Modelo de Juntada de atestado cirúrgico (13/08/2025) e pedido de intimação ao INSS, redesignação/ nova perícia por neurocirurgião e tutela de urgência para manutenção de auxílio-doença — Lei 8.213/1991, art.59

Publicado em: 23/08/2025 AdvogadoProcesso Civil Direito Previdenciário
Manifestação nos autos da ação previdenciária nº 0019889-07.2025.4.05.8400, promovida por S. S. P. contra o INSS, com juntada de atestado médico de cirurgia (13/08/2025) que indica afastamento por 30 dias. Requer-se o recebimento do documento como prova superveniente [CPC/2015, art. 435], a intimação do INSS com preservação do sigilo do dado sensível [CPC/2015, art. 189, I], adequação/redesignação do calendário pericial ou realização de nova perícia por especialista (neurocirurgia) [CPC/2015, arts. 370, 480] e, se necessário, tutela de urgência para manutenção/prorrogação do auxílio-doença pelo período pós‑operatório, ante a probabilidade do direito e perigo de dano [CPC/2015, art. 300; Lei 8.213/1991, art. 59]. Fundamenta-se, ainda, na proteção previdenciária prevista na Constituição [CF/88, art. 201, I] e nos princípios do contraditório e ampla defesa [CF/88, art. 5º, LV].
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MANIFESTAÇÃO COM JUNTADA DE DOCUMENTO (ATESTADO MÉDICO DE CIRURGIA)

ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte – Processo nº 0019889-07.2025.4.05.8400

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO FEITO

Requerente: S. S. P., brasileiro, estado civil, profissão, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP 59XXX-XXX, Natal/RN.

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, endereço eletrônico: [email protected], com representação pela Procuradoria Federal Especializada.

Feito: Ação previdenciária visando benefício por incapacidade. Manifestação com juntada de atestado médico de cirurgia para comprovação de afastamento e subsídio à análise/perícia e eventual prorrogação/manutenção de auxílio por incapacidade temporária.

TÍTULO

Manifestação com Juntada de Documento

DOS FATOS

1. O Requerente ajuizou a presente demanda previdenciária em face do INSS, na Justiça Federal/RN, sob o nº 0019889-07.2025.4.05.8400, visando assegurar a proteção social por incapacidade, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 59, notadamente diante de quadro clínico que exige afastamento das atividades laborativas.

2. Sobreveio a necessidade de procedimento cirúrgico, já programado para 13/08/2025, conforme atestado subscrito por R. B. G. (CRM 5407, Neurocirurgia), que determina afastamento por 30 (trinta) dias a partir da data do procedimento, indicando ainda custo informado de G$ 650,00 (conforme documento anexo).

3. O referido atestado é documento médico superveniente, cuja apresentação se faz imprescindível para subsidiar a adequada instrução processual, inclusive eventual replanejamento/ajuste de perícia, prorrogação/manutenção de benefício por incapacidade temporária e para demonstrar a continuidade e gravidade do quadro clínico.

4. Em síntese, o documento ora carreado aos autos confirma: (i) a data do procedimento (13/08/2025); (ii) a necessidade de afastamento por 30 dias; e (iii) a especialidade do profissional responsável (neurocirurgia), o que reforça a pertinência de perícia por especialista, quando necessária.

Fechamento: Os fatos demonstram a imprescindibilidade da juntada do atestado cirúrgico para resguardar o direito do segurado, orientar a instrução e viabilizar decisão justa e tempestiva.

DA RELEVÂNCIA DO DOCUMENTO E DA REGULARIDADE DA JUNTADA

5. O atestado médico de cirurgia constitui documento superveniente, cuja apresentação é expressamente admitida e encorajada pelo ordenamento, consoante o CPC/2015, art. 435, por refletir fato novo e relevante ao deslinde da controvérsia (agendamento de cirurgia, afastamento laboral e implicações para capacidade laborativa e prazos processuais/periciais).

6. A juntada é, portanto, regular e tempestiva, à luz dos princípios da cooperação (CPC/2015, art. 6º) e da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º), pois visa conferir completude e atualidade à prova documental, evitando prejuízo ao contraditório e assegurando que a perícia/decisão contemple o quadro clínico real do Requerente.

7. Por envolver dado sensível de saúde, requer-se o sigilo do documento, com restrição de acesso, nos termos do CPC/2015, art. 189, I, preservando a intimidade do segurado e a finalidade probatória estrita.

Fechamento: O documento é indispensável, juridicamente admissível e tempestivo, devendo ser recebido e considerado na instrução e no julgamento.

DO DIREITO

8. O direito social à previdência e à proteção em casos de incapacidade laboral está assegurado na CF/88, art. 201, I. No plano infraconstitucional, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, ficar temporariamente incapaz para o trabalho por período superior a 15 dias (Lei 8.213/1991, art. 59).

9. O atestado ora acostado comprova a programação de cirurgia (13/08/2025) e a necessidade de afastamento por 30 dias, subscrito por médico especialista (neurocirurgia), reforçando a probabilidade do direito e o perigo de dano para fins de medidas urgentes, quando necessárias (CPC/2015, art. 300), bem como a necessidade de adequada perícia médica, preferencialmente por especialista, à luz do princípio da melhor prova e do poder-dever instrutório do Juízo (CPC/2015, art. 370).

