Modelo de Juntada de atestado cirúrgico (13/08/2025) e pedido de intimação ao INSS, redesignação/ nova perícia por neurocirurgião e tutela de urgência para manutenção de auxílio-doença — Lei 8.213/1991, art.59
Publicado em: 23/08/2025 AdvogadoProcesso Civil Direito PrevidenciárioMANIFESTAÇÃO COM JUNTADA DE DOCUMENTO (ATESTADO MÉDICO DE CIRURGIA)
ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte – Processo nº 0019889-07.2025.4.05.8400
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO FEITO
Requerente: S. S. P., brasileiro, estado civil, profissão, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP 59XXX-XXX, Natal/RN.
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, endereço eletrônico: [email protected], com representação pela Procuradoria Federal Especializada.
Feito: Ação previdenciária visando benefício por incapacidade. Manifestação com juntada de atestado médico de cirurgia para comprovação de afastamento e subsídio à análise/perícia e eventual prorrogação/manutenção de auxílio por incapacidade temporária.
TÍTULO
Manifestação com Juntada de Documento
DOS FATOS
1. O Requerente ajuizou a presente demanda previdenciária em face do INSS, na Justiça Federal/RN, sob o nº 0019889-07.2025.4.05.8400, visando assegurar a proteção social por incapacidade, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 59, notadamente diante de quadro clínico que exige afastamento das atividades laborativas.
2. Sobreveio a necessidade de procedimento cirúrgico, já programado para 13/08/2025, conforme atestado subscrito por R. B. G. (CRM 5407, Neurocirurgia), que determina afastamento por 30 (trinta) dias a partir da data do procedimento, indicando ainda custo informado de G$ 650,00 (conforme documento anexo).
3. O referido atestado é documento médico superveniente, cuja apresentação se faz imprescindível para subsidiar a adequada instrução processual, inclusive eventual replanejamento/ajuste de perícia, prorrogação/manutenção de benefício por incapacidade temporária e para demonstrar a continuidade e gravidade do quadro clínico.
4. Em síntese, o documento ora carreado aos autos confirma: (i) a data do procedimento (13/08/2025); (ii) a necessidade de afastamento por 30 dias; e (iii) a especialidade do profissional responsável (neurocirurgia), o que reforça a pertinência de perícia por especialista, quando necessária.
Fechamento: Os fatos demonstram a imprescindibilidade da juntada do atestado cirúrgico para resguardar o direito do segurado, orientar a instrução e viabilizar decisão justa e tempestiva.
DA RELEVÂNCIA DO DOCUMENTO E DA REGULARIDADE DA JUNTADA
5. O atestado médico de cirurgia constitui documento superveniente, cuja apresentação é expressamente admitida e encorajada pelo ordenamento, consoante o CPC/2015, art. 435, por refletir fato novo e relevante ao deslinde da controvérsia (agendamento de cirurgia, afastamento laboral e implicações para capacidade laborativa e prazos processuais/periciais).
6. A juntada é, portanto, regular e tempestiva, à luz dos princípios da cooperação (CPC/2015, art. 6º) e da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º), pois visa conferir completude e atualidade à prova documental, evitando prejuízo ao contraditório e assegurando que a perícia/decisão contemple o quadro clínico real do Requerente.
7. Por envolver dado sensível de saúde, requer-se o sigilo do documento, com restrição de acesso, nos termos do CPC/2015, art. 189, I, preservando a intimidade do segurado e a finalidade probatória estrita.
Fechamento: O documento é indispensável, juridicamente admissível e tempestivo, devendo ser recebido e considerado na instrução e no julgamento.
DO DIREITO
8. O direito social à previdência e à proteção em casos de incapacidade laboral está assegurado na CF/88, art. 201, I. No plano infraconstitucional, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, ficar temporariamente incapaz para o trabalho por período superior a 15 dias (Lei 8.213/1991, art. 59).
9. O atestado ora acostado comprova a programação de cirurgia (13/08/2025) e a necessidade de afastamento por 30 dias, subscrito por médico especialista (neurocirurgia), reforçando a probabilidade do direito e o perigo de dano para fins de medidas urgentes, quando necessárias (CPC/2015, art. 300), bem como a necessidade de adequada perícia médica, preferencialmente por especialista, à luz do princípio da melhor prova e do poder-dever instrutório do Juízo (CPC/2015, art. 370).
10. Na hipótese de laudo anterior insuficiente ou cenário clínico superveniente que altere substancialmente a base fática (como a realização/indicação de cirurgia), é cabível a nova perícia para elucidar a real extensão e impacto funcional da enfermidade (CPC/2015, art. 480), em prestígio ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e à busca da verdade material.
11. O documento colacionado não apenas legitima o pedido de adequação do calendário processual/pericial, como também confere lastro probatório para eventual manutenção/prorrogação de benefício por incapacidade durante o período pós-operatório, conforme a diretriz da proteção social e da dignidade da pessoa humana.
12. Por fim, quanto à competência e tramitação em sede federal, recorde-se a disciplina constitucional do CF/88, art. 109, §§ 3º e 4º, que, em casos previdenciários, estabelece a "'>...
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