativo viola direito líquido e certo da impetrante, que já cumpriu todas as exigências legais, não podendo ser compelida a aguardar por tempo indeterminado a análise do seu pedido, em flagrante afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, legalidade, eficiência e razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

Diante da inércia da autoridade coatora, não restou alternativa senão a impetração do presente Mandado de Segurança, visando à célere conclusão do processo administrativo e à concessão do benefício assistencial.

(CPC/2015, art. 319, III)

3. DO DIREITO

3.1. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM PRAZO RAZOÁVEL

O Mandado de Segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º).

O direito da impetrante encontra-se devidamente comprovado por meio de prova pré-constituída, consubstanciada nos documentos anexos, que demonstram o protocolo do requerimento administrativo, a realização das perícias social e médica, bem como a ausência de decisão administrativa após mais de 45 dias da última diligência.

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a demora injustificada do INSS na análise de requerimento de benefício assistencial configura violação de direito líquido e certo do requerente, sendo cabível a via mandamental para compelir a autarquia à conclusão do processo administrativo (STJ, REsp 1.935.324/PB).

3.2. DO DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS)

O benefício assistencial de prestação continuada é assegurado pela CF/88, art. 203, V, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, art. 20, sendo devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

A impetrante, menor portadora de autismo, encontra-se em situação de hipossuficiência, conforme comprovam os documentos anexos e o estudo social realizado. A legislação exige, para a concessão do benefício, a realização de avaliação médica e social, etapas já cumpridas pela impetrante.

A morosidade administrativa, sem justificativa plausível, afronta os princípios da eficiência (CF/88, art. 37, caput), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), devendo ser sanada mediante determinação judicial.

3.3. DA ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o Mandado de Segurança é cabível para comp"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M. A. S., menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora R. dos S. A., em face de suposta omissão da autoridade do INSS quanto à análise do requerimento administrativo de concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), protocolado em 20/12/2024, após realização das perícias social e médica. Afirma a impetrante que, passados mais de 45 dias da última diligência, não houve decisão administrativa, o que lhe causa grave prejuízo em razão de sua situação de vulnerabilidade social.

Requer, liminarmente, a determinação para que o INSS conclua a análise do pedido em 10 (dez) dias, além da confirmação da segurança, com a concessão definitiva do direito à conclusão do processo administrativo.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente mandado de segurança, vez que a matéria é de direito, com prova pré-constituída nos autos, não havendo necessidade de dilação probatória (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º).

2. Dos Fatos e do Direito Líquido e Certo

Restou comprovado que a impetrante protocolou requerimento de BPC/LOAS e foi submetida às avaliações social e médica, tendo apresentado toda a documentação exigida. Contudo, a Administração permanece inerte há mais de 45 dias, sem proferir decisão.

A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e a eficiência da Administração Pública (CF/88, art. 5º, LXXVIII e art. 37, caput). O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que a demora injustificada na análise de requerimento de benefício assistencial viola direito líquido e certo do interessado (REsp Acórdão/STJ).

Ressalte-se que o mandado de segurança é via adequada para compelir a Administração a decidir processo administrativo em tempo razoável, conforme reiterada jurisprudência (TRF2, Remessa ex officio Acórdão/TRF2).

No caso, não se busca a concessão automática do benefício, mas apenas a conclusão célere do processo administrativo, para garantir a efetividade do direito fundamental à assistência social (CF/88, art. 203, V; Lei 8.742/1993, art. 20).

3. Da Interpretação Hermenêutica

O exame hermenêutico dos fatos permite concluir que a morosidade injustificada da autoridade coatora afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (art. 5º, II), da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), configurando lesão a direito líquido e certo da impetrante, pessoa com deficiência e em situação de vulnerabilidade social.

Ademais, a fundamentação do presente voto encontra respaldo no art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe ao magistrado o dever de motivar suas decisões de forma clara e suficiente.

4. Jurisprudência

  • STJ, REsp Acórdão/STJ: Reconhece o cabimento do mandado de segurança para compelir o INSS a decidir requerimentos administrativos em prazo razoável.
  • TRF2, Remessa ex officio Acórdão/TRF2: O mandado de segurança é adequado quando comprovado, de plano, o direito líquido e certo alegado.
  • TRF1, Apelação cível Acórdão/TRF1: Garante o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição.

III. Dispositivo

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade coatora que conclua, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) protocolado em nome de M. A. S., sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.

Confirmo, assim, eventual liminar anteriormente deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.

Concedo os benefícios da justiça gratuita à impetrante (CPC/2015, art. 98).

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Parnaíba/PI, 10 de junho de 2025.
Juiz Federal

IV. Notas Fundamentais

  • Fundamento Constitucional: CF/88, art. 93, IX – todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas;
  • Princípios aplicados: Dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), legalidade (art. 5º, II), eficiência e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII);
  • Via adequada: Mandado de Segurança (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009).

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