Modelo de Impugnação em Ação de Nulidade de Sentença de Inventário para Reconhecimento de Direito Adquirido à Partilha de Imóvel Comercial e Retificação de Área, com Pedido de Celeridade e Condenação por Litigância d...

Publicado em: 02/07/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Petição de impugnação apresentada por A. B. de S. contra C. D. dos S. e E. F. dos S. em ação de nulidade de sentença de inventário que afronta a coisa julgada da partilha de imóvel comercial obtida em divórcio, requerendo anulação da sentença do inventário, ratificação do direito adquirido, retificação da área do imóvel, responsabilização por litigância de má-fé e celeridade processual, fundamentada nos artigos do CPC/2015, Código Civil e Constituição Federal.
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PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO/ MANIFESTAÇÃO EM AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de __ do Tribunal de Justiça do Estado de __.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. B. de S., brasileira, divorciada, empresária, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliada na Rua __, nº __, Bairro __, CEP __, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], autora na presente ação, por sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO/MANIFESTAÇÃO em face das manifestações das rés, C. D. dos S. e E. F. dos S., brasileiras, solteiras, empresárias, filhas do falecido G. H. dos S., residentes e domiciliadas na Rua __, nº __, Bairro __, CEP __, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected] e [email protected], respectivamente, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA que tramita sob o nº __, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A autora, A. B. de S., adquiriu, por sentença transitada em julgado em ação de divórcio, o direito à partilha de um imóvel comercial. O processo judicial de partilha perdurou por mais de 12 anos, sem que a posse do referido imóvel fosse efetivamente transmitida à autora.

O ex-cônjuge da autora, G. H. dos S., faleceu durante a pendência de regularização da posse, sendo seu falecimento ocultado pelas rés, filhas do primeiro casamento, que, sem ciência da autora, promoveram inventário e obtiveram sentença que lhes atribuiu direitos sobre o imóvel, mesmo constando nos autos a condição de divorciado do falecido.

A autora ingressou com ação de nulidade de sentença há mais de um ano, buscando o reconhecimento de seu direito adquirido e a anulação da sentença que beneficiou as rés de forma indevida. O juízo, no entanto, condicionou a regularização do imóvel ao registro da partilha em nome da autora, o que se mostra inviável diante de divergências quanto à metragem do terreno, já objeto de pedido de retificação em apartado.

A autora, ao buscar a retificação da área, teve seu pedido indevidamente apropriado pelo patrono das rés, que utilizou a declaração em apartado para tentar obstaculizar o direito da autora. Mesmo diante de reiterados pedidos de celeridade e demonstração de prejuízo, o juízo, após quatro meses, determinou que as rés se manifestassem sobre a nulidade da sentença, perpetuando a situação de injustiça e afronta à autoridade da coisa julgada.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)

4.1. DA COISA JULGADA E DO DIREITO ADQUIRIDO

A sentença de partilha de bens proferida em ação de divórcio, uma vez transitada em julgado, constitui título judicial que assegura à parte vencedora o direito adquirido à propriedade do bem partilhado, nos termos do CPC/2015, art. 502 e do CCB/2002, art. 1.658 e seguintes.

A tentativa de rediscussão da titularidade do imóvel em inventário posterior, sem observância da coisa julgada, configura violação ao princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI), sendo nula qualquer decisão que contrarie sentença transitada em julgado.

4.2. DA NULIDADE DA SENTENÇA EM INVENTÁRIO

A sentença proferida no inventário, que atribuiu às rés direitos sobre o imóvel já partilhado em favor da autora, é manifestamente nula, pois afronta a coisa julgada formada na ação de divórcio. Além disso, a ausência de citação e ciência da autora, herdeira necessária e titular do direito, configura cerceamento de defesa, em afronta ao CPC/2015, art. 5º, LV.

A ocultação do falecimento do ex-cônjuge e a condução do inventário sem a participação da autora violam o devido processo legal e o contraditório, tornando nulos os atos praticados (CPC/2015, art. 239).

4.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DA PARTILHA SEM RETIFICAÇÃO DA ÁREA

O registro da partilha em nome da autora, sem a devida retificação da área do imóvel, afronta o princípio da legalidade registral (Lei 6.015/1973, art. 225), podendo gerar insegurança jurídica e futuros litígios. A autora já havia requerido a retificação, sendo indevidamente obstaculizada pelas rés e por seu patrono, que se apoderaram de declaração feita em apartado.

4.4. DA CONDUTA ILÍCITA DAS RÉS E DE SEU PATRONO

A conduta das rés e de seu patrono, ao ocultar o falecimento do ex-cônjuge e promover inventário à revelia da autora, caracteriza má-fé processual e fraude à execução, passível de responsabilização nos termos do CPC/2015, art. 80 e do CCB/2002, art. 187.

4.5. DA NECESSIDADE DE CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL

O prolongamento indevido do processo e a perpetuação do prejuízo à autora violam os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, LXXVIII), impondo ao juízo a obrigação de decidir de forma célere e eficaz, resguardando o direito já reconhecido em sentença transitada em julgado.

4.6. DA INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À NULIDADE DA SENTENÇA

Não há qualquer fundamento jurídico para submeter a nulidade da sentença à anuência das rés, pois a nulidade é matéria de ordem pública e deve ser declarada de ofício pelo juízo, nos termos do CPC/2015, art. 485, IV.

Fechamento Argumentativo: Diante do exposto, resta evidente que a sentença proferida no inventário é nula, devendo ser reconhecido o direito adquirido da autora, com a devida retificação da área do imóvel e o respeito à coisa julgada, sob pena de perpetuar-se grave injustiça e afronta à ordem jurídica.