10. Na hipótese de laudo anterior insuficiente ou cenário clínico superveniente que altere substancialmente a base fática (como a realização/indicação de cirurgia), é cabível a nova perícia para elucidar a real extensão e impacto funcional da enfermidade (CPC/2015, art. 480), em prestígio ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e à busca da verdade material.

11. O documento colacionado não apenas legitima o pedido de adequação do calendário processual/pericial, como também confere lastro probatório para eventual manutenção/prorrogação de benefício por incapacidade durante o período pós-operatório, conforme a diretriz da proteção social e da dignidade da pessoa humana.

12. Por fim, quanto à competência e tramitação em sede federal, recorde-se a disciplina constitucional do CF/88, art. 109, §§ 3º e 4º, que, em casos previdenciários, estabelece a "'>...

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RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por S. S. P. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que o autor busca a concessão ou prorrogação de benefício por incapacidade, notadamente auxílio por incapacidade temporária, em razão de quadro clínico que demanda afastamento das atividades laborativas. Nos autos, foi apresentado atestado médico superveniente, datado de 13/08/2025, subscrito por médico neurocirurgião, recomendando afastamento por 30 (trinta) dias, documento este cuja juntada é objeto da presente análise e decisão.

FUNDAMENTAÇÃO

I. Da Regularidade da Juntada e Relevância Probatória

Inicialmente, registro que a apresentação de documento novo, superveniente, é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que relevante para a instrução do feito, nos termos do CPC/2015, art. 435. No caso, o atestado médico apresentado comprova fato posterior ao ajuizamento da demanda, qual seja, a necessidade de realização de procedimento cirúrgico e o afastamento laboral recomendado por especialista.

A regularidade e tempestividade da juntada decorrem, ainda, dos princípios da cooperação e da boa-fé processual (CPC/2015, art. 6º; CPC/2015, art. 5º), assegurando ao juízo a apreciação da real situação clínica do segurado, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Considerando tratar-se de documento que envolve dado sensível de saúde, determino que seja recebido com observância ao sigilo, restrito às partes e ao juízo (CPC/2015, art. 189, I).

II. Do Direito ao Benefício por Incapacidade Temporária

O direito à previdência social e à proteção em casos de incapacidade laboral encontra fundamento no CF/88, art. 201, I, sendo regulamentado, no plano infraconstitucional, pelo Lei 8.213/1991, art. 59, que prevê o auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se encontre, por mais de 15 dias, impossibilitado de exercer suas atividades laborativas por motivo de doença ou acidente.

O atestado médico acostado aos autos demonstra a existência de indicação cirúrgica e a necessidade de afastamento por período determinado, elementos que reforçam a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos para eventual tutela de urgência (CPC/2015, art. 300).

Ademais, diante da natureza do procedimento (neurocirurgia), é recomendável, para a adequada instrução, a realização de perícia médica por especialista, a teor do CPC/2015, art. 370, e, na hipótese de fato superveniente relevante, a designação de nova perícia, nos termos do CPC/2015, art. 480.

Ressalto que a jurisprudência corrobora a imprescindibilidade da perícia especializada quando a enfermidade assim o exigir, sob pena de cerceamento de defesa, conforme precedentes colacionados.

III. Da Competência e Tramitação

A competência para julgamento de ações previdenciárias está delineada no CF/88, art. 109, §§ 3º e 4º, que estabelece a competência federal ordinária, admitindo hipóteses de delegação à Justiça Estadual em localidades desprovidas de vara federal.

IV. Da Fundamentação Constitucional da Decisão

O dever de fundamentação das decisões judiciais encontra-se expressamente previsto no CF/88, art. 93, IX, razão pela qual todos os fundamentos jurídicos e fáticos relevantes ao deslinde da controvérsia são ora expostos, propiciando transparência, controle e respeito ao devido processo legal.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro no CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 201, I, Lei 8.213/1991, art. 59 e demais dispositivos legais mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido de juntada do atestado médico superveniente, determinando:

  • O recebimento do documento, com restrição de acesso conforme requerido, como elemento probatório relevante à instrução;
  • A intimação do INSS para ciência e manifestação sobre o documento, nos termos do contraditório;
  • A adequação do calendário processual/pericial, para que, se necessário, eventual perícia seja realizada após o período pós-operatório de 30 dias, ou, caso já realizada, seja designada nova perícia por especialista em neurocirurgia (CPC/2015, art. 370; CPC/2015, art. 480);
  • A concessão de tutela de urgência, caso comprovada necessidade, para manutenção ou prorrogação do benefício por incapacidade temporária pelo período mínimo de 30 dias a contar da cirurgia, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC/2015, art. 300);
  • A suspensão ou redesignação de atos que exijam a presença do Requerente no período de 30 dias subsequentes à cirurgia;
  • A expedição de todos os expedientes em nome do patrono subscritor, conforme requerido.

Proteste-se por provas, inclusive perícia médica especializada, documental suplementar ou outras que o juízo entenda necessárias (CPC/2015, art. 370).

CONCLUSÃO

Conheço do pedido e, por estarem presentes os requisitos legais e constitucionais, JULGO PROCEDENTE o pedido de recebimento do atestado médico, com as determinações supra, devendo o feito prosseguir conforme os parâmetros ora fixados.

Publique-se. Intimem-se.

Natal/RN, ___ de ____________ de 2025.

Juiz(a) Federal


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