5. JURISPRUDÊNCIAS

1. Apelação Cível. Ação de Petição de Herança cumulada com Anulatória de Partilha de Divórcio. Extinção da sociedade conjugal, por divórcio, sem a partilha dos bens. Falecimento do ex-cônjuge varão, casado em segundas núpcias com a autora da demanda, antes de realização da partilha decorrente do anterior divórcio. Partilha realizada entre o ex-cônjuge virago e o espólio, representado pela filha comum do ex-casal. Pedido de reconhecimento de direito à petição de herança e de nulidade da Sentença que, após o óbito do cônjuge da demandante, homologou a partilha de bens decorrente de divórcio entre o falecido e a primeira esposa, ré. Decisum alvejada que julgou extinto, sem exame de mérito, o reconhecimento de direito à petição de herança e procedente o pedido de"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Ação de Nulidade de Sentença proposta por A. B. de S. em face de C. D. dos S. e E. F. dos S., na qual a autora alega ter adquirido, por sentença transitada em julgado em ação de divórcio, o direito à partilha de um imóvel comercial. Entretanto, após o falecimento do ex-cônjuge (G. H. dos S.), as rés, filhas do falecido, promoveram inventário sem ciência da autora, logrando sentença que lhes atribuiu direitos sobre o referido imóvel, em afronta à coisa julgada.

A autora busca, na presente demanda, o reconhecimento do direito adquirido, a anulação da sentença proferida no inventário e a regularização da área do imóvel objeto da partilha. As rés, por sua vez, apresentaram manifestação contrária.

II. Fundamentação

1. Da Obrigação de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Cumpre observar o comando do CF/88, art. 93, IX, o qual impõe ao magistrado o dever de fundamentar, de forma clara e precisa, todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise hermenêutica dos fatos à luz do direito aplicável.

2. Da Coisa Julgada e do Direito Adquirido

Restou incontroverso nos autos que a autora teve reconhecido, por sentença transitada em julgado na ação de divórcio, seu direito à partilha do imóvel comercial. A rediscussão da titularidade do bem em inventário posterior, sem observância da coisa julgada, viola o princípio da segurança jurídica, nos termos do CF/88, art. 5º, XXXVI.

Além disso, a sentença de partilha constitui título judicial exequível, conferindo à autora direito adquirido, conforme CPC/2015, art. 502 e CCB/2002, art. 1.658.

3. Da Nulidade da Sentença Proferida no Inventário

Ao atribuir às rés direitos sobre o imóvel já partilhado em favor da autora, a sentença proferida no inventário é manifestamente nula, pois afronta a coisa julgada. Ademais, a ausência de citação e ciência da autora configura cerceamento de defesa, em afronta ao CF/88, art. 5º, LV e CPC/2015, art. 239.

Trata-se de matéria de ordem pública, podendo a nulidade ser reconhecida de ofício, nos termos do CPC/2015, art. 485, IV.

4. Da Impossibilidade de Registro da Partilha Sem Retificação da Área

O registro da partilha sem a prévia retificação da área do imóvel afronta o princípio da legalidade registral, acarretando insegurança jurídica, conforme prevê Lei 6.015/1973, art. 225.

5. Da Conduta Ilícita das Rés e de seu Patrono

Restou comprovado, pelos documentos e elementos dos autos, que as rés e seu patrono atuaram com má-fé processual, ocultando deliberadamente o falecimento do ex-cônjuge e promovendo inventário à revelia da autora, caracterizando fraude à execução. Tal conduta é punível, nos termos do CPC/2015, art. 80 e CCB/2002, art. 187.

6. Da Necessidade de Celeridade e Efetividade da Tutela Jurisdicional

O art. CF/88, art. 5º, LXXVIII assegura a razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. O prolongamento injustificado da lide perpetua o prejuízo à autora e contraria tais princípios.

7. Da Produção de Provas

As provas requeridas pela autora mostram-se pertinentes e necessárias para a elucidação dos fatos, especialmente quanto à ocultação do falecimento, conduta das rés, retificação da área e avaliação do imóvel. O pedido de produção de provas encontra respaldo no CPC/2015, art. 373, I.

8. Dos Recursos Interpostos

Não há notícia de recursos pendentes de apreciação nesta demanda que obstem o conhecimento do mérito, razão pela qual conheço da presente ação.

III. Dispositivo

Diante do exposto, em conformidade com o CF/88, art. 93, IX, julgo procedente o pedido da autora A. B. de S., para:

  1. Declarar a nulidade da sentença proferida no inventário que atribuiu direitos sobre o imóvel às rés, em afronta à coisa julgada formada na ação de divórcio;
  2. Ratificar o direito adquirido da autora ao imóvel comercial, nos termos da sentença transitada em julgado na partilha do divórcio;
  3. Determinar a retificação da área do imóvel antes do registro da partilha, com expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para regularização;
  4. Condenar as rés e seu patrono por litigância de má-fé, nos termos do CPC/2015, art. 80;
  5. Determinar a imediata imissão da autora na posse do imóvel e a celeridade na tramitação do feito;
  6. Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Defiro a produção de todas as provas em direito admitidas, nos termos requeridos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Final

O presente voto respeita o princípio da fundamentação previsto no CF/88, art. 93, IX, garantindo à parte autora a tutela jurisdicional efetiva e a observância da coisa julgada. Ressalto que a nulidade reconhecida é matéria de ordem pública e deve ser declarada de ofício, independentemente da manifestação das partes.

V. Conclusão

É como voto.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Magistrado(a)


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